PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o apelante em face da sentença que julgou antecipadamente o mérito e o condenou ao pagamento das faturas em aberto perante o apelado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. III. Razões de decidir 3. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais e legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, influindo eficazmente na convicção do juiz. 4. O juiz determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Acaso verifique que não há necessidade de produção de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o pedido. 5. No caso dos autos, o juízo a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito e intimou as partes. O réu, ora apelante, quedou-se inerte, havendo preclusão em relação a requerimento de produção de provas. 6. A inocorrência de audiência de conciliação não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando a parte contrária explicitamente manifestou desinteresse na autocomposição. 7. Além do mais, o apelante não indica qual prova pretendia produzir e qual a relação com o deslinde do feito. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058294-85.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MATHEUS RAMOS LIMA DA PENHA e como apelada BANCO BRADESCO SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058294-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS RAMOS LIMA DA PENHA
Advogado(s): KLEBER DA SILVA LIMA, JOSE GIL RAMOS LIMA DA PENHA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MATHEUS RAMOS LIMA DA PENHA em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes os pedidos iniciais. Na sentença (id. 86845577), o juízo a quo considerou que o réu utilizou os cartões de crédito fornecidos pelo autor, deixando de quitar as faturas. Pontuou que não restou demonstrada onerosidade excessiva no contrato. Por isso, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$199.767,35 (cento e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Em suas razões (id. 86845578), o apelante suscitou a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado do mérito. Disse que não foi atendido seu pedido de produção de prova, constante da contestação, tampouco sua intenção de autocomposição. Requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para a instrução probatória. Nas contrarrazões (id. 86845580), o apelado defendeu que não havia provas a serem produzidas, de modo que poderia ter ocorrido o julgamento antecipado da lide. Afirmou não ser necessária a tentativa de conciliação. Pugnou pelo não provimento do recurso. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058294-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS RAMOS LIMA DA PENHA
Advogado(s): KLEBER DA SILVA LIMA, JOSE GIL RAMOS LIMA DA PENHA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. A propósito do tema, sabe-se que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, influindo eficazmente na convicção do juiz, vide artigo 369 do Código de Processo Civil: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Nessa linha, o artigo 370 do Código de Processo Civil indica que o juiz determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Acaso verifique que não há necessidade de produção de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o pedido, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; […] No caso dos autos, após o protocolo da inicial, determinou-se a citação do réu, que apresentou sua contestação, requerendo, de forma genérica, a produção de provas. Houve também pedido de designação de audiência de conciliação (fl. 13 do id. 86844704). O autor, não só na inicial, como também na réplica, rechaçou qualquer conciliação (id. 86844674, 86844687 e 86845568). Assim, o juízo a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (id. 86845573) nos seguintes termos: […] Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. […] Não houve nenhuma manifestação do réu, ora apelante. Ora, acaso tivesse interesse na produção de provas, deveria ter se manifestado nesse momento, o que não ocorreu. Assim, verifica-se a preclusão, não sendo possível, em sede recursal, suscitar cerceamento de defesa, por vedação ao venire contra factum proprium. Em casos similares, a jurisprudência é pacífica quanto à inocorrência do cerceamento de defesa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL . PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel . Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PROVAS NA PETIÇÃO INICIAL . AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUANDO INTIMADO PARA ESSE FIM. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. I - Se parte nada manifesta no prazo concedido para especificar as provas a serem produzidas, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, já que preclusa a oportunidade para requerer a produção de provas, ainda que informada a intenção de produzi-las na petição inicial, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . II - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 01817941020158130480 1.0000.24 .178564-1/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Cumpre asseverar, por oportuno, que o apelante sequer indica qual prova teria interesse em produzir, tampouco sua relação com o deslinde do feito. A única impugnação tem a ver com a realização de audiência de conciliação. Todavia, a não designação de audiência de conciliação não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando a parte contrária, desde o início, indicou não estar disponível para tanto. E, se efetivamente pretendesse firmar autocomposição, poderia tê-la providenciado de forma extrajudicial, o que não ocorreu. Feitas essas considerações, não se identifica mácula a justificar a anulação da sentença. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058294-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS RAMOS LIMA DA PENHA
Advogado(s): KLEBER DA SILVA LIMA, JOSE GIL RAMOS LIMA DA PENHA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
VOTO