PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000549-39.2023.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAGDALA COSTA BRANDAO
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (4)
Advogado(s):PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, WILSON BELCHIOR, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021. A apelante alega comprometimento de sua renda líquida com descontos de empréstimos consignados e cartão de benefícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelante demonstrou o comprometimento do mínimo existencial necessário à caracterização do superendividamento; (ii) analisar se o Decreto nº 11.150/2022, ao excluir empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, viola a Lei nº 14.181/2021; e (iii) definir se os contratos de crédito consignado podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da dialeticidade recursal foi observado, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto ao mínimo existencial e à aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022.
  2. A Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração do comprometimento do mínimo existencial para aplicação do procedimento de repactuação de dívidas. O Decreto nº 11.567/2023 estabelece o piso de R$ 600,00 como mínimo existencial.
  3. A análise dos contracheques demonstra que a apelante aufere renda líquida mensal de R$ 2.267,62, considerando os rendimentos do Município de Sincorá (R$ 327,22) e do Estado da Bahia (R$ 1.940,40), valor superior ao mínimo existencial legal e suficiente para cobrir suas despesas declaradas de R$ 1.943,90.
  4. Os empréstimos consignados regidos pela Lei nº 10.820/2003 e o cartão de benefícios Credcesta regulamentado por decretos estaduais são excluídos da aferição do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022.
  5. O Decreto nº 11.150/2022 não excluiu os empréstimos consignados da possibilidade de repactuação, mas apenas da base de cálculo do mínimo existencial. Caso comprovado que, mesmo sem os empréstimos consignados, resta comprometido o mínimo existencial por outras dívidas de consumo, é possível a inclusão daqueles no plano de renegociação.
  6. O decreto regulamentador atuou dentro de sua esfera de competência, estabelecendo critérios objetivos para aferição do requisito legal, não havendo inconstitucionalidade por inovação legislativa.
  7. As ADPFs 1005 e 1006 permanecem pendentes de julgamento no STF, sem medida cautelar suspendendo a eficácia do Decreto nº 11.150/2022, impondo-se a observância da regulamentação vigente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 2% sobre o valor da causa.

Tese de julgamento: "A aplicação da Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração do comprometimento do mínimo existencial por dívidas de consumo. Os contratos de empréstimo consignado regidos por legislação específica não são considerados na aferição do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto nº 11.150/2022, não havendo inconstitucionalidade na referida exclusão. Comprovado que, mesmo sem os empréstimos consignados, resta comprometido o mínimo existencial por outras dívidas de consumo, é possível a inclusão daqueles no plano de renegociação."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 85, § 11, 1.010, III; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º, § 1º, e 4º, parágrafo único, I, "h"; Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 10.820/2003; Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e 18.353/2018.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 81135712320228050001, Rel. Des. Zandra Anunciação Alvarez Parada, Quarta Câmara Cível, j. 13/11/2023; TJ-BA, Apelação 80002424220248050040, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, pub. 21/05/2025; TJ-SP, Apelação Cível 10036141520238260220, Rel. Des. Lavinio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2025; TJ-PE, Apelação Cível 00000378220248173220, Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, 7ª Câmara Cível Especializada, j. 10/02/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000549-39.2023.8.05.0134, em que figuram como apelante MAGDALA COSTA BRANDAO e como apelada CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (4).

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA,


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000549-39.2023.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAGDALA COSTA BRANDAO
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (4)
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, WILSON BELCHIOR, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MAGDALA COSTA BRANDÃO em face de sentença (ID. 8176845) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu, no sentido de revogar a tutela antecipada anteriormente concedida e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de repactuação de dívidas (superendividamento).


Em suas razões recursais (ID. 8176853), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja dado prosseguimento ao procedimento de repactuação de dívidas com total procedência do pleito.

 

Inicialmente, reitera o pedido de gratuidade da justiça, alegando dificuldades financeiras decorrentes do superendividamento, com comprometimento de 87% de sua renda líquida mensal de R$ 6.033,08, restando-lhe apenas R$ 807,43 após os descontos de R$ 5.225,65 referentes a empréstimos.


Sustenta que o valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como mínimo existencial é inadequado para sua realidade, considerando que suas despesas básicas mensais totalizam R$ 1.943,90, incluindo alimentação, energia, água, gás, telefone, internet e plano de saúde. Invoca dados do DIEESE que estabelecem o salário necessário para família de quatro pessoas em R$ 7.229,32, além de mencionar as ADPFs 1005 e 1006 que questionam a constitucionalidade do referido decreto.

 

Argumenta que o art. 4º, I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, ao excluir empréstimos consignados do processo de repactuação, colide com o art. 104-A, § 1º, do CDC, que prevê rol taxativo de exclusões não abrangendo tais operações. Defende que o decreto extrapolou seu caráter regulamentar, inovando indevidamente em relação à Lei nº 14.181/2021, em afronta ao art. 84, IV, da Constituição Federal e ao princípio da reserva legal.

 

Quanto ao plano de pagamento, esclarece que a proposta voluntária não vincula o Juízo, cabendo ao magistrado, na ausência de conciliação, instaurar o procedimento de revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, conforme art. 104-B do CDC. Ressalta que a exordial requereu também a revisão contratual para adequação dos juros remuneratórios, possibilidade expressamente prevista nos arts. 6º, XI e 104-B do CDC.

 

Critica a sentença por ter se limitado à análise do plano voluntário sem apresentar plano judicial nem revisar os juros remuneratórios dos contratos.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, totalmente provido para reformar a sentença recorrida, com o consequente prosseguimento e total procedência do feito."


Intimados, os recorridos BANCO MASTER S/A (ID 81768537), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 81768538), ASSEBA (ID 81768551) ASTEBA (ID 81768551) e BANCO DO BRASIL S/A (ID 81768554) ofertaram contrarrazões onde pugnaram pelo não provimento do recurso de apelação, oportunidade em que também restaram arguidas preliminares de ausência de dialeticidade e de impugnação à assistência judiciária gratuita.


Instada a dizer sobre as aludidas preliminares, a recorrente manifestou-se através da petição de ID 91600489.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2026.



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000549-39.2023.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAGDALA COSTA BRANDAO
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (4)
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, WILSON BELCHIOR, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

De logo ressalto que dito conhecimento se dá com a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade.

 

Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, III, do CPC, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado e apresentando as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma pretendida.


No caso concreto, verifica-se que o recurso se insurge diretamente contra os fundamentos lançados na sentença, em especial quanto à conclusão adotada com relação ao mínimo existencial e à aplicabilidade do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022.

 

A apelante questiona especificamente o parâmetro de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial e adotado no caso concreto, questionando ainda o Decreto nº 11.150/2022 por inovar em relação à Lei nº 14.181/2021.


Há, portanto, pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogitando afronta ao princípio da dialeticidade.

 

Do mesmo modo, não merece guarida a impugnação à assistência judiciária gratuita, haja vista que a declaração de veracidade da pessoa natural se presume verdadeira e os apelados não trouxeram elementos concretos a afastá-la, em especial se considerarmos que as peças acostadas aos autos e até mesmo o próprio objeto da demanda, revelam que a autora encontra-se em dificuldades financeiras que obstam o recolhimento das custas e despesas processuais sem o comprometimento do seu sustento.

 

Com base em tais fundamentos, ficam rejeitadas as questões preliminares.


A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) à hipótese dos autos, considerando que a apelante possui renda líquida mensal que, após os descontos, supera o piso de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023; e que as dívidas decorrem majoritariamente de operações de crédito consignado, excluídas da aferição do mínimo existencial pelo art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, dispositivo que estaria a supostamente contrariar o art. 104-A, § 1º, do CDC.


Acerca do tema, advirto que a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, representa importante avanço legislativo na proteção da pessoa natural que se encontre impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.


Nesta toada, o art. 54-A, § 1º, do CDC definiu a situação de superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".

 

Entretanto, é essencial para aplicação da referida legislação que a parte demonstre restar comprometido o mínimo existencial para sua subsistência. Trata-se de requisito objetivo, cuja comprovação incumbe à parte autora, sob pena de inviabilizar o prosseguimento do procedimento especial.


E o conceito de mínimo existencial, conquanto tenha matriz constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), demanda regulamentação infraconstitucional para sua operacionalização prática. O art. 54-A, § 1º, do CDC expressamente remete "aos termos da regulamentação" a definição dos parâmetros do mínimo existencial.


Por sua vez, o Decreto nº 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece em seu art. 3º, § 1º, que o mínimo existencial corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aferido mediante a contraposição entre a renda mensal do consumidor e as parcelas de dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.

 

Assentadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.

 

Do exame dos autos, especificamente dos contracheques trazidos com a inicial nos IDs 81766267 e 81767468, observa-se que nos meses de setembro e outubro de 2023, meses que antecederam ao ajuizamento da demanda, a requerente auferiu os seguintes valores:


(i) Junto ao Município de Sincorá/BA, em outubro de 2023, rendimentos brutos na ordem de R$ 1.514,52, quantia que após os descontos legais obrigatórios e as deduções relativas a empréstimos consignados, importou no importe final de R$ 327,22;

 

(ii) Junto ao Estado da Bahia, em setembro de 2023, rendimentos brutos na ordem de R$ 5.968,73, quantia que após os descontos legais obrigatórios e as deduções relativas a empréstimos e benefícios assistenciais, importou em ganho final na quantia de R$ 1.940,40.


Embora a soma de tais rendas importe em um valor bruto de R$ 7.483,25 e a dedução apresente um percentual significativo, é certo que a soma dos valores líquidos acima referidos perfaz um total de R$ 2.267,62.


E como aduzido nas próprias razões recursais, os gastos mensais da requerente giram em torno de R$ 1.943,90, o que macula a tese de comprometimento do seu mínimo existencial e impossibilita o enquadramento de sua situação nas balizas assentadas pelo advento da Lei nº 14.181/2021.


No caso concreto, portanto, a autora não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, tendo renda líquida mensal superior a R$ 2.200,00, valor superior ao patamar definido como mínimo existencial pela regulamentação vigente, circunstância que impede a aplicação da proteção legal conferida ao superendividado.


A corroborar tal posicionamento trago recentes precedentes desta Corte de Justiça:

 

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. II – Na forma do art. 104-A e seguintes da Lei nº 8.078/90, exige-se, para eventual repactuação da dívida sob a alegação de superendividamento, a demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte Acionante. III – Ausente no acervo probatório as condições de carência financeira capaz de configurar o superendividamento, acertada a sentença de improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO."

(TJ-BA - Apelação: 81135712320228050001, Relator: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Data de Julgamento: 13/11/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024)


"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) iii) A repactuação compulsória das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 exige a caracterização do superendividamento, que pressupõe a existência de múltiplas dívidas e a impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, manter seu adimplemento sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. (...) v) A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial inviabiliza o acolhimento do pedido de repactuação compulsória da dívida."

(TJ-BA - Apelação: 80002424220248050040, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025)


Ademais, as dívidas alegadas pela apelante derivam exclusivamente de operações de crédito consignado regulamentadas por legislação específica, o que impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à hipótese dos autos, conforme previsão expressa do Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, I, "h".


Como bem assentado pelo douto a quo:

 

"O Decreto que regulamenta a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) estabelece em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', que estão excluídas da aferição do mínimo existencial as parcelas 'decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica'.

No caso em análise, os empréstimos consignados da CEF e BB são regidos pela Lei 10.820/2003, enquanto o cartão de benefícios Credcesta é regulamentado pelos Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e 18.353/2018. Portanto, todas as operações discutidas possuem regramento específico.

O Decreto Estadual nº 18.353/2018 estabelece margem específica de 30% para o Programa Credcesta, independente da margem dos demais consignados. Os descontos realizados respeitam este limite legal."


Sob tal ótica, os contratos de empréstimo consignado e mesmo os benefícios do Credcesta, ambos regidos por legislação específica, não são considerados na aferição do mínimo existencial, conforme disposto no art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022.


Pondero ainda que, diferentemente do que alega o recorrente, os débitos provenientes de operação de crédito consignado regido por lei específica não foram excluídos da possibilidade de repactuação no CDC. Ao reverso, o Decreto nº 11.150/2022 apenas determinou que aqueles não podem ser considerados para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial, necessário para verificar o enquadramento do requerente como superendividado nos termos da lei.


Há distinção fundamental entre a exclusão da possibilidade de repactuação (que não ocorreu); e a exclusão do cálculo do mínimo existencial (que foi estabelecida pelo decreto regulamentador).

 

Nesta mesma linha de entendimento:


"APELAÇÃO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - Sentença de improcedência - Apelo do autor - SUPERENDIVIDAMENTO - Ausência de demonstração de requisitos essenciais e de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora - Incidência da Lei nº 14.181/21 - Descontos decorrentes de operação de crédito consignado regidos por legislação específica não devem ser considerados para fins de aferição de comprometimento do mínimo existencial, que constitui requisito do pleito de renegociação - Inteligência do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto n. 11.150/22 - Falta de comprovação do comprometimento do mínimo existencial que legitima o não prosseguimento do procedimento específico - Limitação dos descontos por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, que não se presta a combater o superendividamento - Precedentes do E. STJ e deste E. TJSP - Sentença de Improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO."

(TJ-SP - Apelação Cível: 10036141520238260220 Guaratinguetá, Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 19/02/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025)


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. A Lei nº 14.181/2021 institui mecanismos de proteção ao consumidor em situação de superendividamento, visando à renegociação compulsória de dívidas que comprometam o mínimo existencial. II. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, é norma cogente e de observância obrigatória. O Judiciário não pode afastar sua aplicação sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. III. Para pleitear a repactuação de dívidas, é indispensável que a parte comprove de forma concreta e objetiva sua condição de superendividamento, apresentando documentos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as obrigações financeiras sem comprometer o mínimo existencial. IV. Contratos de empréstimo consignado, regidos por legislação específica, não são considerados na aferição do mínimo existencial, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. V. Ausente comprovação mínima do superendividamento e considerando que os descontos decorrem majoritariamente de contratos consignados, não há elementos que justifiquem a aplicação da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto. VI. Sentença mantida. Recurso improvido."

(TJ-PE - Apelação Cível: 00000378220248173220, Relator: VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 10/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º)

 

Neste contexto, tem-se que o Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a Lei nº 14.181/2021, não extrapolou os limites de sua função regulamentar. A lei expressamente remeteu à regulamentação a definição dos parâmetros de aplicação do mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC), de modo que o decreto atuou dentro de sua esfera de competência ao estabelecer critérios objetivos para aferição do requisito legal e sua incidência.


Por fim, friso que as ADPFs 1005 e 1006, mencionadas pela apelante, ainda se encontram pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal, sem que tenha sido concedida qualquer medida cautelar suspendendo a eficácia do Decreto nº 11.150/2022. Enquanto não houver pronunciamento definitivo da Corte Constitucional, impõe-se a observância da regulamentação vigente.


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Por força do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), mantendo os demais parâmetros destacados na sentença.


Salvador/BA,



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator