PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REDA. EDITAL N. 11/2017. CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. INFRINGÊNCIA AOS POSTURADOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJBA. RECURSO PROVIDO. I- Sendo de quase 03 (três) anos(07/12/2017 a 26/10/2020) ou de quase 10 (dez) meses (dezembro 2019 a 26/10/2020) o prazo que prorrogou a validade do certame, não é razoável que a apelante vasculhe, dia após dia, por três anos ou por 10 meses, o Diário Oficial, verificando se foi convocada para assinar o contrato de prestação de serviço, sabendo que somente foram ofertadas 04 (quatro) vagas mais cadastro de reserva para o cargo almejado, tendo em vista que a apelante foi classificada na 10ª posição. II- O ato atacado não transpõe a tríplice exigência que o princípio da razoabilidade impõe, pois ainda que se vislumbrasse utilidade do Diário Oficial como forma de veicular a convocação, o ato não passaria pelo filtro da necessidade, pois que se trata de meio bem mais gravoso aos candidatos, diante de outros que melhor alcançariam o propósito de cientificar, tais como e-mail, carta registrada e/ou telefone. Ademais, porque a atuação estatal é conformada pelo princípio da moralidade, não se pode conceder que a Administração Pública escolha uma medida que causa mais prejuízo que benefício aos administrados, como na hipótese dos autos, esbarrando no subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Inteligência extraída da jurisprudência do STJ e desta Corte. III Por fim, não pode a recorrente ser imediatamente contratada para o desempenho do cargo, devendo, antes, passar pelas etapas previstas no Edital que rege o certame. IV- APELAÇÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIANA DE OLIVEIRA SILVA, em face da sentença nos autos do Mandado de Segurança, impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, determinado que o Município de Salvador, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie nova convocação à apelante, de modo pleno e eficaz, possibilitando-lhe prosseguir na fase seguinte do Processo Seletivo Simplificado (REDA), deflagrado pela Secretaria Municipal de Gestão, conforme disciplinado pelo Edital nº 11/2017, devendo, caso não haja óbices, ser contratada, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093645-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIANA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): FABRICIO SALES NORONHA, ADRIANO MAROCCI RIVAS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, denegou a segurança formulada pela impetrante, ora apelante, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do ato que a convocou pelo Diário Oficial, assim como compelir a Administração Municipal a convocá-la para prosseguir as demais etapas do certame, para o Técnico de Nível Superior II – Suporte Administrativo na Especialidade de Administração do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Gestão, sob regime especial REDA, pelo prazo de 2 anos, prorrogáveis por igual período. Irresignada com a sentença denegatória da segurança, a impetrante interpôs esta apelação, alegando que participou do Processo Seletivo Simplificado (REDA), deflagrado pela Secretaria Municipal de Gestão por intermédio do Edital nº 11/2017, com oferta de 4 vagas ao cargo de Técnico de Nível Superior II – Suporte Administrativo na Especialidade de Administração - vaga de opção da Impetrante, com prazo de validade de 2 (dois) anos, e que ficou classificada na 10ª colocação, conforme resultado publicado no DOM, Edição do dia 07 de dezembro de 2017. Aduz que, em dezembro de 2019, foi divulgada a prorrogação da validade do concurso por mais 2 anos, por meio do Comunicado de Prorrogação de Prazo Edital Nº11/2017, ou seja, com validade até dezembro de 2021. Prossegue informando que “após muitos meses sem nenhuma convocação para o cargo, em outubro de 2020, por meio da publicação no diário oficial do município, foi publicado o Aviso de Convocação Nº08/2020 (doc.06), na data de 26 de outubro de 2020, havendo sido convocados 8 (oito) candidatos, dentre eles 7 (sete) da ampla concorrência e um (1) afrodescendente. Dentre os 7 (sete) da ampla concorrência, estava a convocação da Impetrante Mariana de Oliveira Silva”, apenas pelo Diário Oficial do Município, veiculado eletronicamente, ferindo os princípios constitucionais da publicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Assim, como esteio em jurisprudência do STJ e em julgados desta Corte, requer o provimento deste apelo, para reformar a sentença e conceder a segurança por ela perseguida. Nas contrarrazões, o Município apelado defende o acerto da sentença e pugna, em resumo, pelo improvimento do recurso (ID 59682562. Manifestando-se no feito, a Procuradoria de Justiça, através do Parecer de ID 61178366, opinou pela reforma da sentença com o provimento do apelo. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, 11 de junho de 2024. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093645-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIANA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): FABRICIO SALES NORONHA, ADRIANO MAROCCI RIVAS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O propósito deste recurso consiste na reforma da sentença que denegou a segurança formulada pela impetrante, ora apelante, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do ato que a convocou pelo Diário Oficial, assim como compelir a Administração Municipal a convocá-la para prosseguir as demais etapas do certame, para o Técnico de Nível Superior II – Suporte Administrativo na Especialidade de Administração do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Gestão, sob regime especial REDA, pelo prazo de 2 anos, prorrogáveis por igual período. A análise da situação fática mostra que assiste parcial razão à apelante. Vejamos. A recorrente participou do Processo Seletivo Simplificado (REDA), deflagrado pela Secretaria Municipal de Gestão de Salvador, concorrendo a uma das 04 (quatro) vagas de ampla concorrência para o cargo de Técnico de Nível Superior II – Suporte Administrativo na Especialidade de Administração - vaga de opção da Impetrante, com prazo de validade de 2 (dois) anos, e que ficou classificada na 10ª colocação, conforme resultado publicado no DOM, Edição do dia 07 de dezembro de 2017. No Diário Oficial do Município do dia 26/10/2020, foram convocados 8 (oito) candidatos, dentre eles 7 (sete) da ampla concorrência e um (1) afrodescendente. A apelante estava dentre os candidatos de ampla concorrência convocados exclusivamente pelo Diário Oficial do Município. A questão está em saber se o prazo contado entre a data em que a apelante teve ciência da sua classificação (07/12/2017), ou mesmo da prorrogação da validade do certame (dezembro de 2019), e a sua convocação pelo Diário Oficial do Município 26/10/2020, constitui lapso temporal que justificaria a convocação pessoal da apelante (telefone, e-mail, carta registrada, etc) e não por publicação em diário oficial. As circunstâncias particulares do caso concreto conduzem a um desfecho que leva ao atendimento do pleito da apelante. Isso porque, sendo de quase 03 (três) anos(07/12/2017 a 26/10/2020) ou de quase 10 (dez) meses (dezembro 2019 a 26/10/2020) o prazo que prorrogou a validade do certame, o fato é que estando ela classificada em posição duas vezes superior ao número das vagas ofertadas, não havia razão para que permanecesse acompanhando o Diário Oficial do Município durante os períodos acima mencionados. Não é razoável imaginar que a apelante, classificada na lista do cadastro de reserva na posição 10ª, vasculhe, dia após dia, por três anos ou por 10 meses, o Diário Oficial, verificando se foi convocada para assinar o contrato de prestação de serviço, sabendo que somente foram ofertadas 04 (quatro) vagas para o cargo almejado. Vejam que se a convocação da apelante pelo Diário Oficial, sob o ponto de vista formal, constituiu um meio útil para promover a comunicação da apelante, porque era só verificar o conteúdo desse instrumento no dia em que o aviso foi publicado que constataria o seu nome, não pode ser considerada adequada, pois não atingiu a finalidade almejada: comunicar, efetivamente, a candidata. Ainda que se vislumbrasse utilidade do Diário Oficial como forma de veicular a convocação, o ato não passaria pelo filtro da necessidade, pois que se trata de meio bem mais gravoso aos candidatos, diante de outros que melhor alcançariam o propósito de cientificar, tais como e-mail, carta registrada e/ou telefone. Por fim, porque a atuação estatal é conformada pelo princípio da moralidade, cujo conteúdo pauta-se no “conjunto de regas de conduta tiradas da boa e útil disciplina interna da Administração” (Curso de Direito Constitucional, Dirley da Cunha Jr., 6ª Edição, Editora Jus Podivm), não se pode conceder que a Administração Pública escolha uma medida que causa mais prejuízo que benefício aos administrados, como na hipótese dos autos, esbarrando no subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Assim, o ato atacado não transpõe a tríplice exigência que o princípio da razoabilidade prever para que seja ele considerado como decorrente de uma boa administração pública, sob o ponto de vista da eficiência e eficácia do serviço esperado e da confiança depositada na máquina pública. Registre-se que não há nenhuma informação de que o endereço, ou os contados fornecidos pela apelante no ato de sua inscrição, tenham se alterado. Poderia o Município recorrido ter providenciado a convocação da candidata por meio eficaz, haja vista, repita-se, o dilatado tempo entre o resultado divulgado e a sua convocação para assinatura do contrato, considerando, repise-se também, a baixíssima expectativa de ser convocada, em virtude da posição em que ficou classificada diante da quantidade de vagas ofertadas. O entendimento aqui esposado decorre da inteligência que pode ser extraída da jurisprudência do STJ e desta Corte, como se pode constatar dos seguintes arestos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. MALFERIMENTO DOS ARTS. 9º E 841 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONVOCAÇÃO PARA PRÓXIMA FASE DO CONCURSO PÚBLICO IMEDIATAMENTE APÓS A REINSERÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E POR MEIO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. ... 5. O STJ firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet" (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). ... (REsp n. 1.816.472/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/01/2012. CONVOCAÇÃO TARDIA DE CANDIDATO PARA REALIZAR ETAPA SUBSEQUENTE DE CERTAME. PUBLICAÇÃO APENAS EM IMPRENSA OFICIAL. DIREITO À CONVOCAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE. EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. (Classe: Mandado de Segurança n. 0015030-07.2016.8.05.0000, Relator Des. Gesivaldo Nascimento Britto, publicado em 08/10/2019). Por fim, não pode a recorrente ser imediatamente contratada para o desempenho do cargo, devendo antes passar pelas etapas previstas no Edital que rege o certame. Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, determinado que o Município de Salvador, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie nova convocação à apelante, de modo pleno e eficaz, possibilitando-lhe prosseguir na fase seguinte do Processo Seletivo Simplificado (REDA), deflagrado pela Secretaria Municipal de Gestão, conforme disciplinado pelo Edital nº 11/2017, devendo, caso não haja óbices, ser contratada conforme previsão editalícia. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem os autos ao arquivo. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093645-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIANA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): FABRICIO SALES NORONHA, ADRIANO MAROCCI RIVAS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO