PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006450-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADILTON SOUZA DO SACRAMENTO
Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

EMENTA: Direito Previdenciário. Apelação Cível. Benefício por incapacidade. Ação acidentária. Inexistência de incapacidade laborativa. Improcedência mantida.

I. Caso em exame

1.Trata-se de ação acidentária ajuizada por segurado que alega ser portador de doenças ortopédicas adquiridas em razão de sua atividade laboral, com pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sentença de improcedência, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa e inexistência de nexo causal com a atividade profissional desempenhada. Apelação da parte autora visando à anulação do laudo pericial e ao reconhecimento do direito ao benefício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o laudo pericial é nulo por omissão e contradição; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

III. Razões de decidir

3. O pedido de anulação do laudo pericial não merece acolhida, pois as alegações do apelante não guardam pertinência com o objeto da perícia, que versou sobre patologias ortopédicas, não havendo vícios ou omissões relevantes que comprometam sua validade.

4. A prova técnica é clara e conclusiva no sentido da ausência de incapacidade laborativa atual, total ou parcial, bem como de inexistência de nexo causal direto entre as patologias e o labor exercido, sendo corroborada pela ausência de documentação médica contemporânea e conclusiva nos autos.
5. A mera existência de enfermidade não gera, por si só, o direito à concessão de benefício previdenciário, sendo imprescindível a comprovação da incapacidade para o trabalho habitual.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 86; CPC/2015, art. 373, I.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006450-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADILTON SOUZA DO SACRAMENTO
Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc. 

Trata-se de Ação de Reestabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho com conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por  Adilton Souza do Sacramento em face do Instituto Nacional do Seguro Social.  

Adoto como próprio o relatório da sentença proferida ao id.83832021, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. 

Irresignado, o Autor interpôs Apelação, de Id. 83832026, sustentando que a sentença não examinou as provas contidas nos autos. Assevera que requereu a anulação do laudo pericial, o que nem foi apreciado pelo Juízo de origem, e gerou cerceamento de defesa.

Afirma que o Recorrente comprovou sua incapacidade laborativa através de diversos documentos emitidos por especialistas e encontra-se incapacitado para as suas funções.

Sustenta que o laudo pericial foi omissão ao não se manifestar acerca do reconhecimento técnico/epidemiológico e o nexo causal com o acidente de trabalho e por isso deve ser anulado.  Defende que a perícia não se manifestou acerca da patologia ligada à psiquiatria, bem como demorou anos para responder aos quesitos complementares, o que atrasou o andamento do feito. Alega, ainda, que trata-se de perito da área de oftalmologia, e, por isso, não pode responder questões relativas à ergonomia. Afirma, ainda, que o perito não possui especialidade em neurologia e concluiu, sem nenhum fundamento, que a patologia foi desencadeada por genética familiar.

Por fim, pugna pelo provimento do Recurso para que seja anulado o laudo pericial e que seja marcada nova perícia e que a sentença seja reformada no sentido de “manutenção do benefício auxílio doença por acidente do trabalho- B91 e de aposentadoria por invalidez-B92, previsto no art.59 da Lei 8.213/91, Decreto 3048/99 e demais legislações pertinentes, devendo reformar a sentença, para marcação da perícia e posterior declaração; para reconhecer o direito do recorrente por ser uma questão de direito e de Justiça.” (sic)

O INSS, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões  - Id. 83832031.

O Recurso é tempestivo. 

O Autor é beneficiário da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

              Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

              Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006450-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADILTON SOUZA DO SACRAMENTO
Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.   

Do mérito 

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação do Autor contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos.

De início, relevante apreciar o pedido de nulidade do laudo pericial. Muito embora o Recorrente afirme que o laudo pericial é omisso e contraditório, razão pela qual pleiteia a sua anulação, os fundamentos trazidos para tal pedido sequer dizem respeito ao quanto tratado nestes autos, uma vez que a patologia reclamada pela parte Autora é referente ao joelho,  e os argumentos trazidos pelo Recorrente estão relacionados a pessoa com doença psiquiátrica, em outro momento trata de oftalmologia e, ainda em momento posterior, de neurologia. Portanto, não havendo dialeticidade entre as razões da sentença e os argumentos trazidos para impugnar o laudo, não vislumbro nenhuma razão para sua anulação.

Pois bem. 

Afirma o Apelante que o Juízo primevo não analisou a farta documentação médica colacionada aos autos, que comprovam a sua incapacidade laborativa. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, não se verifica a juntada de um único exame ou relatório médico para que seja analisado ou confrontado com o laudo pericial judicial.

Somado a isto, embora o laudo pericial, de Id. 83830893, ateste a existência de “Tendinopatia incipiente do supra / infraespinhais ombro direito. Fasceite plantar pé esquerdo. Artropatia degenerativa tricompartimental bilateral. Condropatia da tróclea femoral bilateral. Lesões meniscais bilaterais secundárias a procedimentos cirúrgicos “amputações parciais”. Cisto de backer bilateral. CID M659, M232, M241, M255, M722, M94”, apontando como causa provável da moléstia doenças de etiologia multifatorial, o perito foi categórico em negar a existência de incapacidade. 

A título de ilustração, cite-se o trecho abaixo, extraído do laudo pericial:

 

e)    A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

R - Não. Sem relato de acidentes.  

f)     Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R - Não foi encontrada incapacidade para a atividades habitual. Não foram encontradas atrofias no esqueleto axial e apendicular. Não foram detectadas incapacidades secundárias a rupturas tendíneas. Os membros superiores e inferiores possuem força fisiológica com bom trofismo muscular. Os elementos que baseou a conclusão foi o histórico de trabalho do Autor, resultados de exames de ressonâncias e exame físico ortopédico. - Grifei

 

 

Ora, para a concessão do auxílio-doença, é necessário que se reconheça a incapacidade temporária do segurado para o exercício do trabalho, sendo o perito médico o profissional habilitado para aferir as lesões que o acometem, bem como se tais lesões o incapacitam para o labor.

A propósito, cite-se o art. 59 da Lei 8.213/1991, que estipula as condições para a concessão do auxílio-doença, senão vejamos:

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Grifei

 

Desse modo, como o Apelante não possui incapacidade para o exercício do trabalho, inaplicável o art. 59 da Lei 8.213/1991 ao presente caso. O objetivo da Lei, ao prever a concessão de auxílio-doença, é salvaguardar as situações em que o segurado não possui capacidade de retorno ao trabalho habitual e, nem mesmo, para outras atividades.

Registre-se que, em laudo complementar, de Id. 83830910, assim respondeu o Perito acerca das patologias identificadas:

 

“As patologias descritas pelos Tendinopatia incipiente do supra / infraespinhais ombro direito. Fasceite plantar pé esquerdo. Artropatia degenerativa tricompartimental bilateral. Condropatia da tróclea femoral bilateral. Lesões meniscais bilaterais secundárias a procedimentos cirúrgicos “amputações parciais”. Cisto de backer bilateral. CID M659, M232, M241, M255, M722, M94, são consideradas doenças ocupacionais, conforme determina diagnóstico firmado por milhares de médicos em todo território nacional, quando estabeleceram e o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, que consiste em identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional?

R – Não. As doenças diagnosticadas são enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho pode ser um fator de risco contributivo, mas não necessário para sua existência. De acordo com o exame fisico ortopédico as patologias citadas são assintomaticas nos ombros. Oligossintomática pé esquerdo com achado de faceite plantar. Ao nível dos joelho foram também oligossintomáticas não impedindo o Autor de exercer sua função habitual. 

Tais, patologias, geraria incapacidade, levando em consideração o histórico e idade e dores da parte autora?

R – Não. - Grifei

Ora, diante de tal panorama, deve-se levar em conta, ainda, as condições pessoais do Apelante para concluir pela sua capacidade para o trabalho.

Pois bem. Trata-se de segurado com 52 anos de idade que, apesar das patologias nos joelhos, pode exercer o seu labor habitual, bem como pode executar outras atividades laborativas. Além disto, possui o 2º grau completo (Id. 83830886), e formação em administração trabalhista (Id. 83830893), o que lhe possibilita exercer outras atividades ocupacionais diferentes da que exercia habitualmente.

Desse modo, as condições pessoais do Apelante são favoráveis ao seu retorno ao trabalho.

Acerca do tema, oportuno trazer à colação dos autos a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos:

 

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. LAUDO CONCLUSIVO. PERITO COM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA FEITURA DO PARECER TÉCNICO. ENFERMIDADE NÃO INCAPACITANTE. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS E LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DA  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, AUXILIO ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Embora o julgador não fique adstrito ao laudo pericial, a perícia técnica é de demasiada importância a resolução de questões acidentárias e previdenciárias, devendo ser elaborada por profissional capacitado e imparcial.

2. O reconhecimento médico da existência de enfermidade não implica necessariamente na incapacidade para o exercício da atividade laboral, visto que nem toda enfermidade apresenta-se como incapacitante.

3. Ausente a comprovação da incapacidade da parte Apelante para o labor habitual, conforme laudo pericial, deve ser mantida a sentença a quo pela improcedência do pedido de concessão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio acidente e/ou  aposentadoria por invalidez.

4. Pelo conjunto probatório dos autos, a parte autora ainda que portadora de enfermidade, não se encontra incapacitada para o labor, ainda que temporariamente, a considerar o seu quadro clínico e suas condições físicas pessoais.

5. Comprovada a inexistência de impedimento para o trabalho, não faz o apelante jus ao recebimento do benefício previdenciário.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0157180-52.2009.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 30/01/2020 ) Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO DE CAUSALIDADE. BENEFÍCIO  INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

- O perito não alega a inexistência de lesões, apenas relata que não persiste dano que justifique o afastamento do recorrente das atividades laborativas, concluindo, portanto, não haver incapacidade total ou parcial, definitiva ou temporária do apelante para o desempenho de suas funções, estando, enfim, apto para o trabalho.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0503881-37.2018.8.05.0080,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 29/01/2020 ) Grifei

 

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que, inexistindo os requisitos legais, não há possibilidade de concessão do auxílio-doença.

A propósito, confira-se o julgado abaixo, proferido pela Corte Cidadã:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59 E 42 DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA SEGURADA, AINDA QUE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória da causa, julgaram improcedente o pedido inicial, tendo em vista que o laudo médico-pericial foi incisivo ao afirmar que, inobstante a autora seja portadora da Síndrome de Sjögren, atualmente não lhe falta a capacidade laborativa, nem mesmo limitação temporária de suas faculdades.

2. Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, impossível acolher a pretensão autoral.

3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1176141/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) Grifei

 

Do exposto, tendo em vista que o laudo pericial foi contundente em atestar a inexistência de incapacidade laborativa e, considerando a idade e a escolaridade do Apelante, conclui-se que possui plena capacidade de retorno ao mercado de trabalho, fato que impede a concessão do benefício de auxílio-doença.

Saliente-se que, ao contrário do consignado pelo Recorrente, o laudo pericial não é eivado de contradição, uma vez que descreveu as doenças que acometem o segurado e concluiu que não existe incapacidade para o exercício de atividades laborativas.

Assim, a sentença proferida pelo Magistrado Singular merece ser mantida por este Juízo.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

  

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator