PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E REVISÃO DE PROVENTOS. EXTINÇÃO DE GRADUAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e, por conseguinte, a revisão dos seus proventos com base na remuneração de Capitão PM. Alega que, à época de sua inatividade, ocupava o posto de Subtenente PM, e sustenta que a extinção dessa graduação pela Lei nº 7.145/97 ensejaria sua promoção automática à graduação superior. Requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, posteriormente indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se incide decadência na impetração do mandado de segurança diante de relação de trato sucessivo; (ii) verificar a existência de direito líquido e certo à reclassificação funcional do impetrante para o posto de 1º Tenente PM, com consequente revisão de seus proventos para o soldo de Capitão PM. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se configura a decadência quando a pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo e a omissão estatal não representa negativa expressa do direito, conforme a Súmula 85 do STJ e precedentes da Corte Superior. 2. A graduação de Subtenente PM não foi extinta de imediato pela Lei nº 7.145/97, mas sim prevista para extinção futura à medida em que vagassem os cargos, conforme art. 4º da referida norma. 3. A legislação estadual posterior (Lei nº 11.356/2009) reafirma a subsistência da graduação de Subtenente PM, incluindo-a expressamente na estrutura hierárquica da Polícia Militar da Bahia. 4. A promoção na carreira militar depende de diversos requisitos legais cumulativos — como antiguidade, mérito, inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso de formação e existência de vagas — que não foram comprovadamente atendidos pelo impetrante. 5. A impetrante já foi contemplado com a regra do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, que assegura proventos com base no posto imediatamente superior ao da reserva, sendo, portanto, legítima a percepção de soldo de 1º Tenente PM. 6. A ausência de prova pré-constituída quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à promoção inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à reclassificação e à revisão dos proventos pretendida. IV. DISPOSITIVO 7. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 40, § 2º; CPC, arts. 931 e 934; LINDB, art. 6º, caput e § 1º; Lei nº 7.990/2001, art. 92, III, e art. 138; Lei nº 7.145/97, arts. 1º, 3º e 4º; Lei nº 11.356/2009, arts. 9º e 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1521267/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1393173/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28.03.2016; TJ-BA, MS 8039977-13.2021.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, DJe 20.05.2022; TJ-BA, MS 8015521-33.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, DJe 29.08.2021; TJ-BA, MS 8014447-12.2018.8.05.0000, DJe 17.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076547-90.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante GILVANICE CARDOSO DA COSTA e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-446
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076547-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILVANICE CARDOSO DA COSTA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por GILVANICE CARDOSO DA COSTA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o direito à promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos do posto de Capitão PM. Inicialmente, requer o Impetrante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta o impetrante que, apesar de ter passado para a inatividade na graduação de 1º Sargento PM, com proventos inicialmente calculados como 1º Tenente PM, faz jus à reclassificação para o posto de Capitão PM, em razão da extinção do posto de Subtenente e da reestruturação da carreira promovida pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.259/1998 e nº 7.990/2001. Aduz que a mencionada legislação extinguiu determinadas graduações da escala hierárquica da Polícia Militar, determinando a reclassificação dos ocupantes desses postos para graduações superiores, o que, no seu entender, enseja direito adquirido à promoção, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, além do princípio da paridade entre servidores ativos e inativos. Invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Bahia que reconhecem o direito de militares reformados à reclassificação funcional em decorrência da extinção de cargos e à percepção de proventos equivalentes ao cargo imediatamente superior ao extinto. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento da medida liminar, “ordenando aos Impetrados que procedam à competente promoção do impetrante ao posto de 1º tenente e, consequentemente, revisem seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão.” Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, “a fim de que seja declarado o direito em ser promovido ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, que revisem seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM; F) A condenação dos Impetrados ao pagamento das diferenças decorrentes da exclusão do impetrante das vantagens legais mencionadas, devendo receber com incidência dos valores percentuais referentes aos adicionais incorporados no posto correspondente, juros moratórios e correção monetária.”. Após o indeferimento da gratuidade de justiça (ID 74786663), o Impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais, conforme documentos anexos à petição de ID 78510600. Em decisão de ID 82712801, foi indeferida a liminar requerida. O Estado da Bahia apresentou intervenção ao ID 83220977, suscitando inicialmente a prejudicial de mérito da decadência. No mérito defende que “As assertivas da petição inicial não correspondem à realidade fática, nem legal, eis que a previsão normativa de extinção das graduações de CABO PM e de SUBTENENTE PM não chegou a se concretizar, vindo a ser revogada em 06 de janeiro de 2009 com a vigência da Lei Estadual nº 11.356, que alterou a redação do Estatuto da Polícia Militar da Bahia e expressamente reincluiu na escala hierárquica as graduações de Praças, regulando os critérios de promoção.”. Afirma que “Os cargos de SUBTENENTE PM vêm regularmente sendo renovados e preenchidos pelos Policiais Militares em constantes PROMOÇÕES.” Acresce que “Qualificando-se o ato de aposentação como ato jurídico perfeito, eis que constituído na forma estabelecida por lei vigente no momento de edição, não é permitida o a sua revisão, tal como pretende o impetrante, para que obtenha verdadeira promoção na inatividade, sob pena de afronta às normas do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 40, §4º, da CF, e ao art. 6º, § 2º, da LINDB.” Ao final, requer seja reconhecida e declarada a decadência da impetração, pelo decurso de prazo superior a 120 dias; seja declarada a PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, a teor do art. 269, IV, do CPC; ou, caso ultrapassadas as preliminares, seja denegada a segurança pleiteada. Apesar de devidamente notificados, as autoridades coatoras não prestaram informações, conforme certificado ao ID 97313897. O Ministério Público informou a desnecessidade de intervenção no feito, ao ID 97820983. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076547-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILVANICE CARDOSO DA COSTA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De início, passa-se à análise das questões preliminares suscitadas pelo Ente Estatal. No tocante à prejudicial de decadência, observa-se, na espécie, que se verificam prestações com caráter periódico, de maneira que o direito se renova mensalmente até que seja alterada a remuneração do servidor ou negado o direito de maneira expressa. Neste sentido, destaco o que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Com relação à decadência, confira-se o entendimento do STJ: Esta Corte consolidou a orientação de que a omissão do Estado no reajuste de benefícios reconhecidos em lei, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança, em caso assim. […] (STJ - REsp: 1521267 RJ 2015/0060377-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 17/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. ALEGAÇÃO DE RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. […] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que no mandado de segurança impetrado contra ato omisso, que envolve obrigação de trato sucessivo, não há falar em decadência do direito de ajuizar o mandamus. Precedentes.”(Grifou-se) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1393173/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) Logo, resta prejudicada a prejudicial de mérito aventada pelo Ente Estatal. Quanto ao mérito, a questão controvertida versa sobre a reclassificação da impetrante ao posto de 1º tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão. Pois bem. A Lei nº 7.145/97, que dispõe sobre a reorganização de escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, dentre outras providência, prevê o que segue: Art. 1º Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I – Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1º Tenente. II- Praças Especiais: a) Aspirante a Oficial; b) Aluno Oficial; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos; d) Aluno do Curso de Formação de Soldados. III – Praças: a) Subtenente; b) 1º Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta. Art. 2º Os postos enumerados no inciso I do artigo anterior serão agrupados em Quadros, conforme a seguir definido: I - Quadro de Oficiais Policiais Militares; II - Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares; III - Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar. Art. 3º Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; Art. 4º As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem. Extrai-se dos dispositivos supracitados que a graduação de Subtenente continuou prevista na estrutura organizacional da Polícia Militar, inexistindo, portanto, a alteração da classificação dos ocupantes da referida graduação à época. Lado outro, a citada legislação também dispôs no artigo 4º que algumas graduações seriam extintas, a medida que vagarem, estando dentre elas a graduação de Subtenente. Dito isto, tem-se que inexistiu previsão para o reenquadramento imediato dos integrantes da graduação de subtenente para outro posto. Assim, a situação em comento difere-se daquela prevista para Soldados de 2ª classe, 3º Sargentos e 2º Sargentos e 2º Tenentes, conforme estabelecido no art. 3º do citado diploma. Isto posto, conclui-se que a graduação de subtenente não foi abarcada dentre as hipóteses de reenquadramento imediato, devendo, portanto, ocorrer a manutenção da referida graduação nos quadros da Polícia Militar. Ademais, ressalte-se que a Lei nº 11.356/2009 promoveu nova alteração na estrutura organizacional da Polícia Militar, tendo previsto expressamente no Estatuto dos policiais Militares a graduação de subtenente. Vejamos: Art. 9º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: a) Coronel PM; b) Tenente Coronel PM; c) Major PM; d) Capitão PM; e) 1º Tenente PM. a) Aspirante-a-Oficial PM; b) Aluno-a-Oficial PM; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. A nova redação do art. 127 do referido Estatuto previu, inclusive, a possibilidade de promoção para o posto de subtenente: Art. 127 – As promoções são efetuadas: I – para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento; II – para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas; III – para o posto de Tenente Coronel – uma por antigüidade e quatro por merecimento; IV – para o posto de Major PM – uma por antigüidade e duas por merecimento; V – para o posto de Capitão PM – uma por antigüidade e uma por merecimento; VI – para o posto de 1º Tenente PM – somente pelo critério de antigüidade; VII – para a graduação de Subtenente PM – uma por antiguidade e três por merecimento; VIII -para a graduação de 1º Sargento PM – uma por antiguidade e duas por merecimento; IX -para a graduação de Cabo PM – somente pelo critério de antiguidade. X -para a graduação de Soldado 1ª Cl PM – somente pelo critério de antiguidade. Ademais, inconteste que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de alguns requisitos legais, para além do interstício temporal, quais sejam: inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação atual, além da existência de vagas, conforme disposto no art. 138 da Lei 7.990/2001. No caso dos autos, não há prova de que a impetrante possuía direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbrando, assim, o seu alegado direito líquido e certo. Assim entende este Egrégio Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO PARA PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. REESTRUTURA NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por ANGELITA DOS SANTOS NUNES, em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de promoção da impetrante no posto de 1º Tenente, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior (Capitão PM). 2 - Inicialmente, verifica-se que deve ser rechaçada a preliminar de decadência, tendo em vista que a impetrante fora transferida para a reserva remunerada mediante Boletim Geral Ostensivo - BGO n.º 064, de 02 de abril de 2020, quando se fez público a sua inatividade (ID 7615863). O presente Mandado de Segurança fora impetrado em 11 de junho de 2020, portanto, dentro do prazo legal de 120 dias previsto em lei. 3 - A impugnação à gratuidade da justiça não encontra fundamento, uma vez que as custas judiciais foram devidamente recolhidas pela impetrante, conforme comprovante anexo (ID 7852427). 4 - Do mesmo modo deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, notadamente em razão de ser autoridade hierarquicamente superior ao Secretário de Administração, responsável por desenvolver atividades relativas à política de recursos humanos dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 12.431/2010. Nesta hipótese, necessário se faz à aplicação da Teoria da Encampação. 5 - Portanto, rejeitam-se as prefaciais. 6 - No mérito, impõe destacar que o Policial Militar transferido para a reserva remunerada tem direito a ter seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos termos previstos nos artigos 92, inciso III, da Lei 7.990/01. 7 - Na hipótese vertente, constata-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na lei supracitada, tendo em vista que a demandante fora transferida para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 8 - Destarte, não merece guarida a pretensão autoral de ser promovida à patente de 1º Tenente PM para posteriormente ser conduzida à reserva remunerada com os proventos calculados sobre a graduação de Capitão PM. Isto porque, a pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 9 - Outrossim, ressalta-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pela impetrante, devendo o interessado realizar processo seletivo interno para o curso de formação de oficiais auxiliares ou submeterem-se a concurso público para o curso de formação de oficiais. Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 10 - Nestas condições, não há que se falar em ilegalidade praticada pelo impetrado, notadamente em razão da ausência de demonstração pelo autor dos requisitos legais insertos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. A demandante fora transferida corretamente para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo, proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 11 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda se manifestou no mesmo sentido. 12 – Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80155213320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA PELA LEI 7.145/97. PATENTE QUE NÃO FOI EXTINTA. RESSALVA LEGAL EXPRESSA ACERCA DA EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE MEDIANTE VACÂNCIA. PASSAGEM À RESERVA NO CARGO DE SUBTENENTE. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS REFERENTES À PATENTE SEGUINTE, DE TENENTE. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, MS 8014447-12.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, DJe 17/09/2020) Assim, considerando-se que a passagem da impetrante para a reserva remunerada se deu na função de subtenente, com proventos calculados na patente superior, ou seja, 1º Tenente, não restou configurado qualquer ato ilícito da autoridade coatora. Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA. Ausente condenação em honorários advocatícios, diante da previsão do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-446
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076547-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILVANICE CARDOSO DA COSTA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
§ 1º - O Quadro de Oficiais Policiais Militares será composto por todos os Oficiais Combatentes, responsáveis pelas atividades da Instituição.
§ 2º - O Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares será integrado por profissionais de nível superior, com especialidade técnica, atingindo o posto máximo de Tenente Coronel, com a finalidade de prover as atividades complementares da Instituição.
§ 3º - O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar será integrado por policiais militares oriundos do círculo de praças, cujo acesso ocorrerá através de Cursos de Habilitação, atingindo o posto máximo de Capitão, para o exercício de atividade fim, excetuando-se o comando de subunidades.
II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento;
III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.
Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo os cargos correspondentes à Graduação de Cabo e apenas em número suficiente para absorção dos atuais policiais militares concluintes do Curso de Formação de Cabo, aos quais fica assegurada a promoção para aquela Graduação, na forma da legislação anterior.
I – Oficiais:
II – Praças Especiais: