PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001077-77.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: EDIGAR ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2011 a 2014, no valor originário de R$ 3.333,50, e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral é aplicável ao caso concreto; (ii) estabelecer se a aplicação desse precedente a processos em curso configura retroatividade indevida; (iii) determinar se a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça pode orientar a extinção de execuções fiscais de pequeno valor; e (iv) verificar se a ausência de demonstração de diligências administrativas prévias à execução fiscal afasta o interesse de agir da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1184 da repercussão geral), fixa entendimento vinculante segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, quando não demonstrada a adoção prévia de medidas administrativas voltadas à satisfação do crédito tributário, em observância ao princípio da eficiência administrativa.

4. A tese firmada em repercussão geral possui aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, não configurando retroatividade vedada, mas incidência do precedente vinculante na interpretação do requisito do interesse processual.

5. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes para racionalização do processamento das execuções fiscais e reconhece a legitimidade da extinção de execuções de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

6. A inexistência de comprovação de diligências administrativas prévias, como tentativa de solução extrajudicial ou outras medidas aptas à recuperação do crédito, evidencia a ausência de utilidade prática da execução fiscal e caracteriza a falta de interesse processual.

7. Precedentes de tribunais locais que admitam execuções fiscais de pequeno valor não afastam a incidência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, devendo prevalecer a orientação firmada em repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir quando inexistente demonstração de adoção prévia de medidas administrativas voltadas à satisfação do crédito tributário.

2. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral aplica-se imediatamente aos processos em curso, não configurando retroatividade vedada.

3. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta a racionalização do processamento das execuções fiscais e legitima a extinção de demandas de baixo valor em consonância com o princípio da eficiência administrativa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 103-B; CPC, arts. 485, VI, e 927.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184 da repercussão geral; STJ, Súmula 568.


 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 8001077-77.2015.8.05.0191, tendo, como Agravante, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e, como Agravado, EDIGAR ALVES DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001077-77.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: EDIGAR ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo Interno (ID n.º 98660439) interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra decisão monocrática ID n.º 95077742 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Municipal, ora Agravante, com fundamento na súmula n.º 568 do STJ, mantendo-se incólume a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), bem como com a Resolução n.º 547/2024, do CNJ.

Irresignado com o decisum, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO interpôs o presente Agravo Interno.

O Fisco Municipal Agravante, em suas razões recursais, sustenta a não aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ ao caso concreto.

Argumenta, em síntese:

(i) que a execução fiscal foi ajuizada em 2015, sendo posterior o entendimento jurisprudencial invocado na decisão agravada, razão pela qual sua incidência retroativa violaria a segurança jurídica e a não surpresa;

(ii) que a Lei n. 6.830/80 não exige a comprovação prévia de diligências extrajudiciais para o ajuizamento da execução fiscal;

(iii) que a imposição de tentativa de conciliação ou protesto do título seria desproporcional e ineficiente em cobranças de pequeno valor;

(iv) que tal exigência ofenderia os princípios da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo;

(v) que a distinção entre execuções de pequeno e grande valor não autorizaria, no caso, a extinção do feito; e

(vi) que a Resolução n. 547/2024 do CNJ, além de posterior ao ajuizamento, não teria força de lei para criar restrições não previstas legalmente.

O agravante invoca, ainda, jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia que, segundo afirma, seria favorável à manutenção do interesse processual da Fazenda Pública em execuções fiscais de pequeno valor. Para tanto, transcreve julgado da Terceira Câmara Cível do TJBA, na Apelação Cível n. 0000443-56.2010.8.05.0172, relatoria do Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, com julgamento em 11/12/2024 e publicação em 20/12/2024, no sentido da inaplicabilidade retroativa do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ. Menciona também entendimento oriundo do IRDR n. 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 8), reproduzido em acórdão da Quinta Câmara Cível na Apelação Cível n. 0764168-98.2013.8.05.0001, segundo o qual o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Fazenda Pública Municipal, sendo vedado ao Poder Judiciário extingui-las sem resolução do mérito por suposta ausência de interesse processual.

Ao final, o Município de Paulo Afonso requer:

(a) o conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão agravada e dar provimento à apelação, reconhecendo o interesse processual do Município e determinando o prosseguimento da execução fiscal;

(b) o afastamento da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ ao caso concreto;

(c) o reconhecimento de que não houve inércia do exequente; e

(d) a reforma da decisão monocrática em consonância com a jurisprudência que reputa favorável à cobrança judicial de créditos tributários de pequeno valor.

Contrarrazões recursais

A parte Agravada não apresentou suas contrarrazões recursais, ante a não angularização processual, conforme certidão ID n.º 99607162.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 12 de março de 2025.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001077-77.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: EDIGAR ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

De antemão, verifico que o agravo interno é tempestivo e reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

A controvérsia cinge-se à análise da correção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Paulo Afonso, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada consignou que o crédito executado — referente a IPTU — possui valor originário de R$ 3.333,50, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.

Conforme registrado expressamente na decisão monocrática:

“No caso dos autos, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ajuizou Execução Fiscal contra EDIGAR ALVES DOS SANTOS na data de 11/06/2015 (ID n.º 94598132), a fim de obter a satisfação dos créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2011 a 2014, perfazendo o valor, originariamente, de R$ 3.333,50, consoante certidão de dívida ativa (CDA).”

A decisão agravada reconheceu a ausência de interesse processual da Fazenda Pública para prosseguimento da execução fiscal, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral, bem como das diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Ao final, concluiu-se:

“Desse modo, impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), bem como com a Resolução n.º 547/2024, do CNJ.”

Irresignado, o Município interpôs o presente Agravo Interno, sustentando essencialmente:

(i) inaplicabilidade do Tema 1184 do STF ao caso concreto;

(ii) impossibilidade de aplicação retroativa da tese firmada em repercussão geral;

(iii) inexistência de exigência legal de diligências prévias para o ajuizamento da execução fiscal;

(iv) inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ;

(v) existência de precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia que reconheceriam o interesse processual da Fazenda Pública em execuções fiscais de pequeno valor.

É nesse contexto que se insere a análise do presente agravo.

III – DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O primeiro fundamento invocado pelo agravante consiste na alegada inaplicabilidade do Tema 1184 da repercussão geral ao caso concreto.

Todavia, tal argumento não merece prosperar.

Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, fixou a seguinte tese vinculante:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2.”

A ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal é clara: execuções fiscais de pequeno valor podem ser extintas por ausência de interesse de agir, quando inexistente demonstração de adoção de medidas administrativas prévias aptas à satisfação do crédito.

Trata-se de orientação fundada no princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, que estabelece:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).”

No caso concreto, a decisão agravada reconheceu exatamente essa circunstância: “restando evidente a ausência de interesse de agir, porquanto ausente utilidade prática na pretensão deduzida e não preenchidos os requisitos previstos no ato normativo em comento”.

Assim, a decisão agravada limitou-se a aplicar orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, circunstância que reforça sua plena juridicidade.

IV – DA IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL

O Município agravante sustenta que a execução fiscal foi ajuizada em 2015, sendo anterior à fixação da tese do Tema 1184, razão pela qual não poderia ser aplicada retroativamente.

Tal argumento, contudo, não procede.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que teses firmadas em repercussão geral possuem aplicação imediata aos processos em curso, ainda que o fato gerador ou o ajuizamento da demanda sejam anteriores ao julgamento.

Isso decorre da própria natureza do precedente vinculante previsto no art. 927 do Código de Processo Civil, que dispõe:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III – os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.”

A tese firmada no Tema 1184 não criou novo requisito legal, mas interpretou o alcance do interesse processual nas execuções fiscais, à luz da Constituição Federal.

Portanto, sua aplicação aos processos em curso não configura retroatividade vedada, mas incidência imediata do precedente vinculante.

V – DA LEGITIMIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ

Outro argumento sustentado pelo agravante consiste na alegada impossibilidade de aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Entretanto, a decisão agravada corretamente destacou que tal normativo foi editado precisamente para racionalizar o processamento das execuções fiscais, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal.

A decisão consignou:

“o Conselho Nacional de Justiça, com vistas à racionalização da tramitação das execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário, especialmente à luz do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.184 da Repercussão Geral (...), editou, em 21 de fevereiro de 2024, a Resolução n.º 547/2024.”

Referido ato normativo estabelece:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.”

O Conselho Nacional de Justiça exerce competência constitucional para disciplinar a gestão administrativa do Poder Judiciário, conforme estabelece o art. 103-B da Constituição Federal, sendo legítima a edição de atos destinados à racionalização da tramitação processual.

Logo, a aplicação da Resolução nº 547/2024 ao caso concreto mostra-se plenamente adequada e compatível com o ordenamento jurídico.

VI – DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS

Outro ponto relevante é que não houve demonstração de qualquer diligência administrativa prévia à propositura da execução fiscal, circunstância expressamente destacada na decisão agravada.

Conforme consignado:

“o valor do débito executado perfaz a quantia de R$ 3.333,50, montante que (...) revela-se insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária, mormente na ausência de demonstração de qualquer diligência útil no curso do feito, tampouco de esgotamento das vias extrajudiciais para a satisfação do crédito tributário.”

A ausência de demonstração dessas medidas evidencia justamente a inexistência de interesse de agir, elemento indispensável à admissibilidade da demanda.

Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”

Logo, correta a conclusão pela extinção do processo sem resolução do mérito.

VII – DA INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELO AGRAVANTE

O agravante invoca precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de reconhecer interesse processual da Fazenda Pública em execuções fiscais de pequeno valor.

Todavia, tais julgados não afastam a incidência do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferido posteriormente em repercussão geral.

Com efeito, a decisão agravada observou corretamente a hierarquia dos precedentes judiciais.

Inclusive, com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe:

“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

A decisão monocrática, portanto, foi proferida em estrita observância ao sistema de precedentes do Código de Processo Civil.

VIII – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, constata-se que a decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como observou as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Não há, portanto, qualquer fundamento jurídico apto a justificar a reforma da decisão monocrática.

A extinção da execução fiscal mostrou-se medida adequada diante:

(i) do valor diminuto do crédito tributário (R$ 3.333,50);

(ii) da ausência de diligências extrajudiciais prévias;

(iii) da incidência do Tema 1184 da repercussão geral;

(iv) da observância do princípio da eficiência administrativa.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA