PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por policial militar contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão que denegou mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento na existência de coisa julgada, em virtude de identidade dos elementos desta demanda com aqueles declinados no mandado de segurança anterior (MS nº 8015245-65.2021.8.05.0000). O embargante alega contradição no acórdão, sustentando inexistência de identidade entre as causas de pedir e modificação no entendimento jurídico acerca da percepção da GCET. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão que reconheceu a existência de coisa julgada, o que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração para modificação do julgado. 3. O vício de contradição apto a justificar a oposição de embargos de declaração exige incompatibilidade entre partes do provimento judicial, especialmente entre fundamentação e dispositivo. 4. Não se constata, no caso, qualquer contradição entre os elementos do acórdão embargado (relatório, fundamentação e dispositivo), o qual apresenta coerência e congruência internas. 5. A alegação de inexistência de identidade entre as causas de pedir não se sustenta, pois ambas as ações mandamentais (a presente e o MS nº 8015245-65.2021.8.05.0000) possuem como causa a ausência de realinhamento da GCET para 125%. 6. A modificação posterior do entendimento jurisprudencial ou argumentação diversa não tem o condão de alterar a coisa julgada, que somente pode ser revista por meio de ação rescisória. 7. O mandado de segurança paradigma foi julgado com resolução de mérito, tendo sido denegada a ordem por ausência de comprovação do direito alegado, o que reforça a incidência da coisa julgada e inviabiliza o reexame da matéria nesta nova ação. 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de contradição interna entre os elementos do acórdão afasta a admissibilidade dos embargos de declaração. 2. A identidade de causas de pedir entre dois mandados de segurança, ainda que com argumentações distintas, não afasta a possibilidade de litispendência ou de coisa julgada, o que, em ocorrendo, impedindo nova apreciação da matéria. 3. A modificação posterior do entendimento jurisprudencial não autoriza o afastamento da coisa julgada, que somente pode ser rescindida pelas vias próprias. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 931; CF/1988, art. 5º, LXIX; STF, Súmula 268. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 268 (não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado). Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ARAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA, figurando como embargante ADILSON SILVA DOS SANTOS e como embargado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR estes embargos de declaração, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035185-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ADILSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
EMBARGADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Irresignado com o acórdão que negou provimento ao agravo interno, para manter a decisão que denegou a segurança sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, o agravante interpôs estes embargos de declaração, argumentando que houve contradição no julgado, na medida em que inexiste identidade entre as causas de pedir desta ação constitucional e aquela contida no mandado de segurança n. 8015245-65.2021.805.0000. Destacou que houve alteração de entendimento sobre a percepção da CET, além do fato de ter sido, a demanda paradigma, julgada por falta de provas. Assim, requer seja eliminada a contradição apontada, modificando o acórdão atacado, prosseguindo nos ulteriores termos desta ação, para que seja concedida a ordem mandamental pleiteada (ID 87847127). Intimado, o Estado embargado silenciou (ID 52847522). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das Sessões DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035185-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ADILSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
EMBARGADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O propósito do embargante é que seja sanada a alegada contradição e, como consequência, modificado o acórdão que, em sede de agravo interno, manteve a decisão denegou a segurança sem resolução do mérito, ao fundamento de coisa julgada. Continua sem razão o embargante. Vejamos. Importa registrar que o vício de contradição, para efeito de atrair a interseção de embargos declaratórios, é o que ocorre entre os termos do provimento jurisdicional. Tanto pode ser uma incompatibilidade entre teses alçadas na fundamentação, quanto entre esta e o dispositivo, ou mesmo entre capítulos da conclusão do julgado. É um contraste entre as partes que compõe o provimento judicial (relatório, fundamentação e dispositivo). Pois bem. Na hipótese dos autos em nenhum momento o voto condutor do acórdão atacado foi contraditório, inexistindo demonstração de que entre os termos que o compõe (relatório, fundamentação e dispositivo), houve afirmações ou negações que se contradigam entre si. O voto que conduziu ao desprovimento do acórdão apresenta absoluta congruência em seus termos. Os argumentos do embargante de que existe contradição no julgado, tanto porque não há identidade entre as causas de pedir, quanto pelo fato de ter havido alteração de entendimento sobre a percepção da CET, assim como ter sido a demanda paradigma julgada por falta de provas, não convencem. Isso porque o MS 8015245-65.2021.8.05.0000 teve como causa de pedir a falta de realinhamento do percentual da GCET para 125%, a mesma que foi declinada nesta demanda mandamental; a alteração do entendimento sobre a questão, anteriormente decidida com trânsito em julgado, não tem o condão de afastar a coisa julgada, que somente pode ser modificada por ação rescisória e, ainda, no mandado de segurança paradigma (MS 8015245-65.2021.8.05.0000), contrariamente ao afirmado pelo embargante, a ordem foi denegada com resolução de mérito, deixando de ser reconhecido o direito almejado porque o impetrante não provou que não recebia, quando na ativa, a mencionada gratificação. Importa registrar, como salientado na decisão que denegou a segurança, “que o cotejo que se faz para fins de verificar a identidade entre ações é entre os elementos da demanda (ação judicializada), não havendo que se cogitar sobre as bases argumentativas da parte, cujo propósito é enquadrar juridicamente o pedido. Assim, no caso concreto, se a CET é uma gratificação genérica para fins de implementação, ou mesmo se a falta de sua implementação decorreu de falha da Administração, esses são argumentos que a parte declina para alcançar o sucesso do pedido, mas não são a causa de pedir, que permanece a mesma, qual seja: ausência de implementação da GCET”. Assim, porque este mandado de segurança reproduz os mesmo elementos da causa paradigma (MS 8015245-65.2021.8.05.0000), com decisão transitada em julgado, ressai evidente a inviabilidade do prosseguimento desta ação constitucional, pois acabaria emprestando-lhe efeitos rescisórios, violando, por via oblíqua, o enunciado da Súmula n. 268 do STF. Nessas condições, o VOTO é no sentido de REJEITAR estes embargos de declaração. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando os autos ao arquivo. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035185-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ADILSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
EMBARGADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO