PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005060-12.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
APELADO: AUGUSTO NARCISO CASTRO e outros
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POLICIAL MILITAR E ANALISTA ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna/BA, que denegou a segurança requerida nos autos do mandado de segurança com pedido liminar. O Apelante buscava provimento judicial para assegurar sua convocação e posse no cargo de analista administrativo do Município de Itabuna, pleiteando o reconhecimento da possibilidade de cumulação com o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é constitucionalmente admissível a cumulação remunerada dos cargos públicos de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia e de analista administrativo do Município de Itabuna.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XVI, prevê taxativamente as hipóteses de exceção à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, sendo elas: (i) dois cargos de professor; (ii) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (iii) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

4. A inclusão do § 3º ao art. 42 da CF/88 pela Emenda Constitucional n. 101/2019 não ampliou as hipóteses de acumulação remunerada para os militares, mas apenas estendeu a eles as mesmas vedações e exceções já constantes do art. 37, XVI, com prevalência da atividade militar.

5. A cumulação entre o cargo de soldado da Polícia Militar e o de analista administrativo não se enquadra em nenhuma das exceções constitucionais, razão pela qual permanece vedada.

6. A jurisprudência pacífica afasta a natureza técnico-científica do cargo de policial militar para fins de acumulação prevista na alínea "b" do art. 37, XVI, da CF/88, uma vez que a formação exigida para o exercício do cargo não é considerada suficiente para caracterização como técnico ou científico nos moldes constitucionais.

7. A tentativa de interpretação extensiva do art. 42, § 3º, da CF/88, para admitir a cumulação entre cargo militar e cargo administrativo civil, carece de respaldo jurídico e afronta o princípio da legalidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005060-12.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante DIRCEU ALVES NASCIMENTO e como apelado o MUNICÍPIO DE ITABUNA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005060-12.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
APELADO: AUGUSTO NARCISO CASTRO e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada por DIRCEU ALVES NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA com o objetivo de reformar a sentença de ID 80324204, proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, BAHIA, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, processo n. 8005060-12.2024.8.05.0113, denegou a segurança, nos seguintes termos:


[...]

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Dirceu Alves Nascimento e DENEGO A SEGURANÇA requerida.

Sem custas e despesas processuais, uma vez que a impetrante litiga sob o manto da gratuidade da justiça, assim, deve-se observar o teor do art. 98, § 3º do NCPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, face ao que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. [Destaques no original]


Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida acrescentando que, irresignado, o Impetrante apelou, ID 80324211, afirmando, em síntese, a) que “No mandamus em questão o apelante busca a anulação do ato que indeferiu sua posse no cargo de Analista Administrativo no Município de Itabuna. A negativa de posse foi fundamentada na suposta ilicitude da acumulação de cargos, uma vez que o impetrante já ocupa o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia”; b) que “somente com a posse é que se forma a relação jurídica do servidor com a Administração, quando, a partir de então, poderia se verificar eventual cumulação ilícita de cargos”; c) que “a Emenda Constitucional nº 101/19, que estendeu as possibilidades de acumulação de cargos aos militares, não criou novas exceções, mas reforçou a necessidade de análise específica de cada caso, considerando a compatibilidade de horários e a natureza das funções exercidas. O cargo de Soldado da Polícia Militar, embora não exija graduação superior, demanda uma formação específica e um conjunto de habilidades técnicas que podem ser enquadradas como de natureza técnica, conforme a interpretação mais ampla do conceito”; d) que “Em relação à natureza dos cargos e à argumentação do réu de que o cargo de Soldado 1ª Classe da Polícia Militar não se enquadraria como técnico ou científico, é importante destacar que a definição de cargos técnicos ou científicos não se limita à exigência de formação superior ou técnica específica, mas também abrange a complexidade das atribuições e a necessidade de conhecimentos especializados para o seu desempenho”; e e) que “a interpretação restritiva do conceito de cargos técnicos ou científicos, como proposta pelo réu, desconsidera a evolução das profissões e a diversidade de conhecimentos especializados necessários para o desempenho de diversas funções públicas”. Requereu o benefício da gratuidade da justiça e pugnou pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, conceder a segurança vindicada.

Devidamente intimado, o Município de Itabuna não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 80324215.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, Bahia, 18 de julho de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005060-12.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIRCEU ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
APELADO: AUGUSTO NARCISO CASTRO e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo. DEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pelo Apelante, tendo em vista que dos autos não constam indícios aptos a infirmar a alegação de hipossuficiência firmada pela parte, ID 80324172.

Como relatado, cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL manejada por DIRCEU ALVES NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA com o objetivo de reformar a sentença de ID 80324204, proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, BAHIA, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, processo n. 8005060-12.2024.8.05.0113, denegou a segurança, nos seguintes termos:

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Dirceu Alves Nascimento e DENEGO A SEGURANÇA requerida.

Sem custas e despesas processuais, uma vez que a impetrante litiga sob o manto da gratuidade da justiça, assim, deve-se observar o teor do art. 98, § 3º do NCPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, face ao que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. [Destaques no original]


In casu, a pretensão do Apelante consiste em obter provimento judicial para determinar a sua convocação e posse no cargo de analista administrativo, aprovado que foi no concurso público n. 01/2023 do Município de Itabuna, admitindo-se a cumulação do cargo com o de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.

O cerne da questão recursal, portanto, reside na (im)possibilidade de acumulação dos cargos públicos de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia e de analista administrativo do Município de Itabuna.

Sem razão o Apelante.

A cumulação de cargos públicos é possível em casos excepcionais, autorizados constitucionalmente, nos termos do art. 37, XVI, da CF/88, se não vejamos:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

A possibilidade da acumulação de cargos públicos por policiais militares, a seu turno, após grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial, passou a ser expressamente autorizada a partir da edição da Emenda Constitucional n. 101/2019 que acrescentou o §3º ao art. 42, in verbis:


 Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 […]

 § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.


Pois bem. O art. 42, §3º, da CF/88, não institui permissivo específico para a acumulação de cargo de natureza militar com cargo público de natureza administrativa, mas apenas submete os policiais militares estaduais ao regime geral das vedações e exceções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 37, XVI, da CF/88. Assim, não há como conferir à norma interpretação ampliativa que venha a autorizar hipótese de cumulação não contemplada expressamente pelo texto constitucional, sob pena de violação à própria principiologia que rege o ingresso e a permanência no serviço público.

No caso concreto, observa-se que o Apelante pretende ocupar, simultaneamente, os cargos de policial militar do Estado da Bahia e de analista administrativo no âmbito da Administração Pública municipal, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de exceção à vedação constitucional de acumulação de cargos, a saber: (i) dois cargos de professor; (ii) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (iii) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

Não se trata, pois, de cumulação de cargos docentes, tampouco de funções técnicas ou científicas cumuláveis com o magistério, nem de exercício de atividades privativas de profissionais da saúde. A pretensão recursal, nesse ponto, esbarra frontalmente na limitação imposta pelo texto constitucional, sendo juridicamente inviável o reconhecimento da licitude da acumulação pretendida. Nesse sentido, o parecer ministerial da lavra da e. Procuradora de Justiça Rita Maria Silva Rodrigues:

 

Da análise do dispositivo supramencionado, conclui-se, de plano que a pretensão recursal mostra-se manifestamente improcedente, porquanto esbarra em óbice constitucional intransponível, consubstanciado na vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, excetuadas apenas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quais sejam: dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que cargos técnicos, para fins de acumulação, exigem habilitação específica de grau universitário ou técnico-profissionalizante com conteúdo programático vinculado à atividade exercida. Não é o caso do cargo de Soldado da PM, cuja formação, embora relevante e especializada, destina-se ao treinamento interno para atividade policial, não preenchendo os requisitos exigidos para qualificação como cargo técnico nos termos do art. 37, XVI, alínea “b”, da Constituição.

[...]

De igual modo, a Emenda Constitucional nº 101/2019, ao acrescentar o §3º ao art. 42 da Constituição Federal 1, apenas estendeu aos militares dos Estados a aplicação das vedações e permissões já constantes no caput e nas alíneas do art. 37, XVI, com prevalência da atividade militar. A referida emenda não criou exceção à vedação constitucional de acumulação. Assim, a tentativa de conferir interpretação extensiva à norma, visando permitir a acumulação entre cargo militar e cargo administrativo civil, carece de respaldo legal.

[...]

Destarte, não merece prosperar a tese recursal de que a cumulação entre os cargos em questão encontra respaldo na ordem constitucional, razão pela qual impõe-se a manutenção da vedação reconhecida na sentença de origem. [ID 80973093]


Note-se, aliás, que, de acordo com a normativa constitucional, não é possível a acumulação de dois cargos técnicos e científicos, motivo pelo qual a natureza dos cargos de policial militar e analista administrativo sequer se releva importante para solução da controvérsia posta nos presentes autos, contudo, apenas para espancar quaisquer dúvidas, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o cargo de policial militar não se enquadra no conceito técnico científico. A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR E PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CARGO TÉCNICO CIENTÍFICO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. AUSÊNCIA DIREITO LIQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 37, inciso XVI, alínea b da Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de cumulação remunerada de cargo de professor cargo de natureza técnica-científica, se houver compatibilidade de horários; 2. A acumulação de cargo de policial militar e professor possui vedação no texto constitucional, tendo em vista que o cargo de policial militar não se enquadra no conceito técnico científico, acumulável com o de professor; 3. Sentença mantida; 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0605633-54.2020.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 11/02/2021)

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR CARGO QUE NÃO EXIGE FORMAÇÃO SUPERIOR. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Não há como negar que há hipóteses excepcionais de acumulação remunerada de cargos públicos na Constituição Federal. Entretanto, referido dispositivo deve ser lido com outros também na Carta Magna. É que o artigo 37 não tem aplicação irrestrita aos Policiais Militares, conforme disciplina o artigo 142, § 3º, incisos II e VIII. 2. A acumulação de cargo de policial militar e professor possui vedação no texto constitucional, tendo em vista que o cargo de policial militar não se enquadra no conceito técnico científico, acumulável com o de professor. 3. Doutrina e jurisprudência pacificaram a intelecção de que para caracterizar a hipótese constitucionalmente prevista de acumulação de cargos do artigo 37, inciso XVI, alínea b da Constituição Federal, é imperativo que o seu exercício exija do ocupante conhecimentos científicos obtidos no ensino superior ou conhecimentos técnicos e habilitação legal específica. 4. Ação Rescisória conhecida e improcedente. (TJ-AM - Ação Rescisória: 40062124920218040000 Manaus, Relator.: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 26/06/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 26/06/2024)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SOLDADO DA POLICIA MILITAR E PROFISSIONAL DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 37, XVI, ALÍNEA C C/C ARTS. 42, § 1º, E 142, § 3º, II, DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE EXERCE MUNUS NA ÁREA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO À POSSE NO CARGO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. In casu, o impetrante, ocupando o cargo de Soldado da Policia Militar do Estado do Ceará, almeja sua nomeação no cargo de técnico de enfermagem, para o qual foi aprovado no concurso público promovido pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA. 2. É cediço que a regra é a impossibilidade de acumulação de cargos públicos, com exceção das hipóteses previstas no art. 37, inciso, XVI, da CF. 3. Em relação aos militares, a Emenda Constitucional nº 101, editada em 2019, acrescentou o § 3º ao art. 42 da CF, estendendo aos militares estaduais, do Distrito Federal e Territórios, a possibilidade de acumulação de cargos públicos, desde que haja prevalência da atividade militar e, por conseguinte, compatibilidade de horários. 4. Em interpretação ao referido normativo, "O Superior Tribunal de Justiça admite a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões civis, diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea c, c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1698599 RJ 2017/0211022-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018). 5. Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, às fls. 209 e 210 consta certidão comprovando que o impetrante ocupa o cargo M070 - SOLDADO PRONTO, ou seja, policial militar, exercendo munus na área de segurança. Desse modo, o impetrante não se enquadra no permissivo constitucional de acumulação de dois cargos públicos na área da saúde, consoante interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea c, c/c os arts . 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988. 6. Assim, conclui-se que o impetrante não detém direito liquido e certo à posse no cargo de técnico de enfermagem cumulativamente ao cargo de policial militar, sendo a segurança ser denegada. 7. Segurança denegada. (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0630062-29 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/11/2023, Órgão Especial)


Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator