PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDAS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, determinou sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e condenou o banco à devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A parte apelante pleiteia a exclusão da indenização por dano moral, a redução de seu valor, a readequação dos honorários de sucumbência e a fixação dos juros moratórios a partir da citação. Há três questões em discussão: (i) definir se a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado justifica a indenização por dano moral; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; (iii) determinar se há ilegalidade na fixação dos honorários de sucumbência e na incidência dos juros moratórios a partir da citação. A abusividade da taxa de juros contratada resta caracterizada quando seu percentual supera de forma significativa — mais de uma vez e meia — a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). A prática de imposição de juros manifestamente abusivos a consumidor idoso e em situação de hipervulnerabilidade ultrapassa o mero aborrecimento, afetando sua dignidade e estabilidade financeira, razão pela qual enseja indenização por dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente diante do ajuizamento de demandas semelhantes pela parte autora, evitando-se o enriquecimento sem causa e mantendo o caráter pedagógico da medida. A fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC, não se verificando situação que justifique sua readequação com base no §8º do mesmo artigo. A determinação de que os juros moratórios fluam a partir da citação está em conformidade com o art. 405 do Código Civil e não configura excesso ou irregularidade. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado caracteriza abusividade e enseja revisão contratual. A cobrança de juros manifestamente abusivos a consumidor idoso e hipervulnerável configura dano moral presumido, passível de indenização. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzido diante da multiplicidade de demandas com fundamento semelhante. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, somente admite readequação nos casos previstos no §8º. Os juros moratórios incidentes sobre a condenação em pecúnia fluem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8009295-20.2024.8.05.0146 em que figura como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e apelada FRANCISCA FERNANDES DE LIMA VIDAL. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009295-20.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO
APELADO: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA VIDAL
Advogado(s):BRENNO PANICIO ARAUJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em face da sentença do juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Juazeiro – BA, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA FERNANDES DE LIMA VIDAL. Em suas razões recursais (ID 84656752) , alega o apelante, em preliminar, a ausência de configuração de dano moral, defendendo que eventual reconhecimento de abusividade contratual não implica, por si só, em ofensa a direito da personalidade da parte apelada. Sustenta que a relação contratual se deu de forma regular, com observância da boa-fé objetiva, e que não houve nenhuma ilicitude ou conduta que ensejasse reparação moral. Ressalta que a condenação por dano moral foi fixada de forma arbitrária, destoando da jurisprudência consolidada quanto ao valor do quantum indenizatório, o qual defende ser excessivo em face da matéria discutida. No mais, afirma que, caso não seja acolhido o pedido de exclusão do dano moral, que ao menos seja reduzido o montante arbitrado. Postula, ainda, a reforma parcial da sentença para que sejam revistos os critérios de fixação dos honorários advocatícios, os quais, segundo o apelante, teriam sido arbitrados em percentual elevado e desproporcional ao valor da causa e à complexidade da demanda. Por fim, requer que os juros legais incidam apenas a partir da citação, afastando a incidência de juros anteriores. Argumenta que a condição pessoal da autora – pessoa idosa, sem atividade formal, e em estado de hipossuficiência econômica – potencializou os efeitos lesivos da conduta da instituição financeira, caracterizando o abalo moral indenizável. Sustenta, ainda, que o dano moral, em casos de prática bancária abusiva, pode ser presumido, sobretudo quando há prejuízo financeiro expressivo causado pela instituição. Pugna pela manutenção do valor arbitrado a título de dano moral e requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, §11, do CPC. É o relatório. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 21 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009295-20.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO
APELADO: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA VIDAL
Advogado(s): BRENNO PANICIO ARAUJO
RELATÓRIO
Em sede de contrarrazões (ID 84656756), a apelada aduz que a sentença merece ser mantida, uma vez que demonstrada a abusividade na contratação, com a cobrança de juros em percentual muito superior à média de mercado.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque regularmente preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. O recurso apresentado pela instituição financeira apelante visa exclusivamente à reforma parcial da sentença que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Sustenta o apelante, em síntese, que a declaração de abusividade da taxa de juros não é suficiente, por si só, para gerar o dever de indenizar por danos morais, e que a fixação da verba indenizatória em R$ 2.000,00 mostra-se desproporcional diante do valor da causa e da alegada ausência de demonstração de prejuízo concreto. Pugna ainda pela readequação dos honorários advocatícios de sucumbência e pela fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação. A sentença assim consignou: “(…) O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 07, sepultando de vez qualquer discussão sobre a auto-aplicabilidade da norma do art. 192, § 3º da Constituição Federal, nestes termos: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Malgrado está pacificado tal entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que a não limitação da taxa de juros não significaria caminho aberto e livre para a pactuação de juros abusivos, passando a adotar como paradigma para a aferição de possível abusividade dos juros a taxa média de mercado estabelecida para o dia da contratação. A matéria foi objeto da Súmula 382, do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009. Em decisões mais recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem exigido que, para que seja configurada a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada nos contratos bancários, necessário que, além da discrepância com relação à taxa média de mercado, fique cabalmente demonstrado que a adoção da taxa de juros colocou o mutuário consumidor em desvantagem exagerada. Assim, não basta que a taxa contratada esteja acima da taxa média de mercado, é necessário que a mesma esteja substancialmente acima da taxa média e represente uma vantagem exagerada em favor do fornecedor (instituição financeira) em detrimento do consumidor (mutuário). Relevante notar que, como se trata de uma taxa média de mercado, forçoso concluir que metade das taxas consideradas no cálculo da taxa média são superiores à taxa média e metade são inferiores à taxa média, daí por que não se pode ter como abusiva uma taxa que não supere em 50% a taxa média de mercado (uma vez e meia). (...) Voltando ao caso concreto, conforme divulgado no site do Banco Central do Brasil – e tomando como parâmetro as linhas de créditos nominadas "25464 e 20742- Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", a taxa média de mercado para as operações sob análise, levando-se em conta o mês da realização do contrato – outubro de 2022 - estava estabelecida em 5,19% ao mês e 83,43% ao ano, inferior, portanto, ao que se vê, àquela pactuada no instrumento contratual apresentado pelas partes (19,85% ao mês e 778,33% ao ano), não havendo dúvidas de que a taxa de juros remuneratórios contratada foi superior à taxa média de mercado. Se aplicarmos o percentual de 50% sobre as taxas médias de 5,16% ao mês e 83,43%, chegaremos, respectivamente, aos percentuais de 7,785% ao mês e 125,145% ao ano, que são percentuais também muito inferiores aos que foram pactuados entre o Banco Mercantil S/A e a parte autora, devendo ser reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato sob análise. (...) O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa. Desta feita, existindo o dano moral surge a pretensão da reparação da vítima, nos moldes do Art. 186 e 187 do Código Civil. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Nessa linha de entendimento, apresento o enunciado da V Jornada de Direito Civil: "411 - Art. 186. O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal". Todavia, considerando a taxa de juros remuneratórios manifestamente exorbitante estabelecida no contrato (19,856% ao mês) em comparação à taxa média de mercado para a linha de crédito contratada (5,19% ao mês), é induvidoso que tal fato, além de afetar a esfera patrimonial da parte autora, também causou situação de aflição e angústia, na medida em que afeta o equilíbrio financeiro e priva da aquisição de produtos básicos no mercado de consumo, vulnerando, assim, a esfera personalíssima da parte demandante, situação configuradora de dano moral indenizável. Dado o fato de que a parte autora, como já registrado acima, fatiou ações que tramitam neste juízo em demandass que guardam certa similaridade, potencializando a possibilidade de diversos ganhos a título de indenização por danos morais, entendo por bem fixar no particular o valor indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo firmado entre as partes e discutido nestes autos, que deverá ser reduzida ao patamar de 5,19% ao mês e 83,43% ao ano, que é a taxa média à data da celebração contrato, . b) Determinar que o BANCO MERCANTIL S/A restitua à parte autora o montante pecuniário cobrado e que excedeu à taxa de juros mensais de 5.19% ao mês, na forma dobrada, valor este que deverá ser apurado em procedimento de liquidação de sentença e atualizado monetariamente a partir do efetivo desembolso e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA, acrescida de juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA. Art. 406, § 1º, CC), este a partir da citação; c) Condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA e juros de mora correspondente à diferença dentre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA. Art. 406, § 1º, CC), estes a partir do evento danoso. Em razão da sucumbência, condeno o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Pois bem. A irresignação não merece acolhimento. Sobreleva registrar que a regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no exame da pretendida revisão, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, inscrito na Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro, para tanto, a taxa média de mercado. É o entendimento exposto no enunciado de súmula 382. A saber: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A propósito, a transcrição da orientação do Tribunal da Cidadania quanto ao tema, extraída do referido julgado, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008): ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Releva ressaltar que o STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, o que vem sendo adotado por esta e outras Cortes: Sobre o tema: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (votoproferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”. (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08). Voltando os olhos ao caso concreto, verifica-se que a parte consumidora, pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade financeira, firmou contrato de empréstimo com incidência de juros remuneratórios de 19,85% ao mês, enquanto a taxa média do mercado para o mesmo período, conforme dados do Banco Central, girava em torno de 5,19% ao mês. Essa diferença revela um índice superior a 280% em relação à média de mercado, configurando evidente vantagem exagerada e abusividade contratual, nos termos dos artigos 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), nos indicadores de crédito contidos nas séries 25464 e 20742, vê-se que a taxa média de mercado aplicada aos contratos igual jaez, na mesma data, foi de 5,19% a.m e 83,43% a.a. Infere-se, assim, que as taxas de juros pactuadas em ambos os contratos foram SUPERIORES a uma vez e meia a taxa média de mercado, verificando, assim, a alegada abusividade e onerosidade excessiva, o que autoriza, consequentemente, a pretensão de revisão das taxas de juros e de restituição de valores. Essa prática abusiva, quando imposta a pessoa idosa e hipossuficiente, compromete não apenas a ordem econômica da relação de consumo, mas repercute diretamente sobre sua dignidade e segurança existencial, ferindo bens extrapatrimoniais tutelados pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de conduta que compromete a estabilidade financeira do consumidor e produz consequências morais presumidas, justificando a indenização fixada. É o que entende este Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001615-18.2018.8 .05.0041 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCOS LUIZ FERREIRA E SILVA Advogado (s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS, MANOEL DE SA NOVAES NETO, INGRID MORAES DE SOUZA, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s):MARCIO LOUZADA CARPENA nk4 ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS. EXORBITANTES. ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. IN CASU, MOSTRA-SE PATENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DE JUROS ABUSIVOS AO CONSUMIDOR . ASSIM, O DANO MORAL CONFIGURA-SE IN RE IPSA, DERIVANDO, FORÇOSAMENTE, DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO. NO ENTANTO, FIEL AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES, FIXO O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO EM PARTE PROVIDO . 1. Abusividade da taxa de juros evidenciada (22% a.m e 987,22% a.a), o que torna viável adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central a época da pactuação . 2. Os juros contratados exorbitantes, foi capaz de afetar a saúde financeira do consumidor idoso, causando flagrante diminuição do seu poder econômico, o que, por certo, afeta sua esfera personalíssima. 3. RECURSO EM PARTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001615-18.2018.8 .05.0041, em que figuram como apelante MARCOS LUIZ FERREIRA E SILVA e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, (grifei). (TJ-BA - Apelação: 80016151820188050041, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/03/2024) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte apelada, elevando-os em 2%, totalizando o percentual de 17% sobre o valor da condenação, ante o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009295-20.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO
APELADO: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA VIDAL
Advogado(s): BRENNO PANICIO ARAUJO
VOTO
Assim, o valor arbitrado pela sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situando-se abaixo inclusive da média fixada em precedentes jurisprudenciais. Considerando que a apelada ajuizou outras demandas com fundamento semelhante, o juízo de origem ponderou adequadamente para evitar eventual duplicidade de indenizações, fixando valor que atenda ao caráter compensatório e pedagógico sem implicar enriquecimento sem causa.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, verifico que a sentença observou os limites estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ao fixá-los em 15% sobre o valor da condenação. Não se constatam peculiaridades que justifiquem a aplicação da exceção prevista no §8º do mesmo artigo, de modo que inexiste ilegalidade a ser sanada.
No que tange à incidência dos juros moratórios, observa-se que a própria sentença determinou que sua fluência se dará a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, não havendo nenhuma irregularidade ou excesso a corrigir.