PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 85, § 14, DO CPC/2015. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença proferida em ação revisional, extinta nos termos do art. 924, I, do CPC. O objeto da apelação limita-se à possibilidade de execução dos honorários de sucumbência fixados na sentença, a qual foi proferida sob a vigência do CPC/73 e determinou a compensação recíproca da verba, com base no art. 21 daquele diploma. A parte apelante sustenta a inaplicabilidade da compensação em virtude do art. 85, § 14, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados sob a égide do CPC/73 com compensação determinada, à luz da vedação prevista no art. 85, § 14, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que fixou os honorários advocatícios com compensação expressa foi proferida em 28/08/2014, durante a vigência do CPC/19, que autorizava a compensação em caso de sucumbência recíproca (art. 21). 4. A decisão judicial transitada em julgado constitui situação jurídica consolidada e ato jurídico perfeito, de modo que a superveniência do CPC/2015 não pode retroagir para desconstituí-la, em respeito ao art. 14 do novo Código, bem como aos princípios da legalidade processual, da segurança jurídica e da coisa julgada. 5. Jurisprudência pacificada do STJ reconhece que, quando a sentença proferida sob o CPC/73 determina a compensação, é inadmissível a execução da verba honorária posteriormente, ainda que o CPC/2015 tenha vedado tal prática. 6. A natureza alimentar dos honorários e sua titularidade exclusiva do advogado (art. 23 da Lei 8.906/94) não se sobrepõem à coisa julgada oriunda da sentença transitada que determinou a compensação, tampouco autorizam sua modificação em cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A sentença proferida sob a vigência do CPC/73 que determinou expressamente a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência constitui situação jurídica consolidada e não pode ser modificada à luz do art. 85, § 14, do CPC/2015. 2. A norma processual que veda a compensação de honorários não tem aplicação retroativa, respeitando-se o princípio tempus regit actum. 3. A eficácia da coisa julgada impede a execução de honorários compensados por sentença transitada em julgado, ainda que supervenha novo regime normativo ou mudança jurisprudencial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0341736-53.2013.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Hilma Cerqueira de Jesus e, como apelado, o Banco Itaú S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341736-53.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HILMA CERQUEIRA DE JESUS
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de cumprimento de sentença proferida em ação de revisão de contrato promovido por Hilma Cerqueira de Jesus contra o Banco Itaú S/A. A sentença impugnada, de ID 68973422, acolheu a impugnação e extinguiu a execução, com fulcro no art. 924, I, do CPC, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Inconformada, apelou a demandante, com razões de ID 68973425, sustentando que o CPC de 2015 vedou expressamente a compensação da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 14, que estabelece os honorários como direito do advogado, de natureza alimentar, não passível de compensação, ainda que haja sucumbência recíproca. Aduziu que tal vedação tem como escopo garantir o recebimento da verba honorária por parte do patrono da causa, e que o art. 14 do CPC/2015 determina a aplicação imediata da norma processual, não sendo possível repristinar dispositivos revogados do diploma anterior para beneficiar o recorrido. Alegou que a sentença que determinou a compensação deve ser reformada à luz da nova sistemática processual, pugnando pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a validade da execução da sentença e consequentemente, o reconhecimento da dívida referente aos honorários sucumbenciais. Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 68973429, impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita deferido à autora, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, e defendendo, no mérito, a manutenção da sentença e o não provimento do apelo. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 15 de maio de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341736-53.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HILMA CERQUEIRA DE JESUS
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de cumprimento de sentença proferida em ação de revisão de contrato promovido por Hilma Cerqueira de Jesus contra o Banco Itaú S/A, extinta com fulcro no art. 924, I, do CPC. De início, em relação à impugnação do apelado à gratuidade judiciária concedida à parte autora, vale dizer que o benefício foi expressamente deferido através da decisão de ID 68973193, ratificada por sentença de mérito (ID 68973328) e confirmada em sede recursal (ID 22483875), de modo que a presunção de hipossuficiência da parte, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, permanece hígida, não tendo o apelado produzido nos autos elementos concretos que infirmassem tal presunção, não havendo razão jurídica que justifique a revogação do benefício deferido à apelante. Quanto ao mérito a matéria devolvida se restringe à possibilidade jurídica de se promover a execução de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos de sentença proferida sob a vigência do CPC/73, mesmo diante da vedação de compensação prevista no art. 85, § 14, do CPC/2015. Com efeito, o cerne da controvérsia reside na definição do regime jurídico aplicável à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando a sentença de mérito que os fixou, de forma compensada, foi proferida sob a vigência do CPC de 1973. Consoante se extrai dos autos, a sentença revisional de mérito foi proferida em 28/08/2014 (ID 68973328), ocasião em que ainda vigorava o Código de Processo Civil de 1973, cujo artigo 21 dispunha, de maneira categórica, que se cada litigante fosse em parte vencedor e vencido, “serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”. De modo coerente com esse comando normativo, a sentença arbitrou os honorários advocatícios com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73 e determinou, de forma expressa, a sua compensação diante da configuração da sucumbência recíproca. Contra esse comando sentencial houve oposição de embargos de declaração, cujo acolhimento limitou-se à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em ralação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade, sem qualquer modificação substancial no conteúdo da sentença quanto à compensação determinada. A despeito de a apelante sustentar que o CPC/2015 vedou a compensação de honorários, nos termos de seu art. 85, § 14, deve-se reconhecer, com base em sólida hermenêutica processual, que o marco temporal para aplicação das normas processuais, inclusive quanto à verba honorária, é o da prolação da sentença que as fixou. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ‘Reconhecida a sucumbência recíproca na sentença prolatada na vigência do CPC/73, admissível a compensação da verba honorária, nos termos da legislação então em vigor (art. 21, caput, do CPC/1973) e da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes’ (AgInt no REsp 1.549.044/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 2. ‘Se o provimento judicial transitado em julgado que serve de título executivo não nega a possibilidade de compensação da verba honorária, admite-se que tal compensação se faça em execução ou em fase de cumprimento de sentença sem que isso se traduza em ofensa à coisa julgada. Precedentes’. (AgInt nos EDcl no REsp 1.575 .551/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1813223 MG 2019/0135985-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)”. Grifamos. O art. 14 do CPC/2015, por sua vez, estabelece expressamente que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados, no entanto, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do código revogado. Assim, impõe-se reconhecer que o comando judicial contido na sentença que arbitrou e compensou os honorários advocatícios sob a égide do CPC/73, constitui situação jurídica consolidada, oponível inclusive à superveniência do novo diploma processual. A retroatividade da vedação contida no art. 85, § 14, para alcançar sentença anteriormente proferida, violaria não apenas o princípio da legalidade processual (tempus regit actum), como também o princípio da segurança jurídica e da proteção à coisa julgada, ambos garantidos constitucionalmente. Veja-se, a propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - POSSIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. A sentença que autoriza a compensação de honorários, em consonância com o ordenamento jurídico então vigente é ato jurídico perfeito, a excepcionar a aplicabilidade imediata da nova norma processual, conforme inteligência do art. 14 do CPC. A fixação dos honorários advocatícios deve se dar de modo adequado e justo, considerando a natureza e a importância da causa e o grau de zelo do advogado, conforme preceitua o art. 85, § 2º do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5170369-37.2017.8.13.0024 1.0000.19.165212-2/002, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024)”. Destacamos. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSATISFAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA ANTIGA LEI PROCESSUAL. PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NORMA PROCESSUAL QUE É DE APLICAÇÃO IMEDIATA E NÃO RETROATIVA. EMBARGOS OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU, NA ÉGIDE DO NOVO CPC, À DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CODEX PROCESSUAL NÃO TEM O CONDÃO DE PROMOVER A RETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL SOB FUNDAMENTO DO CUNHO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS, SALVO DE HOUVER MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL NA SENTENÇA EMBARGADA. DEBATE NA DECISÃO COLEGIADA PRETÉRITA QUE MOSTRA ESTAR CUMPRIDA A FUNÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA A VIA SELETA DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0052521-87.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2023)”. Ademais, a alegação de que os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar e titularidade exclusiva do advogado, embora correta sob a ótica material do CPC/2015 e do Estatuto da OAB (art. 23, da Lei 8.906/94), não se sobrepõe à força vinculante da sentença transitada em julgado. Com efeito, a compensação determinada na sentença forma coisa julgada material, sendo incabível a sua desconstituição em sede de cumprimento de sentença, sobretudo por meio de inovação fundada em norma posterior à constituição da relação jurídica exequenda. De igual modo, não socorre a apelante a invocação da superação da Súmula 306 do STJ, tampouco a alegada mudança jurisprudencial superveniente. Isso porque a modificação do panorama normativo e interpretativo não autoriza, por si só, a revisão de decisões transitadas em julgado ou a relativização da eficácia preclusiva da coisa julgada. Como é cediço, o novo regime processual aplica-se para o futuro, aos atos processuais subsequentes, não podendo desfazer a eficácia de decisão judicial regularmente proferida sob a égide da legislação então vigente. Por todo o exposto, não havendo mácula ou nulidade a corrigir, e estando a sentença de primeiro grau em conformidade com os ditames do CPC/73 e com a regra de transição prevista no art. 14 do CPC/2015, impõe-se a manutenção da sentença. Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341736-53.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HILMA CERQUEIRA DE JESUS
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO