PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033418-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO ALVES MONTEIRO
Advogado(s): LUCAS FERREIRA DA SILVA, VITOR CONDORELLI DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. VIOLAÇÃO À ISONOMIA MATERIAL E À ACESSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado nas fases iniciais de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado da Bahia, eliminado no Teste de Aptidão Física (TAF), ao argumento de reprovação em exercício incompatível com sua limitação funcional, apesar de previamente reconhecido pela Administração como pessoa com deficiência, postulando a anulação do ato eliminatório e o direito de prosseguir no certame com adaptação razoável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se candidato com deficiência, previamente reconhecida pela Administração, possui direito líquido e certo à adaptação razoável no Teste de Aptidão Física, de modo a invalidar sua eliminação decorrente da aplicação de critérios padronizados incompatíveis com sua limitação funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A autoridade apontada como coatora possui legitimidade para figurar no polo passivo, por integrar a estrutura administrativa responsável pela condução do certame.

4. O mandado de segurança é cabível quando demonstrado, por prova pré-constituída, direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.

5. A Administração reconhece formalmente a condição de pessoa com deficiência do candidato, mas o submete a teste físico padronizado sem qualquer adaptação, evidenciando atuação contraditória e violadora da boa-fé objetiva.

6. A igualdade material impõe tratamento diferenciado aos desiguais, sendo incompatível com a Constituição a aplicação indistinta de critérios físicos a candidatos com e sem deficiência quando há limitação funcional relevante.

7. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelecem o dever de promover adaptações razoáveis, cuja recusa configura discriminação.

8. A ausência de requerimento específico de adaptação pelo candidato não afasta o dever estatal de garantir acessibilidade, sobretudo quando a deficiência já foi oficialmente reconhecida.

9. A eliminação decorre de exercício físico incompatível com a limitação funcional comprovada, sem que tenha sido oportunizada avaliação adaptada capaz de aferir a aptidão do candidato de forma proporcional.

10. A exclusão automática do candidato, sem adaptação razoável, viola a dignidade da pessoa humana, o direito de acesso aos cargos públicos e o princípio da não discriminação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. A Administração Pública deve assegurar adaptações razoáveis em testes físicos de concursos públicos a candidatos com deficiência previamente reconhecida. 2. A aplicação indistinta de critérios físicos padronizados a candidatos com e sem deficiência viola a isonomia material quando desconsidera limitações funcionais comprovadas. 3. A ausência de requerimento específico do candidato não afasta o dever estatal de promover acessibilidade e inclusão. 4. É ilegal a eliminação de candidato com deficiência fundada em teste incompatível com sua limitação funcional sem prévia adaptação razoável.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 13.146/2015, art. 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5041016-65.2022.8.13.0024, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle, j. 05.09.2024.


ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8033418-98.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante  ANTONIO ALVES MONTEIRO e impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033418-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO ALVES MONTEIRO
Advogado(s): LUCAS FERREIRA DA SILVA, VITOR CONDORELLI DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Antônio Alves Monteiro em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para Provimento de Vagas de Policial Penal do Estado da Bahia – SEAP/BA, ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, consistente em sua eliminação do certame regido pelo Edital SEAP nº 02/2024, após ter sido considerado inapto na etapa do Teste de Aptidão Física – TAF.

Narra o impetrante que concorreu na condição de pessoa com deficiência, sendo sua situação formalmente reconhecida pela própria Administração, à vista de laudo/perícia oficial que identificou rigidez articular do joelho direito com flexão máxima de aproximadamente 30º, em nível moderado a grave, CID-10 M25.6. Afirma que, apesar desse reconhecimento prévio, foi submetido a teste físico padronizado, sem qualquer adaptação razoável, inclusive quanto ao teste abdominal, exercício que demandava flexão de joelhos incompatível com sua limitação funcional.

Sustenta que logrou êxito nas demais avaliações compatíveis com sua condição, mencionando aprovação em prova de barra e desempenho satisfatório em corrida após o reteste, mas acabou eliminado exclusivamente em razão da reprovação no teste abdominal, justamente a etapa que exigia movimento corporal afetado por sua deficiência. Aduz, em síntese, violação aos princípios da isonomia material, acessibilidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e legalidade, bem como ofensa à Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao argumento de que a ausência de adaptação razoável converteu o TAF em mecanismo discriminatório de exclusão.

Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato eliminatório e sua reintegração às fases subsequentes do concurso. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, para que lhe seja assegurado o direito de prosseguir no certame mediante submissão a avaliação física compatível com sua condição, ou com afastamento dos efeitos de sua eliminação por ausência de adaptação adequada.

A decisão inicial indeferiu a liminar, ao fundamento de que a providência então buscada possuía caráter satisfativo e de que, naquele momento processual, não se mostrava suficientemente demonstrada, de plano, a omissão administrativa quanto à adoção de providências adaptativas, reputando necessária a formação do contraditório.

Notificado, o Estado da Bahia apresentou intervenção e defesa. Em preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, sob o argumento de que o TAF seria de responsabilidade do órgão técnico encarregado da aplicação dos testes físicos. No mérito, defendeu a legalidade do ato impugnado, afirmando que o impetrante foi submetido ao teste em 05/05/2025, sendo considerado apto no teste dinâmico de barra, inapto no teste abdominal, em que não alcançou o índice mínimo de 36 repetições, e, inicialmente, inapto na corrida de 12 minutos, por ter percorrido 2.280m quando exigidos 2.400m; aduziu, ainda, que no reteste realizado em 06/05/2025 o candidato obteve êxito na corrida, mas permaneceu inapto no abdominal, razão pela qual foi eliminado nos termos da Portaria SEAP nº 332/2024. Defendeu, por fim, a necessidade de observância da isonomia, da vinculação ao edital e da igualdade formal entre os candidatos.

Consta, ainda, que o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia e o Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público não apresentaram informações, conforme certificado nos autos.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou o Parecer nº 645/2025, opinando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela concessão da segurança, assentando, em síntese, que: a) a própria Administração reconheceu a deficiência do candidato em perícia preliminar; b) houve incompatibilidade entre o exercício físico exigido e a limitação funcional já oficialmente identificada; c) o dever de promover adaptação razoável decorre diretamente da ordem constitucional, convencional e legal protetiva das pessoas com deficiência; e d) a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem demonstração concreta de indispensabilidade e sem ajustes razoáveis, caracteriza violação a direito líquido e certo.

Posteriormente, o impetrante apresentou manifestação aderindo integralmente ao parecer ministerial e reiterando o pedido de concessão da ordem. Nessa peça, destacou, ainda, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que é inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos, bem como a inconstitucionalidade da submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios, sem demonstração da necessidade para o exercício da função pública.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.

Salvador, 26 de março de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora



 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033418-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO ALVES MONTEIRO
Advogado(s): LUCAS FERREIRA DA SILVA, VITOR CONDORELLI DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança.

A controvérsia cinge-se a verificar se o impetrante, candidato inscrito no certame na condição de pessoa com deficiência, demonstrou direito líquido e certo à anulação do ato que o eliminou do concurso público para provimento de vagas de Policial Penal do Estado da Bahia, em razão de sua reprovação no Teste de Aptidão Física, quando comprovado que não lhe foi assegurada adaptação razoável compatível com a limitação funcional previamente reconhecida pela própria Administração Pública.

A preliminar não merece acolhimento.

Consoante se extrai dos autos, o concurso público em debate foi estruturado e conduzido no âmbito da Administração Estadual, com participação institucional da Secretaria da Administração, ao lado da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, de modo que a autoridade titular da Pasta possui pertinência subjetiva para responder ao questionamento judicial acerca da regularidade da eliminação do candidato no certame. O parecer ministerial, bem pontuou que, tratando-se de concurso realizado pela Administração Estadual, não se afasta a legitimidade da autoridade responsável pela condução administrativa do certame para figurar no polo passivo do writ.

Rejeito, pois, a preliminar.

No mérito, assiste razão ao impetrante.

O mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo comprovável de plano, mediante prova pré-constituída, quando evidenciada ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública. Na hipótese, os documentos acostados revelam, com clareza suficiente, quadro apto à concessão da ordem.

É incontroverso nos autos que o impetrante foi reconhecido pela própria Administração como pessoa com deficiência, em razão de rigidez articular do joelho direito com flexão máxima de aproximadamente 30º, em grau moderado a grave, CID-10 M25.6. Também é incontroverso que, não obstante esse reconhecimento oficial, ele foi submetido ao mesmo TAF aplicado indistintamente aos demais candidatos, sem qualquer ajuste ou adaptação específica. E, igualmente, é incontroverso que sua eliminação decorreu, ao final, da reprovação no teste abdominal, precisamente o exercício que exigia flexão de joelhos incompatível com a limitação funcional já certificada.

Essa sequência fática evidencia manifesta contradição da atuação administrativa. Com efeito, a Administração, de um lado, reconhece formalmente a condição de pessoa com deficiência do candidato, admitindo sua participação nas vagas reservadas; de outro, submete-o, sem qualquer acomodação, a prova física padronizada que ignora exatamente a limitação funcional antes atestada por seus próprios órgãos técnicos. Tal proceder não se harmoniza com a boa-fé objetiva, nem com o dever de coerência da atuação estatal, porque frustra a legítima expectativa de que o reconhecimento da deficiência produza, concretamente, as medidas de acessibilidade e inclusão previstas no ordenamento.

A Constituição da República, ao assegurar a igualdade, não autoriza tratamento formalmente idêntico em situações materialmente desiguais. Ao revés, impõe atuação positiva do Poder Público para remover barreiras e viabilizar a fruição efetiva de direitos em igualdade de oportunidades. No âmbito do acesso aos cargos públicos, essa diretriz ganha relevo especial quando se trata de candidatos com deficiência, cuja participação em concurso não pode ser esvaziada por exigências padronizadas que desconsiderem as limitações oficialmente reconhecidas e impeçam, de antemão, a demonstração de suas reais aptidões.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito brasileiro com estatura constitucional, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência consagram o dever de eliminação de barreiras e de promoção de adaptações razoáveis, sendo certo que a recusa de tais ajustes configura forma de discriminação.

Esse ponto é decisivo.

A tese defensiva do Estado da Bahia parte da premissa de que a observância da isonomia exigiria a submissão de todos os candidatos aos mesmos testes, sem diferenciação. Ocorre que tal compreensão inverte o sentido constitucional da igualdade. A isonomia, em sua dimensão material, não se satisfaz com a repetição mecânica de critérios uniformes; antes, reclama compensações normativas e procedimentais aptas a neutralizar desigualdades fáticas relevantes. Assim, tratar igualmente o candidato com deficiência e o candidato sem deficiência, quando a deficiência afeta justamente a execução do movimento exigido no teste, não preserva a igualdade: viola-a.

Também não procede o argumento de que o impetrante não teria formulado requerimento específico de adaptação no momento da inscrição. Uma vez reconhecida oficialmente a deficiência, com delimitação da limitação funcional incidente sobre articulação do joelho, não se mostra legítimo transferir integralmente ao candidato o ônus de especificar tecnicamente cada medida adaptativa necessária. O dever de acessibilidade e de acomodação razoável é imposto ao Poder Público e se intensifica quando este já dispõe de conhecimento técnico formal sobre a deficiência do concorrente. A omissão administrativa, nesse contexto, não pode ser convalidada por alegação de ausência de pedido específico, sob pena de transformar garantia fundamental em faculdade meramente retórica.

Na hipótese, ademais, a incompatibilidade entre a limitação reconhecida e o teste exigido é objetiva. O próprio impetrante destacou que o exercício abdominal, nos moldes previstos pela Portaria, reclamava flexão de joelhos, enquanto sua perícia oficial registrou rigidez articular acentuada no joelho direito, com flexão máxima aproximada de 30 graus. A eliminação decorreu, precisamente, da etapa que exigia desempenho incompatível com essa condição, ao passo que o candidato obteve êxito em outras provas físicas, como barra e corrida no reteste. O quadro demonstra que não se está diante de incapacidade global e absoluta para qualquer esforço físico, mas de limitação específica que exigia avaliação funcional compatível, e não exclusão automática por teste padronizado.

Não se ignora que o cargo de Policial Penal pode envolver exigências físicas relevantes. Contudo, justamente por isso, a solução juridicamente adequada não é negar, em abstrato, a participação do candidato com deficiência, mas possibilitar que ele seja avaliado por critérios razoavelmente adaptados, aptos a aferir, de forma idônea e proporcional, se possui condições de exercer as atribuições do cargo dentro dos limites constitucionais de inclusão e acessibilidade. O que o ordenamento repele é a exclusão automática decorrente da mera aplicação de protocolo físico uniforme, sem consideração das peculiaridades da deficiência reconhecida.

Nessa perspectiva, a ilegalidade do ato coator mostra-se configurada. A ausência de adaptação razoável no TAF, em relação a candidato previamente reconhecido como pessoa com deficiência, afronta a isonomia material, a dignidade da pessoa humana, o direito fundamental de acesso aos cargos públicos em condições não discriminatórias, a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A eliminação do impetrante, fundada nesse procedimento incompatível com a ordem constitucional, não pode subsistir.

Nesse sentido a Jurisprudência Pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL - EDITAL Nº 02/2021 - CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA - ELIMINAÇÃO NO EXAME BIOFÍSICO - AUSÊNCIA DE ADAPTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL - ILEGALIDADE RECONHECIDA. - Não há que se falar em nulidade da sentença quando o seu dispositivo se encontra em consonância com a fundamentação - Para fins de mandado de segurança, direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, e que dispensa exame técnico e dilação probatória - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada pelo Decreto Federal nº 6.949/2009, estabelece que, "a fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida" - Por sua vez, a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê, em seu art . 4º, que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Ainda, "considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas" - Considerando que o exame biofísico aplicado ao candidato com deficiência não observou a necessidade de adaptação em razão das suas condições físicas, cabível o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que o eliminou do certame por reprovação em tal fase.

 (TJ-MG - Apelação Cível: 50410166520228130024, Relator.: Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) Destacou-se.

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para anular o ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso público regido pelo Edital SEAP nº 02/2024, assegurando-lhe o direito de prosseguir no certame, mediante submissão a Teste de Aptidão Física com adaptação razoável compatível com sua deficiência.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora