PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042924-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISCUSSÃO ACERCA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. APARENTE FRAUDE. DESCONTOS MENSAIS SOBRE REMUNERAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO REFORMADA.

I – Presentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a concessão da tutela de urgência.

II - Examinados os autos, verifica-se, ainda que em um juízo perfunctório, a probabilidade do direito, como também o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba do agravado, o que pode comprometer a sua subsistência.

III - Presentes indícios verossímeis de que o contrato bancário consignado foi firmado mediante fraude, sem autorização ou ciência do agravante, revela-se suficiente o fumus boni iuris para autorizar a medida.

IV – O periculum in mora restou caracterizado diante da continuidade de descontos vultosos (R$ 5.085,74) incidentes sobre verba salarial do agravante, comprometendo sua subsistência.

V - Reversibilidade da medida plenamente assegurada, autorizando a concessão da tutela.

RECURSO PROVIDO. DECISÃO RE FORMADA.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042924-98.2025.8.05.0000, em que é agravante JAILSON DE ALMEIDA SOUZA e agravado o BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

 

DES.(A) PRESIDENTE

 

 

DES.(A) MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

 RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042924-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JAILSON DE ALMEIDA SOUZA, que se insurge contra a Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de Tutela Específica, tombada sob o nº 8132687-10.2025.8.05.0001, que deeriu o pedido de assistência judiciária gratuita e a postergou a apreciação do pleito de antecipação dos efeitos da tutela para após o contraditório.

Em suas razões (ID 87151507), o agravante relata, em síntese, é trabalhador com vínculo formal e que, de modo absolutamente inesperado, passou a sofrer descontos mensais vultosos e injustificados em sua folha de pagamento, no valor de R$ 5.085,74 (cinco mil, oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição agravada.

Assevera que jamais contratou qualquer operação financeira com o Banco do Brasil, tampouco possui conta corrente ou outro tipo de relacionamento bancário com a referida instituição.

Relata que, após tomar conhecimento dos descontos, procurou esclarecimentos junto à empresa empregadora (Petrobras) e ao banco pagador (Caixa Econômica Federal), sendo surpreendido com a informação de que constava, em seu nome, uma conta digital recém-aberta junto ao Banco do Brasil, além de um empréstimo no valor de R$ 196.046,59 (cento e noventa e seis mil, quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), parcelado em 96 vezes.

Informa, ainda, que os valores do suposto empréstimo foram imediatamente movimentados via Pix, direcionados a terceiros estranhos à sua relação, configurando, segundo afirma, evidente fraude.

Destaca que adotou todas as medidas possíveis para a elucidação da questão, tendo registrado boletim de ocorrência, realizado queixas administrativas junto ao Procon/BA e à Ouvidoria do próprio banco, além de buscar a via judicial.

Reforça que a continuidade dos descontos compromete gravemente sua subsistência, razão pela qual pleiteia, com urgência, a suspensão imediata das cobranças.

 Requer a concessão da tutela de urgência para sustar os descontos perpetrados pela instituição financeira agravada. Ao final, pugna pela confirmação da liminar e provimento do recurso.

Após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi por mim deferido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, para determinar ao Banco do Brasil S/A que se abstenha de realizar quaisquer descontos nos vencimentos de Jailson de Almeida Souza, oriundos do contrato impugnado nos autos da ação originária, notadamente o valor de R$ 5.085,74 (cinco mil, oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), bem como eventuais novas cobranças derivadas da mesma operação, até ulterior deliberação. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão.”

O agravado não apresentou contrarrazões, conorme se depreende da certidão de ID 89078709.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Art. 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 27 de agosto de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

 RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042924-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

O presente recurso limita-se a examinar, em sede de cognição sumária, a presença dos elementos para o deferimento da liminar.

A antecipação da tutela está disposta no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”

Assim, para que seja autorizado o provimento antecipatório da tutela jurisdicional é necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sobre os requisitos para a concessão da tutela antecipada, assim se pronunciam os ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz e Daniel Metidiero[1],

“3. Probabilidade do Direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.

4. Perigo na Demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”

Deste modo, a probabilidade de existência do direito afirmado pela demandante caracteriza o chamado fumus boni iuris, não derivando, pois, de um juízo de certeza, mas sim de um juízo de probabilidade, porém, não basta apenas esse para a sua configuração. Soma-se a ele, também relevante, o periculum in mora, presente no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso em tela, restam configurados os dois requisitos e, por conseguinte, assiste razão ao agravante. Vejamos.

Da acurada análise do caderno processual, constata-se que o recorrente vem sendo submetido a descontos mensais no valor de R$ 5.085,74 (cinco mil, oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), oriundos de contrato bancário cuja existência afirma desconhecer por completo, não havendo sequer vínculo recente com a instituição agravada. O agravante relata que jamais contratou empréstimo junto ao Banco do Brasil, tampouco autorizou a abertura de conta digital em seu nome, sendo surpreendido pela notícia de que os valores correspondentes à operação foram prontamente transferidos a terceiros, por meio de transações Pix, revelando indício robusto de fraude bancária.

Ademais, a documentação constante dos autos, boletim de ocorrência, comunicações administrativas e documentos bancários, respalda a verossimilhança das alegações autorais e a configuração do fumus boni iuris.

O perigo de dano é igualmente manifesto, uma vez que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo significativamente o sustento do agravante, cuja subsistência depende diretamente da integralidade de sua remuneração.

Ressalte-se, ademais, que a medida ora pleiteada é de evidente reversibilidade, pois, em eventual improcedência da ação originária, a instituição financeira poderá requerer a cobrança dos valores suspensos, não havendo que se falar em prejuízo irreparável à parte agravada.

Nesse contexto, diante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e da reversibilidade da medida, impõe-se a reforma da decisão recorrida.

Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para confirmar a antecipação de tutela (ID 87239485), no sentido de determinar ao Banco do Brasil S/A que se abstenha de realizar quaisquer descontos nos vencimentos de Jailson de Almeida Souza, oriundos do contrato impugnado nos autos da ação originária, notadamente o valor de R$ 5.085,74 (cinco mil, oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), bem como eventuais novas cobranças derivadas da mesma operação, até ulterior deliberação. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Sala de Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



[1]             MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.