PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150225-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: SILVANA GOMES RIBEIRO
Advogado(s):ALEX MONTEIRO PEREIRA, ITALO HENRIQUE DE SOUSA SILVA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE APÓS TROCA DE MEDIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade de cobranças excessivas após troca unilateral do medidor, determinando a confirmação das tutelas de urgência, a exclusão da negativação, o restabelecimento do fornecimento de energia e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além dos ônus sucumbenciais .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas pela concessionária, após a troca do medidor, destoantes da média histórica de consumo, são legítimas; e (ii) estabelecer se a negativação do nome da consumidora e a suspensão do fornecimento de energia configuram dano moral indenizável .

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço essencial.

A cobrança que se mostra significativamente superior à média histórica de consumo caracteriza verossimilhança das alegações da consumidora, legitimando a inversão do ônus da prova.

A concessionária não comprova, de forma adequada, a regularidade da medição nem a efetiva causa do aumento abrupto do consumo após a troca do medidor.

A média de consumo constitui critério idôneo, reconhecido pela jurisprudência, para aferição da abusividade de cobranças em serviços de fornecimento de energia elétrica.

A negativação do nome da consumidora e a suspensão do fornecimento de serviço essencial, fundadas em cobrança indevida, configuram falha na prestação do serviço.

O dano moral decorre in re ipsa da conduta ilícita, sendo prescindível a prova de prejuízo concreto diante da violação à dignidade do consumidor.

O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8150225-43.2021.8.05.0001, sendo apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelada SILVANA GOMES RIBEIRO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença,  nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150225-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: SILVANA GOMES RIBEIRO
Advogado(s): ALEX MONTEIRO PEREIRA, ITALO HENRIQUE DE SOUSA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação  interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8150225-43.2021.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados por SILVANA GOMES RIBEIRO, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 174045998), declarando indevida a cobrança questionada, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 95297260),

A sentença foi posteriormente corrigida, por erro material, no tocante ao valor da condenação,   por decisão de ID 95297264, sem alteração do mérito.

Inconformada, a concessionária interpôs recurso de apelação (ID 95297266), sustentando a regularidade da troca do medidor e das cobranças efetuadas, a legitimidade da negativação do nome da autora, a inexistência de falha na prestação do serviço e, por consequência, a ausência de dano moral indenizável, postulando a reforma integral do julgado.

Recurso próprio, tempestivo. Custas recolhidas (ID. 95297267).

Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada (ID 95297270), pugnando pelo não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
            (Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150225-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: SILVANA GOMES RIBEIRO
Advogado(s): ALEX MONTEIRO PEREIRA, ITALO HENRIQUE DE SOUSA SILVA

 

VOTO

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que  julgou procedentes os pedidos formulados, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 174045998), declarou indevida a cobrança questionada, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 95297260),

Pois, bem, a sentença objurgada não merece reparo.

 Cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII:

"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados

A sentença examinou com acerto o conjunto probatório, reconhecendo que as faturas impugnadas apresentaram elevação abrupta e desarrazoada em relação à média histórica de consumo do imóvel, especialmente após a substituição unilateral do medidor pela concessionária, circunstância que evidenciou a verossimilhança das alegações autorais.

Demonstrada a discrepância significativa entre o consumo habitual e os valores cobrados, competia à fornecedora, diante da inversão do ônus da prova deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar de forma técnica e consistente a regularidade da medição e a efetiva utilização da energia faturada, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas e documentos unilaterais, insuficientes para afastar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem.

Nessa perspectiva, correta a declaração de inexigibilidade do débito e o reconhecimento da falha na prestação do serviço, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 

Da análise dos autos, todavia, constata-se que a ré, ora apelante  não se desincumbiu do onus probandi (art. 373, inciso II, do CPC).  

 Dessa forma, forçoso reconhecer a má prestação de serviço  o que deve ser reparada, uma vez que pela teoria do risco do negócio, explicitamente albergada nos art.37 da Constituição Federal e arts 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor,  os fornecedores respondem objetivamente pelas adversidades empresariais que envolvam a prestação de serviços inerentes à atividade que exercem, tornando patente a responsabilidade objetiva da ora apelante, in verbis

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 Art. 37, CF/88: […]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que estes também devem ser mantidos,  os quais, na hipótese, configuram-se in re ipsa, diante da cobrança abusiva, da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito e da suspensão de serviço público essencial, situações que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e atingem direitos da personalidade.

Assim, configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano moral, há de ser acolhida a pretensão indenizatória da autor/apelada, na forma determinada na sentença, uma vez que a honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente, não têm preço. É fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe. 

 

Portanto, evidenciado o dano moral alegado, cabe a análise do valor fixado na origem  à indenização pretendida.

No que concerne ao valor da reparação, a critério do julgador, deve este representar para o ofendido uma satisfação íntima que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem provocar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo ainda para impingir ao ofensor um impacto capaz de desestimulá-lo à prática de novos atos que venham a causar danos a outrem.

Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816⁄RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

No caso vertente, o valor da indenização, em observância ao que acima já foi exposto, destaco que não pode o presente feito servir de fonte de enriquecimento sem causa, o que foi devidamente observado pela Juíza sentenciante.

Dessa forma, o Magistrado deve agir de modo bastante consentâneo no momento de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento desmotivado da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto à reiteração de tal prática.

No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional.
2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se azoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil.
Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)


       Em sua  primeira etapa, o método  impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça,  mantenho o valor da indenização em R$ 5.000,00, quantia que se revela compatível, ante a ausência de  insurgência da parte autora,  ora apelada, com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.

Em caso semelhante, a jurisprudência deste Sodalício

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE. PROVAS. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL . REVISÃO DAS FATURAS QUESTIONADAS. NECESSIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. APELO PROVIDO . A majoração da média do consumo mensal na fatura de energia elétrica, sem justificar a concessionária os motivos para o aumento, limitando-se a afirmar que os valores correspondiam ao efetivo consumo da unidade residencial da consumidora, impõe o afastamento, no caso concreto, da presunção de legitimidade dos atos da recorrente. Deve a apelada ressarcir a autora de todos os valores cobrados indevidamente, com os acréscimos legais, após efetuada a revisão das faturas impugnadas com base na média de consumo anterior da autora. Em observância ao atual entendimento da Corte Superior, que não mais exige a constatação de má-fé para que seja aplicado o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição dos valores pagos a maior deverá ser feita em dobro . Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. No quantum da indenização referente aos danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com as peculiaridades do caso concreto, consoante disciplina o art . 85, § 2º, do CPC..(TJ-BA - APL: 80010361620198050080, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) grifei.

 

Colaciono jurisprudência desta Colenda Segunda Câmara Cível:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE . COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. CONSUMIDORA SUSPEITA COMO POSSÍVEL FRAUDADORA. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DO MEDIDOR . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . I - Eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela Ré é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso em análise. II - Uma vez comprovado o desvio de energia elétrica, a cobrança relativa ao consumo não faturado é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/10. III – A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. IV - Procedimento adequado ao caso, em que o consumidor refutou a prática de qualquer irregularidade no medidor, em que pese a constatação unilateral pelos prepostos da Concessionária, haveria de ser, por exemplo, a solicitação pela empresa dos serviços de perícia técnica do órgão metrológico oficial, como expressamente previsto no art . 129, inciso II, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. V - A realização de inspeção sem prévia notificação da Autora, a ausência de prova do efetivo recebimento pela consumidora das notificações de defesa administrativa supostamente produzidas pela COELBA, a inefetividade de eventuais recursos administrativos e a não realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial, ou mesmo judicial, acarretam a inexigibilidade da cobrança realizada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente porque o contraditório (art. 5º, LV da CF/88) leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar argumentações e provas e de contradizê-las perante um juízo, o que não se observou. VI - Inconteste o dever da Ré de indenizar a Autora em virtude da cobrança indevida e em valor abusivo, aliada à imputação delituosa de fraude do aparelho de medição de energia . Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso e valores normalmente fixados por esta Corte. VII - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 81356280620208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) grifei.

 

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 15% para 17%, sobre o valor da condenação os honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo réu/apelante.

Por conseguinte, nos termos da  fundamentação retro,  não merece  reparo a sentença prolatada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado eletronicamente)