PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005934-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON SANTOS FERREIRA
Advogado(s): ANA ELISA SILVA DOS REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANSERV. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA AFERIÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para autorização de cirurgia bucomaxilofacial com profissional não credenciado, sob alegação de ausência de verossimilhança das alegações diante da insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência visando à realização de procedimento cirúrgico por profissional não credenciado, diante da alegada urgência e da recusa do Planserv. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso de agravo de instrumento não comporta rediscussão ampla do mérito da causa, limitando-se à verificação da correção da decisão que analisou pedido liminar, à luz dos elementos probatórios disponíveis à época.

A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

A documentação apresentada pelo agravante revelou-se insuficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, uma vez que, além de não ter incluído as imagens do exame de tomografia — exigência expressamente apontada no parecer do NATJUS —, também não apresentou qualquer justificativa para sua ausência.

A ausência do exame completo inviabiliza o juízo técnico necessário para aferição da urgência e da adequação do tratamento solicitado. A instrução probatória complementar, inclusive mediante perícia técnica, mostra-se imprescindível para melhor elucidação dos fatos, não sendo possível, neste momento processual, o acolhimento do pedido liminar

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8005934-11.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante WILSON SANTOS FERREIRA e como agravado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005934-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON SANTOS FERREIRA
Advogado(s): ANA ELISA SILVA DOS REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por WILSON SANTOS FERREIRA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, gestor do PLANSERV, indeferiu o pedido liminar, conforme a seguinte transcrição:

“(…) Analisando o acervo probatório constante dos autos percebe-se que a irresignação não merece prosperar, pois em parecer técnico exarado, o NATJUS aduziu que a exordial sequer foi instruída com documentação suficiente para análise da demanda, o que demonstra a fragilidade do acervo probatório apto a justificar o indeferimento da concessão da tutela de urgência.

Para que a antecipação de tutela seja deferida, é necessário que o autor apresente indícios claros e robustos da verossimilhança das alegações, ou seja, que exista uma probabilidade real de que o direito pleiteado seja reconhecido ao final do processo. No caso em questão, a falta de elementos que comprovem de forma convincente o direito invocado impede que se configure a probabilidade exigida para a antecipação da tutela.

Por fim, insta salientar que, recentemente, foi inaugurado o Hospital de Brotas nesta Capital, unidade especializada para atendimento exclusivo aos beneficiários do Planserv. Dentre as especialidades oferecidas, consta o atendimento na área de cirurgia bucomaxilofacial, exatamente a especialidade necessária ao tratamento pretendido pela parte autora. O referido hospital foi concebido para suprir a demanda de beneficiários, com estrutura ampliada e capacidade de atendimento em diversas especialidades, o que demonstra que o plano de saúde dispõe de recursos e meios suficientes para garantir a realização do tratamento requerido em sua rede credenciada.

Ex positis, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.”

Em suas razões argumenta, em síntese, que “o problema do agravante está em um estágio muito severo (conforme relatório) e por conta desta situação encontra-se debilitado, sofrendo com dores e limitações severas das funções básicas da face como, mastigação, deglutição, fonação e respiração.”

Relata que “tratando-se de debilidade grave, cuja reversão ou contenção do quadro depende de medida imediata e ostensiva, o profissional em questão asseverou a urgência do início do tratamento, visto que a sua demora pode acarretar sérios malefícios ao Autor. Diante de tal situação, o Agravante, entrou em contato com a Agravada para solicitar a autorização do tratamento, esclarecendo a ela necessidade, fundamentada pelos laudos e pelos exames os quais já havia sido submetida. Tendo, por conseguinte, encaminhado a cópia de todos esses documentos para a apreciação da Agravada.” Informa que “foi negada a autorização sob a alegação de que os exames realizados não eram suficientes para atestar a necessidade.”

Esclarece que “o art. 35-C, da Lei 9.656/1998 NÃO SÓ PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DOS PLANOS DE SAÚDE DE CONCEDEREM COBERTURA AOS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, COMO É A HIPÓTESE DOS AUTOS, COMO TAMBÉM A REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS POR PROFISSIONAIS ASSISTENTES INDICADOS PELOS PACIENTES, AINDA QUE NÃO CREDENCIADOS, DEVENDO CUSTEAR OS HONORÁRIOS MÉDICOS SOLICITADOS POR ELES. Lado outro, a Súmula Normativa nº 11/2007 da ANS estabelece a cobertura obrigatória dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais pelas operadoras dos planos de saúde e confere legitimidade à cirurgião-dentista indicada pela Agravante, credenciado ou não à Agravada, para requisitá-los.”

Argumenta que “o cirurgião bucomaxilofacial escolhido pelo Agravante para realização dos procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde trata-se de profissional especialista de sua total confiança, que não só faz o acompanhamento da Recorrente e conhece todas as peculiaridades das enfermidades que a acometem, como também elaborou o plano cirúrgico dela e adotou a conduta clínica necessária à solicitação dos materiais especiais a serem utilizados nos procedimentos que serão realizados, estando, portanto, plenamente capacitado. legitimado para executar a cirurgia prescrita. Ademais, a escolha de um profissional de confiança trata-se de um direito do Agravante, na condição de consumidora contratante do plano de saúde, de modo que esta não pode ser compelida a realizar os procedimentos cirúrgicos prescritos com um profissional totalmente desconhecido, como estabelecido na decisão agravada.”

Destaca que “constata-se a presença do fumus boni iuris, pois os fatos alegados pela Agravante estão comprovados através dos documentos acostados aos autos (relatório médico justificando a necessidade de realização da cirurgia e utilização dos materiais prescritos, laudos de exames, negativa da operadora, comprovante de credenciamento do HOSPITAL PROHOPE à Agravada, carteira do plano de saúde e comprovação do regular adimplemento das mensalidades contratuais) e a recusa da Recorrida em autorizar os procedimentos e materiais solicitados pelo cirurgião assistente afronta a Lei nº 9.656/1998, as normas da ANS, o Código de Defesa do Consumidor e a Jurisprudência dominante dos Tribunais pátrios. Já o periculum in mora também resta demonstrado através do relatório médico e exames de imagem juntados aos autos, que apontam a necessidade da Agravante realizar a cirurgia EM CARÁTER DE URGÊNCIA para amenizar as severas dores orofaciais que ela vem sofrendo, bem como suas dificuldades mastigatória e deglutória, cuja progressão é diária, precisando, portanto, ter seu avanço interrompido.”

Pugna pelo provimento do recurso “para reformar a decisão de piso, de modo a conceder a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pelo Agravante.”

O agravado apresentou contrarrazões no ID 79095821, requerendo o improvimento do recurso.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005934-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON SANTOS FERREIRA
Advogado(s): ANA ELISA SILVA DOS REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Como dito no relatório, cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por WILSON SANTOS FERREIRA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, gestor do PLANSERV, indeferiu o pedido liminar.

 Impende registrar que o agravo de instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

 Assim, a apreciação da matéria se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.

Como se sabe, para que o julgador conceda tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Da análise dos autos, observa-se que o agravante colacionou somente laudo da tomografia computadorizada (ID 77076856), sem apresentar imagens, bem como relatório médico no ID 77076855, informando que o autor “tem se queixado de dor orofacial, deficiência funcional e dificuldade para deglutir alimentos devido às atresias dos maxilares. Apresenta dificuldade funcional como resultado do processo contínuo de reabsorção dos maxilares. Após uma completa e especializada análise clínica e radiográfica, por nós realizada foram firmados os seguintes diagnósticos: 1) Perda de dentes devido a doenças periodontais localizadas e extrações (CID: K08.1) 2) Atrofia do rebordo alveolar sem dentes (CID: K08.2). 3) Outras doenças especificadas dos maxilares (CID: K10.8)” e apontando a necessidade de “1) Reconstrução total da maxila com prótese e/ou enxerto ósseo (TUSS: 3020-8114); 2) Osteotomias Alvéolo-Palatinas (TUSS: 3020-8033).”

O magistrado de origem encaminhou os autos ao Natjus, que concluiu que “não é possível a avaliação do caso pois faltam os seguintes documentos: 1. Imagens tomográficas (só foram anexados o laudo da Radiologista) 2. orçamentos de empresas fornecedoras para análise de custo/benefício da tecnologia (ID 475101257 do processo de origem).” Grifos nossos

Por esta razão, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, conforme a seguinte transcrição:

“(…) Analisando o acervo probatório constante dos autos percebe-se que a irresignação não merece prosperar, pois em parecer técnico exarado, o NATJUS aduziu que a exordial sequer foi instruída com documentação suficiente para análise da demanda, o que demonstra a fragilidade do acervo probatório apto a justificar o indeferimento da concessão da tutela de urgência.

Para que a antecipação de tutela seja deferida, é necessário que o autor apresente indícios claros e robustos da verossimilhança das alegações, ou seja, que exista uma probabilidade real de que o direito pleiteado seja reconhecido ao final do processo. No caso em questão, a falta de elementos que comprovem de forma convincente o direito invocado impede que se configure a probabilidade exigida para a antecipação da tutela.

(...)

Ex positis, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.” Grifos nossos

Conforme destacado no parecer da Natjus e na decisão impugnada, a documentação apresentada pelo agravante revelou-se insuficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, uma vez que, além de não ter incluído as imagens do exame de tomografia, também não apresentou qualquer justificativa para sua ausência. 

Assim, analisando os documentos apresentados pelo agravante em conjunto com as informações prestadas pelo agravado (ID 492757014 do processo de origem), entendo que a matéria ainda não está completamente esclarecida, bem como pela necessidade de aguardar a instrução probatória, para apurar a pertinência dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais solicitados.

Desse modo, considerando a necessidade de que o feito seja instruído com a realização de perícia técnica para avaliar a necessidade da cirurgia e dos materiais solicitados pelo profissional que acompanha o autor, não vislumbro em favor do agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



02 – 239