PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-36.2017.8.05.0053 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES | ||
| Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO | ||
| APELADO: JUCELIA SILVA COUTO | ||
| Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO RE N.º 705.140/RS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA POR "DISTINGUISHING". PREQUESTIONAMENTO FICTO OPERANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Castro Alves contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a condenação do ente público ao pagamento de 13.º salário e férias acrescidas do terço constitucional à servidora ocupante de cargo em comissão. Alega o embargante omissão quanto à análise da aplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no RE n.º 705.140/RS e da distinção entre contratação irregular e nomeação para cargo comissionado, postulando o acolhimento dos embargos com efeitos de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente a aplicabilidade do RE n.º 705.140/RS e a distinção entre contratação irregular e nomeação para cargo em comissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem medida excepcional destinada a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir o mérito do julgado.
4. Não se configura omissão quando a matéria suscitada pelo embargante foi expressamente enfrentada pelo acórdão, ainda que de forma concisa, sendo suficiente o afastamento do precedente invocado pelo "distinguishing", com fundamento na diversidade fática entre a contratação irregular sem concurso público (hipótese do RE n.º 705.140/RS) e a nomeação para cargo em comissão, constitucionalmente autorizada pela parte final do art. 37, inc. II, da CF/88.
5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando o enfrentamento fundamentado das questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1.º, inc. IV, do CPC.
6. O prequestionamento ficto opera "ex vi" do art. 1.025 do CPC, pela só oposição dos embargos, independentemente de seu acolhimento, de modo que o eventual acesso à instância extraordinária não fica obstaculizado pela rejeição do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Não se configura omissão quando o acórdão embargado, ainda que de forma sucinta, enfrenta a questão jurídica relevante suscitada pela parte, especialmente por meio da técnica do "distinguishing". 2. O prequestionamento ficto opera "ex vi" do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1.º, inc. IV; 1.022; 1.025; e 1.026, § 2.º; CF/88, arts. 37, inc. II, e 39, § 3.º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 705.140/RS, Tema 308 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 8000094-36.2017.8.05.0053, em que figura como embargante MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES e como embargada JUCELIA SILVA COUTO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-36.2017.8.05.0053 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES | |
| Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO | |
| APELADO: JUCELIA SILVA COUTO | |
| Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 100662018) opostos pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES em face de JUCELIA SILVA COUTO, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta.
Alega o embargante que interpôs apelação cível invocando expressamente o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 705.140/RS, sustentando que, declarada a nulidade do vínculo contratual por descumprimento das normas constitucionais previstas no art. 37, incs. II e IX, e § 2.º, da Constituição Federal, apenas os salários do período trabalhado seriam devidos, afastando-se direitos a outras verbas rescisórias.
Aduz que se constata omissão no acórdão embargado quanto à análise clara e específica da aplicabilidade ou inaplicabilidade do referido RE n.º 705.140/RS ao caso concreto, especialmente considerando que tal julgamento consolidou entendimento segundo o qual contratos nulos não geram direito às verbas trabalhistas adicionais às já percebidas.
Sustenta que o Egrégio Tribunal deve se manifestar explicitamente sobre: (i) a aplicabilidade ou inaplicabilidade do entendimento fixado no RE n.º 705.140/RS ao servidor público ocupante de cargo em comissão, especialmente no tocante às verbas relativas ao 13.º salário e às férias acrescidas de 1/3 constitucional; e (ii) a eventual distinção feita pelo Tribunal entre contratação irregular (que exige concurso público) e nomeação para cargo comissionado, sob a ótica do art. 37, incs. II, IX e § 2.º, da Constituição Federal.
Argumenta que a omissão apontada é relevante, pois, não esclarecendo de forma direta e objetiva esses pontos, o acórdão embargado obstaculiza eventual interposição de recurso extraordinário, especialmente ante a exigência expressa de prequestionamento que se impõe perante o Supremo Tribunal Federal.
Por fim, requer sejam os presentes embargos conhecidos e acolhidos.
Em contrarrazões aos embargos declaratórios, a parte embargada requer seja mantido o acórdão em debate, bem como a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Relatados os autos e prontos para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 04 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-36.2017.8.05.0053 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES | ||
| Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO | ||
| APELADO: JUCELIA SILVA COUTO | ||
| Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço.
Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III, do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento do julgado, sendo manejados para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no "decisum".
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
O caso discutido refere-se à ação de cobrança proposta por JUCELIA SILVA COUTO em desfavor do MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, objetivando o recebimento de verbas constitucionais (13.º salário e férias acrescidas do terço constitucional) decorrentes do exercício do cargo em comissão de "Assessora da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, CC7".
A sentença de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 21/02/2012 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento das verbas do período não prescrito, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias. A apelação do Município, fundada na tese de nulidade do vínculo por ausência de concurso público (art. 37, inc. II, da CF/88) e na aplicação do RE n.º 705.140/RS, foi conhecida e desprovida pelo colegiado, por unanimidade.
O ato embargado foi no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência parcial sob dois fundamentos centrais e inter-relacionados: em primeiro lugar, que, tratando-se de cargo em comissão, declarado em lei como de livre nomeação e exoneração, não há que se falar em nulidade por ausência de concurso público, afastando-se, por conseguinte, a tese restritiva do STF invocada pelo apelante; em segundo lugar, que, comprovado o vínculo (fato constitutivo), cabe ao Município o ônus de provar o pagamento (fato extintivo), nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, sendo vedada a exigência de prova negativa por parte da servidora.
Da análise dos argumentos do embargante em confronto com a fundamentação do ato embargado, verifica-se que o pedido não merece acolhimento.
Conforme se observa, a alegação de omissão quanto à apreciação da aplicabilidade do RE n.º 705.140/RS não se sustenta. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria por meio da técnica do "distinguishing", afastando o precedente paradigma com fundamento na diversidade fática entre a hipótese ali tratada (contratação irregular sem prévio concurso público) e a hipótese dos autos (nomeação para cargo em comissão, constitucionalmente autorizada pela parte final do art. 37, inc. II, da CF/88).
A referida distinção constitui, a rigor, a espinha dorsal da fundamentação do voto condutor, não havendo que se falar em silêncio decisório.
Com efeito, o voto embargado consignou, de forma expressa, o seguinte:
"Tratando-se de cargo em comissão (livre nomeação e exoneração), afasta-se a tese de nulidade. Ademais, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, comprovado o vínculo pela servidora (fato constitutivo), cabe ao Município provar o pagamento (fato extintivo)."
Tal passagem responde, de modo suficiente, tanto à indagação sobre a (in)aplicabilidade do precedente do STF quanto à distinção entre contratação irregular e nomeação para cargo comissionado, pois é precisamente essa distinção que sustenta o afastamento do entendimento firmado no RE n.º 705.140/RS.
Além disso, o acórdão embargado reproduziu, como fundamento complementar que, uma vez presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato, sendo certo que, demonstrado o vínculo e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas, o servidor público municipal faz jus ao recebimento do saldo de salário, das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado ao ente público.
É consolidada a orientação jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, cada argumento suscitado pelas partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1.º, inc. IV, do CPC. No caso concreto, o acórdão cumpriu integralmente tal exigência.
Ademais, os demais dispositivos constitucionais indicados pelo embargante (art. 37, inc. IX, e § 2.º, da CF/88) restam logicamente prejudicados pela premissa adotada no acórdão, porquanto se referem, respectivamente, à contratação temporária por excepcional interesse público e às consequências jurídicas da nulidade decorrente da inobservância do concurso, hipóteses que, reconhecida a validade da nomeação para cargo em comissão, tornam-se inaplicáveis ao caso concreto.
Por fim, não se identifica, no caso, a hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios a ensejar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, pois, embora os embargos não mereçam acolhimento, a pretensão de obter pronunciamento expresso para fins de prequestionamento, ainda que desnecessária ante a previsão do art. 1.025 do CPC, não configura, por si só, abuso do direito de recorrer. Rejeita-se, portanto, o pedido contraposto formulado em contrarrazões.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o acórdão embargado em todos os seus termos.
Salvador/BA, 27 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26