PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001814-55.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA GRATUIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 267 DO STJ. LIMITAÇÕES MÁXIMAS IMPOSTAS A PRÁTICA DE JUROS PREVISTAS NA LEI DE USURA NÃO SE ESTENDEM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596 DO STJ. OS JUROS REMUNERATÓRIOS.  APLICAÇAO DE TAXAS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.  CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADA O EFETIVO SERVIÇO. SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. COBRANÇA AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO.DEVOLUÇÃO SIMPLES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÕES DA LEI 14.905/2024.  HONORÁRIOS NÃO MAJORADOS. TEMA 1059 DO STJ.  DISTRIBUÍDA A SUCUMBÊNCIA. 40% PARA A PARTE AUTORA E 60% PARA RÉ. SUSPENSÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001814-55.2021.8.05.0099, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

 VII

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001814-55.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, ajuizada em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, posteriormente sucedida por Banco Votorantim S.A..

 

Na origem, a parte autora sustentou ter celebrado contrato de financiamento em 30/05/2018, no valor total de R$ 19.722,31, dividido em 48 parcelas mensais de R$ 685,01, alegando que a instituição financeira teria aplicado taxa de juros superior à contratada, bem como incluído tarifas e encargos abusivos, tais como tarifas de avaliação do bem, registro de contrato, seguro e título de capitalização. Requereu, assim, a revisão das cláusulas contratuais, com a adequação do valor das parcelas para aproximadamente R$ 584,30, além da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

 

Após regular instrução processual, foi proferida sentença em 12/11/2024 (Id. 91947440), julgando improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que: (i) a relação jurídica possui natureza consumerista; (ii) a taxa de juros remuneratórios e a capitalização mensal estavam expressamente previstas no contrato; (iii) a divergência entre a taxa mensal e a taxa anual indicaria a pactuação válida da capitalização; (iv) as tarifas de avaliação do bem e registro do contrato encontram respaldo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (v) não houve prova de imposição indevida de seguro ou de contratação compulsória de serviços acessórios. Na mesma decisão, foi acolhida preliminar para retificação do polo passivo, passando a constar como réu o Banco Votorantim S.A., sucessor da BV Financeira. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação em 09/01/2025 (Id. 91947444), sustentando, em síntese, que a sentença teria deixado de considerar elementos técnicos constantes de parecer econômico-financeiro juntado aos autos, segundo o qual a instituição financeira teria informado no contrato taxa de juros de 1,54% ao mês, mas efetivamente aplicado taxa de aproximadamente 2,32% ao mês, resultando em cobrança superior à pactuada. Defende que tal discrepância configuraria erro de cálculo e violação à transparência contratual, circunstância que autorizaria a revisão das cláusulas contratuais. A apelante afirma, ainda, que a assinatura do contrato não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas, sobretudo em contratos de adesão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Sustenta também a abusividade de diversas tarifas contratuais, especialmente a tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, cobrança de seguro e título de capitalização, alegando que tais encargos foram incluídos sem possibilidade real de recusa pelo consumidor e sem demonstração efetiva da prestação dos serviços correspondentes. Argumenta que a cobrança de tarifa de registro de contrato seria excessiva e não comprovada, bem como que a suposta avaliação do bem teria sido meramente superficial, não justificando a cobrança do valor estipulado. Aduz, ainda, que a contratação do seguro teria ocorrido de forma compulsória, caracterizando venda casada, em afronta à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos sobre a matéria. Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença, para reconhecer a abusividade das cobranças, determinar a revisão do contrato e condenar a instituição financeira à restituição dos valores pagos a maior.

 

Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso em 20/02/2025 (Id. 91947449), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta, inicialmente, a regularidade do julgamento antecipado da lide, argumentando que o conjunto documental constante dos autos seria suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer cerceamento de defesa. No mérito, defende a legalidade da taxa de juros aplicada, afirmando que as instituições financeiras não estão submetidas à limitação prevista na Lei da Usura, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, bem como que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta ainda que a capitalização mensal de juros é admitida quando expressamente pactuada, situação que se verificaria no caso concreto.

 

A instituição financeira também refuta a alegação de abusividade das tarifas contratuais, sustentando que os encargos questionados encontram respaldo na legislação e na regulamentação do sistema financeiro nacional, sendo válidos quando expressamente previstos no contrato e vinculados à prestação de serviços efetivos. Acrescenta que a cobrança de seguros e encargos acessórios não configuraria venda casada, inexistindo prova de imposição compulsória ao consumidor. Com base nesses argumentos, requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional.

 

Posteriormente, foi protocolada manifestação pela instituição financeira em 20/05/2025 (Id. 91947467), por meio da qual a parte recorrida limitou-se a ratificar integralmente as contrarrazões anteriormente apresentadas, reiterando o pedido de manutenção da sentença e requerendo que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado nos autos.

 

Distribuído o recurso a esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não consta dos autos a interposição de recursos incidentais após a apresentação das contrarrazões, tampouco notícia de agravo interno ou outras impugnações relacionadas à tramitação do recurso nesta instância.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 06 de março de 2026.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VII

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001814-55.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso, sigo a apreciação do mérito. De logo, confirmo nesta instância recursal a gratuidade deferida à parte autora pelo juízo de piso.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, ajuizada em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, posteriormente sucedida por Banco Votorantim S.A..

 

O cerne do recurso consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, na qual a parte autora sustenta que a instituição financeira teria aplicado taxa de juros superior à prevista no contrato, afirmando que, embora pactuada taxa de 1,54% ao mês, teria sido efetivamente utilizada taxa aproximada de 2,32% ao mês, conforme apontado em parecer técnico, além de alegar a abusividade da cobrança de tarifas contratuais, como registro de contrato, avaliação do bem, seguro e título de capitalização, por suposta ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e possível configuração de venda casada, postulando, assim, a revisão das cláusulas contratuais e a restituição dos valores pagos a maior.

 

No mérito, registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação.

 

Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 267 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129).

 

Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato.

 

Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes. 

 

Nessa linha de intelecção, analisando detidamente os autos, se acha plausibilidade nos argumentos aventados pelo apelante. 

 

A demanda original gravita em torno do contrato havido entre as partes de contrato de financiamento em 30/05/2018, referente ao veículo FORD KA+ SE 1.5 16V 2015/2015, no valor de R$ 23.020,00 (...), com juros remuneratórios de 1,54% a.m. e 20,07% a.a., tarifa de avaliação no valor de R$ 435,00 (...); registro do contrato no valor de R$ 121,65 (...); seguro no valor de R$ 1.730,66 (...). título de capitalização no valor de R$ 352,21 (...).

 

1.   Taxa de juros, capitalização, Tabela Price e Mora. 

 

No que concerne a taxa de juros remuneratórios, entendo não se aplicar as limitações descritas no Decreto n.º 22.626/33 às instituições financeiras.

 

Conforme inteligência da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, as limitações máximas impostas a prática de juros previstas na lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, não estando adstritas à cobrança dos juros apenas no antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil:

 

"Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam, às taxas de juros e aos outros encargos, cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 

 

 O entendimento daquele órgão é que, a princípio, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais que estipularam os juros nos patamares constantes do contrato, uma vez que voluntariamente estabelecidas entre as partes. 

 

Destarte, o limite de juros de 12% ao ano acabaria por inviabilizar a concessão de crédito por instituições bancárias, visto que não estariam sendo devidamente remuneradas pelas suas atividades, no entanto, cabível a revisão quando aplicada pela instituição financeira taxa que exorbite em demasia a taxa média de mercado, sendo considerada nesse aspecto taxa de juros remuneratórios e não o Custo Efetivo Total na qual são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação.

 

Segue posicionamento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Rever as conclusões quanto a ausência de novação e, portanto, a ilegitimidade passiva da parte demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nos 5 e 7 do STJ e não apenas a revaloração da prova, como alegado.

Precedentes.

3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)

 

No mesmo sentido encontra-se a Súmula de n° 13 deste próprio Tribunal:

 

”A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. 

 

Não se olvida que o STJ tenha precedentes sobre o tema no qual para restar caracterizado a abusividade das taxas de juros remuneratórios seria necessário o confronto entre a taxa de juros prevista no contrato e taxa de juros média praticada pelo mercado à época da celebração do negócio, objeto da demanda, sendo considerada abusiva tão somente a taxa de juros que corresponda a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média legal, contudo,  entende-se que tais precedentes não pode configurar tabelamento de juros.

 

Nesse passo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.

 

Insta colacionar precedente ilustrativo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.

1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."

3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.

4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.

5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

No caso dos autos, a demanda original gravita na revisão do contrato de financiamento em 30/05/2018, referente ao veículo FORD KA+ SE 1.5 16V 2015/2015, no valor de R$ 23.020,00 (...), com juros remuneratórios de 1,54% a.m. e 20,07% a.a., tarifa de avaliação no valor de R$ 435,00 (...); registro do contrato no valor de R$ 121,65 (...); seguro no valor de R$ 1.730,66 (...). título de capitalização no valor de R$ 352,21 (...).

 

À época, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para “25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” e “20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” o percentual de 1,64% ao mês e 21,49% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico do BCB[i].

 

Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que os juros foram fixados em percentuais INFERIORES à média de mercado, não se vislumbrando a alegada abusividade e onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada visto que a taxa média de mercado já representa valor considerável.

 

Cumpre mencionar arestos que guardam similaridade com o caso em apreço, inclusive desta Egrégia Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS LIMITES DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL. AFASTAMENTO DA MORA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I – O STJ possui entendimento no sentido de ser possível, no próprio bojo da Ação de Busca e Apreensão, discutir a (i) legalidade das cláusulas contratuais, em matéria de defesa, com a pretensão de descaracterizar a mora. Precedente. II – Na espécie, infere-se dos autos, notadamente da peça de bloqueio (id nº.2062718), que a Apelada alega, como matéria de defesa a ilegalidade da cláusula contratual referente à fixação dos juros remuneratórios, aduzindo sua cobrança em patamares superiores à taxa média de mercado, o que faz gerar, por consequência, a descaracterização da mora. Preliminar rejeitada. III – Do exame da Cédula de Crédito Bancário nº. 320795900 (id nº.2062457 – págs. 01/04), depreende-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 32,76% (trinta e dois vírgula setenta e seis por cento) ao ano, índice consideravelmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (21,49% ao ano, no mês de maio de 2018), mostrando-se evidente a sua abusividade. IV – Ressalte-se que a 2ª Seção do STJ, ainda no julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS (Temas 27 e 28 do STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, definiu que a abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros – descaracteriza a mora debendi. V – Evidenciando-se, na espécie, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cotejo com a taxa média de mercado prevista para o período da contratação, revela-se clarividente a ilegalidade da sua cobrança, gerando, por corolário, o afastamento da mora, razão por que a manutenção da decisão é medida que se impõe. VI – Recurso conhecido e não provido.

(TJ-PI - AC: 08166874820198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ( CDC). JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para fins de análise acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado. Há de se ressaltar que este é, outrossim, o entendimento prevalente perante esta Corte, que, ante o enfrentamento de numerosas demandas tendo como causa de pedir a validade de estipulação de taxa de juros acima da média de mercado, editou o enunciado nº 13, de sua Súmula de Jurisprudência. Nesta toada, se há valores cobrados de forma indevida, justifica-se impor a repetição de indébito, porém na forma simples, por não haver nos autos qualquer indicativo de má-fé pela parte Ré. Recurso conhecido e negado provimento.

(TJ-BA - APL: 05244779020158050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADA AO CONTRATO TAXA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS. PACTUAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação de juros remuneratórios em valor acima da média praticada pelo mercado configura abusividade de sua cobrança. Necessidade de elaboração de cálculos para compensação de débito/crédito, porventura existentes entre as partes, no contrato celebrado. Admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, previsão constante das Súmulas 539 e 541 do STJ e constante no Tema 953 do Sistema de Repetitivos. No caso vertente, observa-se que a periodicidade mensal da capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato avençado entre as partes. Com relação à comissão de permanência, sabe-se que, embora a princípio legítima, é vedada a sua pactuação em cumulação com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica. Não demonstrada a incidência da capitalização ilegal de juros e a cumulação indevida de juros moratórios com outros encargos financeiros. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507334-20.2017.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/12/2018).

 

No que tange à capitalização dos juros e ao uso da Tabela Price, trata-se de legítima a cobrança a adoção da chamada Tabela Price, quando expresso no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização. Em sendo, a capitalização mensal de juros admitida nos contratos bancários desde que expressamente pactuada, conforme já dito alhures consubstanciada na redação da Súmula 539 do STJ, irretocável mostra-se o comando sentencial que julgou o pleito em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça 

 

Até porque, no método da Tabela Price não ocorre anatocismo, visto que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, com o fim de chegar aos valores uniformes das prestações a vencer, não sendo por isso sua substituição pela tabela Gauss ou qualquer outro modo de amortização do débito. 

 

A respeito, insta mencionar a sedimentada jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que é possível a sua incidência nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000 e MP 21.170-36/2001, desde que expressamente prevista contratualmente, tal como ocorre no caso em apreço, sendo válida, portanto, a sua incidência. Neste sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DA DATA DO CONTRATO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963- 17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. Hipótese em que a data do contrato não consta do acórdão recorrido. 2. A limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% foi afastada pela decisão agravada, não havendo interesse em recorrer acerca de tal ponto. 3. No que diz respeito à comissão de permanência, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que possibilita sua cobrança no período de inadimplência, apenas quando pactuada e não cumulada com quaisquer outros encargos e limitada à taxa do contrato, calculada de acordo com a média do mercado (Súmula nº 83/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1475315/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. em 16/12/2014, DJe 02/02/2015). 

 

Cito precedentes desta Egrégia Corte sobre o tema conforme abaixo se transcreve: 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM VISTAS A REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 STJ. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. AFASTADA. EC Nº 40/003 SÚMULA Nº 648 do STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. PREVISTO NO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NULIDADE DA CLAUSULA POR ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na lei da Usura (decreto 22.626/33)– Súmula 596 do STF. 2.É possível apreciar o contrato e suas cláusulas para afastar eventuais ilegalidades, mesmo em face das parcelas já pagas. 4.No que tange a capitalização mensal dos juros, embora constitua prática de anatocismo, tal prática vem sendo admitida pelo STJ nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31 de março de 2000, tendo em vista o quanto disposto na MP nº 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa 5.Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6.Quanto a utilização da Tabela Price temos pela sua possibilidade, tendo em vista que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, apenas, o cálculo de juros compostos, para se obter valores uniformes das prestações a vencer, nem há que se falar em substituição da sistemática de pagamento de débito pela adoção do método Gauss. (TJ-BA - APL: 00195002520098050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021).

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTABIL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA, TAXA DE EMISSÃO E DO REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. NÃO VERIFICADA A ONEROSIDADE E ABUSIVIDADE. MULTA CONTRATUAL. PACTUADA EM 2% E JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. LEGALIDADE. TABELA PRICE E COMISSÃO DE PERMANENCIA. NÃO CONHECIDO O RECURSO NESTE PONTO. 1. Em consulta realizada no site do Banco Central, o que se vê, no caso dos autos é que o contrato de financiamento firmado entre as partes, extravasa às taxas aplicadas pela média de mercado à época da contratação. 2. Reconhecida a legalidade do seguro prestamista, pois expressamente prevista nas cláusulas do instrumento bancário, além de demonstrada a adesão voluntária por parte do contratante. 3. A legalidade das tarifas de registro do contrato e de taxa de emissão de boleto, restou reconhecida por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. RECURSO EM PARTE CONHECIDO e na parte conhecida PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80400519820208050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020).

 

No caso dos autos, há previsão de capitalização mensal dos juros remuneratórios (id. 91947424), sendo assim, restando pactuada a capitalização, não há que se falar em abusividade devendo a sentença ser reformada nesse título.

 

No que condiz a constituição de mora, de fato, como bem afirmado pelo apelante, a propositura de ação revisional por si só não induz a mora conforme decidido o julgamento do REsp 1061530 (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36), contudo, nesse mesmo julgado fixou na Orientação 2 a descaracterização da mora quando reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade do contrato dentre eles os juros remuneratórios, não essa a hipótese dos autos, cujos juros remuneratórios são inferiores a média de mercado. Vide:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;

ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.

PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.

Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.

II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.

O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.

Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.

Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.

Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.

Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.

Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.

Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.

Ônus sucumbenciais redistribuídos.

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)

 

Assim, não merece guarida os argumentos do apelo da parte autora.

 

Quanto as cobranças das registro, avaliação de bem e outros, conforme entendimento sedimentado no julgamento do REsp 1578553/SP, julgado sob o tema nº 958, embora seja possível sua cobrança, se faz necessário a efetiva comprovação do serviço, fato não demonstrado nos autos conforme assinalado no comando sentencial. Vide precedente vinculante:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.

3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.

3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.

3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)

 

Sendo assim, merece reforma do comando sentencial quanto a nulidade da cobrança de Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bem.

 

Outrossim, quanto a cobrança do seguro, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento sob a sistemática de recurso repetitivo de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP - tema 972, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

 

No caso em apreço, a cláusula contratual estabelece a cobrança no valor de R$ 1.733,60 (...). Tais valores constam diretamente na cédula de crédito bancário com capitalização de juros, sem qualquer previsão de que o consumidor pudesse optar por não aderir a esse serviço ou ainda, escolher outra seguradora, configurando-se a prática de venda casada, proibida expressamente pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Deve, pois, ser modificada a sentença nesse aspecto.

 

No que se refere à cobrança de título de capitalização vinculada ao contrato de financiamento, cumpre registrar que tal prática somente pode ser considerada válida quando demonstrado, de forma inequívoca, que a contratação ocorreu de maneira facultativa, autônoma e desvinculada da concessão do crédito, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar essa circunstância, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a imposição de produtos financeiros acessórios como condição para a obtenção de financiamento caracteriza venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.

 

A jurisprudência tem reconhecido que, embora não seja ilícita em si a contratação de título de capitalização, sua inclusão automática ou vinculada ao financiamento, sem possibilidade real de escolha pelo consumidor, configura abuso contratual. Nesse contexto, os tribunais têm entendido que a cobrança somente se sustenta quando demonstrado que o consumidor possuía plena liberdade de optar pela contratação ou não do produto, sem qualquer influência na liberação do crédito.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO DE SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO AUTO RCF E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO CELEBRADO QUE PERMITIU AO CONSUMIDOR OPTAR, COM NÍTIDA AUTONOMIA DA VONTADE, PELA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE IMPOSIÇÃO OU VENDA CASADA PELA FINANCEIRA. CONTRATO QUITADO. SEGURADO QUE USUFRUIU INTEGRALMENTE DO BENEFÍCIO PARA DEPOIS BUSCAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CONSUMIDOR (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009746-98.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.02.2023)

(TJ-PR - APL: 00097469820218160044 Apucarana 0009746-98.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023)

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ( CDC)–– CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Admissibilidade de capitalização dos juros nas relações jurídicas surgidas após as MPs nºs 1963-17/2000 e 2170 -36/2001 – TABELA PRICE - Admissibilidade do uso da Tabela Price em contrato de financiamento com parcelas fixas – JUROS REMUNERATÓRIOS – Taxa de juros expressamente mencionada no contrato – Abusividade não demonstrada – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- Ausência de previsão de sua cobrança – Sentença mantida – Recurso do autor conhecido nesta parte e não provido. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ( CDC)-Insurgência do autor em relação às tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e seguro- Falta de interesse recursal- Autor que não decaiu dessa parte de seus pedidos–Recurso do autor não conhecido nesta parte. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ( CDC) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – Entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Banco que se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia – Prestação do serviço não demonstrada – Abusividade evidenciada – Restituição na forma simples -Recurso do réu não provido. SEGURO PRESTAMISTA e GARANTIA MECÂNICA - Entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Inexistência de prova de que foi oportunizada ao consumidor a faculdade na contratação dos seguros ou a liberdade na escolha da seguradora – Venda casada configurada – Abusividade reconhecida – Restituição na forma simples - Recurso do réu não provido. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL- Venda casada- Configuração- Abusividade reconhecida- Restituição na forma simples- Recurso do réu não provido. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA- Insurgência do réu- Partes que decaíram de parte de seus pedidos- Manutenção- Vedada a compensação - Recurso do réu improvido. Recurso do autor conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido e recurso do réu improvido.

(TJ-SP - AC: 10037179020198260566 SP 1003717-90.2019.8.26.0566, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 29/06/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020)

 

Assim, na ausência de prova de contratação livre e informada, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança do título de capitalização deve ser considerada abusiva, devendo ser afastada, com a consequente restituição dos valores pagos, por violação aos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo.

 

Ademais, não demonstrada atitude malfazeja da parte ré, ora recorrida, acaso, após apuração haja a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor devem ser feitos de forma simples. Cuida-se de entendimento firmado pela jurisprudência a respeito do tema. Cito:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOC ATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ.

1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa.

2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito.

4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.534.561/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 12/5/2017.)

 

Ante o provimento parcial do recurso da parte deixo de majorar nos termos do tema 1059 do STJ, acima citado, contudo, ante a sucumbência recíproca distribuo na proporção de 40% (quarenta por cento) à parte autora e 60% (sessenta por cento) à parte ré, suspendendo sua exigibilidade em relação à parte autora, por força do §3º, do art. 98, do CPC.

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AO AUTOR, para reformar a sentença apenas no sentido de julgar procedentes em parte dos pedidos autorais para afastar a cobrança de seguro, taxa de avaliação de bem, taxa de registro e titulo de capitalização.

 

Quanto aos valores apurados cobrados indevidamente à autora/agravada, determino que sejam pagos acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do(s) desembolso(s); ou promovendo a compensação com eventual saldo devedor de forma dobrada. A partir do dia, 30/08/2024, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA.

 

Ante o provimento parcial do recurso da parte deixo de majorar nos termos do tema 1059 do STJ, acima citado, contudo, ante a sucumbência recíproca distribuo na proporção de 40% (quarenta por cento) à parte autora e 60% (sessenta por cento) à parte ré, suspendendo sua exigibilidade em relação à parte autora, por força do §3º, do art. 98, do CPC.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 É o voto. 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.




Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto 2º Grau 

Titularidade em provimento 26

 

Relator

 

 

VII



[i] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores