PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



ProcessoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020290-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CRISTIAN OLIVEIRA BENEVIDES SANCHES LEAL
Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. SINDICÂNCIA. PROCEDIMENTO PRELIMINAR. NATUREZA INQUISITORIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DISPENSÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. INSTAURAÇÃO DE PAD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 592 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO MÉRITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. 

 1. Como visto, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CRISTIAN OLIVEIRA BENEVIDES SANCHES LEAL contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não oportunização de contraditório e ampla defesa, em procedimento administrativo investigatório (sindicância) intentado em desfavor da Impetrante e, ainda, extrapolação do prazo razoável de duração do processo administrativo disciplinar subsequente, invocando a incidência da súmula n. 635, do STJ, para que seja arquivado o PAD.

 2. Dos autos se extrai ter sido instaurada sindicância de caráter investigatório, cujo objeto de apuração foi a suposta conduta desrespeitosa e insubordinada da Impetrante, sanitarista, servidora pública estadual, que deixou de cumprir a carga horária determinada e, ainda, participou de eventos externos sem anuência do chefe imediato.

 3. Após os trâmites de estilo, foi elaborado relatório conclusivo da sindicância (ID 43497016, pag. 06/07), seguido de Parecer da Procuradoria do Estado da Bahia (ID 43497269, pag. 02/06) sugerindo a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Impetrante

4. A sindicância se configura como um procedimento preliminar (equivalente ao inquérito policial) de apuração de irregularidades atribuídas a servidor público, que pode desencadear a instauração de um processo administrativo disciplinar. É o que se extrai das disposições dos arts. 205, 206 e 207, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia. Procedimento de natureza inquisitorial sem atribuição de qualquer penalidade em desfavor da servidora.

5. É no Processo Administrativo Disciplinar que se faz imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa. 

6. Não prospera a tese da Impetrante de que não lhe foi assegurado o direito de defesa e contraditório substancial durante o referido procedimento administrativo (sindicância), já que, como visto, este dispensa tal prática. Alegação de cerceamento de defesa que deve ser afastada.

7. Sobre a alegada prescrição da pretensão punitiva do Estado, a partir de uma interpretação sistemática do art. 109, §, 1º, da Lei Estadual nº 12.209/2011, c/c o arts. 1º e 2º, II, da Lei nº 9.873/99, verifica-se que o prazo de prescrição quinquenal não se consumou, uma vez que fora interrompido pela instauração do Processo Administrativo de n° 019.13086.2022.0070301-73, em 2022, reiniciando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 109, caput, Lei Estadual nº 12.209/2011, não havendo que se cogitar, sequer, de prescrição intercorrente.

8. Quanto à alegação de excesso de prazo para conclusão do PAD, o excesso só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa, o que não foi demonstrado pela Impetrante. Inteligência da Súmula 592 do Superior Tribunal de Justiça.

9. Cumpre salientar, ainda, que o exame do ato administrativo pelo Judiciário deve ser restrito à apreciação de sua legalidade, não podendo o Juiz imiscuir-se no estrito mérito administrativo, substituindo os critérios de oportunidade e conveniência que somente podem ser aferidos pela Administração Pública, tampouco impedir que a Administração Pública instaure Processos Administrativos para apuração de eventuais irregularidades.

10. SEGURANÇA DENEGADA. 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020290-79.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante CRISTIAN OLIVEIRA BENEVIDES SANCHES LEAL e como impetrado ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER e DENEGAR a segurança vindicada, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020290-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CRISTIAN OLIVEIRA BENEVIDES SANCHES LEAL
Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CRISTIAN OLIVEIRA BENEVIDES SANCHES LEAL contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não oportunização de contraditório e ampla defesa, em procedimento administrativo investigatório (sindicância) intentado em desfavor da Impetrante e, ainda, extrapolação do prazo razoável de duração do processo administrativo disciplinar subsequente, invocando a incidência da súmula n. 635, do STJ, para que seja arquivado o PAD.

Narra a Impetrante que é servidora pública estadual lotada em unidade administrativa subordinada à Secretaria de Saúde, desempenhando suas atividades na Escola de Saúde Pública da Bahia - ESPB.

Aduz ser vítima de perseguição da administração pública com a instauração de diversos procedimentos investigatórios contra si, afirmando restrição de acesso a alguns documentos e fases dos mesmos.

Cita, em especial, a sindicância de n. 019.9543.2019.0091714-66, na qual não lhe foi conferida oportunidade de apresentar defesa e arrolar testemunhas, culminando com a instauração do processo administrativo disciplinar de n. 019.13086.2022.0070301-73, o qual teria extrapolado prazo razoável de duração.

Alega violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo, requerendo, desta maneira, liminar para sustação do curso do procedimento administrativo disciplinar e demais procedimentos correlatos.

No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, a fim de que seja determinado o arquivamento do PAD ou que se declare sua nulidade, sendo-lhe, ainda, garantido o acesso irrestrito a todas as fases do procedimento.

Instruiu os autos com documentos.

Deferida a gratuidade de justiça; indeferida a liminar requerida e determinada a notificação da Autoridade coatora (ID 43681269).

O Estado da Bahia interveio no feito no evento de ID 46105874, defendendo, no mérito,  a inexistência de irregularidade na instauração e tramitação da sindicância e do processo administrativo (PAD) em comento. Suscitou pela legalidade do ato diante do caráter preliminar da sindicância, servindo para municiar processo administrativo disciplinar para apuração de falta do servidor.

Juntou documentos (ID 46105875 e 46105876).

A Impetrante ofereceu réplica, combatendo as alegações (ID 52263939).

Manifestação da Procuradoria de Justiça no ID 57488447, opinando pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto

 Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020290-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CRISTIAN OLIVEIRA BENEVIDES SANCHES LEAL
Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO



Como visto, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CRISTIAN OLIVEIRA BENEVIDES SANCHES LEAL contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não oportunização de contraditório e ampla defesa, em procedimento administrativo investigatório (sindicância) intentado em desfavor da Impetrante e, ainda, extrapolação do prazo razoável de duração do processo administrativo disciplinar subsequente, invocando a incidência da súmula n. 635, do STJ, para que seja arquivado o PAD.

Sem preliminares. Analiso, desta forma, o mérito.

Em que pese as razões externadas pela Impetrante, mantenho o entendimento exarado quando da análise liminar.

Dos autos se extrai ter sido instaurada sindicância de caráter investigatório, cujo objeto de apuração foi a suposta conduta desrespeitosa e insubordinada da Impetrante, sanitarista, servidora pública estadual, que deixou de cumprir a carga horária determinada e, ainda, participou de eventos externos sem anuência do Coordenador da unidade em que encontrava-se exercendo suas atividades (COVAP - Coordenação de Vigilância de Ambientes e Processos de Trabalho).

Relatado, ainda, no registro de histórico da servidora, que a mesma não se "inseriu e não conseguiu desempenhar parte das atividades propostas nos setore em que estava; mostrava dificuldade em acatar orientações e limites; por diversas ocasiões, quando contrariada, fazia ameaças de processar a instituição e chefias; quando chamada para conversar, tratou a Coordenadora e a Diretora com falta de urbanidade" (ID 46105875, pág. 01/03).

Observa-se que, após os trâmites de estilo, foi elaborado relatório conclusivo da sindicância (ID 43497016, pag. 06/07), seguido de Parecer da Procuradoria do Estado da Bahia (ID 43497269, pag. 02/06) sugerindo a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Impetrante, por indícios de comportamento agressivo no tocante à gestão, desrespeitando colegas e administradores e não observando as normas de respeito e urbanidade, causando desconforto social entre colegas e chefias, além de inobservar as regras de pontualidade e cumprimento da carga horária, ausentando-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato

Ressalto, inicialmente, que “na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa."(STJ – MS: 13958 DF 2008/0248486-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/06/2011, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2011).

Assim, no que tange à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal, em virtude da ausência de intimação para apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas, bem como a limitação de acesso às peças da Sindicância nº 019.9543.2019.0091714-66, insta salientar que, nos termos do art. 204, da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar, ou seja, a legislação institui duas espécies de procedimento administrativo, para apuração de faltas funcionais.

Neste sentido, a sindicância se configura como um procedimento preliminar (equivalente ao inquérito policial) de apuração de irregularidades atribuídas a servidor público, que pode desencadear a instauração de um processo administrativo disciplinar. É o que se extrai das disposições dos arts. 205, 206 e 207, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, in verbis:

 

Art. 205 - A sindicância, de rito sumário, será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os responsáveis.

 

[...]

 

Art. 206 - Da sindicância poderá resultar o seguinte:

 

I - arquivamento do processo, quando não for apurada irregularidade;

II - instauração de processo disciplinar.

 

§ 1º - Concluindo a comissão sindicante pela existência de fato sujeito à pena de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias, determinará a citação do sindicado para apresentar defesa, arrolar até 3 (três) testemunhas e requerer produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

[...]

 

Art. 207 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

Portanto, é no Processo Administrativo Disciplinar que se faz imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa.

Desta maneira, não prospera a tese da Impetrante de que não lhe foi assegurado o direito de defesa e contraditório substancial durante o referido procedimento administrativo, já que, como visto, este dispensa tal prática, como bem explicitado na decisão que indeferiu o pleito de tutela provisória.

Neste sentido o precedente abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICÂNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTADA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. Na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa" (MS n. 13.958/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011) (STJ; MS 11.494/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/12/2018). II. Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief (STJ; MS 17.725/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019). III. O excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief (STJ; REsp 1762489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018). IV. Na hipótese dos autos, infere-se que a Recorrente pretende a obtenção de medida liminar para que seja reintegrada no cargo de Professor B, da rede Pública Estadual, afastando, por conseguinte, as penas de demissão e de proibição de nova investidura em cargo ou função pública estadual pelo prazo de 03 (três) anos, que lhe foram impostas em sede de Processo Administrativo Disciplinar por ter usado, segundo a Comissão Processante, diploma falso de curso de Pós-Graduação Stricto Sensu Mestrado em Educação, para fins de melhor enquadramento no nível da carreira por ocasião do concurso público do cargo em comento. V. In casu, impõe-se a manutenção do indeferimento da vindicada tutela de urgência, pois, ao menos na fase embrionária no feito de origem, não se identificou eventual plausibilidade das teses sustentadas pela Recorrente, por diversas razões: a uma, porquanto não evidenciado nenhum cerceamento de defesa, inclusive na Sindicância, na qual se dispensa a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa; a duas, porque eventual excesso de prazo no Processo Administrativo Disciplinar não conduz à sua nulidade, salvo quando houver efetiva demonstração de prejuízo, o qual não restou caracterizado na espécie; a três, pelo fato de que foi devidamente fundamentada a aplicação das penalidades à Recorrente; e a quatro, porque inexistem elementos, em sede de cognição sumária, que denotam que a Recorrente utilizou do documento falso de boa-fé. VI. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. VII. Agravo interno julgado prejudicado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024209000454, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/03/2021, Data da Publicação no Diário: 17/05/2021).


Na espécie, também não há nenhuma irregularidade na instauração do processo administrativo disciplinar pelo Secretário de Estado de Saúde. Na verdade, trata-se de uma obrigação, nos termos do disposto no art.  107, da Lei Estadual nº 12.209/2011 (Dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia).

Sobre a alegada prescrição da pretensão punitiva do Estado, a partir de uma interpretação sistemática do art. 109, §, 1º, da Lei Estadual nº 12.209/2011, c/c o arts. 1º e 2º, II, da Lei nº 9.873/99, verifica-se que o prazo de prescrição quinquenal não se consumou, uma vez que fora interrompido pela instauração do Processo Administrativo de n° 019.13086.2022.0070301-73, em 2022, reiniciando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 109, caput, Lei Estadual nº 12.209/2011, não havendo que se cogitar, sequer, de prescrição intercorrente. 

Sobre o tema, segue precedente deste Tribunal de Justiça:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. Nos termos do art. 216 da Lei nº 6.677/94, o prazo estabelecido para o término do processo disciplinar é de 60 dias, prorrogável por igual período, que, somado ao prazo para julgamento (art. 235), totaliza 180 dias. Assim, decorridos 180 dias da data de instauração do PAD (10/07/2014), a contagem do prazo quinquenal da prescrição punitiva foi retomada em 10/01/2015, encontrando termo final no dia 10/01/2020. Nesse contexto, uma vez que a aplicação da penalidade ocorreu em 09/01/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo defesa a incursão no mérito administrativo para decidir se justa ou injusta determinada punição, sob pena de violação ao princípio de separação dos poderes (CF, art. 2º) O excesso de prazo para o encerramento do processo administrativo disciplinar, por si só, não acarreta nulidade, cabendo ao interessado comprovar prejuízo ao direito de defesa, o que não ocorreu nestes autos. Precedentes do STJ. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80098919320208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/04/2021)


Quanto à alegação de excesso de prazo para conclusão do PAD, o excesso só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa, o que não foi demonstrado pela Impetrante. Inteligência da Súmula 592 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 592: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.


Cumpre salientar, ainda, que o exame do ato administrativo pelo Judiciário deve ser restrito à apreciação de sua legalidade, não podendo o Juiz imiscuir-se no estrito mérito administrativo, substituindo os critérios de oportunidade e conveniência que somente podem ser aferidos pela Administração Pública, tampouco impedir que a Administração Pública instaure Processos Administrativos para apuração de eventuais irregularidades.

 Por todo o exposto, voto no sentido de denegar a segurança pretendida.

Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009.

É o voto.


 Salvador, datado e assinado eletronicamente.

      Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora