PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Investigador de Polícia Civil da Bahia, Classe II, pleiteia reconhecimento de promoção funcional retroativa à Classe I desde 2014, com pagamento de diferenças salariais. Alega ter preenchido todos os requisitos legais para promoção no processo extraordinário regulado pela Lei 12.601/2012 e Decreto 14.474/2013, mas foi promovido apenas em 2018. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Estado da Bahia apela sustentando que a autora obteve classificação 1.773 em processo com apenas 988 vagas disponíveis, não fazendo jus à promoção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o documento juntado apenas em embargos de declaração pode ser valorado pelo Tribunal; (ii) a limitação de vagas por disponibilidade orçamentária afasta o direito à promoção no processo extraordinário de 2014; e (iii) houve descumprimento do ônus probatório pelo Estado. III. Razões de decidir 3. Ocorreu preclusão temporal da faculdade probatória (art. 434, CPC), pois o documento essencial que comprova a classificação do autor não foi juntado em contestação, momento processual adequado para produção de prova documental pelo réu. 4. O Estado descumpriu o ônus de provar fato impeditivo do direito alegado (art. 373, II, CPC), apresentando alegação em contestação sem a correspondente prova documental, o que inviabiliza a valoração pelo Tribunal em sede recursal. 5. A sentença fundamentou-se validamente nos elementos probatórios tempestivamente produzidos, especialmente o histórico funcional que demonstra o cumprimento dos requisitos legais pelo autor. 6. A limitação orçamentária invocada de forma genérica não encontra respaldo jurisprudencial, sendo necessária demonstração concreta e específica da impossibilidade financeira. 7. O processo extraordinário de promoção previsto na Lei 12.601/2012 possui caráter excepcional e transitório, destinado a regularizar situações funcionais pendentes, reforçando a natureza vinculada mediante cumprimento dos requisitos objetivos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Apelante condenado ao pagamento de honorários advocatícios recursais no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: "1. A prova documental essencial à demonstração de fato impeditivo do direito do autor, não juntada tempestivamente em contestação, mas apenas em embargos de declaração, não pode ser valorada em sede recursal, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal. 2. O descumprimento do ônus probatório pelo réu (art. 373, II, CPC) quanto a fato impeditivo alegado impede a reforma de sentença fundada em prova regularmente produzida. 3. A limitação orçamentária genérica não afasta o direito à promoção funcional em processo extraordinário de natureza vinculada quando comprovado o cumprimento dos requisitos legais." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 434; 485, §7º; 937, I; 1.014; Lei 12.601/2012; Lei 11.613/2009, art. 8º; Decreto 14.474/2013, arts. 24 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 53719/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.05.2017; STJ, Súmula 85. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000054-06.2021.8.05.0056, sendo Apelante Estado da Bahia e Apelado Diógenes Leal Marcula, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-06.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DIOGENES LEAL MARCULA
Advogada(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 93775851, acrescentando que o pronunciamento julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, com a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora à promoção retroativa à Classe I desde 2014 e condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais devidas desde cinco anos antes do ajuizamento da ação, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios conforme o Tema 810 do STF. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Fica a parte ré isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (id 93775851) Rejeitados embargos de declaração, o Estado da Bahia apelou (id 93775873), arguindo que a sentença carece de reforma por contrariar a prova dos autos e os dispositivos legais aplicáveis. Sustenta contradição entre a fundamentação da sentença e a prova produzida, alegando que a documentação fornecida pela Secretaria de Segurança Pública demonstra que a parte autora, embora habilitada ao processo promocional de 2014, não alcançou classificação dentro do número de vagas disponíveis, tendo obtido a posição 1.773 quando foram ofertadas apenas 988 vagas. Defende a legalidade da atuação administrativa, consignando que a promoção extraordinária de 2014 estava condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária, conforme previsto nos artigos 24 e 25 do Decreto 14.474/2013 e no artigo 8º da Lei 11.613/2009, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumenta que a promoção por merecimento possui natureza competitiva, não gerando direito subjetivo automático, e que apenas 988 servidores classificados dentro das vagas disponíveis poderiam ser promovidos, não estando a autora entre eles. Invoca o princípio da separação de poderes, sustentando que a determinação judicial de promoção invade o mérito administrativo discricionário quanto à conveniência e oportunidade da Administração Pública. Pugna pelo provimento do recurso para reforma total da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos e inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões no id 93775874. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Examinados, lancei este relatório e determino a remessa dos autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-06.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DIOGENES LEAL MARCULA
Advogada(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação não merece ser provida. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito de Diogenes Leal Marcula à promoção funcional retroativa à Classe I desde 2014, com o pagamento das diferenças salariais devidas desde cinco anos antes do ajuizamento da ação. Ao analisar os autos, verifico que a sentença está em conformidade com os elementos probatórios produzidos no momento oportuno e com os princípios do Direito Administrativo aplicáveis ao caso. Primeiramente, observe-se que o documento que fundamenta a tese central da apelação - a informação de que a parte autora obteve classificação 1.773 para 988 vagas disponíveis - não constava dos autos quando da prolação da sentença, tendo sido juntado apenas em sede de embargos de declaração. Ocorreu, portanto, preclusão temporal da faculdade probatória, nos termos do art. 434 do CPC, já que o Estado da Bahia apresentou contestação com a alegação mas sem juntar a documentação essencial para comprovar o fato impeditivo do direito alegado pela autora. Merece destaque que, conforme o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, o Estado da Bahia alegou que o autor não se classificou dentro das vagas disponíveis, mas não produziu prova documental tempestiva dessa alegação. Outro ponto relevante é que a sentença fundamentou-se nos elementos probatórios regularmente produzidos nos autos, especialmente o histórico funcional do autor constante do id 93775818, que demonstra o cumprimento dos requisitos necessários à promoção em 2014. Não se pode admitir que documento essencial, cuja juntada era possível e necessária desde a contestação, seja apresentado tardiamente em embargos de declaração, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal, já que a parte adversa não teve oportunidade de sobre ele se manifestar adequadamente em primeiro grau. É significativo ainda considerar que a limitação orçamentária invocada de forma genérica pelo Apelante não encontra respaldo no ordenamento jurídico, que exige demonstração concreta e específica da impossibilidade financeira, conforme se extrai do julgado citado na própria sentença (RMS 53719/RN). A alegação de que a promoção extraordinária de 2014 teria natureza competitiva, com limitação de vagas, não afasta o direito do autor quando há demonstração do cumprimento dos requisitos legais e ausência de prova tempestiva em sentido contrário. O processo extraordinário de promoção previsto na Lei 12.601/2012 e regulamentado pelo Decreto 14.474/2013 possui caráter excepcional e transitório, destinado a regularizar situações funcionais pendentes, o que reforça a natureza vinculada da promoção mediante o cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos em lei. Quanto ao precedente invocado pelo apelante (processo 0016173-94.2017.8.05.0000), sua mera menção não basta para reformar a sentença, sendo necessário demonstrar identidade fática e jurídica absoluta, o que não ocorre no caso, especialmente diante da particularidade processual da preclusão probatória verificada nestes autos. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos fundamentos ora expostos. Condeno o Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-06.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DIOGENES LEAL MARCULA
Advogada(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
VOTO