PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DESCONTOS ANTERIORES A 30.03.2021. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DESCONTOS POSTERIORES DEVEM SER EFETUADOS NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. ACORDO CELEBRADO COM OS CORRÉUS, COM QUITAÇÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU APELANTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO TOTAL. NECESSIDADE DE DESCONTO DA QUOTA-PARTE ADIMPLIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031989-69.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MARIA NEUZA GREGORIO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor, para reduzir a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para determinar que a devolução do indébito seja feita na modalidade simples, em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021 e, na forma dobrada, para as cobranças posteriores. A apelante deverá arcar com um terço da condenação, relativa à sua cota parte, atualizada nos termos da sentença, sobre a qual devem incidir os honorários, e ao pagamento de um terço das custas processuais. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031989-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARIA NEUZA GREGORIO
Advogado(s):JORGE OTAVIO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO SA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais nº 8031989-69.2020.8.05.0001, ajuizada por MARIA NEUZA GREGORIO contra si e contra o MAPFRE VIDA S/A e PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, julgou procedentes os pedidos autorias, nos seguintes termos: “Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, formulados por MARIA NEUZA GREGORIO, contra BANCO BRADESCO SA, para: a) ratificar a decisão proferida no ID 50643768; b) declarar a inexistência do contrato de seguro e débitos correlatos; c) condenar a parte ré ao pagamento de: c.1) repetição do indébito em dobro, com a devida incidência de juros de mora, de 1% a.m., e correção monetária, pelo INPC, a partir dos efetivos descontos; c.2) danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (-), devendo incidir correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do disposto no art. 405, do CC. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (-), sobre o valor da condenação, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC.” Irresignado, o banco réu, ora apelante, interpôs recurso de apelação (ID nº 64722036), aduzindo sua ilegitimidade passiva, eis que atua mero intermediário de pagamentos, no que se refere ao seguro questionado. Asseverou que a autora não comprovou que o banco acionado lhe causou qualquer dano de ordem moral ou material e que não participa das transações comerciais discutidas, que são firmadas diretamente entre a PSERV e a parte autora. Argumentou que a responsabilidade é exclusiva da PSERV, uma vez que o valor cobrado foi devidamente pago e repassado para a seguradora. Salientou que, não havendo ato ilícito, não há que se falar em obrigação de indenizar, de modo que é incabível a condenação em danos morais. Requereu que, caso mantida a condenação, seja reduzido o quantum arbitrado, por ser excessivo. Aduziu a necessidade de exclusão dos danos materiais, visto que a contratação foi legítima e, como os descontos foram realizados antes de 30.03.2021, devem ser restituídos na forma simples. Pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, que o valor do ressarcimento da quantia seja reduzido. Recolheu preparo, conforme ID nº 64722038. Em contrarrazões (ID nº 64722039), a apelada aduziu a legitimidade ativa da instituição bancária apelante e requereu a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031989-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARIA NEUZA GREGORIO
Advogado(s): JORGE OTAVIO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão à recorrente. É cediço que a decisão saneadora, via de regra, não comporta impugnação imediata, por meio de agravo de instrumento, acerca da rejeição das questões preliminares, a incluir a ilegitimidade de parte, diante da inexistência de urgência, que autorize a mitigação do rol do art. 1.015, do CPC. Dessa forma, afastada a alegação de preclusão da matéria, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. No entanto, restou demonstrado nos autos a existência de uma cadeia de fornecimento de serviços, da qual a parte ré, ora apelante, é integrante. Assim, os fornecedores são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, que procedeu aos descontos de valores na conta bancária de titularidade da parte autora, solicitados por terceiro, sem, ao menos, exigir a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Assim, rejeito a prefacial arguida e passo à análise do mérito da insurgência. No mérito, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de cobrança indevida de seguro não contratado. Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. A distribuição do ônus da prova no sistema processual é disciplinada, genericamente, pelo artigo 373, do CPC, segundo o qual cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para assegurar ao consumidor a defesa de seus direitos em Juízo, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova nas hipóteses em que a alegação do consumidor for verossímil, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Com efeito, defendendo a demandante/consumidora a inexistência da contratação do seguro e, por conseguinte, do débito impugnado, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não lhe pode ser atribuída prova negativa, sendo das empresas rés o ônus de comprovar a regularidade dos descontos efetivados em sua conta corrente. Nesta senda, não se pode olvidar que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade por defeitos relativos à prestação dos serviços é de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever do fornecedor de indenizar. Confira-se: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A responsabilidade objetiva, decorrente da falha na prestação do serviço, é fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes da mesma, independentemente de culpa. Verifica-se, 'in casu', que as alegações da parte autora são plausíveis e verossímeis, já que impugnou os descontos efetuados em sua conta corrente, cujo contrato alega desconhecer. Competia à parte ré a comprovação de que o débito 'sub judice' foi, efetivamente, contratado pela parte autora, o que, porém, não ocorreu. Segundo estabelece o art. 429 do Código de Processo Civil, uma vez impugnada a autoria de documentos, incumbirá à parte que o produziu provar a sua autenticidade. Portanto, considerando que a autenticidade das assinaturas constantes do contrato de ID 64721482 que originou a cobrança do seguro foi impugnada pela autora e que, no curso da instrução processual, não restou cabalmente provada a veracidade do documento, inegável a cessação da fé do contrato particular em tela, nos termos do art. 428, I, do CPC, o que, por sua vez, conduz à ilegitimidade dos descontos de numerários da conta bancária da autora. Na medida em que não foi comprovada a celebração efetiva do contrato indicado na inicial pela parte autora, era mesmo cabível a declaração de inexigibilidade dos valores descontados e a condenação da parte ré à respectiva devolução. Aqui, cumpre observar se a devolução será na forma simples ou em dobro. De acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Durante muito tempo, os Tribunais pátrios entenderam, majoritariamente, que, para a repetição do indébito ocorrer em dobro, seria imprescindível a comprovação da má-fé do fornecedor. Tal elemento era essencial para determinar se a devolução do valor cobrado indevidamente dar-se-ia de forma simples ou em dobro. Ocorre que, em 30 de março de 2021, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Segundo a Corte de Cidadania, o artigo 42 do CDC, ao dizer que cabe a repetição do indébito em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”, está a dizer que o consumidor, sempre que pagar uma quantia decorrente de uma cobrança indevida, merecerá receber esse valor em dobro, ressalvados os casos em que o fornecedor tiver um motivo plausível para afastar essa forma de pagamento. Ou seja, a repetição do indébito em dobro passou a funcionar como uma regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante ensinamento do Superior Tribunal de Justiça, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do Código Consumerista. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé. Ao assim entender, o Superior Tribunal de Justiça desconstruiu um raciocínio que era praticado, conforme já citado, durante muito tempo, de modo que achou conveniente modular os efeitos desse entendimento, nos seguintes tempos: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Analisando o sistema de publicação do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o acórdão em discussão fora publicado em 30.03.2021, sendo esse, portanto, o marco para aplicar a repetição do indébito em dobro independentemente de má-fé do fornecedor. Nesse sentido, não caracterizada a má-fé à espécie, deve ser determinada a restituição, na forma simples, dos descontos efetuados antes do marco temporal estipulado pela Corte Superior, ou seja, 30.03.2021 e, na forma dobrada, para as cobranças posteriores, devendo ser reformada a sentença primeva nesse sentido. Vale ressaltar que o simples fato de privar o consumidor de fração de seu benefício previdenciário, sem que este tenha dado causa, enseja o dever de indenizar os danos morais suportados pelo mesmo. Sobre o tema, o STJ já se posicionou: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. APELO IMPROVIDO. I - Demonstrado que o empréstimo descontado no benefício do aposentado é fraudulento, caracterizado está o dever de indenizar. II - Os transtornos sofridos à normalidade da vida do aposentado caracteriza dano moral. II - Apelo improvido. (e-STJ Fl. 163) (…)” (AREsp 731.461, Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, publicado em 19/02/2016). Restou, portanto, demonstrada a ilegalidade dos descontos, assim como a ocorrência de dano moral e a obrigação de reparação por parte do recorrente, sendo certo que de toda a narrativa dos autos e dos fatos apurados, os fatos ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, gerando abalo à parte autora, de forma a caracterizar o referido dano extrapatrimonial. Com relação ao valor da indenização por danos morais, impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano extrapatrimonial não reclama um enriquecimento ilícito, pois visa dar a pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido. Mas, para sua a fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique em exagero ou especulação. Neste sentido, é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consoante pacificado na jurisprudência do STJ (REsp 259.816/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA): “[...] na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”. Tendo em vista que se trata de dano moral decorrente da indevida privação de parcela do benefício previdenciário da apelada, em razão de contrato de seguro que não celebrou, é possível afirmar que o valor fixado pelo juízo de origem, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais) está acima dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001256-34.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELECI SILVA NASCIMENTO Advogado (s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e outros Advogado (s):LAURA AGRIFOGLIO VIANNA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SEGURO. DÉBITTO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – A Apelante foi surpreendida com a informação de descontos mensais em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco, ora Apelado, no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais), referentes a seguro de código “PSERV”, jamais contratado; II – A omissão na solução do problema pela instituição financeira, sem qualquer justificativa, tratando a Apelante com descaso e indiferença, configura danos morais, devendo ser indenizados, sobretudo considerando o sentimento de impotência em ver o seu dinheiro levado mensalmente por um serviço que jamais contratou; III - No que concerne ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado em sentença de 1º grau, se mostra proporcional ao agravo sofrido; IV – Não pode o presente feito servir de fonte de enriquecimento sem causa, cumprindo ao magistrado atuar de modo consentâneo ao fixar a indenização de forma justa, atentando-se às peculiaridades do caso; V – Apelo improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Apelação 8001256-34.2019.8.05.0138, oriundo da Comarca de Jaguaquara, em que figura como apelante ELECI SILVA NASCIMENTO e apelados COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL) E BANCO BRADESCO S/A ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80012563420198050138, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA MANEJADA CONTRA O BANCO CETELEM S/A EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIARIO. APELANTE QUE INOBSTANTE RESGUARDADO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO ACOSTOU DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilização do banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular do empréstimo, vez que, em sede de Contestação, não fora apresentado o contrato firmado entre as partes. 2. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caraterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3. O ato praticado pelo Apelante em descontar empréstimo consignado não autorizado em benefício de pensionista, não respeitando os ditames da Lei afronta o Direito do Consumidor em face da inexistência de autorização deste empréstimo. 4. Presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do artigo 42 do CDC. 5. Compreendo por configurado o dano moral e considerando a capacidade econômica das partes e a repercussão do fato, proporcionalmente ao dano sofrido e o caráter educativo/punitivo da indenização, reformo a sentença no sentido de fixar a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Ficam mantidas: a concessão da gratuidade de justiça; a condenação ao pagamento do que foi descontado, em dobro, corrigidos da data da sentença, acrescentando o percentual de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir da citação, de modo que, não se afigure como enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes; e ainda, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados 20%(vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC. (TJ-BA - APL: 08037855120158050274, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2019) Dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este razoável e adequado à realidade demonstrada nos autos. Em relação à insurgência recursal acerca da condenação em honorários, resta claro que o pedido de redução realizado pelo apelante, não deve prosperar, considerando-se, principalmente, a natureza e a importância da causa, bem como, o trabalho realizado pelo advogado da apelada e o tempo exigido para a tramitação do recurso, assim como todos os parâmetros fixados pelo CPC, que no art. 85, §2º, estabelece o mínimo de 10% sobre o valor da condenação. Dessa forma, o percentual fixado a título de honorários fixados pela r. sentença reputa-se razoável, pois em consonância com as diretrizes estabelecidas em lei. Por fim, no que concerne à multa diária fixada pelo Juízo primevo para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, entendo que não se mostra excessiva, pois o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se revela desarrazoado, não configurando imposição demasiadamente onerosa. Ademais, não se revela a aludida obrigação como impossível, haja vista que a instituição bancária ré pode cessar com os descontos e com, os consequentes, repasses para as corrés. Outrossim, em 21 de setembro de 2020, antes da prolação da sentença, o autor celebrou acordo com os réus MAPFRE VIDA S/A e PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, para receber o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Nos termos da referida transação (ID nº 64721912): “MARIA NEUZA GREGÓRIO, por seu advogado, nos autos da AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM que move contra BANCO BRADESCO S/A e OUTROS, vem respeitosamente à presença de V. Exa., para dizer que a autora aceita a proposta feita pela ré Paulista Serviços e Recebimentos e Pagamento no ID nº 74476590, no valor de R$ 3.500,00. Em decorrência da pandemia do covid.19, fornece o patrono da autora seu domicilio bancário para efetuar o depósito: Banco Bradesco, agência 7185-4, conta corrente nº 57264-0 de titularidade de Jorge Otávio dos Santos, CPF.011.322.148-74. O mencionado acordo visa a declarar a nulidade do contrato de seguro, bem como da cobrança indevida efetuada pela ré através de débito na conta corrente da autora.”. O acordo foi homologado na decisão interlocutória de ID nº 64721968, que extinguiu o processo em relação aos réus MAPFRE VIDA S/A e PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, com quitação da sua quota-parte. Não é aceitável que os réus, solidariamente responsáveis, por fazerem parte da cadeia de consumo, arquem, no somatório, com obrigação superior à original, sob pena de chancela ao enriquecimento sem causa. Uma vez que os réus MAPFRE VIDA S/A e PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA realizaram acordo, abarcando a obrigação, honorários e custas, é necessário que se exclua sua cota parte da condenação do Banco Bradesco, corréu. Da mesma forma, o banco apelante só deve adimplir com um terço do valor da condenação e das custas e os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir apenas sobre sua quota parte. No mesmo sentido, o STJ já decidiu: “RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA COMERCIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PAGAMENTO PARCIAL COM REMISSÃO DE UM DOS DEVEDORES. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DEVIDO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. REDUÇÃO DE, NO MÍNIMO, A QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. 2. A remissão ou exclusão de determinado devedor solidário pelo credor, em razão do pagamento parcial do débito, deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata, sob pena de prejudicar o exercício do direito de regresso contra os coodeverores, pois o credor iria receber por inteiro uma obrigação já parcialmente extinta; e o devedor que pagasse o total da dívida não poderia reembolsar-se da parte viril dos coobrigados, pois um deles já teria perdido, anteriormente e por causa distinta, a sua condição de devedor. 3. Na hipótese, em uma execução contra cinco devedores solidários, em razão do pagamento parcial e irrisório com remissão obtida por um deles ( CC, art. 277), entendeu o Tribunal que os outros codevedores continuariam responsáveis pelo total do débito cobrado (montante aproximado de R$ 3.500.000,00 - três milhões e meio de reais), abatida tão somente a quantia paga de R$ 20.013,69 (vinte mil treze reais e sessenta e nove centavos); sendo que, em verdade, deverá ser abatida a quota-parte correspondente ao remitido, isto é, 1/5 (um quinto) do valor total executado. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ - REsp: 1478262 RS 2014/0106853-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2014)” Diante da quitação dada aos réus MAPFRE VIDA S/A e PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, deve-se reconhecer a responsabilidade solidária dos réus, que participaram da cadeia de consumo, e reformar a sentença para condenar o apelante ao pagamento de um terço da condenação, relativo à sua cota parte, atualizada nos termos da sentença, sobre a qual devem incidir os honorários, e ao pagamento de um terço das custas processuais. Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para determinar que a devolução do indébito seja feita na modalidade simples, em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021 e, na forma dobrada, para as cobranças posteriores. A apelante deverá arcar com um terço da condenação, relativa à sua cota parte, atualizada nos termos da sentença, sobre a qual devem incidir os honorários, e ao pagamento de um terço das custas processuais. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031989-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARIA NEUZA GREGORIO
Advogado(s): JORGE OTAVIO DOS SANTOS
VOTO