PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TEMA 1184. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL APÓS SUSPENSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: O Município de Salvador busca cobrar a quantia originária de R$ 61.178,07 em execução fiscal, sendo questionado o interesse de agir diante do pequeno valor do débito e o princípio da vedação à decisão surpresa. II. Questão em discussão: Discute-se se o Município possui interesse de agir para cobrar judicialmente crédito tributário de baixo valor, em especial à luz da recente jurisprudência, que prevê a adoção de medidas extrajudiciais para dívidas de pequeno valor. III. Razões de decidir: O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal com base na falta de interesse de agir, tendo oportunizado anteriormente a comprovação do exaurimento das medidas extrajudiciais, sob pena de extinção do feito. A jurisprudência determina que, antes do ajuizamento, sejam esgotadas medidas administrativas e extrajudiciais, como o protesto da dívida, que não foi comprovado no caso. A extinção da execução de pequeno valor visa garantir a eficiência e economicidade administrativa, conforme os princípios constitucionais. IV. Dispositivo e tese: Nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal, com base na ausência de interesse de agir devido ao valor reduzido do crédito e à falta de adoção de medidas extrajudiciais, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1184. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0765604-24.2015.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765604-24.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SERTANEJO PATRIMONIAL LTDA - ME
Advogado(s):RAFAEL DOS REIS FERREIRA, DANIEL FARIAS HOLANDA, LUCAS VIEIRA MEIRA FERNANDEZ, ALICE GUANAES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 85283066) interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da SENTENÇA (ID 85283060) proferida no Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida executada, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, nos seguintes termos: Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de SERTANEJO PATRIMONIAL LTDA - ME, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial. Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”. Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso. Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se. Publique-se. Salvador, 30 de janeiro de 2025 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Em suas razões recursais, o ente público alega que a sentença baseou-se indevidamente na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese firmada no Tema 1.184 do STF, que autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor, sem considerar a autonomia legislativa municipal. Argumenta que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese do Tema 1.184, destacou que a extinção de execuções fiscais de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado, o que inclui a definição, por cada Município, do que se entende por "baixo valor". Pontua que o artigo 276 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS), com redação da Lei Municipal nº 7.611/2008, autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais inferiores a R$ 1.000,00, valor atualizado para R$ 2.300,00 pela Portaria nº 055/2022. No caso em apreço, o valor originário da execução é de R$ 1.178,07 e atualmente consolidado em R$ 3.767,37, superando, assim, ambos os limites definidos em norma local. Sustenta, ainda, que o Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, firmado entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, reforça a exigência de observância ao critério legal municipal para a extinção de execuções de baixo valor, delimitando que apenas aquelas abaixo do piso legal municipal podem ser extintas sem julgamento de mérito. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que anule a sentença recorrida, afastando, consequentemente, a extinção do processo decretada em primeiro grau, de modo a assegurar continuidade do feito até a satisfação do seu legítimo crédito. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 85283169), pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765604-24.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SERTANEJO PATRIMONIAL LTDA - ME
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA, DANIEL FARIAS HOLANDA, LUCAS VIEIRA MEIRA FERNANDEZ, ALICE GUANAES SANTOS
RELATÓRIO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de execução fiscal extinta pelo Juízo de origem com fundamento em débito de pequeno valor. O MUNICÍPIO DE SALVADOR defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a extinção da execução fiscal e determinado o prosseguimento do feito até a satisfação do crédito tributário exequendo. Cinge-se a questão, portanto, em saber se o ente municipal em questão possui interesse de agir para cobrança da quantia originária de R$ 1.178,07 (um mil e cento e setenta e oito reais e sete centavos). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no RE 1.355.208-SC (Tema 1184), com publicação no DJe em 19/12/2023, que gerou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifos acrescidos) No caso dos autos, o ajuizamento da ação ocorreu antes do julgamento do recurso representativo, de forma que o recorrente sabia, portanto, que a comprovação do exaurimento das medidas extrajudiciais de cobrança, seria imprescindível para comprovação do seu interesse de agir. Assim, não há que se falar em decisão surpresa, posto que o próprio ajuizamento da execução fiscal de "baixo valor" depende da comprovação do interesse de agir, que fica caracterizado por meio da demonstração de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como pelo protesto do título, quando possível. Ausente o interesse de agir, fica autorizada a extinção da ação, sem que seja necessária nova intimação ou suspensão processual, já que não se trata de demanda já em curso quando houve a fixação da tese. Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, estabelecendo diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário em relação ao excessivo número de execuções fiscais ajuizadas, principalmente ao legitimar a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (g.n.) Registre-se que em relação a somatória dos valores, o ente municipal sequer comprovou que o recorrido possui outras dívidas além da cobrada no caso vertente. Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais. Portanto, depreende-se que restou superada a Súmula n. 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício", bem como a Súmula n. 17 do TJBA: “Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual.”. Destarte, é possível o Poder Judiciário extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas, nada obstando a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Por outro lado, dispõem os entes municipais de mais esse instrumento para satisfazer seus créditos, quais sejam, protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, formas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Nesse mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1 .184 DO STF. EXTINÇÃO MANTIDA. I. Caso em Exame 1 . Execução fiscal proposta pelo Município de Votorantim contra Sergio Jose de Barros e Eudicleia Ferreira Fernandes para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2014 a 2016, no valor de R$ 2.444,45. Sentença extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC e no Tema nº 1 .184 do STF. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme tese fixada no Tema nº 1 .184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1 .355.208 (Tema nº 1.184), estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa. 4 . A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano. No caso, a execução fiscal não teve movimentação útil por mais de um ano e o valor do débito era inferior a R$ 10.000,00 . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 2. A extinção da execução fiscal não impede nova propositura se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Legislação Citada: CPC, art . 485, VI Resolução nº 547/2024 do CNJ Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min . Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 15005564920188260663 Votorantim, Relator.: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 29/01/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir . (TJ-MG - Apelação Cível: 50038417420218130411 1.0000.24.178635-9/001, Relator.: Des .(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 24/06/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024) Direito Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exercícios de 2007 e 2008. Município de Casimiro de Abreu. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Falta de interesse agir configurado. Débito tributário de baixo valor (R$ 305,97). Matéria decidida no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023): Legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Lei Municipal que usa como parâmetro para o não ajuizamento de execuções fiscais o valor inferior a 5 (cinco) UFIMCA's, que, atualmente, representa a quantia de R$ 579,50. Decisum mantido. Desprovido o Apelo do Município. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005822-02.2009.8.19.0017 202400105756, Relator: Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 31/01/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/02/2024) Nesta Corte: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . MUNICÍPIO DE CANDEIAS. TFF. EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF (RE nº 1.355 .208). RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO . PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA PARALISADO POR MAIS DE UM ANO. PRESCRIÇÃO DIRETA DO EXERCÍCIO DE 2015 DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto. (TJ-BA - Apelação: 80026044420208050044, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024) APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR . SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC), POR SER DE BAIXO VALOR. DECISUM A QUO EM CONSONÂNCIA COM O STF, QUE NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1 .355.208, COM REPERCUSSÃO GERAL CARACTERIZADA (TEMA 1184), FIRMOU A TESE DE QUE É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. O VALOR DA AÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA, NA DATA DE SEU AJUIZAMENTO, É INFERIOR AO BAIXO VALOR CONSIDERADO PELO STJ COMO SENDO DE R$ 328,27 (...), CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001), NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1168625/MG. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art . 485, VI, do CPC, por ser de baixo valor. II - Consabido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355 .208, com repercussão geral caracterizada (Tema 1184), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)”. III - A fim de se compreender o que se trata de ação fiscal de baixo valor, estabelecendo-se assim um parâmetro ou valor mínimo, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1168625/MG, realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC/2015), objetivando “promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos”, pacificou a controvérsia até então existente, considerando como de baixo valor o montante de “R$ 328,27 ( ...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”). IV - Nesse trilhar, utilizando-se a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov .br), verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário em 19/12/2020 (ID n.º 59181462), o baixo valor de ação fiscal considerado pelo STJ como sendo de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001) equivaliam a R$ 1.078,04. V - Aplica-se à hipótese vertente, por conseguinte, o entendimento do STF no sentido da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em decorrência da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. VI - Cabe à Fazenda Pública Municipal Recorrente, portanto, o cumprimento do item 2 do Tema 1184, fixado pelo Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário n .º 1.355.208, com repercussão geral, isto é, “O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. VII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n .º 1.355.208 (Tema 1184), já que o valor da ação fiscal originária (R$ 114,45), na data de seu ajuizamento (19/12/2020), é inferior ao baixo valor considerado pelo STJ como sendo de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001), ou seja, R$ 1.078,04 no caso concreto. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80018257920208050112, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/12/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024) Assim, tendo em vista que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal é vinculante, conforme o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, além de ter evidente amparo constitucional no artigo 37 da Constituição que exige a eficiência administrativa, e no artigo 70, também da Constituição, que estipula a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade, outra medida não há, no caso sob análise, senão a manutenção da Sentença objurgada. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a Sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. É o voto. Sala das Sessões, em de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765604-24.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SERTANEJO PATRIMONIAL LTDA - ME
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA, DANIEL FARIAS HOLANDA, LUCAS VIEIRA MEIRA FERNANDEZ, ALICE GUANAES SANTOS
VOTO