PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045093-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CICERO AUGUSTO LOPES
Advogado(s): LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO, STENIO DA SILVA RIOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PEDIDO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR MESTRADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. ATO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Cícero Augusto Lopes, servidor público estadual, no qual se insurge contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu seu pedido de licença remunerada para frequentar curso de Mestrado em Desenvolvimento Regional e Urbano, sob a justificativa exclusiva de ausência de professor substituto na unidade escolar. O impetrante comprovou sua condição funcional, a correlação do curso com sua área de atuação e o cumprimento dos requisitos legais.

II. Questão em discussão 

2. Discute-se: (i) a manutenção do benefício da gratuidade judiciária frente à impugnação apresentada pelo Estado da Bahia; e (ii) a legalidade da negativa de licença remunerada ao impetrante, pautada exclusivamente na inexistência de professor substituto, à luz dos princípios da Administração Pública e das normas que asseguram a valorização do magistério.

III. Razões de decidir 

3. A impugnação à gratuidade judiciária não merece acolhida, tendo em vista a apresentação de declaração de hipossuficiência e contracheques compatíveis, não havendo prova robusta por parte do Estado capaz de afastar a presunção legal da necessidade.

4. A Constituição Federal (art. 206, V), a LDB (Lei nº 9.394/1996, art. 67, II) e o Estatuto do Magistério do Estado da Bahia (Lei nº 8.261/2002, art. 62) asseguram aos docentes o direito à licença remunerada para fins de qualificação profissional.

5. Embora o ato administrativo de concessão da licença seja formalmente discricionário, a motivação invocada – ausência de substituto – é insuficiente e não se sustenta diante da demonstração de concessões semelhantes a outros servidores em contextos análogos, violando os princípios da isonomia e da razoabilidade.

6. Incidência da Teoria dos Motivos Determinantes: uma vez apontado um motivo específico para o indeferimento, sua veracidade e suficiência devem ser aferidas judicialmente, sob pena de ilegalidade do ato.

7. Cabe à Administração o dever de organizar o quadro de pessoal e garantir a continuidade do serviço público, não podendo transferir ao servidor a responsabilidade por eventuais omissões estruturais.

8. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido o direito líquido e certo dos docentes à licença remunerada para cursar pós-graduação, quando atendidos os requisitos legais, afastando fundamentações genéricas ou contraditórias.

IV. Dispositivo e tese 

9. Preliminar rejeitada. Segurança concedida para anular o ato administrativo impugnado e determinar a concessão da licença remunerada ao impetrante, pelo período necessário à conclusão do curso de mestrado.

Teses de julgamento: 

“1. A ausência de professor substituto não constitui, por si só, motivação idônea para indeferir pedido de licença remunerada para qualificação profissional de servidor docente da rede estadual.

2. Constatado o preenchimento dos requisitos legais e a correlação entre o curso de pós-graduação e a área de atuação do professor, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo à licença remunerada."”.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8045093-92.2024.8.05.0000, sendo Impetrante CÍCERO AUGUSTO LOPES e Impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

Sala das Sessões,


Presidente


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045093-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CICERO AUGUSTO LOPES
Advogado(s): LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO, STENIO DA SILVA RIOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por CÍCERO AUGUSTO LOPES contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento do seu pedido de licença remunerada para cursar mestrado, formalizado no Processo Administrativo nº 011.9284.2024.0022811-53.

Narra o Impetrante, em sua exordial (ID 65775994), que é servidor público estadual, ocupante do cargo de professor, matrícula nº 11.348.542-2, lotado no Colégio Estadual do Campo Hermínio Manoel de Jesus, no município de Valença, Bahia. Informa que, visando ao seu aprimoramento profissional, participou de processo seletivo e logrou aprovação para o curso de Mestrado em Desenvolvimento Regional e Urbano - PPDRU, na Universidade Salvador – UNIFACS, na modalidade presencial, com início em 20 de março de 2024 e previsão de término para 20 de março de 2026, conforme atestado de matrícula colacionado aos autos (ID 65776127).

Diante da aprovação, protocolou requerimento administrativo pleiteando a concessão de licença remunerada para frequência ao referido curso de pós-graduação. Contudo, seu pleito foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de que a unidade escolar de sua lotação não disporia de professor substituto para assumir suas aulas, o que representaria um desatendimento ao requisito previsto no inciso V do art. 8º do Decreto Estadual nº 8.569/2003. A decisão administrativa (ID 65776136) consignou expressamente que: "Verifica-se que a Diretora do Colégio Estadual do Campo Herminio Manoel de Jesus de lotação do requerente, declara que não possui professor disponível [...] 'Ja Unidade de Ensino não dispõe de professor substituto para assumir as aulas do professor supracitado', conforme processo 011.9284.2024.0022811-53. Nesse sentido, resta demonstrado o desatendimento ao quanto previsto no inciso V, do art. 8 do Decreto Estadual n 8.569/2003, que apresenta como um dos requisitos para a concessão do pedido de afastamento a indicação formal de um substituto".

Inconformado, o Impetrante sustenta a violação de seu direito líquido e certo à qualificação profissional, amparado por um robusto arcabouço normativo, incluindo os artigos 6º, 205 e 208, V, da Constituição Federal, o art. 67, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), e o art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia). Alega que a negativa da Administração Pública, baseada em motivo único e isolado, revela-se desproporcional e contrária ao interesse público primário de qualificação do corpo docente.

Ademais, invoca a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, argumentando que a justificativa apresentada pela autoridade coatora é inconsistente e contraditória com a própria prática administrativa, uma vez que a mesma Secretaria de Educação teria concedido licenças idênticas a inúmeros outros servidores em situações análogas. Tal fato, segundo o Impetrante, evidencia um tratamento desigual e discriminatório, viciando o ato administrativo de nulidade.

Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de medida liminar para que fosse imediatamente afastado de suas funções para frequentar o curso, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular o ato coator e determinar a concessão da licença remunerada pelo período de dois anos.

A gratuidade da justiça foi deferida, contudo, a medida liminar foi indeferida por meio da decisão de ID 65894280, sob o fundamento de que, em uma análise perfunctória, a justificativa da autoridade impetrada não se mostrava, de plano, eivada de ilegalidade ou abusividade, sendo prudente aguardar as informações e a manifestação do Estado.

Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 66426033), defendendo a legalidade do ato impugnado. 

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 66426034), suscitando, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de direito líquido e certo, argumentando que a concessão da licença é ato discricionário, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme o art. 62 da Lei nº 8.261/02. Aduziu que o indeferimento se deu de forma motivada, em razão da inexistência de professor para substituir o Impetrante, o que acarretaria prejuízo ao calendário escolar e à continuidade do serviço público. Afirmou, ainda, que o Decreto Estadual nº 16.417/2015 suspendeu a concessão de afastamentos que demandem substituição, visando ao controle de gastos. Pugnou, ao final, pela denegação da segurança.

O Impetrante apresentou réplica (ID 85111926), rechaçando a preliminar de impugnação à justiça gratuita e reiterando os argumentos da inicial, com ênfase na violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade, bem como na aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, insistindo que a Administração concede o mesmo benefício a outros servidores, o que tornaria a negativa do seu pleito um ato de manifesto arbítrio.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito, por entender ausente o interesse público primário que justificasse sua atuação (ID 73023019).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 03 de novembro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045093-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CICERO AUGUSTO LOPES
Advogado(s): LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO, STENIO DA SILVA RIOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Cícero Augusto Lopes, por meio do qual se insurge contra o ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu seu pedido de licença remunerada para cursar mestrado.

I - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O Estado da Bahia, em sua intervenção (ID 66426034), impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Impetrante, ao argumento de que este não teria comprovado a alegada insuficiência de recursos.

A preliminar, contudo, não merece acolhida. 

O benefício da gratuidade judiciária, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 

A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário.

No caso em tela, o Impetrante, servidor público professor, apresentou declaração de hipossuficiência e contracheques que corroboram sua alegação. O Estado da Bahia, por sua vez, limitou-se a uma impugnação genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que evidenciasse a capacidade financeira do Impetrante para arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência. A mera condição de servidor público, por si só, não constitui óbice à concessão do benefício, devendo-se analisar a situação fática específica.

Diante da ausência de provas que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza, a manutenção do benefício é medida que se impõe, em respeito ao princípio do amplo acesso à Justiça.

Pelo exposto, rejeito a preliminar.

II - DO MÉRITO

No mérito, a controvérsia central reside em perquirir se a negativa de concessão de licença remunerada para qualificação profissional, motivada exclusivamente pela ausência de professor substituto, configura violação a direito líquido e certo do Impetrante, mormente quando confrontada com os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e com a Teoria dos Motivos Determinantes.

A pretensão do Impetrante encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio, que erigiu a valorização dos profissionais da educação a um de seus pilares fundamentais. 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 206, inciso V, estabelece como princípio do ensino a "valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas". Essa valorização não se esgota na remuneração adequada, mas abrange, de forma crucial, o estímulo ao aperfeiçoamento e à formação continuada, como instrumento indispensável à melhoria da qualidade do ensino.

Nesse diapasão, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 67, inciso II, é de clareza solar ao prever que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, entre outros, o "aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim". Percebe-se que a norma federal não trata o licenciamento como mera faculdade, mas como um dever dos sistemas de ensino, um mecanismo essencial para a concretização do princípio da valorização docente.

Na esfera estadual, o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei nº 8.261/2002), em seu artigo 62, dispõe que o docente matriculado em curso de pós-graduação correlato à sua área de atuação "poderá" ser liberado de suas atividades, "de acordo com o interesse da Administração". É com base nesta expressão que a autoridade coatora e o Estado da Bahia fundamentam a natureza discricionária do ato e, por conseguinte, a legitimidade da negativa.

É cediço que a discricionariedade administrativa confere ao gestor público uma margem de liberdade para decidir, segundo critérios de conveniência e oportunidade, diante das circunstâncias do caso concreto. Todavia, é igualmente pacífico na doutrina e na jurisprudência que tal prerrogativa não se confunde com arbitrariedade. O ato discricionário está, e sempre estará, adstrito aos limites impostos pela lei e pelos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. Cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, exercer o controle de legalidade e legitimidade de tais atos, aferindo se a decisão administrativa se manteve dentro dos parâmetros da juridicidade.

No caso dos autos, a Administração Pública motivou seu ato de indeferimento em uma única razão: a declaração da unidade escolar de que não dispõe de professor substituto. Ocorre que tal justificativa, ao ser analisada em cotejo com a documentação apresentada pelo Impetrante e com os princípios norteadores da atividade administrativa, revela-se frágil e insuficiente para legitimar a negativa de um direito de tamanha envergadura.

Aplica-se, à perfeição, a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo se vincula à veracidade e à adequação dos motivos que foram explicitados como seu fundamento. Ao eleger a ausência de substituto como o motivo determinante para a sua decisão, a Administração vinculou a legalidade de seu ato a esse pressuposto fático. O Impetrante, por sua vez, trouxe aos autos indicação de portarias (ID 65775994, pág. 7) que evidenciam a concessão de licenças da mesma natureza a diversos outros servidores, em que não fazem menção à prévia indicação de substituto, o que lança fundadas dúvidas sobre a uniformidade e a isonomia na aplicação do referido critério.

Ao deferir o benefício para uns e negá-lo para outros com base no mesmo requisito, a Administração Pública incorre em flagrante violação ao princípio da isonomia, tratando de forma desigual servidores que se encontram em situação fático-jurídica idêntica. A ausência de um critério objetivo e transparente para a aplicação da norma que exige a indicação de substituto transmuda o que deveria ser um ato discricionário em um ato arbitrário, guiado por uma conveniência seletiva e, portanto, ilegal. 

A motivação apresentada, nesse contexto, perde sua força e legitimidade, pois a prática administrativa demonstra que ela não constitui um óbice intransponível, como se quis fazer crer no caso do Impetrante.

Ademais, a alegação de que a ausência de substituto imediato causaria prejuízo ao serviço público deve ser ponderada com o interesse público primário na qualificação do corpo docente. 

A responsabilidade pela organização do quadro de pessoal, incluindo o planejamento para suprir ausências decorrentes de licenças legalmente previstas, é da própria Administração, e não do servidor. A eventual carência de professores ou a dificuldade logística para realizar substituições não pode servir de pretexto perene para obstaculizar um direito que visa, em última análise, a aprimorar o próprio serviço público educacional. Negar ao professor a oportunidade de se qualificar sob este argumento é perpetuar um ciclo de precarização, em total descompasso com os imperativos constitucionais.

O aperfeiçoamento do Impetrante em um curso de Mestrado em Desenvolvimento Regional e Urbano – área de inegável relevância e correlação com as disciplinas do núcleo humanístico – reverterá em benefício direto para os alunos e para a rede estadual de ensino, que passará a contar com um profissional mais qualificado e atualizado. Há, portanto, uma convergência manifesta entre o interesse individual do servidor e o interesse público na melhoria da educação.

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em casos análogos, consolidando o entendimento de que a negativa imotivada ou baseada em fundamentos genéricos e contraditórios configura ato ilegal.

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO . INDEFERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO EM LETRAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GOZO DE LICENÇA REMUNERADA, COM O FITO DE CURSAR MESTRADO PROFISSIONAL EM LETRAS (PROFLETRAS) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 10/06/2024 E 25/03/2026, OFERTADO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB - VITÓRIA DA CONQUISTA/BA) . I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por servidora pública estadual, professora efetiva, em face de ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado na negativa de licença remunerada para cursar Mestrado Profissional em Letras (PROFLETRAS), na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), no período de 10/06/2024 a 25/03/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à assistência judiciária gratuita diante da impugnação apresentada; (ii) estabelecer se a negativa administrativa de licença remunerada para a frequência ao curso de mestrado, fundamentada na ausência de professor substituto, viola direito líquido e certo da impetrante . III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à assistência judiciária gratuita não encontra amparo, pois o pedido obedece aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC, comprovada a insuficiência de recursos. A Constituição Federal (art . 206, V), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996, art. 67, II) e a Lei Estadual nº 8.261/2002 (art . 62) asseguram aos profissionais da educação a valorização profissional, incluindo licença remunerada para aperfeiçoamento. O curso de mestrado em Letras possui relação direta com as disciplinas ministradas pela impetrante, atendendo aos requisitos legais e ao interesse público de aprimoramento docente. O ato administrativo que indefere a licença com base na ausência de professor substituto carece de motivação idônea, desconsiderando precedentes desta Corte que afastam tal exigência como condição essencial para a concessão do afastamento. O controle judicial incide sobre a legalidade e legitimidade do ato administrativo, não sobre seu mérito, sendo possível anular ato discricionário praticado com fundamento inadequado ou irrazoável . A negativa estatal, sem apreciação individualizada da situação e sem fundamentação adequada, viola o direito líquido e certo da professora à licença remunerada para qualificação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O indeferimento administrativo de licença remunerada para capacitação, quando fundamentado exclusivamente na ausência de professor substituto, sem análise concreta do pedido, é ilegal . Professores da rede pública estadual têm direito líquido e certo à licença remunerada para curso de pós-graduação relacionado à sua área de atuação, desde que atendidos os requisitos legais e demonstrada a correlação entre o curso e a atividade exercida”. 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80363863820248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/09/2025).


“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA . MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA CURSAR MESTRADO . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Administração Pública que negou licença remunerada a professor estadual para realização de curso de mestrado profissional. O indeferimento foi fundamentado na ausência de professor substituto e alegações de natureza financeira. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é direito do profissional da educação a licença remunerada para aperfeiçoamento profissional; e (ii) se a inexistência de professor substituto constitui motivo suficiente para negar o afastamento. III. Razões de decidir 3 . A Constituição Federal assegura a valorização dos profissionais da educação, incluindo o direito à capacitação profissional, na forma dos arts. 206, V, e 39, § 2º. 4. O Estatuto do Magistério Público (Lei Estadual n . 8.621/2002) garante expressamente o direito à licença para capacitação profissional, desde que observados requisitos objetivos. 5. A jurisprudência majoritária deste Tribunal afasta a necessidade de declaração da unidade escolar indicando profissional substituto como condição essencial à concessão do direito . 6. A negativa de licença fundamentada em razões genéricas, sem comprovação concreta de prejuízo administrativo, viola os princípios da razoabilidade, eficiência e legalidade. IV. Dispositivo e tese 7 . Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. É assegurado aos profissionais da educação o direito à licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, conforme disposto na Constituição Federal e na legislação estadual. 2 . A ausência de declaração de professor substituto não constitui motivo idôneo para negar o afastamento." 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80133506420248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/03/2025)


Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos objetivos pelo Impetrante – ser professor efetivo, estável, e ter sido aprovado em curso de pós-graduação correlato à sua área de atuação –, e demonstrada a fragilidade e a pecha de ilegalidade da motivação do ato administrativo que indeferiu seu pleito, resta evidente a violação a seu direito líquido e certo.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de licença remunerada do Impetrante (Processo Administrativo nº 011.9284.2024.0022811-53) e, por conseguinte, determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias para conceder ao Impetrante, CÍCERO AUGUSTO LOPES, matrícula nº 11.348.542-2, a licença remunerada para frequentar o curso de Mestrado em Desenvolvimento Regional e Urbano na Universidade Salvador - UNIFACS, pelo período necessário à conclusão do curso, com término previsto para a data de 20 de março de 2026.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.


 

 

Salvador, 03 de novembro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

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