PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INDEMONSTRADA. PEDIDO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de notificação e extinguiu o feito, com lastro no artigo 485, inciso IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão reunidos os pressupostos para o protesto judicial, com o único propósito de interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o bem imóvel apontado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto judicial, assim como a notificação, é medida unilateral de jurisdição voluntária, que não ostenta natureza litigiosa, tampouco resulta na apreciação do mérito da ação principal futuramente a ser ajuizada. Sua finalidade é promover a manifestação formal da vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante a pessoas participantes da mesma relação jurídica, dando-lhes ciência do seu propósito. 4. No entanto, tal instituto possui como pressuposto a participação prévia de pessoas da mesma relação jurídica, o que não se verifica na situação narrada, como corretamente analisado pela magistrada singular. 5. Além do mais, não restou demonstrada a existência de quaisquer óbices para que o recorrente ajuizasse a ação que entendesse cabível para o reconhecimento do seu alegado direito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 726. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000387-43.2022.8.05.0081, sendo Apelante Rosa Lustosa Messias e outros e Apelado Luiz Blanger. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-43.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: LUIZ BLANGER
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, nos autos da ação de protesto judicial interruptivo da prescrição proposta em desfavor de Luiz Blanger. A sentença recorrida, lançada ao ID 67445227, indeferiu o pedido de notificação do protesto judicial, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica entre as partes, além de não ter sido demonstrado o resguardo de direito para a interrupção da prescrição aquisitiva. Diante da sucumbência, condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa, ficando sobrestada sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais (ID 67445234), o apelante sustenta a existência de uma relação jurídica indissociável entre as partes, derivada de um negócio jurídico eivado de vícios insanáveis, cuja natureza fraudulenta ocasionou lesão irreparável aos direitos patrimoniais dos herdeiros, titulares legítimos do imóvel objeto da presente controvérsia. Argumenta que a transmissão da posse do bem ao recorrido decorreu de irregularidades registrárias, maculadas por inverdades documentais e por um histórico de transações que desconsideraram preceitos fundamentais do ordenamento jurídico. Nesse contexto, reforça a imperiosa necessidade de interrupção da prescrição aquisitiva do bem, sob pena de comprometimento irreversível do direito sucessório, cuja proteção se impõe como medida inafastável de justiça. Sustenta que a decisão recorrida, ao indeferir a medida de protesto judicial, incorreu em erro substancial ao desconsiderar o caráter conservativo do instituto, que visa resguardar e preservar direitos sem requerer juízo definitivo sobre a existência ou validade da titularidade da propriedade. Destaca, ademais, que o protesto judicial, enquanto ato de jurisdição voluntária, deve ser reconhecido como meio legítimo e adequado à proteção dos interesses do apelante, de modo a garantir a eficácia da tutela de seus direitos patrimoniais. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso, a fim de que seja determinado o regular processamento do protesto judicial e assegurada a devida proteção dos direitos do recorrente sobre o imóvel em litígio. Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual. Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, em 13 de fevereiro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-43.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: LUIZ BLANGER
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia central gira em torno da extinção de uma ação de protesto judicial interruptivo da prescrição, sem que houvesse resolução de mérito. Tal decisão foi baseada na falta de pressupostos necessários para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, ancorada no argumento de que não existe relação jurídica entre as partes envolvidas. Analisando os elementos e documentos carreados aos autos, verifico que não assiste razão à parte apelante. Explico. A notificação judicial é instrumento de comunicação da vontade, ostentando claro caráter de jurisdição voluntária, em que o Poder Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação do requerente. Nesse sentido, a notificação pode ser compreendida como o ato pelo qual uma parte declara algo juridicamente relevante à outra, com quem mantém uma relação jurídica. O instituto da notificação judicial está disciplinado no artigo 726 do Código de Processo Civil, disposto nos seguintes termos: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Ressai do mencionado dispositivo legal, que a notificação se opera judicialmente, independentemente de medida administrativa. Eventual oitiva da parte contrária, por sua vez, somente é necessária nas hipóteses previstas no artigo 728, quando há suspeita de que o autor pretenda alcançar fim ilícito com a medida ou na hipótese de averbação da notificação em registro público. Acerca do tema, leciona José Miguel Garcia Medina: “Notificação, de acordo com a doutrina, é o ato pelo qual se dá conhecimento a alguém para que cumpra algo ('cientificação de um preceito, na lição de João Mendes, aceita por ampla doutrina, cf. Agostinho Alvim, ob.loc.cits). Do art. 726 do CPC/2015 decorre que, para a lei processual, notificação é manifestação formal de vontade sobre assunto juridicamente relevante, dirigida a participante da mesma relação jurídica a fim de dar-lhes ciência de seu propósito. O não acatamento do preceito contido na notificação acarreta alguma consequência jurídica. […] Tendo em vista a natureza da notificação e da interpelação (cf. comentários aos arts. 726 e 727 do CPC/2015, uma vez exauridas tais manifestações de vontade, autoriza-se a entrega dos autos ao requerente (cf. art. 729 do CPC/2015).”. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 641/642) (grifos aditados). O aludido procedimento se presta, pois, a quem tenha interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante. Desse modo, é de se ter claro que não comporta pronunciamento de carga decisória, limitando-se o juiz a dar ao notificado conhecimento de uma pretensão do requerente, em atividade meramente administrativa. No caso, a intenção da parte ora apelante é interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o bem imóvel apontado nos autos. No entanto, consoante se extrai dos dispositivos legais atinentes à matéria, tal instituto possui como pressuposto a participação prévia de pessoas da mesma relação jurídica, o que não se verifica na situação narrada, como corretamente analisado pela magistrada singular. Senão, vejamos: “Nesse sentido, a parte autora instruiu a petição inicial com procuração, documentos dos herdeiros do espólio autor, documento de propositura do inventário, pedido de providências ao CNJ, averbação de matrícula datada de 1980, um organograma de próprio punho de uma suposta cadeia sucessória, notificação enviada ao BNDES, Banco do Nordeste e Banco do Brasil, bem como processo administrativo do TJBA x INCRA. Tais documentos, por si só, não demonstram a relação jurídica entre protestante e protestado. O que quer o protestante, como bem menciona na inicial, é impedir a prescrição aquisitiva de terras que alega ter, porém, tais documentos não são aptos para tal. Ademais, o fato de ter requerido, na esfera administrativa, pedido de providências do CNJ, além de não demonstrar a relação jurídica entre as partes, não impede a propositura da ação anulatória, não havendo nenhum óbice legal para tanto. Nesse sentido, alega o protestante que 'o cenário histórico impede a perfeita propositura da ação principal, aliada à morosidade na apuração administrativa da Nulidade Absoluta do Registro'. [...] Sob essa perspectiva, novamente, o autor requer interromper a prescrição sobre terras com suposta fraude em meação ocorrida em 1980, o que não demonstra a relação jurídica e tampouco o resguardo de direitos, pois, em tese, não há direito comprovado nesses autos, mas tão somente pedido administrativo de providências e uma possível futura ação anulatória.”. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1- A notificação judicial se presta à documentação de uma expressão de vontade sobre assunto juridicamente relevante, relativo às pessoas participantes da mesma relação jurídica, que não comporta pronunciamento de carga decisória. 2- Verificado o desvirtuando da natureza meramente conservativa de direitos afeta à via eleita, bem como a inexistência, entre as partes, de relação jurídica preexistente, impõe-se a manutenção do ato sentencial que decretou a extinção do feito por ausência de interesse de agir, ante inadequação da via eleita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0206844-89.2016.8.09.0132, Relator: JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, Posse - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 05/07/2017) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação de notificação judicial é procedimento de jurisdição voluntária que tem por finalidade a manifestação formal da vontade, com o objetivo de prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de direitos. 2. Não comprovado que houve violação, ameaça, inadimplemento ou resistência ao direito dos apelantes, bem como sequer foi demonstrado que a parte apelada faz parte da relação jurídica, por certo evidente a ausência de interesse processual e legitimidade para o ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 3. Sem fixação de honorários recursais, porquanto não foi perfectibilizada a relação processual. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 20161610121794 DF 0008906-88.2016.8.07.0020, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 02/08/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2017 . Pág.: 359/364) (grifos aditados) Além do mais, não restou demonstrada a existência de quaisquer óbices para que o recorrente ajuizasse a ação que entendesse cabível para o reconhecimento do seu alegado direito. Nessa toada, forçoso convir que, de acordo com a norma processual civil em vigor, denota-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a manutenção do édito sentencial extintivo. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Salvador, em de de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-43.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: LUIZ BLANGER
Advogado(s):
VOTO