PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. TESE DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO PELA VIA LIMINAR REJEITADA. NATUREZA PRECÁRIA E REVERSÍVEL DA MEDIDA. ATO SANCIONATÓRIO REALIZADO DE FORMA SUMÁRIA E AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERVALO PARA DEFESA PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF/88 E ART. 49 DA LEI ESTADUAL Nº 12.209/2011). SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. URGÊNCIA CONFIGURADA PELA INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGNELO GOMES NETO contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança, visando suspender os efeitos do ato administrativo que declarou a inaptidão de sua inscrição estadual. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na presunção de legalidade do ato e na ausência de prova imediata de ofensa ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central consiste em verificar o acerto da decisão que indeferiu a liminar, ponderando-se: (i) a aplicabilidade da vedação de liminares satisfativas frente à reversibilidade da medida; (ii) a legalidade de ato sancionatório de inaptidão cadastral praticado sem o prévio contraditório; e (iii) a caracterização de sanção política em face do impedimento ao exercício da atividade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Da Rejeição da Tese de Esgotamento do Objeto: A suspensão dos efeitos da inaptidão possui caráter precário e é plenamente reversível: caso a segurança venha a ser denegada, o status de "inapta" poderá ser restabelecido imediatamente. A cautela visa resguardar a sobrevivência da empresa e a utilidade do provimento final. 2. Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): A ilegalidade do ato administrativo evidencia-se pela aplicação sumária da sanção. O descumprimento do art. 49 da Lei Estadual nº 12.209/2011, que exige notificação prévia como condição de validade do processo administrativo, macula o ato por violação ao devido processo legal. 3. Caracterização de Sanção Política: A inativação cadastral operada sem o devido processo legal, ao impedir a emissão de notas fiscais e inviabilizar o faturamento, atua como meio coercitivo indireto de fiscalização. Tal prática configura sanção política, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. 4. Perigo de Dano: O risco ao resultado útil do processo é manifesto, pois a empresa está impossibilitada de operar regularmente, comprometendo sua saúde financeira e a manutenção de postos de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a tutela antecipada recursal anteriormente deferida, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de inaptidão e a reativação da inscrição estadual da Agravante até o julgamento final na origem. Tese de julgamento: 1. A medida liminar que visa a reativação de inscrição estadual não esgota o objeto da ação quando possuir natureza precária e reversível. 2. A inativação de inscrição estadual sem a prévia notificação do contribuinte viola o devido processo legal e configura sanção política vedada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Dispositivos Legais Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 300 e 1.015, I; Lei Estadual nº 12.209/2011, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Jurisprudências Relevantes Citadas: TJ-BA - Apelação 8003630-28.2021.8.05.0146; STF - Súmulas 70, 323 e 547. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061137-55.2025.8.05.0000, em que figura como agravante AGNELO GOMES NETO, e como agravado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a tutela antecipada recursal anteriormente deferida, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de inaptidão e a reativação da inscrição estadual da Agravante até o julgamento final na origem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061137-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AGNELO GOMES NETO
Advogado(s): JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8061137-55.2025.8.05.0000, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por AGNELO GOMES NETO contra decisão interlocutória (ID 523963321 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos do Mandado de Segurança nº 8192239-03.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reativar sua inscrição estadual, declarada inapta pela autoridade coatora. A decisão agravada, em seu trecho essencial, foi proferida nos seguintes termos: "[…] impende destacar que os atos de suspensão de direito do contribuinte revestem-se de presunção de legalidade, não tendo a Impetrante trazido elementos a demonstrar que a atuação estatal ofendeu aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Assim, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, não se verifica, prima facie, a segurança necessária à concessão do provimento antecipado, almejado, e encontram-se devidamente fundamentadas as respectivas razões de convencimento. Diante de tais fundamentos, INDEFIRO, nesse momento processual, a tutela antecipada." Em suas razões recursais (ID 92103369), a Agravante sustentou que o ato foi praticado de forma sumária e ilegal, sem a instauração de prévio processo administrativo, inviabilizando o exercício de suas atividades empresariais (emissão de notas fiscais). Alegou que a medida configura sanção política, vedada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Em decisão de ID 92381355, foi deferida a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos do ato e determinar a imediata reativação da inscrição estadual da Agravante. O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 93585475), defendendo a legalidade da inaptidão. Alegou que a empresa apresenta graves inconsistências fiscais, como a emissão de vendas representando apenas 27,8% do valor das mercadorias adquiridas, o que caracterizaria omissão de receitas e fraude. Argumentou que o ato visa proteger a coletividade e não configura sanção política. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se (ID 93740472), opinando pela não intervenção no feito por inexistir interesse público primário. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061137-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AGNELO GOMES NETO
Advogado(s): JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão que versa sobre tutela provisória. As partes são legítimas e possuem interesse recursal, sendo o recurso, ademais, formalmente regular. A tempestividade é manifesta, eis que a r. decisão é de 07/10/2025 e o recurso interposto em 10/10/2025, respeitando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo foi devidamente recolhido (ID 92103372). As peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia foram devidamente trasladadas ou dispensadas em razão dos autos serem eletrônicos. Por tais razões, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, passando à análise de seu mérito. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, visando sustar ato de inativação de inscrição estadual operado sem prévio contraditório. Primeiramente, deve-se ressaltar que este recurso se limita à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pleiteada em primeiro grau e indeferida (mérito do agravo), vedado o exame da matéria de fundo. A concessão de liminar em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (bem como a tutela de urgência do art. 300 do CPC), exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fundamento relevante) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida excepcional, que demanda a presença inequívoca e cumulativa de ambos os requisitos. Ocorre que não vislumbro, ao menos nesse momento processual, elementos aptos a infirmar a decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal, reformando o entendimento de piso. A tese do Agravado de que a medida liminar esgota o objeto da lide não se sustenta. A suspensão dos efeitos do ato de inaptidão tem natureza precária e é plenamente reversível: em caso de eventual denegação da segurança na sentença, o status de "inapta" poderá ser restabelecido pela autoridade fiscal de imediato. O objeto final da ação mandamental é a declaração de nulidade definitiva do ato administrativo. A reativação provisória visa apenas assegurar a sobrevivência da pessoa jurídica durante o curso do processo, evitando que a interdição indireta de suas atividades torne inútil o provimento final de mérito. Ao contrário do sustentado pelo Fisco, as ações da Administração Fazendária parecem ter sido operadas à margem do devido processo legal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), intérprete maior da legislação federal, bem como o Supremo Tribunal Federal, pacificaram o entendimento de que atos que impedem o exercício da atividade econômica como meio coercitivo de fiscalização configuram sanção política. Tal prerrogativa estatal encontra limites nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A probabilidade do direito da Agravante está amparada na prova de que a Administração Fazendária aplicou a sanção de inaptidão de forma sumária, sem que houvesse a prévia e regular notificação para defesa. A análise dos autos indica que a comunicação da suposta irregularidade e a efetivação da inaptidão foram operadas de forma concomitante. Esse modus operandi fere frontalmente o art. 49 da Lei Estadual nº 12.209/2011, que estabelece a notificação como condição de validade do processo administrativo, garantindo ao contribuinte o contraditório prévio. Nessa perspectiva, a inativação cadastral, ao impedir a emissão de documentos fiscais e inviabilizar o faturamento, atua como meio coercitivo indireto, medida vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. O Fisco não pode utilizar restrições cadastrais para coagir o contribuinte sem o devido processo legal, ainda que alegue a existência de inconsistências volumosas entre compras e vendas. Vale destacar precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em caso idêntico: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ICMS. INAPTIDÃO. OPERAÇÕES FICTICIAS. ART. 27, XXI, DO RICMS/BA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA COERCITIVA DE IMPOSTO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. [...]” (TJ-BA - Apelação: 80036302820218050146, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) A decisão agravada, ao indeferir a liminar pleiteada, não ponderou adequadamente que a presunção de legitimidade do ato administrativo cede diante da prova de vício formal (ausência de notificação oportuna). Por fim, entendo que o perigo de dano é manifesto, visto que a empresa está impossibilitada de operar regularmente, suportando prejuízos financeiros graves que ameaçam a manutenção de empregos e o faturamento. Portanto, os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela recursal se confirmam para fins de reformar a decisão interlocutória de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a tutela antecipada recursal anteriormente deferida, para suspender os efeitos do ato de inaptidão da inscrição estadual da Agravante até o julgamento final do Mandado de Segurança na origem. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061137-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AGNELO GOMES NETO
Advogado(s): JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO