PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004287-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDJAN BISPO DA CONCEICAO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                                                     EMENTA

Embargos de declaração em Mandado de Segurança Cível opostos contra acórdão que havia denegado a segurança pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada. O embargante, policial militar da reserva remunerada, busca a implementação da gratificação por condições especiais de trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos, com base na paridade e no cálculo sobre o posto de Primeiro Tenente PM. Inicialmente, reconhece-se erro material no dispositivo do acórdão anterior, que apresentava redação contraditória com a fundamentação de denegação, procedendo-se à sua retificação. No mérito recursal, acolhe-se a omissão quanto à violação do contraditório e do princípio da não surpresa, uma vez que o impetrante não foi intimado para se manifestar sobre documento novo juntado pelo Estado da Bahia que embasou a coisa julgada. Reconhece-se que a superveniente uniformização jurisprudencial da seção cível de direito público, que consolidou o entendimento sobre a natureza genérica e indistinta da gratificação CET na polícia militar da Bahia, constitui fato jurídico novo e nova causa de pedir. Tal entendimento permite mitigar a rigidez da coisa julgada formada em contexto jurídico anterior de incerteza, especialmente quando a extinção do processo precedente ocorreu por prescrição do fundo de direito. Superada a preliminar, constata-se o direito líquido e certo à paridade, visto que a CET perdeu seu caráter propter laborem ao ser paga de forma generalizada aos ativos, devendo ser estendida aos inativos conforme o artigo 121 da lei estadual nº 7.990/2001. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a coisa julgada e, no mérito, conceder a segurança, determinando a implementação da CET em 125% com efeitos financeiros a partir da impetração em 01/02/2025, corrigidos pela taxa Selic.

Vistos, relatados e discutidos processo nº 8004287-78.2025.8.05.0000 .EDCiv em que figuram como embargante, EDJAN BISPO DA CONCEIÇÃO e outros ; e embargado,  SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da  Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2026



                                                           PRESIDENTE



                                       DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                             RELATOR

 

                                          PROCURADOR DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004287-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDJAN BISPO DA CONCEICAO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDJAN BISPO DA CONCEIÇÃO (o Impetrante original) em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Seção Cível de Direito Público, que, por unanimidade, denegou a segurança no Mandado de Segurança Cível nº 8004287-78.2025.8.05.0000, acolhendo a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Estado da Bahia (ID: 90205120 e ID: 87933185).

O Impetrante, ora Embargante, policial militar da reserva remunerada, ajuizou o mandamus contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA, buscando a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual máximo de 125% em seus proventos, argumentando que a vantagem, apesar de sua origem propter laborem, havia adquirido caráter geral e indistinto na ativa, devendo ser estendida aos inativos por força da paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), em conjugação com a regra de cálculo de proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, no caso, Primeiro Tenente PM (art. 92, III, da mesma lei) (ID: 77427047, p. 15).

Aduziu o Estado da Bahia, em sua defesa (ID: 77427047), a existência de uma ação anterior, o Processo nº 8118443-81.2022.8.05.0001, ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública, que versava sobre o mesmo objeto e fora extinta com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito, em 10 de abril de 2023, conforme cópia da sentença acostada (ID: 77427049).

O Acórdão embargado (ID: 87933185) acolheu a preliminar de coisa julgada, entendendo que a sentença anterior, ao reconhecer a prescrição (art. 487, II, CPC), havia proferido decisão de mérito insuscetível de nova discussão.

Em seus Embargos de Declaração (ID: 91614017), o Embargante aponta três vícios no julgado: a) Omissão/Nulidade Absoluta por violação do contraditório e do princípio da não surpresa (art. 10 e 437 do CPC), haja vista que o Estado da Bahia trouxe o documento novo da sentença anterior (ID: 77427049) em sua contestação (ID: 77427047) e o Impetrante não foi intimado para exercer o direito de réplica e se manifestar sobre a preliminar de coisa julgada, que se tornou o único fundamento da denegação da segurança; b) Omissão/Nova Causa de Pedir, visto que o Tribunal deixou de analisar o argumento central de que a superveniente uniformização jurisprudencial desta Seção Cível, que reconheceu o caráter geral da CET e sua extensão aos inativos (ID: 93896813), constitui fato jurídico novo e causa de pedir diversa, apta a mitigar a rigidez da coisa julgada formada em contexto jurídico anterior e incerto, especialmente quando a extinção se deu por prescrição; e c) Contradição Interna no corpo do Acórdão, que, na parte do dispositivo do voto, afirma "rejeitar as preliminares suscitadas e conceder a segurança vindicada" (ID: 90205120, p. 3, linha 6), em oposição ao resultado final de denegação da segurança.

O Embargante, na Petição Incidental (ID: 93896812), apresentou um Acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, no Mandado de Segurança Cível nº 8066154-09.2024.8.05.0000 (ID: 93896813), em caso idêntico, que expressamente rejeitou a preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que a causa de pedir era o atual entendimento pacificado da Seção Cível acerca do caráter genérico da CET, reconhecendo, assim, o fato jurídico novo e a necessidade de coerência e uniformidade nos julgados do Tribunal.

O Estado da Bahia, devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID: 96946408).

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004287-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDJAN BISPO DA CONCEICAO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente voto tem por escopo analisar os Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante, contra o Acórdão que denegou a segurança em razão do acolhimento da preliminar de coisa julgada.

A pretensão do Embargante é o acolhimento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, afastada a coisa julgada, seja analisado o mérito e, em prestígio à uniformização da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, seja a segurança concedida.

Inicialmente, impõe-se a análise dos vícios de integração formal, notadamente a contradição e a omissão, para, posteriormente, enfrentar a questão central da uniformização jurisprudencial, que demanda o afastamento da preliminar de coisa julgada e a concessão da ordem.

I. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração e do Erro Material (Contradição)

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e cabível, razão pela qual deve ser conhecido.

No tocante ao vício de Contradição Interna, observa-se que o Embargante tem razão ao apontar o equívoco na redação do Acórdão (ID: 90205120), em que a parte dispositiva do voto consigna, textualmente: "ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares suscitadas e conceder a segurança vindicada" (ID: 90205120 - grifo nosso), o que se revela manifestamente incongruente com a fundamentação do voto, que expressamente acolheu a preliminar de coisa julgada e denegou a segurança (ID: 87933185).

Trata-se de um erro material evidente que, embora não altere o resultado prático do julgamento, compromete a integridade e a clareza do ato judicial, devendo ser sanado, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nesta senda, acolho os Embargos de Declaração para, tão somente, sanar a contradição e corrigir o erro material, retificando a parte dispositiva do Acórdão para que passe a refletir o resultado do julgamento original, qual seja, o acolhimento da preliminar de coisa julgada e a denegação da segurança, sem prejuízo da análise da Omissão, que é o ponto nevrálgico do presente recurso.

II. Da Omissão por Violação ao Contraditório e ao Princípio da Não Surpresa

O Embargante sustenta ter havido ofensa ao contraditório substancial e ao princípio da não surpresa, porquanto o Estado da Bahia, em sua intervenção (ID: 77427047), introduziu o documento da sentença proferida na ação anterior (ID: 77427049), que embasou o acolhimento da preliminar de coisa julgada, sem que o Impetrante fosse intimado a se manifestar em réplica.

A alegação merece a devida ponderação, pois o Código de Processo Civil, em seu art. 437, § 1º, estabelece o dever de o juiz oportunizar à parte a manifestação sobre documentos juntados com a contestação.

Mais do que isso, o princípio da não surpresa, erigido no art. 10 do mesmo diploma, veda a decisão com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a coisa julgada.

O silêncio do procedimento após a juntada da contestação (ID: 77427047), que trouxe o documento novo da sentença prolatada no Juizado Especial (ID: 77427049), impediu o Impetrante de articular o argumento que agora se revela central para o acolhimento destes embargos, qual seja, o surgimento de uma nova causa de pedir e de um fato jurídico superveniente decorrente da consolidação jurisprudencial do Tribunal, o que, per se, já era suficiente para afastar a coisa julgada.

No entanto, embora reconheça a falha procedimental e a omissão do acórdão em não enfrentar tal nulidade processual, o acolhimento da omissão principal, relativa ao fato superveniente e à nova causa de pedir, implica em resultado mais benéfico ao Impetrante, atingindo o mesmo fim prático que a declaração de nulidade processual visava, mas com maior celeridade e respeito à primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).

Assim, a omissão deve ser sanada pela análise do mérito dos embargos, evitando-se o retorno inútil dos autos à fase instrutória.

III. Da Omissão sobre a Nova Causa de Pedir: A Uniformização Jurisprudencial como Fato Superveniente

O ponto crucial dos presentes Embargos de Declaração reside na omissão do acórdão em analisar a argumentação do Impetrante de que a pretensão veiculada no mandamus se baseia em um fato jurídico novo e superveniente, qual seja, a alteração e consolidação da jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público em sentido favorável à tese de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ostenta, na prática, natureza de vantagem geral e é, portanto, extensível aos inativos, o que seria suficiente para afastar a coisa julgada decorrente da anterior extinção por prescrição.

O Acórdão denegatório fundou-se na rigidez da coisa julgada material, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, que confere natureza de mérito à decisão que reconhece a prescrição.

Contudo, o sistema jurídico não pode permitir que a estabilidade das decisões judiciais (coisa julgada) sirva de obstáculo à concretização da justiça material e, sobretudo, à coerência e uniformidade dos julgados proferidos por um mesmo Tribunal.

A ação anterior, ajuizada em 2022 (ID: 77427049), foi extinta pela prescrição em 2023.

Naquele momento, o panorama jurisprudencial sobre a natureza jurídica da CET, se pro labore faciendo ou geral, ainda se encontrava em processo de sedimentação ou, pelo menos, era objeto de divergência no seio da Corte, o que, em certa medida, justificava a cautela do julgador em reconhecer a prescrição.

Entretanto, a partir de meados de 2024, esta Egrégia Seção Cível consolidou o entendimento no sentido de que o pagamento da CET, no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia, se deu de forma indistinta e geral a todos os militares da ativa, conforme inclusive atestam os próprios documentos administrativos carreados aos autos (vide Ofício S/Nº/2021, citado na inicial, e o Voto condutor do Acórdão favorável ID: 76689163, onde o Relator reconhece a mudança do seu próprio entendimento: "Ocorre que este Colegiado, em recentes julgamentos... posicionou-se em sentido contrário àquele por mim adotado até então, ao verificar que o Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da referida gratificação").

A superveniência e a uniformização do entendimento jurisprudencial que reconhece o direito material em foco configura-se, in casu, como um fato jurídico novo e uma nova causa de pedir.

Não se trata de rediscutir o que foi decidido (a prescrição), mas sim de invocar um novo fundamento de direito que, em virtude da sedimentação da tese, impõe-se por força da isonomia e da segurança jurídica.

A causa de pedir, na nova ação, é a situação jurídica do Impetrante à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal, que não existia (ou não estava clara e uniformizada) à época da extinção da primeira ação.

A estabilidade da coisa julgada não pode prevalecer sobre a necessidade de uniformidade da justiça quando o próprio órgão jurisdicional reconhece, de forma pacificada, a existência do direito material que antes era incerto ou controverso.

Este raciocínio foi expressamente adotado por esta Seção Cível no julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 8066154-09.2024.8.05.0000, julgado paradigma trazido aos autos pelo Embargante (ID: 93896813). Naquele julgado, de Relatoria do eminente Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio, o Colegiado enfrentou e rechaçou a mesma preliminar de coisa julgada, sob a luz de idêntica situação fática e jurídica, asseverando, ipsis litteris na ementa e no voto, que:

"De início, rejeita-se a alegação de litispendência e de coisa julgada suscitada com fundamento nos autos n.º 8105840-10.2021.8.05.0001, uma vez que a presente impetração tem como causa de pedir o atual entendimento da Seção Cível de Direito Público acerca do caráter genérico do pagamento da CET aos policiais militares." (Acórdão, MS 8066154-09.2024.8.05.0000, ID: 93896813, p. 2)

O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com a consequente mitigação da coisa julgada e a concessão da segurança no mérito, não é apenas um ato de justiça individual, mas sim um imperativo de uniformização jurisprudencial e de coerência institucional, nos termos expressamente requeridos pelo Embargante.

Permitir que o Impetrante tenha o seu direito negado por uma coisa julgada que se baseou em um contexto jurídico superado, enquanto outros militares em idêntica situação têm seus pleitos acolhidos sob o fundamento de uma jurisprudência consolidada, criaria uma odiosa disparidade, violando o princípio da isonomia e a própria finalidade da estabilidade das decisões judiciais, que é a previsibilidade e a confiança no sistema de justiça.

Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada, e, em decorrência da uniformização do entendimento desta Seção Cível sobre a matéria, impõe-se o afastamento da preliminar de coisa julgada.

IV. Do Mérito do Mandado de Segurança: A Natureza Geral da CET e o Direito à Paridade

Superada a preliminar de coisa julgada, o mérito da impetração se revela líquido e certo, em consonância com o entendimento majoritário e atualizado desta Seção Cível.

A controvérsia cinge-se à natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), instituída pela Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), em seu art. 110-B, e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014. O Estado da Bahia insiste na tese de que se trata de vantagem propter laborem e, por isso, incompatível com o pagamento a inativos, a menos que cumpridos os requisitos de incorporação previstos no art. 110-D da mesma lei, que exigia 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados de percepção.

Entretanto, o exame acurado da prova pré-constituída, notadamente os documentos administrativos e a própria jurisprudência interna, demonstra de forma cabal a descaracterização da natureza propter laborem da gratificação. Como bem demonstrado na inicial e ratificado pelos Acórdãos paradigmas (a exemplo do MS 8016944-86.2024.8.05.0000, ID: 76689163, e MS 8066154-09.2024.8.05.0000, ID: 93896813), o Estado da Bahia passou a conceder a CET de forma genérica e indistinta a todos os policiais militares da ativa, inclusive para os que exerciam funções administrativas (percentual de 25%) ou a partir da conclusão do curso de formação.

O Acórdão favorável juntado, proferido no Mandado de Segurança nº 8016944-86.2024.8.05.0000 (ID: 76689163), sintetiza essa compreensão ao afirmar, em seu item IV:

"IV – O Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da gratificação por condições especiais de trabalho – GCET, de modo que, atualmente, todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia a recebem de acordo com seus postos/graduações, conforme já sedimentado por este Colegiado (precedentes citados no voto condutor)." (ID: 76689163, p. 2).

A Resolução COPE nº 153/2014 (ID: 76689160), ao estabelecer um escalonamento de percentuais (25%, 45%, 60% e 125%) baseado na graduação e no tipo de atividade exercida (administrativa, operacional ou condução de veículo), sem a devida comprovação da efetiva condição especial de trabalho para todos os beneficiários da ativa, transformou a CET em um verdadeiro aumento disfarçado de remuneração, conferindo-lhe a natureza de vantagem geral e, consequentemente, incorporável e extensível aos inativos.

A Lei Estadual nº 7.990/2001, aplicável ao Impetrante, assegura, em seu art. 121, o princípio da paridade e integralidade aos proventos da inatividade:

"Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei." (ID: 76689159, p. 40).

Considerando que o Impetrante foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, qual seja, Primeiro Tenente PM, por contar com mais de trinta anos de serviço, na forma do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001 (ID: 76689159, p. 27), ele deve perceber todas as parcelas que compõem a remuneração de um Primeiro Tenente da ativa. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), conforme a Resolução COPE nº 153/2014, é paga aos oficiais, dentre os quais o Primeiro Tenente, no percentual de 125%.

O não pagamento da CET no percentual de 125% ao Impetrante, que tem seus proventos calculados sobre o posto de Primeiro Tenente, configura o ato omissivo ilegal e abusivo, violando o direito líquido e certo à paridade e integralidade e, o que é mais grave, desrespeitando a uniformização jurisprudencial desta Corte sobre a matéria.

A concessão da segurança é, portanto, medida de justiça e de cumprimento do dever constitucional e legal do Tribunal em manter a coerência de seus julgados, prestigiando a segurança jurídica.

Por fim, no que tange aos efeitos financeiros, o Mandado de Segurança, por sua natureza, não permite a cobrança de parcelas pretéritas à data da impetração, conforme as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, de modo que os efeitos patrimoniais devem retroagir unicamente à data de 01/02/2025 (data de protocolo da petição inicial - ID: 76689142).

Diante do exposto e em homenagem à uniformização da jurisprudência desta Egrégia Seção Cível de Direito Público, o meu voto é no sentido de acolher os embargos de declaração opostos por Edjan Bispo da Conceição para, sanando o erro material e a omissão apontada, corrigir o teor do acórdão embargado (id: 90205120).

Atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para, modificando o resultado do julgamento anterior, afastar a preliminar de coisa julgada suscitada pelo estado da bahia, por reconhecer o surgimento de nova causa de pedir decorrente da uniformização jurisprudencial deste tribunal sobre o caráter geral da CET.

No mérito, conceder a segurança para determinar que a Autoridade Coatora promova a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% nos proventos de inatividade do Impetrante, incidente sobre o soldo correspondente ao posto de Primeiro Tenente PM.

Determinar que o Estado da Bahia efetue o pagamento dos valores devidos a partir da data da impetração do writ (01/02/2025), a serem apurados em liquidação, com a incidência de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ressalvada a compensação de valores eventualmente já pagos administrativamente.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator