PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078569-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA LUCIA ALVIM
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA SOCIAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CATEGORIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E PROVA DE MUDANÇA FÁTICA. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reenquadramento tarifário, refaturamento de contas e indenização por danos morais, em face de concessionária de serviço público (EMBASA) que alterou a classificação da unidade consumidora de "social" para "residencial intermediária".

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração unilateral da categoria tarifária de "social" para "intermediária" foi legítima, considerando que a autora reside em imóvel do programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1); (ii) verificar se a cobrança indevida, sem suspensão do serviço ou negativação, gera danos morais indenizáveis.

III. Razões de decidir

3. A alteração de categoria tarifária que prejudica o consumidor sem prévia notificação e demonstração de que os requisitos para o benefício deixaram de ser preenchidos configura comportamento contraditório da concessionária e caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC).

4. A consumidora comprovou residir em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1) e possuir inscrição no Cadastro Único, preenchendo os requisitos da Resolução nº 01/2017 da AGERSA para a fruição da tarifa social.

5. É devido o refaturamento das contas desde a alteração indevida (05/03/2017), com repetição do indébito na forma simples para valores pagos até 30/03/2021 e em dobro para os pagamentos posteriores, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.

6. A cobrança indevida de tarifa, por si só, sem que tenha havido interrupção do fornecimento de água ou inscrição em cadastros de inadimplentes, configura mero dissabor, não ensejando reparação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido em parte.



Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de Apelação nº. 8078569-60.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA MARIA LUCIA ALVIM e, como apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078569-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA LUCIA ALVIM
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANA MARIA LUCIA ALVIM contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais n. 8078569-60.2020.8.05.0001, movida pela apelante contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

O magistrado de primeiro grau entendeu que a alteração do enquadramento tarifário da consumidora foi regular, sob o fundamento de que cabe ao usuário manter seus dados atualizados perante a concessionária para a manutenção de benefícios (ID 74476045).

Em suas razões recursais (id. 78370131), a apelante sustenta, em síntese, que:

(i) usufruiu do benefício da "Tarifa Social" por cerca de 02 (dois) anos, até que, em 2017, a ré alterou unilateralmente seu enquadramento para "Tarifa Intermediária";

(ii) a alteração ocorreu sem qualquer comunicação prévia, impossibilitando que a consumidora apresentasse documentos para manter o benefício;

(iii) preenche todos os requisitos legais previstos na Resolução n. 01/2017 da AGERSA (Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia), pois reside em condomínio construído pelo Programa Minha Casa Minha Vida (ID 93695767) e possui inscrição ativa no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) (ID 93695766);

(iv) não houve mudança em sua condição socioeconômica que justificasse a perda do benefício, sendo a cobrança majorada abusiva e causadora de danos morais.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja restabelecida a tarifa social, com o refaturamento das contas e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID 80562301), o apelado defende a legalidade da sua conduta, alegando que a migração de categoria ocorre de forma automática quando o usuário não comprova periodicamente a manutenção dos requisitos.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador, 23 de fevereiro de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078569-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA LUCIA ALVIM
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA


VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço dos recursos.

Na origem, trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA LUCIA ALVIM em face da EMBASA, na qual a autora busca o restabelecimento da "Tarifa Social" no fornecimento de água de sua residência, além de indenização por danos morais.

Em síntese, a inicial relata que a autora é pessoa pobre, moradora do Residencial Morada do Atlântico, no Trobogy, construído com Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) do programa Minha Casa Minha Vida (faixa 1).

Afirma que desde 2015, a autora é consumidora da concessionária ré, sendo cobrada pela utilização do serviço de água mediante a “tarifa social”.

Aduz que, em 2017, houve a alteração da tarifa, para “residencial intermediária”, provocando um aumento abrupto e indevido em sua fatura.

Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo o reenquadramento do imóvel na tarifa residencial social, o refaturamento das contas anteriores com a devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.

Apesar de citada, a ré apresentou contestação de forma intempestiva, tendo o magistrado reconhecido a sua revelia.

Após processamento do feito, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, vindo a autora a interpor o presente recurso de apelação.

Pois bem.

A controvérsia jurídica gira em torno da legalidade da alteração unilateral da categoria tarifária de "Social" para "Intermediária", realizada pela embasa no ano de 2017.

De início, registre-se que o caso em análise envolve relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Dito isso, compulsando os autos, verifica-se que a apelante logrou êxito em demonstrar que usufruiu da tarifa social por dois anos consecutivos, consoantes faturas de 2015 e 2016 (ids. 93695755 e 93695756).

Nesse sentido, uma vez que a concessionária já havia reconhecido o enquadramento da autora na categoria social, a alteração para categoria superior somente se justificaria com a demonstração de que as condições da consumidora e/ou da unidade foram modificadas.

Contudo, não constam nos autos quaisquer provas ou indícios de que a autora tenha deixado de preencher os requisitos que anteriormente foram considerados atendidos, ou mesmo que a concessionária tenha notificado previamente a autora a respeito da modificação nos parâmetros de medição de consumo.

Com efeito, a alteração unilateral de categoria de cobrança que importa em desvantagem para o consumidor, sem comunicação prévia e sem a demonstração de evidências de que houve a alteração das condições anteriores a justificar a cessação do benefício, configura um comportamento contraditório da concessionária e representa uma violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, que regem as relações de consumo (art. 4º, III, e art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).

Em outras palavras: não há nos autos qualquer indício de que a situação financeira da apelante tenha evoluído de modo a justificar o desenquadramento.

Ao contrário, a conduta da embasa revela-se abusiva por violar o princípio da confiança, visto que, se a consumidora já era beneficiária da tarifa social, a presunção de necessidade deveria militar em seu favor, exigindo-se da concessionária a prova de que houve mudança fática ou, no mínimo, a comprovação de que oportunizou à usuária a atualização de seus dados antes de majorar as faturas.

Nesse sentido, esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR . SISTEMA DE TARIFAÇÃO DA EMBASA. COBRANÇAS ORIGINALMENTE REALIZADAS NO SISTEMA DE TARIFAÇÃO RESIDENCIAL INTERMEDIÁRIA. MUDANÇA IMOTIVADA PARA O SISTEMA DE TARIFAÇÃO RESIDENCIAL/NORMAL/VERANEIO. EXISTÊNCIA DE PISCINA EM ÁREA COMUM DO PRÉDIO . FATURAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO MAIS BENÉFICO. COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO TARIFÁRIA . COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRECEDENTE DO STJ . DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 . O apelante provou que a EMBASA aplicava a tarifa residencial intermediária para a cobrança de suas faturas até 2015, passando a cobrar a tarifa residencial/normal/veraneio posteriormente. A apelada, por sua vez, não demonstrou por quaisquer meios, alteração na situação fática do imóvel ou erro nas cobranças primitivas. 2. Os documentos juntados aos autos levam a crer que o imóvel está dentro dos parâmetros requeridos para a cobrança da tarifa residencial intermediária, de forma que se reconhece a cobrança indevida durante o período em que foi aplicada a tarifa residencial comum . 3. A existência de piscina em área comum do condomínio, cuja conta de água é cobrada em separado, não altera a classificação tarifária da unidade residencial do condômino. 4. Fica também configurando comportamento contraditório por parte da apelada, uma vez que aplicou tarifas distintas ao mesmo imóvel, sem apresentar fundamentos que justificassem a mudança . 5. Reconhecida a cobrança indevida, bem como a violação ao princípio da boa-fé objetiva, é de rigor que a empresa devolva o valor cobrado a maior em dobro. 6. Prejuízo financeiro relativamente pequeno para o apelante, quando considerado mensalmente, e falta de comprovação quanto a situações vexatórias que teria experimentado . Mero dissabor, danos morais não configurados. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-BA - Apelação: 80167403520208050080, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) g.n.



Note-se, ainda, que a Resolução n. 01/2017 da AGERSA (Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia) prevê, no item 3.1 da Tabela anexa, que a tarifa social se aplica às residências cadastradas no Programa Bolsa Família ou a usuários beneficiários do Programa “Minha Casa Minha Vida” (MCMV), especificamente na modalidade “faixa 01”.

Senão vejamos:

3.1. RESIDENCIAL SOCIAL: Residências cadastradas e enquadradas no Programa Bolsa Familia ou usuários titulares, residentes e beneficiários de imóveis do Programa “Minha Casa Minha Vida” na modalidade MCMV Faixa 01.



Nesse ponto, observa-se que a apelante apresentou, junto à sua peça inicial, documentação comprobatória de que seu imóvel integra o programa habitacional "Minha Casa Minha Vida" (id. 93695767), demonstrando, ainda, possuir inscrição no Cadastro Único como pessoa de baixa renda (id. 93695766).

Portanto, o conjunto probatório dos autos evidencia que a consumidora faz jus à tarifa social, conforme anteriormente já havia sido considerado pela própria acionada.

A propósito:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DE ESGOTO DEVE SER COBRADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 45% SOBRE O CONSUMO DE ÁGUA, CONSOANTE O ART. 30 DO DECRETO ESTADUAL DE Nº 7765 DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA. PROCEDEM AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, COM BASE EM IMPERATIVO DE LEI ESTADUAL . NÃO CONSEGUE PROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE ESGOTO NO IMPORTE DE 80% NAS FATURAS DE ÁGUA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL . RESOLUÇÃO 001/2017 DA AGERSA. REQUISITO ALTERNATIVO PARA SE BENEFICIAR DA TARIFA SOCIAL. INTEGRAR BOLSA FAMÍLIA OU PARTICIPAR DO MINHA CASA MINHA VIDA DENTRE OUTROS CRITÉRIOS CUMULATIVOS. REQUISITOS PRESENTES . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80647254320208050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data de Julgamento: 22/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)



Sendo assim, merece provimento o recurso para determinar o reenquadramento da unidade da consumidora na “tarifa social”.

No que diz respeito ao pedido de refaturamento das cobranças anteriores, este também merece prosperar.

Embora a concessionária argumente que é dever do consumidor manter seus dados atualizados, ficou demonstrado nos autos que o envio de faturas com base na “tarifa social” ocorreu por, pelo menos, 02 (dois) anos consecutivos, sem que haja nos autos nenhuma comprovação de que a consumidora foi, durante esse período, ou antes da alteração da tarifa, notificada para atualizar o seu cadastro.

Também não há provas de que a concessionária tenha de algum modo notificado a consumidora ou disponibilizado em seus meios oficiais de comunicação a informação de que o enquadramento na “tarifa social” demanda algum tipo de recadastramento periódico, sob pena de perda do benefício.

Sendo assim, evidencia-se a falha na prestação de serviço e a necessidade de restituição, à consumidora, dos valores pagos a maior em razão da modificação indevida da tarifa.

Portanto, fica determinado que a EMBASA proceda ao refaturamento das contas de consumo a partir de 05/03/2017, quando houve a alteração da categoria da matrícula, refazendo os cálculos conforme a tabela de “tarifa social” e restituindo os valores pagos a maior.

A devolução dos valores deverá se dar na forma simples, em relação aos valores pagos indevidamente até 30/03/2021 e, após essa data, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do EAREsp nº 676.608-RS, que estabeleceu que, a partir da referida data os valores indevidamente cobrados devem ser devolvidos em dobro independentemente do elemento volitivo do fornecedor, isto é, independentemente de ter havido culpa na cobrança indevida. Senão vejamos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) grifos acrescidos.



Contudo, no que diz respeito aos danos morais, estes não estão configurados.

Na hipótese, sopesando que houve apenas a cobrança indevida por parte da recorrente, sem a suspensão do serviço de água ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, entende-se que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero aborrecimento ou contratempo.

Decerto, a parte autora não alega, tampouco comprova que houve interrupção do fornecimento de água em sua residência ou que tenha ocorrido a injusta inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.

Assim, ainda que compreensível o aborrecimento da autora, não há que se falar em abalo, humilhação, dor, ofensa à honra, tendo em vista que houve apenas cobrança indevida perpetrada pela ré.

Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves:


“Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros (Tratado de Direito Civil. São Paulo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. III, 1985, p. 637).


A compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, o que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica estabelecida.

A propósito, este Tribunal em casos análogos:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DA UNIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE NA MEDIÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA . REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE NO SERVIÇO SUB OCULI E DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80258731320218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)



Deste modo, não há razões para acolher o pedido de indenização por danos morais.

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para: a) Determinar que a apelada proceda ao imediato reenquadramento do imóvel da apelante na categoria "Residencial Social", mantendo o benefício enquanto a consumidora preencher os requisitos legais; b) Condenar a apelada a realizar o refaturamento de todas as contas de consumo emitidas a partir de 05/03/2017 até a efetiva regularização do enquadramento, utilizando-se os valores previstos para a "Tarifa Social"; c) Determinar a repetição do indébito (devolução de valores pagos indevidamente) das quantias pagas a maior pela apelante, de forma simples, para os valores pagos até 30/03/2021, e em dobro para os valores pagos após essa data conforme critério de modulação (ajuste do tempo de aplicação) definido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608-RS.

Em razão da sucumbência recíproca e considerando que a autora sucumbiu apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais e que o valor da condenação é baixo, gerando verba sucumbencial honorária irrisória, condeno a apelada ao pagamento de 70% das custas e a apelante ao pagamento dos 30% restantes e fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, já considerando o trabalho realizado em grau de recurso, na mesma proporção da partilha das custas.



Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça