TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL 0500132-97.2020.8.05.0126

COMARCA DE ORIGEM: ITAPETINGA

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0500132-97.2020.8.05.0126

APELANTE: JOSE BRAZ CARDOSO DA SILVA FILHO

ADVOGADO(A): CAIQUE ALVES SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A): ANTÔNIO JOSÉ GOMES FRANCISCO JUNIOR

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA



EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE, FACE O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO, NA MODALIDADE RETROATIVA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por José Braz Cardoso da Silva Filho contra sentença condenatória, por prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve a prescrição da pretensão punitiva da pena imposta ao réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cômputo da prescrição retroativa incide sobre a pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação.

4. A aplicação conjunta dos arts. 110, § 1º, e 109, V, e art. 107, IV, todos do CP, impõe o reconhecimento da prescrição e, consequentemente, a extinção da punibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido, preliminar acolhida.

Tese de julgamento:

1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser reconhecida quando, considerada a pena concretamente aplicada e ausente recurso da acusação, transcorre período superior ao prazo prescricional entre os marcos interruptivos previstos em lei.

2. A pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.º 0500132-97.2020.8.05.0126, da comarca de Itapetinga, em que figuram como recorrente José Braz Cardoso da Silva Filho e como recorrido o Ministério Público.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o recurso, acolher a preliminar suscitada pela Defesa e declarar extinta a punibilidade do Réu, face o advento da prescrição, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora.


Salvador, data e assinatura registrada no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA



 

 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 0500132-97.2020.8.05.0126)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO


Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença (id. 106923745) prolatada pelo Juiz de Direito Egildo Lima Lopes da vara Criminal da Comarca de Itapetinga, acrescentando que este julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver o réu José Braz Cardoso da Silva Filho quanto aos arts. 35 da Lei nº 11.343/2006 e 244-B do ECA e  condenar como incurso nas sanções previstas no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 90 (noventa) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.


Irresignada, a defesa do Recorrente manejou a presente apelação (id. 106923759), requerendo a apresentação da razões recursais nesta Instância Superior.

 

O feito foi distribuído, por prevenção, em 02/06/2026, conforme certidão acostada (id. 107556146).


Intimado, o recorrente apresentou suas razões (id. 110687794), por meio das quais pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.


Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (id. 110687799).

 

 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 111201423).


É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registrada no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA



 


13(APELAÇÃO CRIMINAL 0500132-97.2020.8.05.0126)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO


Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu José Braz Cardoso da Silva Filho como incurso nas sanções previstas no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (id. 106923745).


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.


Consta da denúncia, em síntese, no dia 31 de março de 2020, por volta das 10h40min, na Avenida Álvaro Nascimento, bairro Américo Nogueira, no município de Itapetinga/BA, o Denunciado guardava substâncias entorpecentes destinadas ao consumo de terceiros (id. 106921883).


Processado e julgado, o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 90 (noventa) dias-multa, substituída a sanção corporativa por restritivas de direitos (id. 106923745).


De pronto, impõe-se o reconhecimento da prescrição punitiva, na sua modalidade retroativa, prevista no § 1º, art. 110, do Código Penal, nos termos das razões apresentadas pela Defesa do réu José Braz Cardoso da Silva Filho, corroboradas tanto pelo Ministério Público quanto pela Procuradoria de Justiça.


In casu, a pena privativa de liberdade do Apelante foi fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e conforme preceitua o art. 109, V, c/c 110, § 1º, ambos do Código Penal, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.


A denúncia foi recebida no dia 05/05/2020 (id. 106921898), e a sentença proferida/publicada em 12/08/2025 (id. 106923745), tendo transitado em julgado para a acusação (id. 106923748). Assim, tendo transcorrido mais de 04 (quatro) anos entre os termos a quo e ad quem do lapso prescricional, declaro extinta a punibilidade do Apelante, pela prescrição.


Ante o exposto, conheço do recurso, acolho a preliminar suscitada pela Defesa e declaro extinta a punibilidade do réu José Braz Cardoso da Silva Filho, em face da prescrição com lastro no art. 107, IV, c/c o art. 109, V, art. 110, § 1º, todos do Código Penal.


É como voto.


Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA




 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 0500132-97.2020.8.05.0126)