PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8017619-21.2023.8.05.0150 – Comarca de Lauro de Freitas/BA Apelante: Caetano Izidro de Jesus Advogado: Dr. Francisco de Assis Júnior (OAB/BA: 12.698) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Oto Almeida Oliveira Júnior Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO ACERVO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO LESÕES E INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. DEPOIMENTOS COERENTES DAS TESTEMUNHAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEMAIS PROVAS CONSONANTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ARBITRADA PELO JUÍZO CRIMINAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALORES NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA CONGRUÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 983 DO STJ AO CASO EM COMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, tão somente para afastar o arbitramento de valores a título de mínimo indenizatório fixados em favor da vítima pelo Juízo Criminal de origem, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória vergastada. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Caetano Izidro de Jesus, assistido por advogado constituído, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade e fixando indenização mínima no valor de 05 (cinco) salários mínimos, a título de danos morais e materiais, a ser paga em favor da vítima. Quanto ao acusado DIEGO ALVES DE JESUS foi julgado improcedente a pretensão punitiva estatal, sendo ele absolvido, nos termos do disposto no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. II – Narra a exordial acusatória (ID. 94182552), in verbis: Consta dos autos anexos do expediente registrados sob o número 591.9.237810/2023, que, no dia 21/04/2018, por volta das 23:50, na Rua Valter Maia, nº 262, Condomínio Jade, Casa 10, Praia de Ipitanga, Município de Lauro de Freitas/BA, os Denunciados agrediram fisicamente o seu vizinho, Sr. Júlio Antônio Sousa Santos, causando-lhe lesões corporais de natureza grave. De acordo com o apurado, no dia, local e horário mencionados, CAETANO, insatisfeito pelo barulho advindo de uma festa de aniversário que ocorria na residência da vítima, se aproximou e começou a chamar os que ali estavam de “desordeiros” e “baderneiros”, dando início a uma discussão. Em continuidade, CAETANO empurrou a esposa da vítima, Sra. Bárbara Maria Carreira Santos, fazendo com que ela caísse no chão. Diante de tal fato, CAETANO e o Sr. Júlio passaram a brigar, ocasião em que CAETANO desferiu socos no rosto do Sr. Júlio e continuou o agredindo com chutes na perna e na mão direita, mesmo quando a vítima se encontrava caída no chão. Na mesma ocasião, DIEGO, filho de CAETANO, também agrediu a vítima fisicamente e aplicou no Sr. Júlio um golpe conhecido como “gravata”, a fim de imobilizá-lo. As agressões somente cessaram quando pessoas que se encontravam no local conseguiram puxar CAETANO e levá-lo até a sua residência. As agressões praticadas pelos Denunciados ocasionaram na vítima as lesões demonstradas nas fotografias, no Relatório Médico e no laudo pericial constante dos autos, sendo certo que este último documento indica que as lesões corporais determinaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, uma vez que houve fratura em ossos da mão direita. Ante o exposto, requer seja recebida a presente, citando-se os Denunciados para se verem processados, julgados e, ao final, condenados nas penas do art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Requer, outrossim, a intimação das pessoas abaixo arroladas para virem depor em Juízo, em dia e hora a serem designadas por V.Exa., sob as cominações legais. Por derradeiro, requer, em caso de condenação, seja fixado valor mínimo para reparação ao ofendido dos danos morais e materiais decorrentes da infração, considerando os prejuízos sofridos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal”. (sic). Ressalte-se que o corréu Diego Alves de Jesus foi absolvido pelo Juízo de origem (ID. 94182794). III – Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 94182806), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 96332440), a absolvição com fulcro no art. 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas de que o acusado deu origem às agressões mútuas, bem assim alegando que ele agiu em legítima defesa. Pleiteia, ainda, a exclusão dos valores arbitrados a título de mínimo indenizatório, diante da suposta ausência de pedido expresso, da inexistência de prova quanto ao quantum indenizatório e, outrossim, pelo fato de já haver fixação pelo juízo cível nos autos n. 8007280-42.2019.8.05.0150. IV – O pleito absolutório não merece acolhimento. In casu, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal grave restaram devidamente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID. 94182553 – Pág. 11); o Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID. 94182555 – Págs. 08/09), no qual consta que o ofendido apresentava “ferimentos em face, dorso do nariz, narina direita, região supra-labial direita. Edema em dorso da mão direita, dor em coxa esquerda e joelho direito. [...] fratura do 5º metacarpo. [...] no dorso do nariz apresenta risco de cicatrização inadequada já que as bordas se encontram cianóticas”, atestando que o instrumento ou meio empregado na produção da lesão foi de ação contundente e que as lesões determinaram a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, devido à fratura de mão direita; bem como as declarações prestadas pela vítima e os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, em ambas as fases da persecução penal (ID. 94182794). V – A versão apresentada pelo ofendido revela-se amplamente corroborada pelo robusto conjunto probatório, especialmente pela prova pericial e pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. O Laudo de Exame de Lesões Corporais, aliado ao relatório médico hospitalar, atesta de forma objetiva a existência de múltiplas lesões contundentes, notadamente fratura do 5º metacarpo, ferimentos na face e risco de cicatrização inadequada, gerando-lhe incapacidade para o desempenho de atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, circunstâncias compatíveis com agressões físicas intensas e reiteradas por ele narradas, afastando-se qualquer hipótese de evento de menor gravidade ou de simples ato defensivo do denunciado. VI – No plano da prova testemunhal, verifica-se notável convergência entre os relatos. Barbara Maria Carrera Santos descreve, de forma detalhada, que o acusado Caetano iniciou as agressões após o empurrão sofrido por ela, sendo seu marido, Júlio, surpreendido e violentamente atacado com socos e chutes, enquanto era imobilizado. Tal narrativa é confirmada por Leonardo Carvalho da Silva, anfitrião do evento, o qual confirma que o réu adentrou no local sem convite, iniciou a contenda e desferiu agressão física contra Júlio, que veio a cair ao solo. No mesmo sentido, Eujacio Andrade Melo é categórico ao afirmar que o apelante partiu diretamente para a agressão, desferindo soco no rosto da vítima sem qualquer reação prévia desta, destacando, ainda, a ausência de provocação por parte do agredido. VII – Girlene Batista Lima reforça a sequência fática ao relatar o empurrão em Bárbara, a reação defensiva do ofendido e a subsequente agressão perpetrada por Caetano, com participação de seu filho mediante imobilização. Por sua vez, Ana Cristina Ferreira dos Santos corrobora que a vítima estava em situação de vulnerabilidade, inclusive cochilando, quando foi surpreendido com o primeiro golpe, reiterando a inexistência de agressão inicial por parte da vítima. A uniformidade desses depoimentos, não obstante as pequenas variações periféricas, converge nos pontos essenciais: iniciativa agressiva de Caetano; ausência de provocação relevante da vítima; e desproporcionalidade da violência empregada. VIII – Em contraposição, a versão apresentada pelo réu, no sentido de que não teria dado causa às agressões ou teria agido em legítima defesa, mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório. Vale lembrar que nos delitos desta natureza, a palavra da vítima possui especial relevância e constitui meio de prova idôneo a embasar a condenação, notadamente quando ratificada em Juízo e corroborada pelos demais elementos de prova, como in casu. (STJ - REsp: 2152108 SC 2024/0224198-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025). IX – Por conseguinte, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação do Recorrente pelo crime previsto no art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação. X – Passa-se à dosimetria da pena do crime de lesão corporal grave. A Sentenciante fixou a pena no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão a ser cumprido no regime aberto, porquanto não valorou circunstâncias judiciais na primeira etapa do cálculo dosimétrico, tampouco vislumbrou a incidência de agravantes/atenuantes ou causas de aumento e diminuição. Nesse ponto, a defesa se insurge unicamente quanto ao mínimo indenizatório deferido em favor do ofendido, alegando a ausência de pedido expresso na denúncia e, outrossim, a fixação pelo juízo cível em demanda paralela versando sobre os mesmos fatos. XI – Do exposto, cumpre destacar que assiste razão à defesa em relação ao afastamento dos valores indenizatórios arbitrados no édito condenatório. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a fixação de valor mínimo para reparação de danos (materiais ou morais) na sentença penal, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige não apenas o pedido expresso do Ministério Público na denúncia, mas a indicação precisa do valor pretendido, garantindo-se o contraditório. (STJ - AgRg no AREsp: 2671580 RS 2024/0221826-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025). (STJ - AgRg no REsp: 2185672 MS 2024/0458485-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025). XII – Saliente-se que o Tema Repetitivo nº 983 do STJ, segundo o qual é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória, aplica-se exclusivamente aos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, dada a sua natureza in re ipsa, pelo que resta inaplicável à hipótese em comento, que exige a indicação pormenorizada dos valores visados. Nesse viés, considerando que o órgão ministerial se limitou a arguir na denúncia que “por derradeiro, requer, em caso de condenação, seja fixado valor mínimo para reparação ao ofendido dos danos morais e materiais decorrentes da infração, considerando os prejuízos sofridos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal” (ID. 94182552), sem indicar expressamente o quantum pretendido a ser submetido ao contraditório judicial, impõe-se o afastamento do arbitramento efetuado pela Magistrada de origem, sem prejuízo do prosseguimento da pertinente demanda cível no âmbito dos autos n. 8007280-42.2019.8.05.0150. XIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. XIV – APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, tão somente para afastar o arbitramento de valores a título de mínimo indenizatório fixados em favor da vítima pelo Juízo Criminal de origem, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8017619-21.2023.8.05.0150, provenientes da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figuram, como Apelante, Caetano Izidro de Jesus, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, tão somente para afastar o arbitramento de valores a título de mínimo indenizatório fixados em favor da vítima pelo Juízo Criminal de origem, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8017619-21.2023.8.05.0150 – Comarca de Lauro de Freitas/BA Apelante: Caetano Izidro de Jesus Advogado: Dr. Francisco de Assis Júnior (OAB/BA: 12.698) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Oto Almeida Oliveira Júnior Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Caetano Izidro de Jesus, assistido por advogado constituído, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade e fixando indenização mínima no valor de 05 (cinco) salários mínimos, a título de danos morais e materiais, a ser paga em favor da vítima. Quanto ao acusado DIEGO ALVES DE JESUS foi julgado improcedente a pretensão punitiva estatal, sendo ele absolvido, nos termos do disposto no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 94182794), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 94182806), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 96332440), a absolvição com fulcro no art. 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas de que o acusado deu origem às agressões mútuas, bem assim alegando que ele agiu em legítima defesa. Pleiteia, ainda, a exclusão dos valores arbitrados a título de mínimo indenizatório, diante da suposta ausência de pedido expresso, da inexistência de prova quanto ao quantum indenizatório e, outrossim, pelo fato de já haver fixação pelo juízo cível nos autos n. 8007280-42.2019.8.05.0150. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisio recorrido (ID. 97490858). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID. 99582932). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8017619-21.2023.8.05.0150 – Comarca de Lauro de Freitas/BA Apelante: Caetano Izidro de Jesus Advogado: Dr. Francisco de Assis Júnior (OAB/BA: 12.698) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Oto Almeida Oliveira Júnior Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Caetano Izidro de Jesus, assistido por advogado constituído, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade e fixando indenização mínima no valor de 05 (cinco) salários mínimos, a título de danos morais e materiais, a ser paga em favor da vítima. Quanto ao acusado DIEGO ALVES DE JESUS foi julgado improcedente a pretensão punitiva estatal, sendo ele absolvido, nos termos do disposto no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Narra a exordial acusatória (ID. 94182552), in verbis: Consta dos autos anexos do expediente registrados sob o número 591.9.237810/2023, que, no dia 21/04/2018, por volta das 23:50, na Rua Valter Maia, nº 262, Condomínio Jade, Casa 10, Praia de Ipitanga, Município de Lauro de Freitas/BA, os Denunciados agrediram fisicamente o seu vizinho, Sr. Júlio Antônio Sousa Santos, causando-lhe lesões corporais de natureza grave. De acordo com o apurado, no dia, local e horário mencionados, CAETANO, insatisfeito pelo barulho advindo de uma festa de aniversário que ocorria na residência da vítima, se aproximou e começou a chamar os que ali estavam de “desordeiros” e “baderneiros”, dando início a uma discussão. Em continuidade, CAETANO empurrou a esposa da vítima, Sra. Bárbara Maria Carreira Santos, fazendo com que ela caísse no chão. Diante de tal fato, CAETANO e o Sr. Júlio passaram a brigar, ocasião em que CAETANO desferiu socos no rosto do Sr. Júlio e continuou o agredindo com chutes na perna e na mão direita, mesmo quando a vítima se encontrava caída no chão. Na mesma ocasião, DIEGO, filho de CAETANO, também agrediu a vítima fisicamente e aplicou no Sr. Júlio um golpe conhecido como “gravata”, a fim de imobilizá-lo. As agressões somente cessaram quando pessoas que se encontravam no local conseguiram puxar CAETANO e levá-lo até a sua residência. As agressões praticadas pelos Denunciados ocasionaram na vítima as lesões demonstradas nas fotografias, no Relatório Médico e no laudo pericial constante dos autos, sendo certo que este último documento indica que as lesões corporais determinaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, uma vez que houve fratura em ossos da mão direita. Ante o exposto, requer seja recebida a presente, citando-se os Denunciados para se verem processados, julgados e, ao final, condenados nas penas do art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Requer, outrossim, a intimação das pessoas abaixo arroladas para virem depor em Juízo, em dia e hora a serem designadas por V.Exa., sob as cominações legais. Por derradeiro, requer, em caso de condenação, seja fixado valor mínimo para reparação ao ofendido dos danos morais e materiais decorrentes da infração, considerando os prejuízos sofridos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal”. (sic). Ressalte-se que o corréu Diego Alves de Jesus foi absolvido pelo Juízo de origem (ID. 94182794). Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 94182806), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 96332440), a absolvição com fulcro no art. 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas de que o acusado deu origem às agressões mútuas, bem assim alegando que ele agiu em legítima defesa. Pleiteia, ainda, a exclusão dos valores arbitrados a título de mínimo indenizatório, diante da suposta ausência de pedido expresso, da inexistência de prova quanto ao quantum indenizatório e, outrossim, pelo fato de já haver fixação pelo juízo cível nos autos n. 8007280-42.2019.8.05.0150. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. O pleito absolutório não merece acolhimento. In casu, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal grave restaram devidamente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID. 94182553 – Pág. 11); o Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID. 94182555 – Págs. 08/09), no qual consta que o ofendido apresentava “ferimentos em face, dorso do nariz, narina direita, região supra-labial direita. Edema em dorso da mão direita, dor em coxa esquerda e joelho direito. [...] fratura do 5º metacarpo. [...] no dorso do nariz apresenta risco de cicatrização inadequada já que as bordas se encontram cianóticas”, atestando que o instrumento ou meio empregado na produção da lesão foi de ação contundente e que as lesões determinaram a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, devido à fratura de mão direita; bem como as declarações prestadas pela vítima e os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, em ambas as fases da persecução penal (ID. 94182794), transcritos a seguir: [...] Relatório médico emitido pelo Hospital Aeroporto, assinado pelo Dr. Carlos Antonio Rico Quintero CRM 26028 no ID 395004123 às fls. 83, onde consta: Paciente relata ter sido vítima de agressão física. Apresenta ferimentos em face, dorso do nariz, narina direita, região supra-labial direita. Edema em dorso da mão direita, dor em coxa esquerda e joelho direito. Realizada TC de face que não evidencia fraturas desalinhadas. Realizadas radiografias, que evidenciam fratura do 5º metacarpo. Realizada sutura dos ferimentos em face, sendo que o que se encontra no dorso do nariz apresenta risco de cicatrização inadequada já que as bordas se encontram cianóticas. Início antibiótico, AINEs, reforço antitetânico. Recomendações de ortopedia X fratura em mão [...] A testemunha de acusação Barbara Maria Carrera Santos, ouvida em audiência judicial, relatou que: (...) estávamos conversando na frente da residência de seu LEONARDO e da Sra. Erica. CAETANO chamou a atenção que estávamos conversando alto e que era para maneirar a conversa. Nós maneiramos. Aí fomos cantar os parabéns para ir embora. Quando cantou os parabéns, a esposa do Sr. CAETANO veio e me empurrou, eu caí no meio fio do passeio da casa da mãe dele, só que tinha uma grama que me amparou, eu bati a cabeça, mas como tinha a grama eu não bati a nuca no meio fio. E aí começou a agressão, aí ele (CAETANO) pegou e agrediu o meu marido (JÚLIO), veio o filho dele (DIEGO), deu uma gravata no meu marido. E nessa gravata o meu marido ficou sem se mexer, aí ele deu um murro no rosto, meu marido teve que tomar ponto na boca e no nariz. (...) CAETANO agrediu o meu marido com murros, chutes na costela do meu marido e o filho dele (DIEGO), deixou o meu marido sem movimento, deu uma gravata. O meu marido estava dormindo, costuma tirar um sono, aí ele dorme, não estava nem conversando, quem estava conversando foi eu, Érica, Léo e minha nora. Ele (CAETANO) falou isso, que estava incomodando ele, estávamos lá fora sem música, sem nada, não tinha música no condomínio, não tinha nada. Meu marido caiu no chão quando tomou o murro no nariz e foi chutado, CAETANO chutou ele. DIEGO imobilizou o meu marido com uma gravata, e o meu marido ficou imobilizado, sem poder se mexer. DIEGO deu a gravata quando meu marido estava tentando levantar. Nós fomos para a emergência do hospital do aeroporto, meu marido teve que tomar ponto no rosto e na boca, teve que tomar medicamente, aí foi liberado. Estava com muitas dores na costela, mas umas quatro horas da amanhã fomos liberados. Ele quebrou o dedo mindinho, ficou imobilizado, teve que fazer duas cirurgias, uma para colocar o pino e a outra para tirar o pino. Ele ficou imobilizado por mais de 30 dias. Nós tivemos muitas despesas por conta do tratamento, com medicamento, com tudo. Ele (JÚLIO) ficou abalado, porque ele não teve motivo para ter uma ação tão grave como essa, por causa de um parabéns. Às perguntas feitas pela Defesa, respondeu que: Quando o seu CAETANO falou que o tom estava incomodando, meu marido estava cochilando. Então, CAETANO chamou por ele: "Júlio, Júlio, você está incomodando", e ele estava dormindo. Foi aí que a gente acordou ele para ir cantar os parabéns e ir embora; (grifos no original). Leonardo Carvalho da Silva, testemunha arrolada pelo Ministério Público, alegou em juízo que: (...) eu presenciei o ocorrido e foi na porta da minha casa, na comemoração do meu aniversário. Já faz muito tempo, dia 21 estávamos comemorando na porta de minha casa, minha família (eu, minha esposa e minha filha pequena), convidamos sempre os nossos vizinhos para participar, confraternizar ali na frente. Na ocasião estávamos ouvindo o som dentro de casa, e umas dez ou dez e meia da noite quando cantou os meus parabéns, se eu não estou enganado, o CAETANO se sentiu incomodado com o volume do som e acabou indo lá na porta da minha casa. Ele (CAETANO) adentrou a área do meu estacionamento e proferiu palavras que eu não vou me recordar, que motivou uma certa discussão. Nessa discussão, DONA BÁRBARA, a esposa de JÚLIO foi empurrada, caiu no chão e bateu com a cabeça na quina do estacionamento que é da mãe de CAETANO, onde DIEGO morava ou mora, não sei. Aí motivou a agressão de CAETANO com JÚLIO e o DIEGO também agrediu JÚLIO, enquanto nós tentávamos afastar. A agressão realmente foi voltada mais em JÚLIO e em DONA BÁRBARA que sofreu esse empurrão, mas tudo ocorreu na porta da minha casa, onde nem o CAETANO e nem o DIEGO tinham sido convidados. (...) Nesse momento, todos estavam presentes. Atingiu o rosto de JÚLIO, foi uma agressão manual, mas não me recordo se teve chutes ou não, mas JÚLIO caiu no chão, se machucou, não sei se teve chutes ou não. JÚLIO foi agredido com um murro. Já agredir nunca, discussão verbal teve, assim como teve minha e como teve da minha esposa, pois ele estava na minha porta e estava desrespeitando a minha casa e a minha família, principalmente a minha filha pequena que estava junto. No início JÚLIO estava em pé, mas depois foi ao chão já fora do meu estacionamento e quase na frente da casa da avó de DIEGO, que era onde DIEGO morava. (...) DIEGO agrediu JÚLIO, proferiu socos na forma de tentar separar, é natural, é filho e pai, e ele pensa no pai dele naquela situação, mas estava envolvido sim. JÚLIO ficou com marcas no corpo, primeiro a gente foi na Delegacia em Lauro de Freitas e depois o JÚLIO foi para o hospital. Não sei dizer (se ele precisou ficar enfaixado por um tempo ou imobilizado). Ele (JÚLIO) estava com curativos (...); Às perguntas feitas pela Defesa, respondeu que: Eu não sei se foi o CAETANO que empurrou DONA BÁRBARA, eu informei que DONA BÁRBARA foi empurrada e caiu no chão, eu não sei se foi o CAETANO que empurrou ou se foi a esposa dele a CLAUDIA, eu só sei que eu levantei DONA BÁRBARA do chão. Todos viram DONA BÁRBARA no chão. (Se recorda-se o que o JÚLIO fez na hora que ele viu a esposa dele no chão) não me recordo. (...) Tinha bebida alcoólica na festa (...) só cerveja, estávamos comemorando o meu aniversário. Quase todas as pessoas que estavam lá, menos minha filha, lógico (fizeram consumo da cerveja). Não sei informar (quantas cervejas consumimos nesse dia), mas nada que nos deixasse alterados, pois estávamos conscientes do horário e é tanto que abaixamos o som as dez horas e só estávamos batendo as palmas dos meus parabéns; (grifos no original). A testemunha de acusação Eujacio Andrade Melo, prestou suas declarações em juízo e descreveu que: (...) sou morador do condomínio Jade, moramos todos próximos. (...) Eu presenciei todo o fato. Nós estávamos na frente da casa de número 7 e um vizinho da gente queria fazer o aniversário a partir da meia noite. Estávamos só conversando na frente da casa, do imóvel e aí o pessoal se sentindo incomodado desceu já deflagrando várias palavras de baixo calão, dizendo que estávamos fazendo muita “zoada”. E nisso, no que a gente levantou, ele (CAETANO) partiu para cima de JÚLIO e daí deflagrou um murro, um soco na cara de JÚLIO, onde JÚLIO veio a cair no chão e a gente foi tentar, justamente, abafar e segurar a situação. Foi CAETANO que deu um murro em JÚLIO. Nesse dia não, nós estávamos na frente da casa de LEONARDO, mais cedo eles tinham comentado a respeito de baixar o som, nós abaixamos o som e ficamos apenas conversando na frente da casa de LEONARDO. (...) Pode ser que na hora que eles (CAETANO e DIEGO) vieram falar a respeito do som, por volta de dez horas, ela (BÁRBARA) tenha descido para comentar. Não houve nenhum tipo de agressão nesse momento, nem nada, ele (CAETANO) comentou apenas a respeito da questão da “zoada” e a gente continuou conversando na frente, baixamos o som. Quando deu esse horário, por volta da meia noite, foi que eles (CAETANO e DIEGO) desceram muito exaltados e procurando justamente essa confusão. (...) Quando eles desceram já desceram exaltados, DONA CLAUDIA vindo para cima com o dedo em riste. Aí no que a gente levantou, ele já veio direto para cima de Júlio. (...) DONA CLAUDIA é a esposa de seu CAETANO. O soco atingiu o rosto, a boca que ficou ferida, ele (JÚLIO) caiu no chão, bateu a cabeça e aí o CAETANO também caiu no chão, a gente foi tentar separar segurando os dois, ele não quis apoio de ninguém, aí o filho dele (DIEGO) que veio para suspender ele do chão. (...) Acho que DIEGO, por mais que tenha acontecido alguma coisa por parte de DIEGO, foi mais no afã de defender, ele não chegou para cima com o afã de querer agredir. Se alguma coisa teve com JÚLIO em relação a DIEGO foi no sentido de defender (...) de separar e nessa de separar pode ter dado um empurrão, alguma coisa assim, entende?. Na hora todo mundo correu para apartar a situação, nessa que ele (DIEGO) pode ter ido para apartar a situação, pode ter empurrado, alguma coisa assim, JÚLIO, mas a agressão partiu de CAETANO. Imediatamente após o fato nós fomos para a Delegacia todo mundo, a Delegacia de Lauro de Freitas, e no dia posterior, existem fotos disso no processo, a boca partida, muito sangue. (...) Ele (JÚLIO) foi para o hospital e precisou ficar alguns dias de resguardo em casa em função dos ferimentos na boca e no queixo. (...) Não me lembro (se ele precisou de algum auxílio do INSS). (...) Nenhum tipo de reação (respondendo se antes da agressão, Júlio havia esboçado algum tipo de reação contra Caetano). Nós estávamos na frente da casa de um outro vizinho, então assim, quem se manifestou no momento foi justamente o vizinho, pois ele estava na frente dele, ficou muito claro, o porquê na hora que ele (CAETANO) partiu, ele partiu justamente para cima de JÚLIO, já que o evento não aconteceu na frente da casa de JÚLIO? Aconteceu na frente da casa de LEONARDO, na casa 7. LEONARDO tomou a frente, mas na hora que ele (CAETANO) desceu, ele desceu justamente já em direção a JÚLIO (...). Às perguntas feitas pela Defesa, respondeu que: (...) (o CAETANO caiu no chão) eu acredito que por desequilíbrio, pois na hora que ele partiu para cima de JÚLIO em função das pedras daqui do condomínio, ele pode ter se desequilibrado, em função do afã do soco, não houve nenhum tipo de empurrão, até porque eles que vieram de encontro a gente. Eu não me lembro se CAETANO ficou com algum arranhão das pedras, pois eu fui uma das pessoas a dar a mão para ele levantar e ele se recusou. Então a partir do momento que você recusa a ajuda de uma pessoa, eu também não fui procurar mais saber como ele estava, aí o filho dele (DIEGO) que tomou a frente e foi tomar conta dele. (...) (Se nesse dia fizeram consumo de bebida alcoólica), com certeza, era um feriado do dia 21 e o aniversário de LEONARDO era dia 22, e ficamos segurando um pouquinho para dia 22 bater os parabéns dele, até porque era um feriado de quinta, sexta, sábado e domingo. A bebida alcoólica que tinha na festa era cerveja. Consumimos bebida alcoólica por todo período da festa, quando chegou de noite a gente já vai reduzindo, né? Até porque estava chegando à parte da noite, já tínhamos recém desligado o som e estávamos apenas conversando, aquela situação de final de festa, até por conta do horário. Todos estávamos bebendo; (grifos no original). Girlene Batista Lima, testemunha de acusação, afirmou em audiência judicial que: (...) estávamos na minha residência, e era aniversário de um vizinho chamado LEONARDO (...) ele, inclusive, convidou a gente para ir para lá, nós fomos para lá. Tinha uma galera na frente da casa de LEONARDO, conversando, esperando dar o horário para cantar os parabéns, estávamos com som ambiente, conversando. (...) Quando o vizinho de nome CAETANO, começou a gritar na varanda da casa dele "Júlio, Júlio, Júlio", mas como ele (JÚLIO) estava cochilando, não respondeu. Aí a esposa dele desceu, começou a discussão, com minha sogra, com BÁRBARA (...). Nisso CAETANO chegou e deu um empurrão em BÁRBARA, que BÁRBARA caiu, quase que bate a cabeça no meio fio que tinha lá. JÚLIO foi defender a esposa (...) Aí começou a confusão. CAETANO o agrediu (JÚLIO), quebrou o nariz, a mão dele precisou fazer cirurgia. E o DIEGO pegou ele (JÚLIO) pela gravata. (...) Agrediu com a mão, com murro e o DIEGO se envolveu na briga e deu a gravata. (...) No momento que o DIEGO deu a gravata nele (JÚLIO), meu sogro já estava no chão. Ele caiu, DIEGO foi e segurou na gravata. JÚLIO foi para o hospital, teve muita despesa. (...) e o período que ele ficou afastado foi bem mais, pois ele entrou com o pedido no INSS. Às perguntas feitas pela Defesa, respondeu que: fizemos um almoço, (...) e depois fomos para a casa do LEONARDO. Então assim, se a gente consumiu bebida alcoólica, nada de ficar bêbado (...). Fez uso de bebida alcoólica, cerveja. Ele (JÚLIO) estava cochilando, ele acordou assustado para defender a esposa dele (BÁRBARA). (...) Para defender a Bárbara, minha sogra, ele não foi para cima, ele levantou assustado, levantando a mão para cima e dizendo "como é que você faz isso?" aí o rapaz foi para cima dele. (...) Ele (JULIO) não chegou para agredir não; (grifos no original). Ana Cristina Ferreira dos Santos, testemunha arrolada pela acusação, descreveu em juízo que: (...) eu sou moradora do mesmo condomínio dos envolvidos. Eu estava no dia, estávamos reunidos na varanda da casa de LEONARDO CARVALHO, bebendo, porque era um feriado e esperamos chegar à meia noite para bater os parabéns de LEONARDO, pois ele fazia aniversário no dia 22. Quando começamos a bater os parabéns, Sr. CAETANO reclamou, da varanda dele, que a gente estava fazendo bagunça, barulho, não sei o quê. A gente simplesmente entrou na casa de LEONARDO e continuou batendo os parabéns, não mais na varanda. Foi quando ele (CAETANO) desceu, JÚLIO estava dormindo na varanda e ele agrediu JÚLIO dormindo. JÚLIO estava dormindo, ele (CAETANO) começou a gritar com JÚLIO, aí em, seguida eu acho que Júlio se assustou, pois ele estava dormindo mesmo e aí CAETANO deu um soco nele. Aí começaram os dois a entrar em luta corporal. O soco pegou no rosto de JÚLIO. (Se antes do soco, Júlio fez alguma coisa contra Caetano) Não, porque ele estava dormindo, ele se assustou com os gritos, ficou assustado na hora. Quando JÚLIO tomou o soco, ele caiu, depois ele levantou e aí os dois começaram a se embolar, os dois começaram a luta corporal, depois JÚLIO caiu de novo na porta de LEONARDO CARVALHO, e aí CAETANO chutou ele (JÚLIO). Aí veio gente tentando tirar, eu estava com um bebezinho na hora também, que era minha filha. E a gente tentando tirar para amenizar a situação e eles grudando um no outro. Depois o filho de CAETANO veio, acho que ele achou que a gente estava agredindo o pai dele, aí foi para bater nos outros também, aí começou uma confusão generalizada. (Se Diego agrediu Júlio) Ele chutou JÚLIO (...). (Nesse momento da agressão de Diego) JÚLIO estava deitado no chão. (...) JÚLIO ficou muito machucado, teve uma ruptura de um ossinho do dedo, ficou com marcas no rosto, na boca, ele ficou muito machucado, ele precisou ficar imobilizado a parte da mão, pois quebrou, na época, ficou um bom tempo sem poder mobilizar a mão, teve que fazer a fisioterapia e tudo, pois foi bem complicada recuperação. (Se viu altercação entre as esposas de Júlio e Caetano) essa parte eu não vi; (grifos no original). A versão apresentada pelo ofendido revela-se amplamente corroborada pelo robusto conjunto probatório, especialmente pela prova pericial e pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. O Laudo de Exame de Lesões Corporais, aliado ao relatório médico hospitalar, atesta de forma objetiva a existência de múltiplas lesões contundentes, notadamente fratura do 5º metacarpo, ferimentos na face e risco de cicatrização inadequada, gerando-lhe incapacidade para o desempenho de atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, circunstâncias compatíveis com agressões físicas intensas e reiteradas por ele narradas, afastando-se qualquer hipótese de evento de menor gravidade ou de simples ato defensivo do denunciado. No plano da prova testemunhal, verifica-se notável convergência entre os relatos. Barbara Maria Carrera Santos descreve, de forma detalhada, que o acusado Caetano iniciou as agressões após o empurrão sofrido por ela, sendo seu marido, Júlio, surpreendido e violentamente atacado com socos e chutes, enquanto era imobilizado. Tal narrativa é confirmada por Leonardo Carvalho da Silva, anfitrião do evento, o qual confirma que o réu adentrou no local sem convite, iniciou a contenda e desferiu agressão física contra Júlio, que veio a cair ao solo. No mesmo sentido, Eujacio Andrade Melo é categórico ao afirmar que o apelante partiu diretamente para a agressão, desferindo soco no rosto da vítima sem qualquer reação prévia desta, destacando, ainda, a ausência de provocação por parte do agredido. Girlene Batista Lima reforça a sequência fática ao relatar o empurrão em Bárbara, a reação defensiva do ofendido e a subsequente agressão perpetrada por Caetano, com participação de seu filho mediante imobilização. Por sua vez, Ana Cristina Ferreira dos Santos corrobora que a vítima estava em situação de vulnerabilidade, inclusive cochilando, quando foi surpreendido com o primeiro golpe, reiterando a inexistência de agressão inicial por parte da vítima. A uniformidade desses depoimentos, não obstante as pequenas variações periféricas, converge nos pontos essenciais: iniciativa agressiva de Caetano; ausência de provocação relevante da vítima; e desproporcionalidade da violência empregada. Em contraposição, a versão apresentada pelo réu, no sentido de que não teria dado causa às agressões ou teria agido em legítima defesa, mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório. Vale lembrar que nos delitos desta natureza, a palavra da vítima possui especial relevância e constitui meio de prova idôneo a embasar a condenação, notadamente quando ratificada em Juízo e corroborada pelos demais elementos de prova, como in casu. Cita-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO . PLEITO ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS . TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL REALIZADO EM FAVOR DA PARTE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal e cárcere privado, nos termos dos artigos 129, § 9º, e 148, § 1º, inciso I, do Código Penal, com incidência da Lei Maria da Penha. 2. O recorrente foi condenado a 2 anos de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto. A defesa alegou reconciliação do casal, agressão recíproca e atipicidade do crime de cárcere privado, além de pleitear a fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para a condenação por lesão corporal e cárcere privado em contexto de violência doméstica .4. Outra questão em discussão é a fixação de honorários advocatícios para o defensor dativo, considerando a atuação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para a condenação, conforme jurisprudência do STJ. 6. A reconciliação do casal não afasta a ilicitude da conduta. [...] (STJ - REsp: 2152108 SC 2024/0224198-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025). (grifos acrescidos). Outra não foi a compreensão esboçada pela douta Procuradoria de Justiça (ID. 99582932): “[...] A análise crítica do conjunto probatório, mormente das provas orais colhidas sob o crivo do contraditório, permite inferir com segurança a autoria delitiva atribuída ao réu, revelada pela firmeza e riqueza de detalhes do relato da vítima, cujas assertivas, em consonância com os demais elementos constantes dos autos, demonstram, com a robustez necessária, o desenrolar do evento criminoso narrado na peça acusatória. [...] A Defesa sustenta que o apelante teria reagido a agressões da vítima; contudo, a dinâmica fática – empurrão prévio na Sra. Bárbara, agressões sucessivas contra Júlio já caído e fratura resultante – inviabiliza o requisito do uso moderado dos meios necessários e afasta por completo a tese de legítima defesa (CP, art. 25). É pacífico no ordenamento jurídico que a caracterização da legítima defesa exige a presença de agressão injusta, atual ou iminente, bem como a utilização moderada dos meios necessários para sua repulsa. No entanto, tais requisitos não se fazem presentes nos autos, conforme demonstram as declarações firmes e coerentes da vítima, que infirmam a versão defensiva. [...]”. (sic). (grifos acrescidos). Por conseguinte, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação do Recorrente pelo crime previsto no art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação. Passa-se à dosimetria da pena do crime de lesão corporal grave. Confira-se o capítulo pertinente do decisio vergastado (ID. 94182794): “Razões e fundamentos pelos quais julgo procedente em parte a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar como, de fato, condeno o acusado CAETANO IZIDRO DE JESUS, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 129 § 1º, inciso I, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 21/04/2018 e que tiveram como vítima JULIO ANTONIO SOUSA SANTOS. Para os fins do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e à vista do expresso requerimento do Ministério Público, fica o acusado CAETANO IZIDRO DE JESUS obrigado a pagar à vítima a importância equivalente a 05 (cinco salários mínimos na data do efetivo desembolso que arbitro a título de compensação mínima pelos danos morais e materiais por ela sofridos em decorrência da conduta delituosa. À míngua de prova consistente e inequívoca de ter o acusado DIEGO ALVES DE JESUS praticado ou concorrido para a prática do delito tipificados no artigo 129, §1º, I do Código Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal em relação a ele e observado o disposto no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, absolvo-o da referida imputação. Procedente a pretensão punitiva deduzida contra o Acusado, passa-se à dosimetria da pena com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro. A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito. Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso dos autos, inexistem registros de condenações que preencham tais requisitos. Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las. Motivos sem traços dignos de nota, sendo certo que a motivação fútil integra a circunstancia agravante genérica ser apreciada na fase própria. As circunstâncias são próprias do tipo penal em comento. As consequências do crime não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie. Por último, não consta ter a vítima, com seu comportamento, influído ou de qualquer forma contribuído para a ocorrência do delito. Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Não havendo circunstâncias atenuantes e/ou agravantes genéricas nem causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem observados, resta o acusado condenado a 01 (um) ano de reclusão à míngua de outros critérios a serem considerados, torno definitiva. O regime de cumprimento da pena deverá ser o aberto em obediência ao disposto no § 2.º, alínea c, e § 3º, ambos do artigo 33, do Código Penal c/c o artigo 59, III, do mesmo diploma legal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos vez que se trata de condenação por delito em que violência e/ou grave ameaça contra pessoa são elementares do tipo. Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do Réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos na forma determinada pelo artigo 15,III, CF, observado o enunciado da Sumula nº 09 do TSE. Considerando a primariedade técnica; considerando o regime aberto cabível para cumprimento da pena privativa de liberdade, é de ser reconhecido ao acusado CAETANO IZIDRO DE JESUS o direito de, querendo, manejar recurso em liberdade”. (sic). (grifos no original). A Sentenciante fixou a pena no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão a ser cumprido no regime aberto, porquanto não valorou circunstâncias judiciais na primeira etapa do cálculo dosimétrico, tampouco vislumbrou a incidência de agravantes/atenuantes ou causas de aumento e diminuição. Nesse ponto, a defesa se insurge unicamente quanto ao mínimo indenizatório deferido em favor do ofendido, alegando a ausência de pedido expresso na denúncia e, outrossim, a fixação pelo juízo cível em demanda paralela versando sobre os mesmos fatos. Do exposto, cumpre destacar que assiste razão à defesa em relação ao afastamento dos valores indenizatórios arbitrados no édito condenatório. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a fixação de valor mínimo para reparação de danos (materiais ou morais) na sentença penal, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige não apenas o pedido expresso do Ministério Público na denúncia, mas a indicação precisa do valor pretendido, garantindo-se o contraditório. Sobre o tema, cita-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial defensivo, excluindo a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, por ausência de indicação do valor pretendido na denúncia . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido expresso. III . Razões de decidir 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, impossibilitando a fixação de indenização mínima. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a denúncia não indicou o valor pretendido para a indenização, inviabilizando a condenação indenizatória de reparação mínima. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia. 2 . A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia inviabiliza a fixação de indenização mínima, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência". (STJ - AgRg no AREsp: 2671580 RS 2024/0221826-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025). (grifos acrescidos). PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . 1. Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização por danos morais pela sentença condenatória depende de pedido expresso na denúncia, com indicação do valor específico pretendido, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. "Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo requerido com fundamento no art . 387, IV, do CPP. Essa circunstância impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a nova jurisprudência deste Tribunal Superior" [...] (STJ - AgRg no REsp: 2185672 MS 2024/0458485-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025). (grifos acrescidos). Saliente-se que o Tema Repetitivo nº 983 do STJ, segundo o qual é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória, aplica-se exclusivamente aos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, dada a sua natureza in re ipsa, pelo que resta inaplicável à hipótese em comento, que exige a indicação pormenorizada dos valores visados. Nesse viés, considerando que o órgão ministerial se limitou a arguir na denúncia que “por derradeiro, requer, em caso de condenação, seja fixado valor mínimo para reparação ao ofendido dos danos morais e materiais decorrentes da infração, considerando os prejuízos sofridos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal” (ID. 94182552), sem indicar expressamente o quantum pretendido a ser submetido ao contraditório judicial, impõe-se o afastamento do arbitramento efetuado pela Magistrada de origem, sem prejuízo do prosseguimento da pertinente demanda cível no âmbito dos autos n. 8007280-42.2019.8.05.0150. Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, tão somente para afastar o arbitramento de valores a título de mínimo indenizatório fixados em favor da vítima pelo Juízo Criminal de origem, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória vergastada. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora