PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 20 E 21 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS PRETÉRITOS E DIFERENÇAS SALARIAIS. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000082-70.2019.8.05.0176, em que figuram como Apelante, MUNICÍPIO DE MUNIZ FERREIRA, e, Apelado, GERSON NASCIMENTO NUNES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000082-70.2019.8.05.0176
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA
Advogado(s):
APELADO: GERSON NASCIMENTO NUNES
Advogado(s):JONATAS ANDRADE PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE MUNIZ FERREIRA, contra a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Nazaré, que, nos autos da Ação Ordinária, proposta por GERSON NASCIMENTO NUNES, em face do ora Apelante, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido formulado na presente ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o réu Município de Muniz Ferreira promova a reintegração da parte autora no cargo efetivo de gari, tomando as providências necessárias para que o autor tome posse com efeitos retroativos a 16 de dezembro de 2016, bem como realize o pagamento dos vencimentos pretéritos ainda não adimplidos, a partir da data da publicação do ato ilegal que suspendeu o exercício da atividade laboral, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária e juros. Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810/STF – RE 870.497), desde cada pagamento devido não realizado pelo requerido, e acrescidos de juros da poupança, desde a data da citação (artigo 1º-F, da Lei 9494/97- Tema 905 do STJ), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (08/12/2021). A partir da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), deverá incidir a taxa SELIC acumulada mensalmente, englobando-se a correção monetária e os juros moratórios, nos termos do seu art. 3º. Deixo de condenar em custas processuais, face a isenção de que goza a Fazenda Pública. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC”. Em seu arrazoado, o Apelante defende o desacerto da sentença, argumentando que “dentro do prazo de validade do concurso, a Administração não poderá dispor sobre a nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. No entanto, poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, de acordo com os princípios da oportunidade e conveniência do Ente Municipal”. Acentua que “o Município de Muniz Ferreira não possuía disponibilidade orçamentário-financeira, na época, para realizar as referidas nomeações, realizando o procedimento de exoneração de cargos em período probatório, buscando a regularização das despesas com pessoal aos limites legais, a fim de garantir governabilidade mínima, almejando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante as despesas com pessoal, ante o positivado pelo artigo 23 do referido diploma legal e 169, § 3º da Constituição Federal”. Na sequência, pontua que, “consoante entendimento jurisprudencial compartilhado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de nomeação de candidatos aprovados em concurso público por força de decisão judicial, mostra-se inviável a retroação dos efeitos quanto ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, para fins de pagamento de vencimentos atrasados ou, mesmo, de indenização”. Por fim, acentua que “o apelado, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito”. Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do Apelo, com a reforma da sentença primária, para que seja julgado improcedente o pedido autoral. Devidamente intimado para responder ao recurso, quedou-se inerte o Apelado, ex vi da certidão de ID nº 59275533. Feito distribuído, por sorteio, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000082-70.2019.8.05.0176
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA
Advogado(s):
APELADO: GERSON NASCIMENTO NUNES
Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestiva e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, bem como da Remessa Necessária (art. 496, inciso I, do CPC). Antes de analisar as assertivas recursais, cumpre registrar que, a despeito de ser a Municipalidade revel, não se aplica o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC), em face da indisponibilidade do direito dos entes públicos, o que atrai a exceção contida no inciso II do art. 345 do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...); II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (...). A propósito, é o entendimento pacífico do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. EXCLUSIVIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 STJ. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. (...). 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (( AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. ( REsp 1666289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Ademais, não há óbice para a interposição de recurso pelo Réu revel, visto que ele pode intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra. Pois bem. Cuida-se de demanda ajuizada por GERSON NASCIMENTO NUNES, visando sua reintegração ao cargo de Gari do quadro efetivo dos servidores do município de Muniz Ferreira, ora Recorrente, ao fundamento de que sua exoneração foi ilegal, vez que não precedida do competente processo administrativo. Colhe-se dos autos que o Autor/Apelado, em razão de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 01/2014, foi convocado e empossado no cargo de Gari do Município de Muniz Ferreira, e que, em estágio probatório, foi exonerado por ato do então gestor municipal. Alega o Apelante, que “o Município de Muniz Ferreira não possuía disponibilidade orçamentário-financeira, na época, para realizar as referidas nomeações, realizando o procedimento de exoneração de cargos em período probatório, buscando a regularização das despesas com pessoal aos limites legais, a fim de garantir governabilidade mínima, almejando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante as despesas com pessoal, ante o positivado pelo artigo 23 do referido diploma legal e 169, § 3º da Constituição Federal”. Da análise dos autos, entendo que a pretensão recursal não prospera. Verifica-se do conteúdo da sentença recorrida que o pronunciamento está lastreado na ilegalidade do ato administrativo que exonerou do cargo público servidor concursado, sem observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com razão o Magistrado a quo, pois, como cediço, para a exoneração/demissão de servidor concursado e nomeado para cargo público, ainda que em estágio probatório, impõe-se a formalização de prévio procedimento administrativo, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Se assim não for, o ato administrativo é nulo. Esse é o entendimento das Cortes Superiores: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DESTINADO A GARANTIR AO SERVIDOR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 1. Busca-se com a presente impetração anular a Portaria n. 1.616, de 12 de julho de 2011, que exonerou ex officio à impetrante do cargo de auxiliar de enfermagem do quadro do Ministério da Saúde, por não ter satisfeito as condições do estágio probatório devido a reiterados problemas de saúde apresentados após a sua posse. 2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, ainda que se encontre em estágio probatório, ao servidor concursado e nomeado para cargo efetivo deve ser garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula n. 21, verbis: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". 3. Precedentes: RMS 24091 / AM, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/03/2011; EDcl no AgRg no RMS 21.078/AC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18/12/2006. 4. Na hipótese, embora a autoridade coatora afirme que foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa, não apresenta qualquer documento nem tampouco noticia a instauração de procedimento válido destinado à exoneração da impetrante. 5. Segurança concedida. (MS 19.179/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013) Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Exoneração de servidor público. Estágio probatório. Imprescindível a observância do devido processo legal. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 745468 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe 28/04/2011). A matéria, inclusive, já foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, cujos enunciados têm o seguinte teor: “Súmula 20 - É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.” “Súmula 21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.” Logo, a exoneração do servidor público admitido por concurso jamais poderia ser realizada sem a prévia instauração de processo administrativo, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 5º. (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" Assim, reconhecida a flagrante ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, pelo ato administrativo impugnado, mostra-se acertada a sentença que determinou a reintegração do Apelado ao cargo público de Gari do quadro de pessoal do Município de Muniz Ferreira. Outrossim, verificada a ilegalidade e decretada a nulidade do ato de exoneração, a reintegração do servidor deve operar efeito ex tunc, implicando o reconhecimento do tempo de afastamento como de efetivo serviço, com o pagamento das parcelas remuneratórias pretéritas. Acerca do tema, leciona JOSÉ MARIA PINHEIRO MADEIRA, in Servidor Público na Atualidade, 6. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, págs. 362/363, que: “A reintegração constitui-se em garantia estatutária, de assento constitucional (art. 41, § 2º), definida como forma de provimento derivado mediante a qual o ex-servidor, desprovido disciplinarmente, por aplicação de pena de demissão, torna à sua situação funcional anterior em virtude de anulação, administrativa ou judiciária, do ato que o excluiu do serviço público. O servidor retorna a seu cargo após ter sido reconhecida a ilegalidade de sua demissão. Trata-se, portanto, de um consectário lógico do desfazimento de um ato demissionário, ato este, ressalte-se, essencialmente punitivo. A referência é à anulação, que cabe à própria Administração ou ao Poder Judiciário decretar, que se aplica por violação da legalidade, consequentemente, é sempre um ato vinculado, nume noutro caso. Para DIOGO FIGUEIREDO MOREIRA NETO ao reconhecer-se, em ato declarativo de nulidade, a invalidade do ato de demissão, seguir-se-á, logicamente, a abertura ex office do processo de reintegração, como um ato complementar, o que significa que operará ex tunc, retroagindo à data da demissão anulada, assegurando todos os direitos relativamente ao tempo em que o reintegrado esteve ilegalmente afastado.” Da mesma forma, HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 28. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, ensina que: “A reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa. Como a reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão.” Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1.Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. (STJ – AgRg no REsp 1284571/SP – Agravo Regimental no Recurso Especial, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014). Dessa forma, denota-se que a sentença não comporta qualquer reparo, estando em consonância com a melhor exegese constitucional aplicável à espécie e coerente, inclusive, com a jurisprudência há muito pacificada sobre a matéria. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença em seus termos, inclusive, em Reexame Necessário. É o Voto. Salvador, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º grau - Relatora JA03
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000082-70.2019.8.05.0176
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA
Advogado(s):
APELADO: GERSON NASCIMENTO NUNES
Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA
VOTO