PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão quanto à majoração de honorários recursais. Requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Omissão configurada. Acolhimento. Majoração da verba honorária. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação interposta pelo Banco do Brasil. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que não houve majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 85, § 11. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e declarar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-26.2023.8.05.0226
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS REIS
Advogado(s):MARIO CESAR DA SILVA LIMA
EMENTA
2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de majoração dos honorários recursais, considerando (i) o não conhecimento do recurso; e (ii) a existência de honorários fixados na origem, atendidos os requisitos jurisprudenciais para a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, inclusive quando a decisão deixa de aplicar tese firmada ou deixa de enfrentar questão relevante.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a majoração de honorários recursais pressupõe cumulativamente: (i) decisão publicada sob a égide do CPC/2015; (ii) recurso não conhecido ou não provido; e (iii) prévia fixação de honorários na origem.
5. No caso, presentes todos os requisitos, evidenciada a omissão quanto à majoração da verba honorária, impondo-se o acolhimento dos embargos.
6. Embargos de Declaração acolhidos. Agravo Interno Prejudicado.
Tese de julgamento:
“1. Configura omissão a ausência de majoração de honorários recursais quando preenchidos os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. É devida a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é não conhecido e há fixação da verba desde a origem.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses – Edição 129; AgInt no AREsp 1.349.182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10.06.2019; AgInt no AREsp 1.328.067/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09.05.2019; AgInt no AREsp 1.310.670/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.05.2019; REsp 1.804.904/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.05.2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.342.474/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.04.2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.745.960/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02.04.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Maria da Glória Ferreira dos Reis, irresignada com a decisão proferida nos autos, que não conheceu da Apelação. Alega que o acórdão foi omisso, ao deixar de majorar os honorários advocatícios. Pugna, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício. O Embargado apresentou contrarrazões de ID 101725569, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. Os Embargos são tempestivos. É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-26.2023.8.05.0226
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS REIS
Advogado(s): MARIO CESAR DA SILVA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, o Embargante apontou para a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve majoração dos honorários advocatícios. Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, considerando que o Apelo interposto pelo Banco do Brasil não foi conhecido e houve fixação da verba no juízo originário, acolho as razões dos embargos para majorar os honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para majorar os honorários no percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa. Considerando a análise dos embargos de declaração, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto pelo Banco. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-26.2023.8.05.0226
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS REIS
Advogado(s): MARIO CESAR DA SILVA LIMA
VOTO