PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA "QUERO QUITAR". AUSÊNCIA DE DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e débito, declaração de prescrição da pretensão de cobrança, abstenção de cobrança e indenização por danos morais. A controvérsia fática reside na alegação da Autora de desconhecimento de relação negocial e cobrança de dívida prescrita por meio de ligações e plataforma de negociação "Quero Quitar", sem comprovação de negativação em órgãos de restrição ao crédito. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) a validade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de plataforma de negociação; e (ii) a configuração de dano moral pela mera disponibilização de informações sobre dívida prescrita em plataforma de negociação, sem negativação em órgãos de proteção ao crédito. RAZÕES DE DECIDIR A prova da relação jurídica e do débito incumbe ao fornecedor em ação declaratória de inexistência de débito. A Apelada comprovou a relação jurídica e a origem do débito. A disponibilização de informações de dívida prescrita em plataforma de negociação, sem negativação em cadastros de inadimplentes, não configura cobrança ilícita. A ausência de impacto no score de crédito ou publicidade a terceiros impede o reconhecimento de dano moral. O mero incômodo gerado por cobrança de dívida, ainda que prescrita, em plataforma de negociação não caracteriza dano moral indenizável. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8138807-06.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante VERA MARIA ARAUJO BORGES e como apelada REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138807-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA MARIA ARAUJO BORGES
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por VERA MARIA ARAUJO BORGES, devidamente qualificada, contra a sentença proferida pela 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Prescrição c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Em sua petição inicial, a Autora alegou ter sido surpreendida com diversas ligações de cobrança de um débito que desconhecia, referente ao contrato nº 1599844CBR, com vencimento em 15/09/2016. Aduziu que a dívida estaria prescrita e que, ao acessar a plataforma "QUERO QUITAR", verificou a existência da cobrança. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e do débito, subsidiariamente a declaração da prescrição da pretensão de cobrança, a abstenção de cobranças judiciais ou extrajudiciais, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A Ré, em contestação, arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a existência do débito, acostando contrato e faturas. Afirmou que a Autora é cliente da Loja Renner desde 2013, tendo migrado para a modalidade "Meu Cartão/CBR" em 2014. Sustentou que não há inscrição ativa nos órgãos de restrição ao crédito, mas apenas o exercício regular do direito de cobrança extrajudicial de débitos vencidos, inclusive por meio da plataforma "Quero Quitar", que não configura negativação e não influencia no score de crédito. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A sentença (ID 83250326) reconheceu a relação de consumo e a inversão do ônus da prova. Contudo, considerou que a Ré produziu provas substanciais da relação jurídica entre as partes, com a contratação de serviços de cartão de crédito e a existência de faturas sem impugnação pela Autora. Quanto à prescrição, o Juízo a quo, embora tenha citado o entendimento do STJ no REsp 2.088.100-SP de que a prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial, concluiu que a disponibilização de informações sobre dívidas, ainda que prescritas, exclusivamente na plataforma de negociação "Quero Quitar", não configura cobrança extrajudicial ilícita e não viola direito da personalidade, por não se tratar de cadastro negativo ou impacto no score de crédito. Assim, julgou improcedentes os pedidos da Autora e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a Autora interpôs Apelação (ID 8138807-06.2024.8.05.0001) reiterando os argumentos de que a sentença merece reforma. Afirmou que a notificação prévia da negativação não foi comprovada, limitando-se a Apelada a juntar correspondência sem aviso de recebimento. Aduziu que a ausência de notificação prévia gera dano moral in re ipsa, independentemente da existência do débito. Requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade da inscrição, condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 50.000,00 e inverter os ônus sucumbenciais. A Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Reiterou a comprovação da relação jurídica e do débito, bem como o exercício regular do direito de cobrança extrajudicial. Defendeu que a disponibilização de informações na plataforma "Quero Quitar" não se confunde com inscrição em órgãos de proteção ao crédito e não gera dano moral. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138807-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA MARIA ARAUJO BORGES
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, como tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, além de ter sido formulado por parte beneficiária da justiça gratuita, dispensando o preparo. Dessa forma, CONHEÇO do recurso de apelação. A controvérsia principal a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de plataforma de negociação, como a "Quero Quitar", e a disponibilização de informações sobre o débito nessa plataforma, configura ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. Sustenta a Apelante a ilicitude da cobrança e a ocorrência de dano moral presumido pela suposta negativação indevida e pela ausência de notificação prévia. A Apelada, por sua vez, argumenta que o débito é existente e que a cobrança extrajudicial via plataforma "Quero Quitar" é exercício regular de direito, não se tratando de negativação em órgãos de proteção ao crédito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova da existência da relação jurídica e da dívida recai sobre o fornecedor, conforme reiterada jurisprudência. No caso em tela, a parte Ré acostou "Contrato - solicitação de meu cartão ID 477146011", devidamente assinado, e faturas (ID 477146012), documentos que comprovam a existência da relação jurídica e a origem do débito. A Apelante não impugnou especificamente a autenticidade e validade de tais documentos, nem comprovou o desconhecimento da relação negocial, o que corrobora a existência do débito. Quanto à alegada prescrição da pretensão de cobrança e seus efeitos, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. É cediço que a prescrição fulmina a pretensão, ou seja, o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.088.100-SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 31/10/2023), firmou o entendimento de que "o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito". Contudo, é crucial diferenciar a cobrança extrajudicial "ilícita" que impede o credor de exigir o cumprimento da prestação em razão da prescrição, da mera disponibilização de informações sobre dívidas prescritas em plataformas de negociação. A própria Ministra Nancy Andrighi, no voto condutor do REsp 2.088.100-SP, ressaltou as características da plataforma "Serasa Limpa Nome", análoga à "Quero Quitar", explicando que se trata de uma ferramenta para facilitar a negociação e quitação de débitos, sem configurar cadastro negativo ou impactar no score de crédito do consumidor. Tal plataforma é acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios, não havendo publicidade a terceiros. Nesse sentido, o Enunciado nº 11 do Egrégio TJSP converge com essa compreensão, ao dispor que "A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome' ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score". No caso em análise, a Apelante alegou que as cobranças foram realizadas por meio de ligações e mensagens, além da visualização da dívida na plataforma "Quero Quitar". A Ré, por sua vez, demonstrou que a Autora não se encontra inscrita em órgãos de proteção creditícia, mas sim na referida plataforma, a qual, por suas características, não configura negativação pública nem afeta o score de crédito do consumidor. As telas sistêmicas acostadas pela Apelada comprovam a existência do débito e a natureza da disponibilização em ambiente restrito. Não há nos autos qualquer indício de que a disponibilização da dívida na plataforma "Quero Quitar" tenha gerado publicidade indevida a terceiros ou impactado negativamente o score de crédito da Apelante. A simples existência da dívida em uma plataforma de negociação, ainda que prescrita, sem que haja inscrição em cadastros restritivos ou outras condutas que exponham o consumidor a ridículo ou constrangimento indevido, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral. O dano moral "in re ipsa" não se presume em hipóteses de mera cobrança extrajudicial de dívida prescrita em plataforma de negociação, sendo necessária a comprovação de violação a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento. Portanto, diante da comprovação da relação jurídica e da dívida, e da ausência de elementos que demonstrem a ilicitude da cobrança extrajudicial ou a ocorrência de dano moral indenizável nos termos da jurisprudência consolidada, a sentença merece ser mantida. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Custas processuais e honorários advocatícios pela Apelante, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138807-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA MARIA ARAUJO BORGES
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
VOTO