PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. POSSE EXERCIDA HÁ MAIS DE VINTE E SETE ANOS SEM INTERRUPÇÃO. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DO APELADO E DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE NÃO PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL OU RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Apelação interposta por ANGELA FRANCO DE SÁ e OUTROS contra sentença (ID 30234171) prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna (BA), que, nos autos da Ação de USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO proposta por ANTONIO OSNILTO DA COSTA PINTO, que julgou procedente o pedido constante da inicial, declarando a seu favor a prescrição aquisitiva de domínio, nos termos do art. 183 da Constituição Federal de 1988. Irresignados, os apelantes interpuseram recurso (ID 30234177), pugnando, preliminarmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a ilegitimidade passiva de configurar no polo passivo, e, no mérito, não se opuseram ao pleito usucapiendo. Requerem, ao final, o provimento do recurso para, em ordem de prejudicialidade, declarar a ilegitimidade passiva do recorrente e/ou falta de legítimo interesse processual do apelado em relação ao apelante e inverter o ônus sucumbencial em relação ao apelante. Recurso próprio, tempestivo. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas através do documento ID 30234188, refutando as alegações dos apelantes asseverando, em apertada síntese, que o juízo de 1ª instância justificou a procedência do pedido sob o fundamento de que a parte autora/apelada logrou demonstrar suficientemente o fato constitutivo do direito invocado. Isso porque apresentou elementos de prova acerca do efetivo exercício de posse sobre o imóvel. Pugna, ao final, a manutenção da sentença e a procedência do pedido reintegratório, porquanto preenchidos os requisitos elencados no artigo 927, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. Prefacialmente, é consabido que a usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, decorre da posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. Com efeito, a posse é o poder de fato sobre a coisa; já a propriedade é o poder de direito nela incidente. O fato objetivo da posse, unido ao tempo – como força que opera a transformação do fato em direito – e a constatação dos requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade. No caso dos autos, o imóvel usucapiendo localiza-se na Rua Santos Dumont, nº 157, Centro, Alto Maron, Itabuna (BA). Externamente, há 01 (uma) porta para acesso interno deste imóvel, que possui: 01 (uma) sala, 01 (um) quarto, 01 (um) sanitário, 01 (uma) cozinha e 01 (uma) garagem. O mencionado bem mede 7,10m de FRENTE, confrontando-se com a Rua Santos Dumont, por 8,05m, no lado DIREITO, limitando-se com uma oficina mecânica chamada Auto Mecânica Beira Rio de propriedade do Sr. Jilson da Rocha Vieira, por 8,05m no lado ESQUERDO, limitando-se com a Travessa Santos Dumont, e 7,10m no FUNDO, limitando-se com o Instituto Municipal de Educação Aziz Maron (IMEAM), totalizando uma área construída de 56,55m² - planta baixa, planta de localização e memorial descritivo do imóvel em anexo. O imóvel é cadastrado no departamento imobiliário do município inscrição nº 01.01.077.0926.001. Os apelantes requerem o acolhimento do pedido de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito, alegando que o imóvel não pertence ao Espólio de Edgar Alves de Sá, pois não há no formal de partilha nenhuma menção de que este imóvel tenha pertencido ao falecido. Contudo, da leitura da certidão emitida em 04/02/2020, pelo Cartório de de Imóveis e Hipoteca – 1º Ofício (ID 30234042) depreende-se que “....a área de terras que hoje constitui o bairro Alto Maron pertence aos herdeiros de EDGAR ALVES DE SÁ”. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, independente dos Apelantes alegarem que o terreno onde se localiza o bem não consta no formal de partilha, independente de qualquer situação, trata-se de uma pretensão aquisitiva do apelado, onde restou comprovado que o Apelado atendeu todos os requisitos necessários para a aquisição prescritiva vindicada, quais sejam: posse do imóvel, mansa e pacífica, do imóvel, por 15 (quinze) anos ininterruptos – no caso em específico foram 27 (vinte e sete) anos e sem oposição, como se dono fosse (animus domini). No mérito, como não houve oposição à aquisição do imóvel pelos Apelantes, deve ser mantido o comando sentencial, na forma como foi prolatado. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001352-90.2020.8.05.0113, em que figuram como apelantes, ANGELO FRANCO DE SÁ e OUTROS, e apelado, ANTONIO OSNILTON DA COSTA PINTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001352-90.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA FRANCO DE SA e outros (4)
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA, FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO
APELADO: ANTONIO OSNILTON DA COSTA PINTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Trata-se de Apelação interposta por ANGELA FRANCO DE SÁ e OUTROS contra sentença (ID 30234171) prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna (BA), que, nos autos da Ação de USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO proposta por ANTONIO OSNILTO DA COSTA PINTO, que julgou procedente o pedido constante da inicial, declarando a seu favor a prescrição aquisitiva de domínio, nos termos do art. 183 da Constituição Federal de 1988. Irresignados, os apelantes interpuseram recurso (ID 30234177), pugnando, preliminarmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a ilegitimidade passiva de configurar no pólo passivo, e, no mérito, não se opuseram ao pleito usucapiendo. Requerem, ao final, o provimento do recurso para, em ordem de prejudicialidade, declarar a ilegitimidade passiva do recorrente e/ou falta de legítimo interesse processual do apelado em relação ao apelante e inverter o ônus sucumbencial em relação ao apelante. Recurso próprio, tempestivo. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas através do documento ID 30234188, refutando as alegações dos apelantes asseverando, em apertada síntese, que o juízo de 1ª instância justificou a procedência do pedido sob o fundamento de que a parte autora/apelada logrou demonstrar suficientemente o fato constitutivo do direito invocado. Isso porque apresentou elementos de prova acerca do efetivo exercício de posse sobre o imóvel. Pugna, ao final, a manutenção da sentença e a procedência do pedido reintegratório, porquanto preenchidos os requisitos elencados no artigo 927, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, 27 de agosto de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001352-90.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA FRANCO DE SA e outros (4)
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA, FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO
APELADO: ANTONIO OSNILTON DA COSTA PINTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Trata-se de Apelação interposta por ANGELA FRANCO DE SÁ e OUTROS contra sentença (ID 30234171) prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna (BA), que, nos autos da Ação de USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO proposta por ANTONIO OSNILTO DA COSTA PINTO, que julgou procedente o pedido constante da inicial, declarando a seu favor a prescrição aquisitiva de domínio, nos termos do art. 183 da Constituição Federal de 1988. Pois bem. Prefacialmente, é consabido que a usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, decorre da posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. Com efeito, a posse é o poder de fato sobre a coisa; já a propriedade é o poder de direito nela incidente. O fato objetivo da posse, unido ao tempo – como força que opera a transformação do fato em direito – e a constatação dos requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade. No caso dos autos, o imóvel usucapiendo localiza-se na Rua Santos Dumont, nº 157, Centro, Alto Maron, Itabuna (BA). Externamente, há 01 (uma) porta para acesso interno deste imóvel, quepossui: 01 (uma) sala, 01 (um) quarto, 01 (um) sanitário, 01 (uma) cozinha e 01 (uma) garagem. O mencionado bem mede 7,10m de FRENTE, confrontando-se comaRuaSantos Dumont, por 8,05m, no lado DIREITO, limitando-se com uma oficina mecânica chamada Auto Mecânica Beira Rio de propriedade do Sr. Jilson da Rocha Vieira, por 8,05m no lado ESQUERDO, limitando-se com a Travessa Santos Dumont, e 7,10m no FUNDO, limitando-se com o Instituto Municipal de Educação Aziz Maron (IMEAM), totalizando uma área construída de 56,55m² - planta baixa, planta de localização e memorial descritivodoimóvel em anexo. O imóvel é cadastrado no departamento imobiliário do município inscrição nº 01.01.077.0926.001. Os apelantes requerem o acolhimento do pedido de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito, alegando que o imóvel não pertence ao Espólio de Edgar Alves de Sá, pois não há no formal de partilha nenhuma menção de que este imóvel tenha pertecido ao falecido. Contudo, da leitura da certidão emitida em 04/02/2020, pelo Cartório de de Imóveis e Hipoteca – 1º Ofício (ID 30234042) depreende-se que “....a área de terras que hoje constitui o bairro Alto Maron pertence aos herdeiros de EDGAR ALVES DE SÁ”. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, independente dos Apelantes alegarem que o terreno onde se localiza o bem não consta no formal de partilha, independente de qualquer situação, trata-se de uma pretensão aquisitiva do apelado, onde restou comprovado que o Apelado atendeu todos os requisitos necessários para a aquisição prescritiva vindicada, quais sejam: posse do imóvel, mansa e pacífica, do imóvel, por 15 (quinze) anos ininterruptos – no caso em específico foram 27 (vinte e sete) anos e sem oposição, como se dono fosse (animus domini). Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TITULARES DE DIREITO REAIS E OUTROS DIREITOS REGISTRADOS OU AVERBADOS. PRELIMINAR AFASTADA. - O procedimento da ação de usucapião de bem imóvel, que era especial quando em vigor o Código de Processo Civil de 1973, é comum na vigência do Código de Processo Civil de 2015, mas com requisitos específicos previstos tanto neste (arts. 178, inc. III, 246, § 3º, e 259, inc. I) quanto na Lei de Registros Publicos (art. 216-A, incs. II e II e §§ 2º e 3º) - A legitimidade passiva, na ação de usucapião de bem imóvel, é dada aos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do bem imóvel usucapiendo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40101841120178240000 Içara 4010184-11.2017.8.24.0000, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 18/07/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) (grifo nosso) No mérito, como não houve oposição à aquisição do imóvel pelos Apelantes, deve ser mantido o comando sentencial, na forma como foi prolatado. Diante de tais essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Apelantes e, no mérito, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Sala das Sessões, de de 2024 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001352-90.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA FRANCO DE SA e outros (4)
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA, FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO
APELADO: ANTONIO OSNILTON DA COSTA PINTO
Advogado(s):
VOTO