PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8034472-70.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, nos quais figuram como Embargante EDSON RIBEIRO DA SILVA DE ALMEIDA e como Embargado BANCO ITAUCARD S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034472-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON RIBEIRO DA SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EDSON RIBEIRO DA SILVA DE ALMEIDA opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 75087012 dos autos de Agravo Interno nº 8034472-70.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, assim ementado: “AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, POR DESERÇÃO, NA PENDÊNCIA DESTE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO”. Ao arrazoar (Id. 76264052), sustenta que o julgado contém omissão, contradição e obscuridade em relação à manutenção da decisão agravada. No que tange à omissão, assevera que a decisão colegiada desconsiderou os documentos adunados aos fólios que comprovam a situação de hipossuficiência e a incapacidade de recolhimento das custas processuais pelo embargante. Quanto à obscuridade, destaca que o julgado não explicitou porque o financiamento de um veículo de alto valor implica na capacidade financeira do recorrente para pagamento das custas. Por fim, afirma que a conclusão da decisão foi contrária aos seus fundamentos, na medida em que alega que o § 5° do art. 98 do CPC permite a concessão parcial da gratuidade de justiça, mas não concede tal benefício ao embargante. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado, para que seja deferido o benefício postulado. O embargado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034472-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON RIBEIRO DA SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. Quanto à obscuridade, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) explicam tratar-se da “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação”. O Embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação à manutenção da decisão agravada. O julgado foi expresso ao consignar que: (i) o juízo a quo reduziu em 70% o valor total das custas iniciais do processo; (ii) no caso da pessoa natural, há presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3° do CPC/2015; (iii) essa presunção é relativa, podendo ser afastada se houver evidências nos autos em sentido contrário; (iii) os documentos adunados aos autos demonstram que o agravante, ora embargante firmou contrato de alienação fiduciária de veículo que custa R$ 100.000,00, a ser pago em 60 prestações de R$ 2.312,16, o que ratifica a suficiência de recursos para arcar com as custas judiciais; (iv) considerando o valor da causa, as custas alcançam o montante de R$ 4.868,86 e, com o desconto concedido pelo juízo de origem, o montante não ultrapassa o valor de R$ 1.460,65, quantia inferior ao indicado pelo recorrente como valor incontroverso da parcela do contrato ora discutido (R$ 1.703,79); (v) verifica-se, portanto, que o referido valor a título de custas não comprometeria a subsistência do agravante, nem a da sua família. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, inexistindo motivo para nova avaliação meritória, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. Além disso, a decisão judicial é unívoca, podendo se depreender o seu significado a partir da leitura, de modo que não há qualquer obscuridade. Quanto à contradição, afirma que a conclusão da decisão foi contrária aos seus fundamentos, na medida em que alega que o § 5° do art. 98 do CPC permite a concessão parcial da gratuidade de justiça, mas não concede tal benefício ao embargante. No entanto, a decisão recorrida manteve o pronunciamento judicial de 1° instância, que, conforme mencionado, reduziu em 70% o valor total das custas iniciais do processo, de modo que essa alegação não merece prosperar. O Embargante pretende uma reanálise meritória do caso, por via recursal inadequada para esse fim. Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. Confira-se os seguintes trechos do acórdão: “Conforme relatado, o agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, determinando o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. O agravante pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Para tanto, exige-se que sejam demonstrados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do provimento final do recurso, com amparo no art. 300, caput do CPC/2015. [...] Cuida-se de requisitos cumulativos. O deferimento da tutela de urgência exige a presença dos dois. Conforme realçado na decisão recorrida, o juiz de primeiro grau concedeu o desconto de 70% (setenta por cento) do valor total das custas iniciais do processo, sob o fundamento de que “o autor não declarou imposto de renda nos últimos anos”, contudo “é possível concluir que a renda mensal do autor está acima do padrão das pessoas necessitadas”. O agravante pleiteia, em seu recurso, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A matéria encontra-se disciplinada pelos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. [...] A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: [..] No presente caso, os documentos colacionados aos autos de origem evidenciam que o Agravante possui condições para arcar com as despesas processuais fixadas pelo magistrado de 1º grau sem que venha a privar a si ou a sua família do necessário sustento. Os referidos documentos demonstram que o agravante firmou contrato de alienação fiduciária de veículo que custa R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago em 60 (sessenta) prestações de R$ 2.312,16 (dois mil, trezentos e doze reais e dezesseis centavos), o que ratifica a suficiência de recursos para arcar com as custas judiciais. Considerando o valor atribuído à causa pela parte recorrente (R$ 76.000,00), a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2023 prevê custas no montante de R$ 4.868,86 (quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Com o desconto concedido pelo juízo de origem, o montante referente às custas alcança R$ 1.460,65 (mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), quantia inferior ao indicado pelo recorrente como valor incontroverso da parcela do contrato ora discutido (R$ 1.703,79). Verifica-se, portanto, que o montante que deve ser despendido pelo agravante a título dessa verba não inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça. O art. 98, § 5º do CPC/2015 estabelece que a gratuidade poderá consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A decisão de origem não merece reparos, portanto. No agravo interno, o recorrente não apresentou novas circunstâncias capazes de modificar o pronunciamento judicial anterior, nem apresentou documentos que comprovassem a necessidade de deferimento da benesse, limitando-se a repetir os argumentos constantes do agravo de instrumento e que já foram devidamente analisados na decisão denegatória. Portanto, não ficou comprovada a probabilidade do direito, afastando a possibilidade de concessão da tutela pretendida, devendo ser mantida a decisão agravada. [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada. Diante do não conhecimento do Agravo de Instrumento n.º 8034472-70.2023.8.05.0000, na pendência deste Agravo Interno, revogo, de ofício, a decisão de Id. 61354022, proferida no Agravo de Instrumento n.º 8034472-70.2023.8.05.0000. Uma vez transitada em julgado a presente decisão, deverá a parte agravante ser intimada, nos autos do aludido recurso, para recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do mencionado agravo de instrumento” (Id. 72942320). No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034472-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON RIBEIRO DA SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO