PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). REGIME DE SUBSÍDIO. INCORPORAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por professora aposentada da rede estadual contra ato que reputa ilegal e omissivo, consistente na suposta supressão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) de seus proventos e na negativa de reajustá-la ao percentual de 31,18%, pleiteando a Impetrante a implementação da gratificação com fundamento no direito à paridade e à integralidade. II. Questão em discussão Consiste em saber se a Impetrante possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em rubrica destacada e no percentual reajustado, ou se a referida vantagem foi legalmente absorvida pelos proventos com a instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012, afastando a alegação de supressão. III. Razões de decidir 1. A preliminar de decadência é rejeitada, pois a suposta omissão no pagamento de verba de natureza alimentar configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo decadencial a cada mês. 2. Não houve supressão da vantagem. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), que havia sido incorporada aos proventos da servidora no ato de aposentadoria (46,66%), foi legalmente absorvida e integrada na Vantagem Pessoal (Subsídio), conforme a reestruturação da carreira do magistério pela Lei Estadual nº 12.578/2012. 3. O referido diploma legal instituiu o pagamento por subsídio em parcela única, vedando o acréscimo de qualquer gratificação, adicional ou verba de outra espécie remuneratória, conforme o art. 2º da Lei Estadual nº 12.578/2012. 4. A absorção das vantagens na Vantagem Pessoal (Subsídio) garantiu o princípio constitucional da irredutibilidade nominal, não havendo ilegalidade no ato coator. A pretensão de reajustar o percentual da GEAC (para 31,18%) e pagá-lo em rubrica separada é incompatível com a nova estrutura remuneratória. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a reestruturação da remuneração para o regime de subsídio, com absorção de gratificações e vantagens, não viola a irredutibilidade, desde que preservado o valor nominal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Preliminar rejeitada e, no mérito, segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) devida a professor aposentado deve observar o percentual definido na legislação vigente à época da aposentação. 2. Após a instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012, a GEAC é legalmente incorporada à parcela única, não subsistindo direito líquido e certo à sua percepção em rubrica autônoma ou a novo pagamento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.578/2012, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS 8054432-12.2023.8.05.0000, Rel. Maria de Fatima Silva Carvalho, Seção Cível de Direito Público, pub. 08/07/2024; TJ-BA, MS 8000567-79.2020.8.05.0000, Rel. Mauricio Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, pub. 30/07/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, E NO MÉRITO DENEGAR A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016861-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARMELITA MARQUES DE JESUS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de segurança foi impetrado por CARMELITA MARQUES DE JESUS contra ato que reputa ilegal e omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, apontando como ato coator a suposta supressão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) de seus proventos e a recusa em reajustá-la ao percentual de 31,18%, com fundamento no direito à paridade e à integralidade. A Impetrante, professora aposentada, assevera que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que, por ocasião de sua aposentadoria em 04/12/2003 (documento ID 58804182), teve a GEAC incorporada aos seus proventos, conforme consta na composição de sua inatividade. Não obstante, alega que o Estado da Bahia suprimiu o pagamento da referida gratificação, passando a remunerá-la exclusivamente por subsídio, o que caracterizaria ilegalidade e violação ao seu direito adquirido e à paridade. Diante disso, requer a concessão da segurança, a fim de compelir a Autoridade Coatora a cessar a conduta omissiva e a reajustar sua remuneração para implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe no valor proporcional a 31,18% da sua remuneração, além do devido reflexo nas demais verbas, assegurando-se o pagamento das diferenças remuneratórias. Foi concedida a Assistência Judiciária Gratuita, conforme ID 59633257. A Autoridade Coatora, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, prestou informações (ID 60683203 Na Contestação (ID 64653472) o Estado da Bahia, arguiu, preliminarmente, a decadência do direito de impetrar o mandamus, sob a alegação de que o ato coator ocorreu no momento da aposentadoria e o prazo de 120 (cento e vinte) dias teria expirado, bem como a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. No mérito, pugna pela denegação da segurança. Sustenta que a GEAC não possui caráter de generalidade, tratando-se de verba pro laborem faciendo, devida apenas aos servidores ativos em efetivo exercício de regência de classe, o que impediria sua extensão a inativos. Além disso, argumenta a favor da impossibilidade de incorporação definitiva da gratificação em razão do não cumprimento, pela Impetrante, dos requisitos temporais previstos na Lei Estadual nº 11.357/2009 (5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados). Posteriormente a PGE anexou documentos (ID 64653472), dentre eles a copia integral do processo de aposentadoria da Impetrante, prestando esclarecimentos que confirmam que a interessada incorporou aos proventos da aposentadoria o percentual de 46,66% (média) de Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, além de 20% de Avanço Horizontal, 25% de Adicional por Tempo de Serviço, 20% de Atividade Complementar, e 10% de Vantagem Pessoal Lei 7250/98 (GIQP), conforme Portaria nº 17237, publicada no Diário Oficial de 04/12/2003, retificada pela Portaria nº 12018, publicada no Diário Oficial de 20/08/2005. Esclarece, contudo, que todas essas parcelas, inclusive os 46,66% da GEAC, foram inseridas na Vantagem Pessoal Lei nº 12.578/2012 (Subsídio), a partir do mês de maio de 2012, sendo observado que a soma dos valores da composição do mês anterior corresponde à do mês subsequente, afastando a tese de supressão e indicando que houve reestruturação remuneratória com absorção das vantagens no subsídio. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 66315571). Em sede de réplica (ID 77477210), a Impetrante rebateu as teses da defesa, reiterando a legalidade de seu pleito, afirmando que a supressão do pagamento da GEAC é ato de trato sucessivo e que o direito à paridade, decorrente do ingresso no serviço público antes da EC 41/2003, lhe assegura o reajuste nos moldes pleiteados. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016861-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARMELITA MARQUES DE JESUS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de decadência arguida pelo Estado da Bahia. A tese não merece prosperar, pois, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos de suposta a relação jurídica é de trato sucessivo e o ato coator se caracteriza como uma omissão continuada da Administração Pública. Dessa forma, a lesão ao direito se renova mês a mês, o que afasta a contagem do prazo decadencial a partir do ato de aposentadoria Esse entendimento encontra-se em consonância com a Súmula nº 85 daquela Corte Superior (STJ, AgRg no AREsp 435575 PB 2013/0385970-0, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.25/03/2014, DJe 03/04/2014). Quanto ao mérito, o Mandado de Segurança, por sua natureza processual peculiar de rito sumário e célere, não comporta dilação probatória, exigindo que o direito invocado seja demonstrado de plano, por meio de documentos robustos e inequívocos, anexados à petição inicial. Essa premissa está solidamente estabelecida no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que delimita o cabimento do writ à proteção de direito líquido e certo. Ao cuidado exame dos autos, a conclusão é que a segurança deve ser denegada. A questão em discussão reside em saber se a Impetrante possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em rubrica destacada e no percentual de 31,18%, ou se a referida vantagem foi legalmente incorporada aos seus proventos com a instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012. Conforme as informações prestadas pelo Estado da Bahia (ID 64653472), a Impetrante teve a GEAC incorporada aos seus proventos no percentual de 46,66% (média) no ato de aposentadoria, observa-se que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe compôs originalmente os seus proventos, com a discriminação expressa das seguintes verbas (id 64653476): 46,66% (média) de Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, 20% de Avanço Horizontal, 25% de Adicional por Tempo de Serviço, 20% de Atividade Complementar, e 10% de Vantagem Pessoal Lei 7250/98 (GIQP), Ademais, é fundamental esclarecer que não houve a supressão da vantagem, mas sim uma reestruturação da forma de remuneração da carreira. Com o advento da Lei nº 12.578/2012 (fixa o subsídio da carreira de professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de professor não licenciado e dá outras providências.), a remuneração dos professores passou a ser paga por subsídio, fixado em parcela única, sendo vedada a acumulação com outras gratificações e adicionais. O art. 2º do referido diploma legal é cristalino: Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. A mesma Lei nº 12.578/2012 previu a absorção das vantagens anteriormente percebidas pelos servidores na migração para o regime de subsídio. As informações anexadas pelo Estado no ID 64653472 comprovam que as parcelas que compunham os proventos da Impetrante, inclusive os 46,66% (média) de GEAC, foram inseridas na Vantagem Pessoal Lei nº 12.578/2012 (Subsídio) a partir de maio de 2012, sendo observada a correlação de valores de forma a preservar o princípio da irredutibilidade nominal. Sobre o tema, esta Seção Cível de Direito Público já possui entendimento de que a mudança para o regime de subsídio não representa supressão de vantagens, mas sim a sua incorporação, não havendo ilegalidade no ato da Administração. Vejamos os seguintes precedentes: TJBA - : ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE ROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS . SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. SUPRESSÃO DE "GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE". INOCORRÊNCIA . MUDANÇA DE REGIME REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/12. REMUNERAÇÃO FIXA . VENCIMENTO BASE "SUBSÍDIO". INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES AO SUBSÍDIO. PAGAMENTO DO VALOR EXCEDENTE SOB RUBRICA "VP LEI 12578/2012 INC”. SOMATÓRIA QUE PRESERVA O VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO . PRECEDENTES DESTA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DA SILVA SANTOS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando receber novamente a Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe . De referência a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração Estadual, conclui-se que não merece prosperar. Sabe-se que compete a este as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010. No tocante à ausência de prova pré-constituída, esta confunde-se com o mérito . Outrossim, dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração do Mandado de Segurança, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída. Portanto, rejeitam-se as prefaciais. No presente caso, verifica-se que a parte autora foi professora, nível 1, classe A, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e se encontra aposentada desde a data de 01/09/2011. Em que pese a alegação de supressão da verba “Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe”, não restou configurada qualquer violação ou ilegalidade perpetrada pelo Estado da Bahia . A Lei Estadual nº 12.578/2012, que disciplina sobre o subsídio da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, prescreve no art. 2º que a partir de 01 de janeiro de 2012, os profissionais serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie. Deste modo, correta a remuneração constante dos contracheques do ID 52756722, em razão da somatória das rúbricas “subsídio” corresponder o valor até o teto fixado na Lei (R$ 1 .659,70 – um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e “VP lei 12578/2012 Inc” corresponder a diferença do montante fixo das demais gratificações e vantagens incorporadas anteriormente, quais sejam: 30% de adicional por tempo de serviço – R$ 331,67; 25% de avanço horizontal – R$276,39; 36,29% de gratificação de estímulo às atividades de classe – R$ 401,21; 13,50% de gratificação de atividade complementar – R$ 149,25; 10% de vantagem pessoal Lei 7250/98 – R$ 110,56 como consta do ato aposentador (ID 52756721). Com efeito, o subsídio é reajustado anualmente, e como consequência, a"V Pess"sofre a devida correção compensatória. De outro modo, o Estado da Bahia acostou documentos na qual a SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA/SUPREV informa e demonstra que a impetrante foi aposentada com a devida incorporação da gratificação e não houve supressão em momento posterior (ID’s 56946294/56946296 e 58419644). Nestas condições, conclui-se que inexiste violação a direito líquido e certo da impetrante, porquanto foi devidamente observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos sem supressão da parcelada remuneratória nominada de “Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe” nos termos da Lei n . 12.578/2012. Voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12 .016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. SEGURANÇA DENEGADA. (...).. I (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80544321220238050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/07/2024). TJBA MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA . PROFESSORA ESTADUAL. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE . INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS, SUB RUBRICA DISTINTA (SUBSÍDIO). LEI Nº 12 .578/12. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade . Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n .º 12.016/2009. Precedentes STJ (RMS 23.554/RS e AgRg no RMS n . 37.924/GO) 2. No mérito, pleiteia a Impetrante a inclusão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), aos seus proventos de aposentadoria, uma vez que teria sido suprimida sem justificativa pelo Estado, que passou a pagar exclusivamente subsídio. 4 . A Impetrante, quando passou para inatividade, incorporou aos proventos de aposentadoria a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) e outras, conforme ato aposentador anexo. 5. Com o advento da Lei n.º 12 .578/12, o pagamento dos servidores públicos passou a ser realizado por meio de subsídio, que incorporou todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em parcela única, o que leva a conclusão que a gratificação pretendida já se encontra incorporada ao valor do subsídio que a Impetrante atualmente recebe. 6. Segurança DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80597244120248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/04/2025) É preciso reforçar, ainda, que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo plenamente válida a alteração da sistemática de remuneração, desde que não haja decesso remuneratório, o que não foi comprovado nos autos. Nesse sentido, colaciono mais um julgado deste Egrégio Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS. CÁLCULO SEGUNDO LEI DA APOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Rejeito a preliminar de prescrição, pois a relação jurídica objeto da impetração é de trato sucessivo, de sorte que a prescrição não atinge o fundo de direito à correção do vencimento. 2. Também rejeito a tese de decadência da impetração, uma vez que, como pontuado acima, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo e o ato das autoridades coatoras reveste-se, em tese, como conduta omissiva continuada. 3. De igual forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação, pois a autoridade coatora não é somente aquela que praticou o ato propriamente dito, mas também aquela que possui poderes para desfazê-lo. 4. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico. 5. A impetrante recebe a GEAC de acordo com a lei de regência na época da sua aposentação, ou seja, nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.962/2008. 6. Quanto às demais vantagens, vale mencionar que elas foram incorporadas sob a rubrica de vantagens pessoais, como prevê a Lei nº 12.578/2012, sem que tenha ocorrido efetiva redução remuneratória global. 7. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. (...). (TJ-BA - MS: 80005677920208050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 30/07/2020) Por fim, a jurisprudência desta Corte é uníssona em denegar a segurança em casos idênticos, reconhecendo que a gratificação pleiteada já se encontra incorporada aos proventos dos inativos: TJBA - A MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC . DIREITO QUE A IMPETRANTE JÁ RECEBE INCORPORADO. DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. Especificamente, sobre a paridade, restou comprovado que o impetrante ingressou no serviço público antes do advento da EC 41/03 (25/09/2003), tendo se aposentado em 12/09/2015 (ID 47008513) . Seria o caso de assegurar a paridade. 2. Ocorre que, conforme fez prova o ente estatal, no ID 47008513, a impetrante já percebe 31,18% de Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, conforme ato aposentador. 3 . Denegada a Segurança. (...).. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80059702420238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 30/07/2020, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/12/2023). MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA . PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. NO MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC . PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. LEI Nº 8.261/2002. VERBA JÁ INCORPORADA NOS PROVENTOS DA IMPETRANTE . INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA GLOBAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS EM PARCELA ÚNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI N . 12.578/2012. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA QUANDO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO . SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80395521520238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/07/2024) Diante do exposto, não se vislumbra a existência de ato ilegal ou abusivo por parte das autoridades impetradas, nem a presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, e no mérito denegar a segurança. Custas pelo Impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. É como voto Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016861-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARMELITA MARQUES DE JESUS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO