TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8000007-30.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 8222431-16.2025.8.05.0001 IMPETRANTES: ILLANA DILCE SILVA DE SANTANA e GERSON MONÇÃO DOS SANTOS JUNIOR PACIENTE: DIEGO DOS SANTOS NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006). FINANCIAMENTO DO TRÁFICO (ART. 36 DA LEI N.º 11.343/2006). LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI N.º 9.613/1998). PRISÃO TEMPORÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE ENVOLVIMENTO NO NÚCLEO FINANCEIRO. PERICULOSIDADE CONCRETA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA A INVESTIGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO DOMICILIAR E PRISÃO TEMPORÁRIA. DOENÇA GRAVE SEM COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PRISIONAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Illana Dilce Silva de Santana e Gerson Monção dos Santos Junior em favor de Diego dos Santos Nascimento, visando à revogação ou substituição da prisão temporária decretada no contexto da Operação Zimmer, que apura a prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), financiamento do tráfico (art. 36 da Lei n.º 11.343/2006) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n.º 9.613/1998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão temporária do Paciente está devidamente fundamentada e se permanece imprescindível às investigações; (ii) estabelecer se a condição clínica do Paciente (Acidente Isquêmico Transitório – AIT) justifica a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão temporária do Paciente encontra respaldo em elementos concretos e contemporâneos que indicam sua atuação no núcleo financeiro de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. 4. A movimentação financeira incompatível com a capacidade econômica declarada, aliada à prova da propriedade de veículo usado em ação de tráfico, demonstra a vinculação estratégica do Paciente à facção criminosa. 5. A permanência da custódia temporária se mostra imprescindível para evitar a reiteração delitiva e assegurar a efetividade da colheita probatória e da desarticulação da organização criminosa. 6. A alegação de doença grave (AIT) não veio acompanhada de comprovação inequívoca de extrema debilidade ou de absoluta impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional. 7. A prisão domiciliar é incompatível com a natureza e os objetivos da prisão temporária, cuja finalidade investigativa exige medidas eficazes para contenção e elucidação de crimes complexos. 8. Os predicados pessoais do Paciente não afastam os fundamentos concretos da prisão temporária, sendo insuficientes diante da gravidade dos delitos imputados e do risco de obstrução da investigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A existência de indícios robustos de participação em organização criminosa estruturada e atuação no núcleo financeiro justifica a decretação e a prorrogação da prisão temporária como medida indispensável à investigação. 2. A prisão domiciliar é incompatível com a prisão temporária, salvo demonstração inequívoca de extrema debilidade e de absoluta impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão temporária quando presentes elementos concretos que evidenciam periculosidade e risco à instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318 e 319; Lei nº 7.960/1989, art. 1º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 4º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 36; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.979/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2024, DJe 23/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8000007-30.2026.8.05.0000, da comarca de Salvador, tendo como impetrantes os advogados Illana Dilce Silva de Santana e Gerson Monção dos Santos Junior e Paciente Diego dos Santos Nascimento. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8000007-30.2026.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Illana Dilce Silva de Santana e Gerson Monção dos Santos Junior, em favor do Paciente Diego dos Santos Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA (id. 96778931). Narram os Impetrantes que o Paciente se encontra preso temporariamente desde o dia 11 de dezembro de 2025, em cumprimento a mandado expedido no bojo da denominada Operação Zimmer, que investiga a suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico, financiamento do tráfico e lavagem de capitais, sendo a custódia baseada em interceptações telefônicas e movimentações financeiras atípicas que o vinculariam ao núcleo financeiro da organização criminosa (id. 96778931). A impetração sustenta que a medida constritiva é desproporcional e carece de fundamentação idônea, especialmente por ser o Paciente portador de enfermidade clínica grave (Acidente Isquêmico Transitório – AIT), condição que acarreta episódios de tontura e perda de consciência, exigindo tratamento médico contínuo e uso ininterrupto de medicação, o que não estaria sendo devidamente assegurado no ambiente prisional, expondo-o a risco de agravamento do quadro (id. 96778931). Argumenta, ainda, que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, exercício de atividade lícita (cabeleireiro/MEI), primariedade técnica e bons antecedentes, o que afastaria a necessidade da prisão, notadamente após a colaboração com as investigações e o esgotamento da finalidade da prisão temporária (id. 96778931). Requereram, liminarmente, a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou, ainda, a substituição por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da doença grave (id. 96778931). O writ foi inicialmente protocolado em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau, tendo o Desembargador plantonista se declarado incompetente para apreciar o pedido liminar, por entender que o caso não se enquadrava nas hipóteses de urgência extraordinária do regime, determinando a redistribuição do feito (id. 96780346). Em 07 de janeiro de 2026, o processo foi distribuído, por prevenção, a esta Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma (id. 96840814). Em decisão de id. 96897235, o pleito liminar foi indeferido, por não se vislumbrar, de plano, constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, notadamente em face da complexidade do caso e da necessidade de análise aprofundada da matéria pelo Colegiado. As informações foram prestadas pelo Juízo Impetrado (id. 97212099), noticiando o panorama processual do processo de origem e a decisão que, em 19 de dezembro de 2025, indeferiu os pedidos de revogação ou conversão em prisão domiciliar e deferiu a prorrogação da prisão temporária do Paciente e demais investigados. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer de id. 97316866, manifestou-se pelo conhecimento do presente Habeas Corpus e pela denegação da ordem, por entender que a custódia do Paciente está fundamentada em elementos concretos de autoria e materialidade, sendo a prisão temporária imprescindível para a elucidação dos fatos e desarticulação da organização criminosa. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8000007-30.2026.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de Habeas Corpus que visa a revogação da prisão temporária do Paciente Diego dos Santos Nascimento, decretada no âmbito da Operação Zimmer, ou, subsidiariamente, a substituição da medida por cautelares diversas ou, ainda, pela prisão domiciliar em razão de doença grave (Acidente Isquêmico Transitório – AIT). A custódia cautelar do Paciente encontra-se devidamente fundamentada, persistindo hígidos os pressupostos que determinaram a sua decretação e posterior prorrogação, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. A decisão que decretou e manteve a prisão temporária do Paciente está lastreada em elementos concretos e contemporâneos de prova colhidos no bojo da Operação Zimmer, a qual apura a atuação de uma sofisticada organização criminosa com capilaridade interestadual, voltada para a prática dos graves crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, financiamento do tráfico e, principalmente, lavagem de capitais (id. 97316866). O fumus comissi delicti (indícios de autoria) não se resume, como alegado pela defesa, a meras interceptações telefônicas genéricas, mas sim à identificação do Paciente e os fortes indícios de ser integrante ativo e estratégico do núcleo financeiro da organização, atuando diretamente na movimentação e dissimulação de valores ilícitos (id. 97316866). A materialidade e a autoria se robustecem pela análise financeira que revelou uma vultosa e abrupta movimentação de capital totalmente incompatível com a capacidade econômica declarada do Paciente, a exemplo do crescimento de R$ 29 mil para R$ 299 mil de crédito em um único mês, indicando um padrão clássico de contas de passagem utilizadas para a lavagem de ativos provenientes do tráfico (id. 97316866). Ademais, a decisão de origem consignou um elemento de prova de peso que vincula o Paciente diretamente ao braço operacional da facção: a propriedade do veículo onde a droga foi localizada no flagrante de 11/12/2024, que resultou na prisão do líder Iury Leal, evidenciando que o Paciente, para além do auxílio financeiro, fornecia infraestrutura material para o tráfico de drogas em larga escala. Essa inserção estratégica em uma rede criminosa complexa, que se dedicava à dissimulação patrimonial e ao financiamento de atividades ilícitas, demonstra uma periculosidade social intensa e concreta, que transcende a suposta "primariedade técnica" ou a ocupação lícita formalmente declarada, sendo imperioso o reconhecimento de que os predicados subjetivos favoráveis não possuem o condão de neutralizar os graves indícios de envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico e à lavagem de capitais (id. 97316866). O periculum libertatis (imprescindibilidade para as investigações) é igualmente evidente e persistente, porquanto as investigações da Operação Zimmer ainda se encontram em fase de consolidação probatória e desarticulação da complexa estrutura criminosa (id. 97316866). A soltura do Paciente, nesse contexto, representa um risco concreto de continuidade das ações delitivas, especialmente as de lavagem de capitais, e de ocultação de bens e provas, o que comprometeria a integral elucidação dos fatos e a eficácia da investigação, que visa desmantelar a rede de financiamento da organização (id. 97316866). A custódia cautelar temporária, com prazo de prorrogação legalmente previsto para crimes equiparados a hediondos, como o tráfico e seus correlatos (art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90), visa a assegurar a efetividade da colheita probatória e a neutralização do risco de que o grupo prossiga com as atividades ilícitas, dada a sofisticação, a hierarquia e a alta periculosidade da facção investigada (id. 97316866). A manutenção da prisão, portanto, é necessária, adequada e proporcional em sentido estrito, sendo um imperativo investigativo. A complexidade e a sofisticação da organização criminosa, a vultuosidade dos valores ilícitos movimentados e a posição estratégica de Diego dos Santos Nascimento no núcleo financeiro e operacional da facção demonstram que qualquer medida alternativa ao cárcere, prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, seria ineficaz para impedir a continuidade das atividades criminosas e o risco à instrução criminal (id. 97316866). O alto grau de inserção do Paciente na engrenagem criminosa afasta, por si só, a adequação e suficiência das cautelares diversas da prisão, reforçando a imprescindibilidade da medida extrema, que é a natureza da prisão temporária. No que tange ao pleito subsidiário de substituição da prisão temporária pela prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal (doença grave – AIT), não assiste razão à impetração. Embora o ordenamento jurídico e o princípio da dignidade da pessoa humana exijam a máxima atenção e providências para a saúde do custodiado, a concessão da prisão domiciliar sob esse fundamento exige a comprovação inequívoca e cumulativa da extrema debilidade do Paciente por motivo de doença grave e da absoluta impossibilidade de o tratamento médico adequado ser dispensado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido (id. 97316866). É fundamental ressaltar que o benefício do artigo 318 do Código de Processo Penal está voltado primariamente para a prisão preventiva, a qual, em razão de sua natureza e finalidade (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal), admite a substituição pela domiciliar de forma mais ampla. Contudo, a prisão temporária (Lei n.º 7.960/89) possui uma finalidade estritamente investigativa e um prazo exíguo (30 dias para crimes hediondos e equiparados, como o tráfico de drogas, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90), sendo decretada em razão de sua imprescindibilidade para a colheita probatória e, portanto, incompatível com a prisão domiciliar. Nesse sentido, entende o STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou pedido de substituição de prisão temporária por prisão domiciliar, em razão de ser genitora de filhos menores de 12 anos e portadora de doença grave. 2. Alegação de nulidade da prisão e busca e apreensão, devido ao cumprimento dos mandados em endereço diverso do constante na ordem judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar é compatível com a prisão temporária, especialmente em casos de genitora de filhos menores e portadora de doença grave. 4. Outra questão em discussão é a alegada nulidade da prisão e busca e apreensão por cumprimento dos mandados em endereço diverso. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão domiciliar é incompatível com a prisão temporária, que visa acautelar o inquérito policial. 6. Não houve deliberação colegiada sobre a alegada nulidade da prisão e busca e apreensão, inviabilizando o conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. 7. Não há comprovação inequívoca de que a agravante esteja extremamente debilitada, nem impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar é incompatível com a prisão temporária, que visa acautelar o inquérito policial. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar depende de comprovação inequívoca de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; Lei n. 7.960/1989, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.138/PR, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 23/9/2022; STJ, AgRg no HC 621.367/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; STJ, AgRg no HC 545.795/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019.” (AgRg no RHC n. 205.979/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024. Grifa-se.) No caso em tela, a simples apresentação de relatórios clínicos que atestam o diagnóstico de Acidente Isquêmico Transitório – AIT não cumpre o ônus de demonstrar a absoluta impossibilidade de assistência médica no sistema prisional, o que deve ser gerido pela administração penitenciária e fiscalizado pelo Juízo a quo. A gravidade concreta da conduta do Paciente, consistente na atuação como suporte logístico e financeiro de uma organização criminosa de grande porte, se sobrepõe a uma situação clínica que, sem a devida comprovação da extrema debilidade incompatível com o cárcere, não pode servir como salvo-conduto. Permitir a custódia domiciliar a um indivíduo que opera ativamente no núcleo financeiro do tráfico frustraria a finalidade da custódia cautelar, em desacordo com a jurisprudência que exige o temperamento da norma humanitária frente à especial gravidade da atuação do agente em organizações criminosas. Os fundamentos que lastrearam a decretação e a prorrogação da prisão temporária do Paciente Diego dos Santos Nascimento permanecem íntegros, demonstrando a robustez dos indícios de autoria, a posição estratégica do Paciente na organização criminosa e a imprescindibilidade da custódia para o sucesso da investigação e para a garantia da ordem pública. A alegação de doença grave, embora merecedora de atenção pela administração prisional e pelo Juízo de piso, não foi acompanhada da prova inequívoca da absoluta impossibilidade de tratamento no cárcere, sendo superada pela excepcionalidade e gravidade do envolvimento do Paciente em uma complexa rede criminosa. A decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara das Garantias não padece de qualquer ilegalidade ou teratologia manifesta, devendo ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, conheço e denego a ordem de Habeas Corpus. É como voto. Dê-se ciência à Autoridade Impetrada. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8000007-30.2026.8.05.0000)