PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056010-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ENEIDA SANTOS SOARES e outros
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA, CATARINA BEZERRA ALVES
APELADO: WHIRLPOOL S.A e outros
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES, POLIANA FERREIRA DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR PAGAMENTO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. AÇÃO ANTERIOR JULGADA PROCEDENTE. DUPLA INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações simultâneas interpostas por WHIRLPOOL S.A e ENEIDA SANTOS SOARES. A fabricante alegou extinção da obrigação por pagamento efetuado por devedor solidário em ação anterior idêntica. A consumidora sustentou procedência da condenação e majoração dos danos morais. A pretensão da fabricante consiste no reconhecimento da extinção processual por perda superveniente do interesse de agir, sob o fundamento de dupla indenização vedada pelo ordenamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pagamento integral da obrigação por devedor solidário em ação anterior com causa de pedir e pedidos idênticos extingue a relação obrigacional; (ii) definir se a propositura de segunda ação idêntica, ocultando a existência da primeira, configura litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade solidária estabelecida no art. 18 do CDC permite ao consumidor demandar contra fabricante ou comerciante, mas o pagamento integral por um libera os demais coobrigados (art. 275 do CC). 4. A existência de ação anterior (processo nº 0007888-02.2023.8.05.0001) contra a Via Varejo S/A, com causa de pedir e pedidos idênticos, julgada procedente e integralmente cumprida, extinguiu a obrigação da fabricante. 5. A ocultação deliberada da ação anterior e a busca por dupla indenização pelo mesmo fato configuram litigância de má-fé (art. 80, II e III, CPC), caracterizando uso do processo para objetivo manifestamente ilegítimo. 6. A perda superveniente do interesse de agir impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso da WHIRLPOOL S.A provido. Recurso de ENEIDA SANTOS SOARES prejudicado.

Tese de julgamento:

1. O pagamento integral da obrigação por devedor solidário em relação de consumo extingue a dívida perante todos os coobrigados, impedindo nova ação com pedidos idênticos. 2. A ocultação de ação anterior com causa de pedir idêntica para obter dupla indenização configura litigância de má-fé punível.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CC, art. 275; CPC, arts. 80, II e III, 81, 85, § 2º, 98, § 3º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1881140/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, REsp 2186040/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056010-07.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apeladas WHIRLPOOL S.A e ENEIDA SANTOS SOARES e como.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela WHIRLPOOL S.A e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por ENEIDA SANTOS SOARES, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056010-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ENEIDA SANTOS SOARES e outros
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA, CATARINA BEZERRA ALVES
APELADO: WHIRLPOOL S.A e outros
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, POLIANA FERREIRA DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações simultâneas, interpostas por WHIRLPOOL S.A e por ENEIDA SANTOS SOARES, em face da sentença, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela segunda em desfavor da primeira, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente os pedidos constantes da inicial, para condenar a empresa Acionada pagar a título de dano material o montante de R$ 3.597,00 (três mil quinhentos e noventa e sete reais) acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o efetivo desembolso, devendo a autora devolver o produto, cabendo ao réu agendar a data da coleta da geladeira; bem como a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de correção monetária e juros de mora a partir desta sentença. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação." (id. 58364217)

Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.

A WHIRLPOOL S.A sustentou a inexistência de vício no produto, afirmando que o refrigerador apresentou defeito decorrente de mau uso pela consumidora (id. 58364227).

Defendeu que a negativa da assistência técnica foi legítima, uma vez que o certificado de garantia dispõe claramente que o mau uso é fator excludente da garantia.

Alegou que não houve demonstração de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.

Asseverou que não se aplicaria a inversão do ônus da prova no caso concreto.

Ressaltou que a aquisição de novo produto pela autora demonstraria seu desinteresse na solução do problema originário.

Afirmou que a sentença baseou-se em presunções sem fundamento probatório adequado. Insurgiu-se contra o valor arbitrado a título de danos morais, considerando-o excessivo. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.

ENEIDA SANTOS SOARES, por sua vez, também apelou (id. 58364230), afirmando que restou comprovado o vício do produto dentro do prazo de garantia contratual, sem reparo satisfatório pela empresa ré.

Alegou que forneceu todos os dados pessoais para atendimento, incluindo telefone, e-mail e endereço, sem retorno adequado da acionada, configurando falha na prestação do serviço.

Asseverou que a frustração das expectativas legítimas caracteriza dano moral indenizável.

Ressaltou que a empresa Ré possui inúmeros processos similares, demonstrando reincidência na prática do ilícito.

Insurgiu-se contra o valor da indenização por danos morais, considerando-o irrisório diante do porte econômico da empresa e da gravidade da conduta.

Por fim, requereu seja negado provimento ao recurso da empresa ré e que seja majorada a condenação por danos morais, bem como a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (id. 58364231 e id. 60467809).

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056010-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ENEIDA SANTOS SOARES e outros
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA, CATARINA BEZERRA ALVES
APELADO: WHIRLPOOL S.A e outros
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, POLIANA FERREIRA DE SOUSA

 

VOTO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR PAGAMENTO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. AÇÃO ANTERIOR JULGADA PROCEDENTE. DUPLA INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações simultâneas interpostas por WHIRLPOOL S.A e ENEIDA SANTOS SOARES. A fabricante alegou extinção da obrigação por pagamento efetuado por devedor solidário em ação anterior idêntica. A consumidora sustentou procedência da condenação e majoração dos danos morais. A pretensão da fabricante consiste no reconhecimento da extinção processual por perda superveniente do interesse de agir, sob o fundamento de dupla indenização vedada pelo ordenamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pagamento integral da obrigação por devedor solidário em ação anterior com causa de pedir e pedidos idênticos extingue a relação obrigacional; (ii) definir se a propositura de segunda ação idêntica, ocultando a existência da primeira, configura litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade solidária estabelecida no art. 18 do CDC permite ao consumidor demandar contra fabricante ou comerciante, mas o pagamento integral por um libera os demais coobrigados (art. 275 do CC). 4. A existência de ação anterior (processo nº 0007888-02.2023.8.05.0001) contra a Via Varejo S/A, com causa de pedir e pedidos idênticos, julgada procedente e integralmente cumprida, extinguiu a obrigação da fabricante. 5. A ocultação deliberada da ação anterior e a busca por dupla indenização pelo mesmo fato configuram litigância de má-fé (art. 80, II e III, CPC), caracterizando uso do processo para objetivo manifestamente ilegítimo. 6. A perda superveniente do interesse de agir impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso da WHIRLPOOL S.A provido. Recurso de ENEIDA SANTOS SOARES prejudicado.

Tese de julgamento:

1. O pagamento integral da obrigação por devedor solidário em relação de consumo extingue a dívida perante todos os coobrigados, impedindo nova ação com pedidos idênticos. 2. A ocultação de ação anterior com causa de pedir idêntica para obter dupla indenização configura litigância de má-fé punível.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CC, art. 275; CPC, arts. 80, II e III, 81, 85, § 2º, 98, § 3º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1881140/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, REsp 2186040/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi.

Exsurgem dos autos a tempestividade das Apelações, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, serem conhecidas.

Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Eneida Santos Soares em face de Whirlpool S.A., com o objetivo de obter a restituição do valor pago por refrigerador que apresentou vício de fabricação e indenização por danos morais, o que foi contestado pela Acionada sob o fundamento de que o produto foi adequadamente reparado.

O Julgador primevo julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a Whirlpool S.A. ao pagamento de R$ 3.597,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.

Cinge-se a controvérsia, primordialmente, à análise da questão prejudicial de mérito arguida pela fabricante Apelante, consistente na existência de coisa julgada e na extinção da obrigação pelo pagamento efetuado por devedor solidário em processo judicial diverso, o que, se acolhido, implicará na prejudicialidade da análise meritória de ambos os apelos.

A fabricante Whirlpool S.A., em petição de id. 68606009, trouxe aos autos fato de suma importância, qual seja, a existência de uma demanda judicial anterior, processo nº 0007888-02.2023.8.05.0001, ajuizada pela mesma autora, Eneida Santos Soares, em face da empresa Via Varejo S/A (Casas Bahia), perante a 7ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador.

Da análise dos documentos que instruem a referida petição, notadamente a petição inicial (id. 132791749) e a sentença daquele processo, extrai-se, de forma inequívoca, que a causa de pedir e os pedidos formulados são idênticos aos da presente demanda.

Na espécie, constata-se que em ambas as ações, a Insurgente narra a aquisição do mesmo "REFRIGERADOR FF 450L CONSUL CRM56HB 110V BC", pelo mesmo valor de R$ 3.597,00, na mesma data, e relata o surgimento do mesmíssimo defeito, qual seja, a falha no sistema de refrigeração. Os pedidos, em ambas as ações, consistem na restituição da quantia paga e na condenação por danos morais.

Naqueles autos, foi proferida sentença de parcial procedência em 09 de março de 2023, condenando a Via Varejo S/A a restituir à Acionante o valor de R$ 3.597,00 (três mil, quinhentos e noventa e sete reais) e a pagar uma indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A fabricante afirma, e a Recorrente não nega, que a referida condenação foi integralmente cumprida, resultando no arquivamento definitivo daquele processo.

A tese defensiva da Apelada (id. 70264714), de que as ações possuem causas de pedir distintas, a primeira fundada no direito de arrependimento e a segunda na garantia do produto, não se sustenta.

Isso porque, da simples consulta ao sistema judicial utilizado nos Juizados Especiais (PROJUDI), verifica-se que a ação ajuizada contra a Via Varejo (nº 0007888-02.2023.8.05.0001) revela que o fundamento da ação não foi o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que independe de vício, mas sim o defeito apresentado pelo produto, o que atrai a incidência do artigo 18 do mesmo diploma legal. A narrativa fática e os fundamentos jurídicos são, em essência, os mesmos.

Consabido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, é cristalino ao estabelecer a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, incluindo fabricante e comerciante, pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos.

A solidariedade passiva confere ao consumidor a faculdade de demandar contra um, alguns ou todos os devedores solidários, conforme sua conveniência.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nas ações de consumo com responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados (AgInt no AREsp 1881140/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25/04/2023). Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÕES DE CONSUMO . LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1 . É entendimento desta Corte Superior que "nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados" ( AgInt no AREsp 1.925.425/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2 . O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1881140 SP 2021/0119000-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023)

Frise-se, outrossim, que uma vez satisfeita integralmente a obrigação por um dos devedores solidários, a dívida se extingue perante o credor, liberando os demais coobrigados. Esta regra, inserida no art. 275 do Código Civil, é plenamente aplicável às relações consumeristas.

A Acionante, ao receber da Via Varejo S/A a restituição integral do valor pago pelo produto e uma compensação pelos danos morais sofridos, teve seu prejuízo, tanto material quanto extrapatrimonial, devidamente reparado.

Em igual sentido, o STJ assentou que a transação ou quitação plena outorgada pelo credor a um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais, subsistindo eventual regresso apenas entre os coobrigados:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA . CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS. QUITAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL . MANUTENÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DA QUOTA PARTE. SITUAÇÃO DISTINTA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ART . 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação indenizatória, ajuizada em 5/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/12/2024.2 . O propósito recursal consiste em decidir se a transação realizada entre o credor e o codevedor solidário extingue a dívida em relação aos demais codevedores.3. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece exceção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais ao afirmar que a transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores .4. A exceção prevista no art. 844, § 3º, do CC deve ser observada com cautela, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp n . 1.478.262/RS, Quarta Turma, DJe 7/11/2014).5 . A seu turno, quando a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários se der de modo parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante que não fora quitado ou perdoado, em conformidade com o art. 277 do CC, segundo o qual "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada".6. No recurso sob julgamento, após a condenação solidária dos recorridos, sobreveio transação entre os credores e apenas um dos codevedores, por valor inferior ao total da dívida . Diante da quitação parcial, aplica-se o art. 277 do Código Civil, prosseguindo-se a demanda em relação ao codevedor que não participou da avença, com o abatimento do montante pago.7. Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. (STJ - REsp: 2186040 RS 2024/0278170-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025)

Noutro giro, ao ajuizar a presente demanda contra a fabricante Whirlpool S.A, buscando novamente a restituição do mesmo valor e uma nova indenização pelos mesmos fatos, a Recorrente busca, em verdade, um enriquecimento sem causa, pleiteando uma dupla compensação pelo mesmo dano, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

O adimplemento da obrigação pela vendedora extinguiu a relação obrigacional com a consumidora, esvaziando por completo o objeto desta segunda ação.

Assim tem reiteradamente decidido o STJ, ao aplicar o art. 275 do Código Civil às relações de consumo, reconhecendo que a quitação integral aproveita a todos os coobrigados, inviabilizando nova ação com o mesmo objeto.

Tecnicamente, poder-se-ia discutir a exata configuração da coisa julgada, ante a ausência de identidade de partes no polo passivo. Todavia, os efeitos da solidariedade passiva e da quitação da dívida levam à mesma conclusão prática: a impossibilidade de prosseguimento do feito.

A satisfação da pretensão material em face de um dos devedores solidários acarreta a perda superveniente do interesse de agir em relação aos demais, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC.

Lado outro, a conduta da Recorrida e de sua patrona no presente caso revela-se de manifesta gravidade e atenta contra a dignidade da justiça.

Ao ajuizar uma segunda demanda idêntica à primeira, contra devedor solidário, ocultando deliberadamente do Poder Judiciário a existência e o desfecho do processo anterior, a parte autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para conseguir objetivo manifestamente ilegal, o enriquecimento ilícito por meio de dupla indenização.

Ressalte-se que a contradição é flagrante, uma vez que a própria Insurgente, em sua manifestação de id. 70264714, tenta posteriormente qualificar a ação anterior como baseada no "direito de arrependimento", quando sua petição inicial contra a Via Varejo expressamente invocava "o dispositivo do art. 18 do Código do Consumidor" e descrevia vícios funcionais do produto.

Tal comportamento se amolda perfeitamente às hipóteses de litigância de má-fé descritas no art. 80, II e III, do CPC, configurando deliberada alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo manifestamente ilegítimo.

O dolo específico da conduta restou cabalmente demonstrado pela ocultação consciente da existência e desfecho do processo anterior, evidenciando a intenção de obter dupla indenização pelo mesmo fato danoso.

A lealdade processual e a boa-fé são deveres de todos que participam do processo (art. 5º do CPC), e sua violação deve ser coibida de forma exemplar, a fim de desestimular práticas predatórias que sobrecarregam o já assoberbado sistema judiciário e desvirtuam a finalidade do direito de ação.

A alegação da fabricante de que a patrona da Insurgente adota tal prática de forma reiterada, desmembrando ações contra a cadeia de fornecedores, embora não seja objeto de aprofundamento neste julgamento, revela a imprescindibilidade de uma atuação vigilante do Judiciário para coibir práticas abusivas e preservar a higidez do processo. No caso concreto, a má-fé está cabalmente demonstrada, o que impõe a aplicação da sanção correspondente.

Tendo em vista o acolhimento da questão prejudicial de mérito, com a consequente extinção do processo sem análise meritória, resta prejudicada a análise de ambos os recursos de apelação, que versavam sobre a justiça da condenação e o quantum indenizatório.

O apelo da Whirlpool S.A., contudo, é provido em seu aspecto processual, para o fim de extinguir a demanda, conforme postulado na petição de id. 68606009. O apelo da Acionante, que visava a majoração dos danos, perde seu objeto.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Whirlpool S.A. e JULGAR PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto por Eneida Santos Soares, para, acolhendo a questão prejudicial de mérito, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente da satisfação da obrigação por devedor solidário.

Condeno a Apelada, Eneida Santos Soares, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.

Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a Insurgente ao pagamento das custas processuais de ambas as instâncias e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Apelante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.

A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a Recorrida beneficiária da justiça gratuita.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

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