PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DO ENTORPECENTE. REFORMA DA DECISÃO. CONDENAÇÃO DO RECORRIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão 1. Se a prova produzida nos autos é suficiente e harmônica para comprovar a autoria e o dolo de tráfico de drogas, reformando o decreto absolutório. III. Razões de decidir 2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial Definitivo e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 3. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante são coerentes e detalhados quanto à dinâmica dos fatos, incluindo a abordagem em local conhecido como ponto de tráfico, a tentativa de fuga do Acusado e sua indicação do local onde a droga estava escondida em uma pochete. 4. A apreensão de 82 (oitenta e duas) porções de drogas distintas (cocaína e maconha), já fracionadas e embaladas para venda, e a posse de R$ 100,00 em notas compatíveis com o comércio varejista, são circunstâncias que, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06, demonstram o dolo de mercancia, sendo incompatíveis com a figura do mero usuário e suficientes para a condenação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o Recorrido pela prática do crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. Configura-se o crime de tráfico de drogas quando as circunstâncias do flagrante, notadamente a diversidade e o fracionamento da substância entorpecente, a apreensão de dinheiro e os depoimentos policiais harmônicos, demonstram a finalidade mercantil da conduta incriminada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06." Dispositivos relevantes citados: Artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; Artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006; Artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006; Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Jurisprudência citada: (TJ-BA - Apelação: 80050200320228050080, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/07/2023); ( STJ - AREsp: 2466661 AL 2023/0336815-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/12/2024). (TJ-BA - Apelação: 80059968720228050022, Relator.: ESERVAL ROCHA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/09/2024); (TJ-BA - Apelação: 00002784320198050091, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2022). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004508-24.2024.8.05.0250, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada ALECKS AMARAL REIS. Sala de Sessões, data registrada na Certidão de Julgamento Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004508-24.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALECKS AMARAL REIS
Advogado(s):
ACORDÃO
A Sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o Recorrido, denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender que o conjunto probatório era insuficiente para sustentar a condenação.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e PROVER, o apelo Ministerial nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, que absolveu o réu ALECKS AMARAL REIS, brasileiro, inscrito no CPF nº 867.856.655-82, nascido em 30 (trinta) de janeiro de 2001, natural de Simões Filho/BA, filho de Lucimaria Ramos Amaral, sem ocupação lícita comprovada nos autos, residente na Rua Caminho das Árvores, Nº 45, CEP 43700-000, Simões Filho/BA da imputação do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Consta na Denúncia (ID 93972740) que, no dia 13 (treze) de setembro de 2024, por volta das 11h20min, na Avenida Antônio Carlos Magalhães, Simões Filho/BA, o Apelado foi preso em flagrante delito por trazer consigo e guardar, destinados ao comércio ilícito, 39 (trinta e nove) pinos contendo cocaína 24,23g (vinte e quatro gramas e vinte e três centigramas) e 43 (quarenta e três) “buchas” de maconha 64,03g (sessenta e quatro gramas e três centigramas). Narra a peça acusatória que policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram o Recorrido e outro indivíduo em atitude suspeita, os quais tentaram fugir, mas foram alcançados e abordados. Em sede de Alegações Finais (ID 93973235), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, ressaltando a suficiência do conjunto probatório. A Defensoria Pública (ID 93973238) requereu a absolvição, aplicando-se o in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas (art. 28 da Lei 11.343/06), em razão da suposta fragilidade da prova de autoria e dolo. O Juízo a quo proferiu sentença (ID 93973241) em 14 de outubro de 2025, acolhendo a tese defensiva. O magistrado reconheceu a materialidade, mas entendeu haver dúvida razoável quanto à autoria e ao dolo específico de traficância, decorrente de divergências nos depoimentos dos policiais sobre quem encontrou a droga e onde ela estava no momento da abordagem. Assim, absolveu o réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de Apelação (ID 93973244), reiterando a suficiência e coerência da prova colhida, especialmente os depoimentos policiais e as circunstâncias do flagrante (local de tráfico, grande quantidade e fracionamento da droga e apreensão de dinheiro), pleiteando a reforma da sentença para condenar o Apelado nos termos da Denúncia. O Apelado, em contrarrazões (ID 93973251), defendeu a manutenção da sentença absolutória, reforçando os argumentos de fragilidade probatória. A Procuradoria de Justiça (ID 95087590) manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, alinhando-se à tese do Ministério Público. O processo foi distribuído a esta Relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação da Colenda Turma. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator IJ
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004508-24.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALECKS AMARAL REIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, como bem reconheceu o Parecer Ministerial. A Apelação busca a reforma da sentença de primeiro grau que absolveu o apelado da prática do crime de tráfico de drogas, em razão da aplicação do princípio in dubio pro reo. Da Materialidade e da Autoria Delitiva A materialidade do crime de tráfico de drogas está sobejamente demonstrada nos autos. O Auto de Exibição e Apreensão (ID 93972738, p. 24) e o Laudo Pericial Definitivo (ID 93972763) confirmaram a apreensão e a natureza proscrita das substâncias, totalizando 39 pinos de cocaína e 43 buchas de maconha, além de R$ 100,00 em espécie. A controvérsia cinge-se à autoria e ao elemento subjetivo (dolo) do tráfico, questionadas pelo Juízo a quo e pela Defesa em razão de supostas contradições nos depoimentos dos policiais militares. Analisando a prova oral colhida em Juízo, em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 93973233), verifica-se que os depoimentos dos três policiais militares (Ronaldo Pereira Máximo, Miqueias Santos Tavares e Monique Oliveira Silva) guardam harmonia nos aspectos essenciais, capazes de sustentar o decreto condenatório. Os agentes confirmaram que a abordagem ocorreu em um beco conhecido como área de tráfico; que o Réu e outro indivíduo tentaram empreender fuga ao avistar as viaturas e que foram apreendidos drogas fracionadas (pinos e buchas) em uma pochete/sacola preta, além de dinheiro. Os depoimentos das testemunhas foram no seguinte sentido: A testemunha Ronaldo Pereira Máximo afirmou se recordar da situação, informando que o local da prisão é uma àrea conhecida como ponto de tráfico de drogas; que os agentes públicos estavam em duas guarnições, quando resolveram fazer um cerco, considerando que poderia haver prisões. Ao avistar os policiais, o apelado correu em direção à guarnição, realizando-se a busca pessoal. Um dos flagrados apontou pochete ou sacola. A testemunha Miqueias Santos Tavares recordou-se do apelado, afirmando que a prisão se deu em uma área de tráfico. Que realizaram o cerco, com duas viaturas. Asseverou que a quantidade de drogas apreendidas era indicativo de mercancia ilícita. A testemunha Monique Oliveira Silva recordou que estava ocorrendo uma ronda pela localidade, de conhecimento do tráfico e que duas viaturas fizeram o cerco, culminando na abordagem dos suspeitos, que correram ao avista a polícia. Recordou que foi encontrada certa quantidade e variação de drogas - cocaína e maconha. Que o apelado assumiu a posse da droga. Em seu interrogatório, o apelado relatou ser usuário e que foi comprar maconha no local onde ocorreu a prisão. Assim, o fato incontroverso é: o local do flagrante se tratava de uma zona ocupada pelo tráfico e o apelado. Registre-se que as eventuais imprecisões nos depoimentos dos agentes de segurança, mencionadas na sentença absolutória, são de caráter secundário e não retiram a credibilidade do núcleo da prova. Os depoimentos foram convergentes ao indicar que o apelado estava em local de tráfico, tentou fugir e, mais crucialmente, tinha sob seu domínio ou guarda uma quantidade expressiva e variada de entorpecentes já fracionados para a venda, junto com dinheiro em espécie. Frise-se que o testemunho dos policiais é dotado de fé pública. Nessa direção: É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1 .997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022) Do Dolo de Mercancia e Afastamento da Desclassificação O dolo de tráfico é evidenciado pela conjunção das circunstâncias que envolveram o flagrante. Conforme o artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares, como "trazer consigo" ou "guardar", sendo desnecessária a prova da efetiva venda. No presente caso, o dolo de mercancia é demonstrado pelas circunstâncias objetivas da apreensão, conforme preceitua o artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas. A versão defensiva, segundo a qual a droga pertenceria a um menor de idade que teria sido liberado pelos policiais, é isolada e não encontra sustentação em qualquer elemento de prova colhido em Juízo. A negativa de autoria, neste contexto, configura exercício de autodefesa que não invalida as provas produzidas pela acusação. Dessa forma, o conjunto probatório é robusto e apto a demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a responsabilidade penal do Recorrido pelo crime de tráfico de drogas, impondo-se a reforma da sentença absolutória: A busca pessoal foi validamente realizada com base em fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais e o contexto dos fatos.6. A quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, associadas ao local dos fatos e à posse de dinheiro em espécie, indicam destinação ao tráfico. (STJ - HC: 852320 RS 2023/0321729-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025). Da Dosimetria da Pena Entendendo pela incursão do apelado nas iras do art. 33 da Lei de Drogas, à luz do caderno probatório constante nos autos, passo à dosimetria da pena, em três fases: Primeira Fase: Pena-Base O crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) comina pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, além de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No intuito de buscar um critério objetivo a ser adotado em todas as situações, observo o seguinte para encontrar o índice valorativo: Subtrai-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato (15 anos - 5 anos = 10 anos), segundo a legislação vigente à época dos fatos, converte-se o resultado em meses (120 meses) e divide-se pelo número de circunstâncias judiciais (120/8= 15 meses), obtendo-se o valor a ser atribuído a cada uma das circunstâncias judiciais não preponderantes, correspondente a 1 (um) ano e 3 (três) meses Conforme já decidido por esta Relatoria: (...)O tratamento legal conferido ao tráfico de drogas traz, no entanto, peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria. (TJ-BA - Apelação: 80050200320228050080, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/07/2023) Na avaliação das circunstâncias judiciais, o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 estabelece que o Juiz deve considerar, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância apreendida, sobrepondo-se às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é ínsita ao delito insculpido no art. 33 da Lei de Drogas; quanto aos antecedentes, não há notícias de crimes praticados após o período depurador. Não há maiores elementos sobre a conduta social e personalidade do agente, bem como em relação aos motivos da conduta desviante. Por outro lado, as circunstâncias do crime (meios de execução) denotam a nocividade da conduta, mormente a diversidade (cocaína e maconha) e o expressivo fracionamento da droga (82 porções). Tal vetor justifica a exasperação da pena-base. As consequências do delito, de igual modo, são valoradas negativamente, pois o tráfico de drogas implica em graves consequências para o tecido social, desagregando a base da sociedade, a família (art. 226 da CFRB/1988) e incidindo de forma nociva na vida/saúde das pessoas, haja os prejuízos decorrentes do vício em entorpecentes, especialmente a cocaína, droga que pode levar à morte. Apesar da vítima do crime ser a sociedade, certo é que as consequências do delito afetam vidas, muitas dessas, pessoas ainda em formação – adolescentes e jovens. Além disso, o tráfico de drogas traz insegurança e abalo às comunidades, reféns do medo e da insegurança. Quanto ao comportamento da vítima, em sendo essa a coletividade/sociedade, não o que valorar . Assim, exaspera-se a pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o valor compreendido entre as penas mínima e máxima previstas (10 anos), de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( STJ - AREsp: 2466661 AL 2023/0336815-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/12/2024). Assim, o valor encontrado, quando multiplicado por 12 e dividido por 8 perfaz o número 15, que corresponde a 1 (um) ano e 3 (três) meses para cada circunstância legal. Dito isto a pena-base acima do mínimo legal, em 7 (sete) anos e seis meses de reclusão além de 600 (seiscentos) dias-multa. Segunda Fase: Circunstâncias Legais Quanto às circunstâncias judiciais, verifica-se que o apelado é reincidente, uma vez que a Certidão assente ao Id 93972759 informa condenação, com trânsito em julgado datado de 26 (vinte e seis) de julho de 2023, nos autos de nº 8014194-45.2021.8.05.0250, os quais tramitaram na 1º Vara Criminal da Comarca de Simões Filho. A pena é aumentada 1/6 sobre a pena base, esta perfazendo 90 meses. Divididos por 6, chega-se a 15 meses, ou seja, 1 (um) ano e 3 (três meses) meses. Somados à pena base, tem-se 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Dada impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) e ausentes causa de aumente e diminuição. Assim, resta a pena definitivamente fixada em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Considerando que o apelado permaneceu custodiado preventivamente por um período, devido aos fatos noticiados nos autos, deve o Juízo da Execução realizar a detração da pena, conforme precedentes: (TJ-BA-Apelação: 80059968720228050022, Relator.: ESERVAL ROCHA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/09/2024); (TJ-BA - Apelação: 00002784320198050091, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2022). Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando o quantum da pena aplicada o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fechado, conforme o disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. A fixação do valor do dia-multa será no mínimo legal (um trigésimo do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos), dada a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do Réu, que foi assistido pela Defensoria Pública. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o Réu ALECKS AMARAL REIS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão meses de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade. Após o trânsito em julgado: Comunique-se ao Juízo de origem. Sala de Sessões, data registrada na Certidão de Julgamento Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator IJ
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004508-24.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALECKS AMARAL REIS
Advogado(s):
VOTO
Foi apreendida significativa quantidade de droga, organizada em 82 (oitenta e duas) porções de duas naturezas distintas (cocaína e maconha). Este fracionamento e a diversidade da droga são elementos que tipificam a atividade de varejo de entorpecentes, afastando a tese de porte para mero uso pessoal, que é a versão isolada do Apelado.