PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, ao entendimento de que a mora da devedora fora descaracterizada em razão de decisão proferida em ação revisional conexa, que reconheceu cláusula abusiva relativa ao seguro prestamista. O juízo a quo fundamentou a extinção no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença da ação revisional conexa teve o condão de descaracterizar a mora da parte devedora; (ii) apurar se houve erro de julgamento ao extinguir a Ação de Busca e Apreensão com base em premissa fática incorreta e sem o trânsito em julgado da ação conexa. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A descaracterização da mora do devedor fiduciante somente ocorre quando há reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e sua capitalização, nos termos da tese firmada no REsp n. 1.061.530/RS (tema 28). 4. A sentença da ação revisional conexa declarou a ilegalidade apenas do seguro prestamista, encargo acessório, mantendo válidos os encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não sendo apta, portanto, a afastar a mora. 5. A extinção da Ação de Busca e Apreensão baseou-se em premissa fática equivocada ao presumir que a decisão revisional reconhecera encargos abusivos do período de normalidade. 6. A ausência de trânsito em julgado da sentença da ação revisional impede a conclusão definitiva sobre a descaracterização da mora, tornando prematura a extinção da ação de busca e apreensão. 7. Não se aplica a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), pois a causa não reúne condições de julgamento imediato, havendo necessidade de apreciação de pedido liminar e outras questões ainda não enfrentadas em primeira instância. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A mora do devedor fiduciante não se descaracteriza quando a decisão judicial reconhece abusividade apenas em encargos acessórios, como o seguro prestamista, mantendo íntegros os encargos da normalidade contratual. 2. A extinção da Ação de Busca e Apreensão por suposta perda superveniente do objeto exige o trânsito em julgado da decisão revisional que eventualmente descaracterize a mora. 3. É nula a sentença que extingue o processo com base em premissa fática equivocada, especialmente quando há necessidade de instrução complementar e análise de mérito não realizada em primeira instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 1.013, § 3º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (tema 28). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000362-07.2023.8.05.0142, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, sendo Recorrida MARTA DOS SANTOS CARVALHO. Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000362-07.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MARTA DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s):RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000362-07.2023.8.05.0142, ajuizada em desfavor de MARTA DOS SANTOS CARVALHO extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em sua petição inicial (ID 85536727), a instituição financeira narrou ter celebrado com a Apelada Cédula de Crédito Bancário, com garantia de alienação fiduciária, para o financiamento do veículo Marca FIAT, Modelo STRADA VOLCANO AT, Ano 2022/2022, Cor BRANCA, Placa RPF9J47, no valor total de R$ 92.422,72 (noventa e dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), a ser adimplido em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.748,79 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos). Alegou que a Apelada tornou-se inadimplente a partir da parcela de n. 04, vencida em 17/11/2022, resultando em um débito atualizado, à época da propositura, de R$ 99.416,89 (noventa e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos). Instruiu a exordial com a cédula de crédito (ID 85536732), planilha de cálculo da dívida (ID 85536736) e comprovante de notificação extrajudicial para constituição em mora da devedora (ID 85536735). Pugnou, ao final, pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, pela procedência da ação para consolidar em seu favor a propriedade e posse plena do veículo. Originariamente distribuída à Vara Cível de Jeremoabo/BA, a Apelada compareceu espontaneamente aos autos (ID 85536744), informando a existência de Ação Revisional conexa (processo n. 8186132-45.2022.8.05.0001), ajuizada em data anterior, perante a 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na qual lhe fora deferida tutela de urgência para manutenção na posse do veículo. Redistribuído o feito à 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, foi proferido despacho (ID 85536765), no qual o magistrado de primeiro grau intimou a parte Autora, ora Apelante, para se manifestar, no prazo de cinco dias, "acerca da sentença de ID 434336606, prolatada nos autos apensos de nº 8186132-45.2022.8.05.0001, ante a possibilidade de desconstituição da mora". Escoado o prazo sem manifestação da instituição financeira, conforme certidão de ID 85537518, sobreveio a sentença ora vergastada. Na sentença de ID 85537519, o douto Juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fundamentou seu decisum na premissa de que a ação revisional conexa fora julgada parcialmente procedente, "reconhecendo a existência de cláusulas abusivas no período de normalidade, descaracterizando-se a mora do devedor". Para tanto, invocou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS. Opostos Embargos Declaratórios por ambas as partes, foram os mesmos rejeitados pelo Juízo a quo(ID 85537531). Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 85537534), aduzindo que a sentença incorreu em erro de julgamento, pois a decisão proferida na ação revisional conexa não teve o condão de descaracterizar a mora da Apelada, uma vez que julgou improcedentes os pedidos de revisão dos juros remuneratórios e da capitalização, declarando ilegal tão somente a cobrança do seguro contratado, o que não se enquadra na definição de encargo de normalidade apto a afastar a mora, conforme tese do REsp n. 1.061.530/RS. Alega, ainda, que a referida sentença revisional não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, o que torna prematura a extinção da presente demanda. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Intimada para apresentar contrarrazões, a Apelada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 85537538. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000362-07.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MARTA DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, ao entendimento de que a mora da devedora fora descaracterizada em razão de decisão proferida em ação revisional conexa, que reconheceu cláusula abusiva relativa ao seguro prestamista. O juízo a quo fundamentou a extinção no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença da ação revisional conexa teve o condão de descaracterizar a mora da parte devedora; (ii) apurar se houve erro de julgamento ao extinguir a Ação de Busca e Apreensão com base em premissa fática incorreta e sem o trânsito em julgado da ação conexa. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A descaracterização da mora do devedor fiduciante somente ocorre quando há reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e sua capitalização, nos termos da tese firmada no REsp n. 1.061.530/RS (tema 28). 4. A sentença da ação revisional conexa declarou a ilegalidade apenas do seguro prestamista, encargo acessório, mantendo válidos os encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não sendo apta, portanto, a afastar a mora. 5. A extinção da Ação de Busca e Apreensão baseou-se em premissa fática equivocada ao presumir que a decisão revisional reconhecera encargos abusivos do período de normalidade. 6. A ausência de trânsito em julgado da sentença da ação revisional impede a conclusão definitiva sobre a descaracterização da mora, tornando prematura a extinção da ação de busca e apreensão. 7. Não se aplica a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), pois a causa não reúne condições de julgamento imediato, havendo necessidade de apreciação de pedido liminar e outras questões ainda não enfrentadas em primeira instância. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A mora do devedor fiduciante não se descaracteriza quando a decisão judicial reconhece abusividade apenas em encargos acessórios, como o seguro prestamista, mantendo íntegros os encargos da normalidade contratual. 2. A extinção da Ação de Busca e Apreensão por suposta perda superveniente do objeto exige o trânsito em julgado da decisão revisional que eventualmente descaracterize a mora. 3. É nula a sentença que extingue o processo com base em premissa fática equivocada, especialmente quando há necessidade de instrução complementar e análise de mérito não realizada em primeira instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 1.013, § 3º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (tema 28). O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em aferir o alegado desacerto da sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a mora da devedora teria sido descaracterizada em virtude do julgamento de parcial procedência da Ação Revisional conexa. O Apelante argumenta que a sentença incorreu em error in judicando, pois a decisão proferida na lide revisional não afastou a mora da Apelada, salientando que a única abusividade reconhecida diz respeito a encargo acessório (seguro prestamista), tendo sido julgados improcedentes os pedidos de revisão dos encargos de normalidade contratual, quais sejam, os juros remuneratórios e sua capitalização. Sustenta, ademais, a prematuridade da extinção, dado que a referida sentença revisional ainda não transitou em julgado. Com efeito, assiste razão ao Apelante. É cediço que a constituição em mora do devedor fiduciante é requisito essencial e indispensável para o ajuizamento e o desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, conforme expressa disposição do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69. A questão central, no caso em apreço, gravita em torno da descaracterização dessa mora em decorrência do reconhecimento de abusividades contratuais discutidas em demanda paralela. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento sobre a matéria, firmando a seguinte tese: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora(tema 28). Da leitura da tese vinculante, extrai-se que a mora do devedor fiduciante somente é elidida quando se constata, no caso concreto, a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade do contrato, especificamente no que tange aos juros remuneratórios e à capitalização de juros. A abusividade de outros encargos, notadamente aqueles acessórios ou os incidentes apenas no período de inadimplência (como multa e juros moratórios), não possui, por si só, o condão de descaracterizar a mora. Pois bem, para extinguir o feito, a sentença partiu da premissa de que a lide revisional teria reconhecido a abusividade de encargos do período de normalidade. Contudo, uma análise detida da sentença proferida naquele feito revela que o magistrado de origem chegou a conclusão fática diversa. Conforme se extrai da sentença proferida na mencionada ação revisional, bem como das razões de apelação e dos embargos de declaração do próprio Apelante, o dispositivo daquela decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos para, tão somente, declarar ilegal a cobrança do seguro prestamista. Os pedidos relativos à declaração de ilegalidade dos juros remuneratórios mensais, da capitalização, do IOF, da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação de Bem e da Tarifa de Registro de Contrato foram expressamente julgados improcedentes. Resta evidente, portanto, que a sentença recorrida fundamentou-se em uma premissa fática equivocada. Ao afirmar que a ação revisional reconheceu "a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual", o juízo a quo interpretou de maneira errônea o alcance do provimento jurisdicional exarado no processo conexo. A ilegalidade reconhecida restringiu-se a um encargo acessório e de contratação facultativa (seguro), o qual não se confunde com os encargos da normalidade referidos pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, os juros remuneratórios e a capitalização, que foram, repita-se, considerados hígidos pelo julgador da causa revisional. Dessa forma, não tendo sido reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios ou de sua capitalização, a mora da Apelada não foi descaracterizada, permanecendo íntegro o pressuposto processual para o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. A extinção do feito por perda superveniente do objeto, nesse contexto, configura manifesto erro de julgamento. Ademais, como bem salientou o Apelante, a extinção da presente demanda se mostra ainda mais prematura ao se considerar que a sentença proferida na Ação Revisional nº 8186132-45.2022.8.05.0001 sequer transitou em julgado, situação que obsta a extinção da Ação de Busca e Apreensão, em respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal. Destarte, constatado o erro de julgamento na sentença que extinguiu prematuramente o processo, a sua anulação é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o seu regular processamento. Noutro giro, não se trata de hipótese de aplicação da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, havendo necessidade de apreciação do pedido liminar e de eventuais outras questões processuais e de mérito que não foram objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000362-07.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MARTA DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
VOTO