PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Acórdão do Agravo Interno em Recurso Especial DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 1223 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1223 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta a necessidade de sobrestamento por suposta ausência de definitividade do precedente; a ilegalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS por inexistência de previsão legal estadual; e a aplicabilidade analógica do Tema 69 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o acórdão recorrido, que reconheceu a legalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1223, à luz dos arts. 1.030, inciso I, alínea "b", e 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O exame do agravo interno restringe-se à verificação da existência, ou não, de similitude fático-jurídica entre a controvérsia versada nos autos e o paradigma invocado na decisão de inadmissão, sendo vedada, nesta sede, a reapreciação meritória dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1223 (REsp 2091202/SP), segundo o qual a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico. 5. A pretensão de sobrestamento do feito, ancorada na suposta ausência de definitividade do Tema 1223, encontra-se prejudicada em razão do trânsito em julgado do precedente repetitivo. Demais disso, a publicação do acórdão repetitivo já produzia, por força do art. 927, inciso III, do CPC, eficácia vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, independentemente do esgotamento das vias recursais nos próprios autos paradigmáticos. 6. A inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, quando a base é o valor da operação, decorre do próprio conceito legal previsto no art. 13 da Lei Complementar 87/1996, dispensando autorização legislativa estadual específica. Conforme assentado no acórdão paradigmático, a ausência de previsão legal específica de exclusão é que impede a pretensão da contribuinte. 7. Inaplicável, à hipótese, a ratio decidendi do Tema 69 do STF (RE 574706/PR). O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão paradigmático do Tema 1223, distinguiu de forma expressa o repasse jurídico do ICMS, afastado da base de cálculo do PIS e da COFINS no Tema 69, do repasse meramente econômico das contribuições ao PIS e à COFINS, compreendido no valor da operação para fins de incidência do ICMS. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao tribunal de origem, no exercício do juízo de conformidade previsto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 2. O acórdão que reconhece a legalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, quando a base é o valor da operação, encontra-se em integral conformidade com o Tema Repetitivo 1223 do STJ. 3. A ausência de previsão legal estadual específica não afasta a aplicação do precedente vinculante. 4. A ratio decidendi do Tema 69 do STF é inaplicável à controvérsia, ante a distinção, assentada no acórdão paradigmático, entre o repasse jurídico do ICMS e o repasse meramente econômico do PIS e da COFINS." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, inciso III; 1.030, inciso I, alínea "b"; 1.040, inciso I; LC 87/1996, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2091202/SP (Tema Repetitivo 1223). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível 8179162-92.2023.8.05.0001, em que figuram como Agravante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e como Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. Agravo Interno em Recurso Extraordinário DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO STF. CONFORMIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que, no capítulo do juízo de conformidade, negou seguimento a recurso extraordinário em razão da aplicação dos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. A agravante sustenta o equívoco na incidência dos referidos paradigmas e a necessidade de sobrestamento do feito até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal sobre a controvérsia. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O exame do agravo interno restringe-se à verificação da existência, ou não, de similitude fático-jurídica entre a controvérsia versada nos autos e os paradigmas de repercussão geral aplicados no capítulo do juízo de conformidade da decisão agravada. 4. À alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos II, LIV e LV) incide a tese firmada no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, que lhe atribui natureza infraconstitucional, com os efeitos da ausência de repercussão geral. 5. Quanto à alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão recorrido atendeu ao dever constitucional de motivação, com fundamentação clara e suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações da parte, nos termos do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. 6. A pretensão de sobrestamento do feito até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS perdeu objeto, ante o reconhecimento, pela Corte Suprema, da natureza infraconstitucional da matéria no julgamento do ARE 1551512 (Tema 1446 da repercussão geral), com baixa definitiva em 29/04/2026. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao tribunal de origem, no exercício do juízo de conformidade previsto no art. 1.030, inciso I, do CPC, negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão em conformidade com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 2. À alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal incide a tese firmada no Tema 660 do STF. 3. O Tema 339 do STF considera atendido o dever de fundamentação quando a decisão expõe, ainda que de forma sucinta, razões suficientes ao julgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b"; 1.040, inciso I; CF/1988, arts. 5º, II, LIV e LV; e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748371 (Tema 660); STF, AI 791292 (Tema 339). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível 8179162-92.2023.8.05.0001, em que figuram como Agravante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e como Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179162-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial RECURSOS SIMULTÂNEOS — AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relatório do Agravo Interno em Recurso Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 97889691) interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., com fundamento nos arts. 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 95318512), que negou seguimento ao Recurso Especial (ID 91078740), com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido (ID 83292752, integrado pelo acórdão de embargos de declaração de ID 89444689) encontra-se em conformidade com o Tema Repetitivo 1223 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de sobrestamento do feito, ao argumento de ausência de definitividade do Tema 1223 do STJ, em razão da pendência de Recurso Extraordinário em recurso paradigma; (ii) a ilegalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por ausência de previsão legal estadual expressa, com invocação do art. 17, § 1º, da Lei Estadual 7014/1996; e (iii) a aplicabilidade, por simetria, da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574706/PR (Tema 69), porquanto os valores referentes ao PIS e à COFINS, à semelhança do ICMS, não integrariam o patrimônio do contribuinte. Ao final, requer-se o provimento do agravo interno para que, reformada a decisão agravada, seja determinado o sobrestamento do feito até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal e, ulteriormente, dado seguimento ao recurso especial. Em contrarrazões (ID 101166500), o ESTADO DA BAHIA pugna pelo improvimento do Agravo Interno, sustentando a integral conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1223, de aplicação obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, e a inexistência de óbice à aplicação imediata do precedente em razão de eventual pendência de embargos de declaração ou de recurso extraordinário. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que os presentes recursos NÃO são passíveis de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e do art. 187, § 2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Relatório do Agravo Interno em Recurso Extraordinário Trata-se, na mesma data, de Agravo Interno (ID 97889685) interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., com fundamento nos arts. 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 95331544), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (ID 91079515), com fundamento no art. 1.030, inciso I, do CPC, em razão da aplicação dos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese: (i) o equívoco na aplicação do Tema 660 do STF, porquanto a controvérsia veiculada no Recurso Extraordinário teria envergadura constitucional autônoma, com indicação de violação direta aos arts. 5º, caput, II, XXII, LIV e LV; 93, IX; 145, § 1º; 150, II e IV; 170; e 195, todos da Constituição Federal; (ii) o equívoco na aplicação do Tema 339 do STF, ao fundamento de que a decisão monocrática não enfrentou, de forma concreta e individualizada, as violações constitucionais arguidas; (iii) a necessidade de sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS; e (iv) a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, sob a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, vedação ao confisco, direito de propriedade e ao conceito constitucional de receita. Ao final, requer-se o provimento do agravo interno para que, afastados os óbices apontados na decisão agravada, seja determinado o sobrestamento do feito e, posteriormente, dado seguimento ao recurso extraordinário. Em contrarrazões (ID 101166504), o ESTADO DA BAHIA pugna pelo improvimento do Agravo Interno, sustentando a correta incidência dos Temas 339 e 660 do STF, bem como a integral conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema Repetitivo 1223 do STJ. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que os presentes recursos NÃO são passíveis de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e do art. 187, § 2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179162-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial RECURSOS SIMULTÂNEOS — AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Voto do Agravo Interno em Recurso Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Agravo Interno. Cumpre assinalar, de início, que o exame do presente recurso restringe-se à verificação da existência, ou não, de similitude fático-jurídica entre a controvérsia versada nos autos e o paradigma invocado na decisão agravada, sendo vedada, nesta sede, a reapreciação meritória dos fundamentos do acórdão recorrido. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial com supedâneo no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1223, cuja tese ostenta a seguinte redação: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico." (REsp 2091202/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN 16/12/2024). Verifica-se que o acórdão recorrido (ID 83292752, integrado pelo acórdão de embargos de declaração de ID 89444689) acolheu integralmente a tese repetitiva, ao reconhecer a legalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de que tais contribuições configuram repasse econômico compreendido no conceito legal de valor da operação. Os argumentos articulados pela Agravante não infirmam a referida conformidade. No tocante à pretensão de sobrestamento do feito, ancorada na suposta ausência de definitividade do Tema 1223 do Superior Tribunal de Justiça, registra-se que o acórdão paradigmático foi proferido em 11/12/2024 e publicado em 16/12/2024, com posterior rejeição dos embargos de declaração opostos pelos contribuintes, restando consolidado o trânsito em julgado do precedente repetitivo. Acresce que a publicação do acórdão repetitivo já produzia, desde então, por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, eficácia vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, independentemente do esgotamento das vias recursais nos próprios autos paradigmáticos. Prejudicada, pois, a pretensão de sobrestamento. No que se refere à alegada ausência de previsão legal estadual para a inclusão das contribuições, a tese mostra-se inversamente formulada. O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão paradigmático, consignou que "por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS", de modo que a inclusão decorre, por força do art. 13 da Lei Complementar 87/1996, do próprio conceito legal de valor da operação, ao passo que a sua exclusão é que demandaria autorização legislativa expressa, inexistente na espécie. Improcedente, ademais, a pretensão de aplicação analógica do Tema 69 do STF (RE 574706/PR) à hipótese vertente. O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão paradigmático do Tema 1223, distinguiu de forma expressa a natureza jurídica do repasse: enquanto o ICMS, no Tema 69, foi afastado da base de cálculo do PIS e da COFINS em razão de o repasse jurídico estar legal e constitucionalmente autorizado, as contribuições ao PIS e à COFINS, na controvérsia ora em exame, configuram repasse meramente econômico, compreendido no valor da operação para fins de incidência do ICMS. A própria ementa do REsp 2091202/SP, em seu item 8, assentou de forma peremptória: "Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706". Portanto, evidencia-se a integral conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, com o que se impõe a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Voto do Agravo Interno em Recurso Extraordinário Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Agravo Interno. Reitera-se que o exame deste recurso restringe-se à verificação da existência, ou não, de similitude fático-jurídica entre a controvérsia versada nos autos e os paradigmas de repercussão geral aplicados no capítulo do juízo de conformidade da decisão agravada. A decisão agravada (ID 95331544), no capítulo do juízo de conformidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo na incidência dos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. No tocante à invocada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos II, LIV e LV), incide a tese firmada no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." (ARE 748371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/06/2013). Quanto à alegação de violação ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX), incide a tese fixada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010). O acórdão recorrido enfrentou, com motivação suficiente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos da parte, quando já encontrou fundamentação suficiente para o desfecho da causa. Não configura negativa de prestação jurisdicional a fundamentação sucinta ou em sentido contrário à pretensão da parte. Por derradeiro, a pretensão de sobrestamento do feito até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS perdeu objeto, porquanto a Corte Suprema, ao apreciar o ARE 1551512 (Tema 1446 da repercussão geral), reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria, com baixa definitiva em 29/04/2026. Em vista do exposto, evidencia-se a integral conformidade do acórdão recorrido com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, com o que se impõe a manutenção da decisão agravada. Voto, pois, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179162-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
VOTO