Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8064543-84.2025.8.05.0000 Origem: Comarca de Salvador-BA Ação Penal: 8041075-59.2023.805.0001 Paciente: Jair Conceição Souza Impetrante: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha - OAB-BA nº 45.146 Impetrante: Rafael Dias Oliveira OAB nº 55.102 Impetrado: Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados Por Organização Criminosa da Capital Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. PRÁTICAS DELITIVAS PREVISTAS NOS ART. 2º, CAPUT, § 2º E 4º, IV, DA LEI Nº 12.850/2013, ARTS. 33, C/C ART. 40, INCISOS IV, DA LEI Nº 11.343/2006 - OPERAÇÃO GARROTE - DEFLAGRADA EM 20.08.2020. PEDIDO DE REVOGAÇÃO PRISIONAL AO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA (INOCÊNCIA DO PACIENTE); DAS JUSTIFICATIVAS GENÉRICAS (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) PORQUE A PACIENTE PERMANECEU EM LIBERDADE AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INOCÊNCIA DA SUPLICANTE. NÃO CONHECIMENTO. VIA ABREVIADA DO WRIT, A NÃO COMPORTAR ANÁLISE MAIS APROFUNDADA MERITÓRIA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO, EM FACE DA GRAVIDADE DELITIVA E DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO PACIENTE (VENDEDOR), NA ORCRIM. JUÍZO CONDENATÓRIO PRECEDENTE. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. I - Caso em Exame: Pedido de Revogação prisional com ou sem cautelares, ao argumento de que os elementos probatórios são frágeis e não condizentes sequer com uma condenação, quanto mais uma medida constritiva e/ou que se permitisse a liberdade da paciente por falta de contemporaneidade prisional e também porque estava em liberdade no curso instrutório. II - Questão em Discussão: (i) Saber se a medida constritiva não encontra alicerce no probatório dos autos (fragilidade de provas da atuação do paciente) e/ou se possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa; (ii) Se desnecessária a medida prisional em face da falta de contemporaneidade da medida e/ou porque o paciente permaneceu em liberdade durante o curso processual. III - Razões de Decidir: (i) Matéria afeita ao juízo de mérito acerca da inocência da paciente, não admissível em sede de análise estreita do writ. Não conhecimento. (ii) Necessidade prisional contemporânea, em face da sua integração a perigosa ORCRIM, sendo inviável aplicar-se outra medida, senão a prisional. Fundamentos adequados. Paciente recentemente condenado no juízo precedente, novo título a reafirmar maior certeza do envolvimento do paciente na ORCRIM e da medida de exceção. IV - Dispositivo e Tese: WRIT CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de Habeas Corpus nº 8056065-87.2025.805.0000 da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador-BA (Ação Penal nº 8041075-59.2023.805.0001 - “Operação Garrote”), tendo como Impetrantes Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha - OAB-Ba nº 45.146 e Rafael Dias Oliveira OAB nº 55.102, Paciente Jair Conceição Souza e Impetrado o Juiz de Direito da referida Vara e Comarca. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer em parte e denegar a ordem de Habeas Corpus pelas razões expostas a seguir. Salvador, [data conforme registro do sistema]. Mario Alberto Simões Hirs Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
RELATÓRIO Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha - OAB-Ba nº 45.146 e Rafael Dias Oliveira OAB nº 55.102 impetraram pedido de Habeas Corpus (Id. 93183100) em favor de JAIR CONCEIÇÃO SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Capital (Ação Penal nº 8041075-59.2023.805.0001). Alegam, em apertada síntese, que o Paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, art. 33, com art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, pesando-lhe a reprimenda de 11 (onze) anos de reclusão (inicial fechado) e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa a teor de 1/30 do salário mínimo, quando do evento criminoso (Sentença - id. 93183106). Dizem que em favor do Paciente deve vigorar o princípio constitucional da inocência, não sendo admissível que o Magistrado decrete a preventiva de Jair, simplesmente em razão de uma condenação, principalmente porque permaneceu o condenado em liberdade durante a instrução processual. Afirmam que o decreto prisional é ausente de fundamentação e que nenhum motivo provou o sentenciante a justificar a excepcionalidade da medida, afirmando que o suplicante, no período em que esteve em liberdade, laborou honestamente cumprindo todos os ditames legais. Juntaram os documentos entendidos necessários, postulando a impetração, pela concessão da ordem em caráter liminar e sua confirmação definitiva, quando do julgamento colegiado. O pleito liminar foi indeferido (id. 93251190, em 24.10.25). Informações prestadas no id. 93865602, em 06.11.2025 (Ofício nº 563/2025 - “De acordo com a peça acusatória, o paciente JAIR CONCEICAO SOUZA, é motorista de aplicativo e exercia a função de entregador na modalidade delivery. As interceptações telefônicas evidenciam sua participação na súcia e nos crimes investigados”, noticiando, o Magistrado, de que o paciente já foi condenado, porque integrante de perigosa ORCRIM e que recorreu da sentença. O Parecer Ministerial foi pela DENEGAÇÃO da ordem (id. 94043583, de 10.11.2025, Bela. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA). É o Relatório.
VOTO De início temos que o presente habeas corpus merece parcial conhecimento, porque sabidamente, em sede de writ, não se comporta análise mais aprofundada concernente ao mérito (inocência) da ação penal, já finalizada no juízo precedente, com a condenação de Jair, nas iras do art. 2º, caput, § 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, dos arts. 33, c/c art. 40, incisos IV, da Lei nº 11.343/2006 (Denúncia - id. 93183101 - OPERAÇÃO GARROTE - deflagrada em 20.00.2020 - AP nº 8041075-59.2023.8.05.0001 e Sentença - id. 93181102). In casu, os impetrantes não robusteceram suas alegações com provas cabais do direito ao benefício pretendido, em especial porque desde a peça acusatória fixada no id. 93183101 consta que o Paciente desempenhava a função de vendedor na ORCRIM, na modalidade delivery, havendo nas interceptações telefônicas autorizadas diálogos travados entre integrantes da ORCRIM em que claramente destacam as suas atividades ilícitas. Ao depois, não vislumbro, em princípio, qualquer irregularidade nos fundamentos finalizatórios a quo, a incapacitar, nessa via imprópria o comando sentencial, seu regular processamento e análise em grau de recurso, eis os fundamentos para a condenação de Jair: 1.1 Jair Conceição Souza - Consoante imputação, teria assumido papel de ENTREGADOR da referida súcia, na modalidade delivery. Extrai-se dos autos, notadamente das conversas interceptadas, que o acusado fazia menção de forma inequívoca à aquisição e à comercialização de entorpecentes, bem como à movimentação de valores oriundos de tal prática ilícita. Outrossim, o Delegado de Polícia Adriano Lobo Moreira relatou que o acusado Jair realizava a entrega de entorpecentes na modalidade delivery, ao passo que o Delegado de Polícia Alexandre Takeshi Narita afirmou que Jair, em conjunto com outros, exercia a atividade de comercialização de drogas. O quanto asseverado pelas testemunhas encontra respaldo nos diálogos gravados entre diversos acusados da presente ação. Em que pese a negativa em seu interrogatório judicial, o conjunto probatório coligido é hígido bastante para concluir que, nas circunstâncias de tempo e local definidos na denúncia, Jair Conceição Souza praticou a conduta descrita no preceito primário do tipo incriminador inserto no art. 2º. da Lei 12.850/2013, na medida em que integrou, junto com os demais denunciados e outras pessoas identificadas na organização criminosa, destinada à prática do delito capitulado no art. 33, da Lei do SISNAD, tráfico ilícito de entorpecentes. No mesmo contexto probatório, tem-se que Jair Conceição Souza (obteve mediante certo preço), vendeu (alienou por determinado preço), substâncias entorpecentes proscritas no país pela Portaria n.º 344/1988, da Secretaria de Vigilância em Saúde, Ministério da Saúde, incidindo na norma penal incriminadora tipificada no art. 33, da Lei do SISNAD. (id. 93183106 - grifos aditados). Ademais, pesa contra Jair um novo título, agora, o condenatório, havendo certeza a quo das gravíssimas acusações, em especial, a de integrar uma perigosa organização criminosa, redundando em precisos 11 (onze) anos de reclusão (regime fechado) e 750 (setecentos e cinquenta) dias multa. Vejamos os fundamentos da decisão que decretou a preventiva de Jair: Na cota que acompanhou a denúncia, houve requerimento do Ministério Público pelas decretações das prisões preventivas dos denunciados, como medida imprescindível à garantia da ordem pública (ID.379901786, f. 36). No caso concreto em comento, devemos balizar dois valores jurídicos de igual quilate constitucional. De um lado a garantia individual da presunção de inocência e, do outro, a segurança pública estampada no caput do art. 144, da Constituição Federal. Este, por conter a elementar normativa "dever de todos", consiste num direito meta patrimonial, a justa expectativa de todos os membros da coletividade, de poderem viver em paz, com seus afazeres cotidianos, seguros de que não sofrerão lesões em seus direitos relevantes, por intromissões de terceiros. Um direito constitucional não pode receber primazia a ponto de excluir de todo o outro. No conflito, ambos devem ceder reciprocamente, até o ponto em que possam conviver em harmonia. Finda a instrução, os elementos de cognição evidenciam não só um juízo de certeza quanto aos condenados, mas um latente periculum libertatis, ao menos quanto aos acusados. Para além da configuração do crime de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, restou demonstrado que a violência letal constitui prática recorrente, vitimando não apenas integrantes de facções rivais, mas também moradores inocentes das comunidades. A análise dos diálogos interceptados evidencia o elevado grau de brutalidade empregado na busca pela dominação territorial, circunstância que reforça a gravidade concreta das condutas e o acentuado risco social inerente à atuação do grupo criminoso. Posto isto, nos termos do disposto nos arts. 311 e 312, do CPP, decreto as prisões preventivas dos agora sentenciados que não estiverem presos por este processo, ficando mantida as custódias cautelares daqueles que se encontrarem presos. Expeçam-se os mandados de prisões preventivas com as anotações necessárias e com as capturas das respectivas guias provisórias de recolhimento. Esta decisão permanecerá sob sigilo até o cumprimento das prisões preventivas. (id. 93183106). Em tal análise, vislumbra-se acerto a quo, tendo em conta o grau de periculosidade da ORCRIM e nocividade, traduzidas em suas atividades nefastas e ainda, na quantidade de integrantes somente identificados, dentre eles, Jair. Mutatis mutandis é assim que decide a Casa da Cidadania: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. PREJUÍZO NÃO PRESUMÍVEL. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL EM WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNÇÃO RELEVANTE EM ORCRIM. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORCRIM. CRIME PERMANENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual. 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. No caso, verificou-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao ora acusado, pois foi apontado que o agravante supostamente integra organização criminosa, atuando como conselheiro/orientador do corréu sobre como agir na traficância e prestando informações sobre outras pessoas, além de instigá-lo para que continuasse na atividade criminosa. 5. "[...] conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" - AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Não é possível a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade na hipótese em que o objeto de investigação é a atuação de integrantes em uma organização criminosa. 9. "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 644.646/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 29/4/2021). 10. A alegada violação do princípio da isonomia, para fins de extensão da decisão que concedeu liberdade a outro réu, já foi analisada nos próprios autos do HC n. 919.275/SP, em que o paciente formulou pedido de extensão, o qual foi indeferido por decisão publicada em 18/9/2024, não devendo novamente conhecer-se do pedido. 11. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.); Acrescenta-se que a via utilizada, de conhecida natureza constitucional (artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal) é destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, cujo procedimento exige prova pré-constituída para aferição do direito discutido, material probatório, não trazido na Impetração. Pontuou pela denegação do writ, a douta Procuradoria de Justiça: No que toca ao decreto preventivo, cumpre esclarecer que a prisão do Paciente se encontra devidamente fundamentada pelo imperativo de resguardo da ordem pública, considerando a reprovabilidade das condutas perpetradas, o risco potencial que a liberdade do Paciente representa ao meio social, vez que restou evidenciada a “configuração crime de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, restou demonstrado que a violência letal constitui prática recorrente, vitimando não apenas integrantes de facções rivais, mas também moradores inocentes das comunidades”, conforme delineado pela autoridade coatora no decreto preventivo (Sentença Id. 93183106). A gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do Paciente, indicam que cautelares mais brandas ou a liberdade provisória não são suficientes para assegurar a ordem pública, desaconselhando, portanto, a concessão da benesse perseguida. Cumpre registrar, por derradeiro, que, consoante jurisprudência reiterada, a favorabilidade dos predicativos subjetivos do Paciente, por si só, não é suficiente para lhe assegurar o direito de livrar-se solto da imputação formalizada, nem o arbitramento de cautelares diversas do cárcere, merecendo repúdio, também por esse viés, a argumentação defensiva. Diante do exposto, é o parecer pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. (id. 94043583). Ex Positis, conheço em parte o presente Habeas Corpus e na parte conhecida, o DENEGO. É como penso e decido. Salvador, [data conforme registro do sistema]. Mario Alberto Simões Hirs Relator