PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067406-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: KAICK MARCELO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL NO CDC E NO CC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto em face de KAICK MARCELO FERREIRA DE SOUZA, sob alegação de omissão no julgamento quanto à aplicação dos prazos decadenciais previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 26, II e § 3º) e, subsidiariamente, no Código Civil (art. 618, parágrafo único).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a aplicação dos prazos decadenciais previstos no CDC e no CC ao caso.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão do mérito.


O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia.


O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde do processo, inexistindo omissão ou contradição.


O inconformismo da parte Embargante com a conclusão adotada configura pretensão de rediscussão do mérito, hipótese incabível na via estreita dos aclaratórios.


Reitera-se que a oposição de novos Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO

 

Embargos de Declaração rejeitados.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067406-47.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante CONSTRUTORA TENDA S/A e como Embargado KAICK MARCELO FERREIRA DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, 
permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, 

 

5/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067406-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: KAICK MARCELO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

RELATÓRIO

 

CONSTRUTORA TENDA S/A, sob o fundamento da omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto em desfavor de KAICK MARCELO FERREIRA DE SOUZA.


Em suas razões recursais (Id.87159796), o Embargante, aduz, em breve síntese, que o arresto embargado incorreu em omissão.


Sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre pontos essenciais para a correta solução da controvérsia, especialmente quanto à aplicação do prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, no Código Civil, considerando a natureza do vício alegado e a data de recebimento do imóvel.


Alega que, diante da ausência de manifestação sobre tais questões, houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária a manifestação do Tribunal para suprir as omissões e possibilitar a apreciação completa do mérito recursal.

 

Aponta que, a decisão recorrida deixou de examinar se a pretensão da parte embargada se enquadra como vício de produto durável, o que sujeitaria a pretensão ao prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, contado do recebimento do imóvel ou da constatação do vício.


Afirma, ainda, que caso seja afastada a incidência do CDC, a pretensão deveria observar, subsidiariamente, o prazo previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a decadência de cento e oitenta dias para exigir reparos relativos à solidez e segurança da construção, contados do aparecimento do vício.


Diz que o pedido indenizatório apresentado pela parte embargada corresponde à conversão da obrigação de fazer, razão pela qual deveria incidir a decadência prevista no art. 26, II, §3º, do CDC ou, alternativamente, no art. 618, parágrafo único, do Código Civil.


Ao final, requer, portanto, que sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados e conferidos efeitos infringentes ao aresto embargado.


Sem contrarrazões, como se vê em certidão de Id.88083513.


 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067406-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: KAICK MARCELO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

VOTO


Conforme exposto no relatório, CONSTRUTORA TENDA S/A, sob o fundamento da omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto em desfavor de KAICK MARCELO FERREIRA DE SOUZA.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Ressalte-se que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício a fundamentar a oposição dos aclaratórios. Nesta senda:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)



Sob esse panorama, imperioso destacar, que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia.


No que tange à alegada omissão razão não assiste ao Embargante, pois do exame do aresto recorrido infere-se que enfrentou a questão posta nos autos, fundamentando todas as questões relevantes ao deslinde da demanda, em observância a legislação e jurisprudência aplicável.


A circunstância de a decisão não ter acolhido a tese sustentada pela embargante não caracteriza omissão, mas simples julgamento desfavorável, hipótese que não autoriza o uso dos aclaratórios.


Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício quer enseje a via estreita do recurso horizontal.


Nessa linha, extrai-se da alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema.


Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


 

Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA,


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S