PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050693-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA MAGALHAES MOUTINHO DA SILVA
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO RAMACCIOTTI SILVA SENA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ATO QUE DIFERE A APRECIAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR. NATUREZA DE DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra despacho que adiou a análise de pedido de tutela de urgência para após a apresentação da contestação, em ação de despejo por falta de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ato judicial que adia a apreciação de tutela de urgência tem natureza de decisão interlocutória agravável ou de despacho irrecorrível; (ii) saber se há hipótese excepcional que autorize a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988/STJ; e (iii) saber se a irrecorribilidade do ato impugnado viola o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ato judicial que apenas posterga a análise da tutela de urgência, sem deferir ou indeferir o pedido, configura despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório e insuscetível de agravo de instrumento, conforme jurisprudência consolidada.

4. A excepcionalidade prevista no Tema 988/STJ não se aplica ao caso, pois não há demonstração de urgência qualificada decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.

5. A jurisprudência admite a recorribilidade de atos semelhantes apenas quando há violação ao procedimento legal específico que exija apreciação liminar imediata, o que não ocorre na ação de despejo por falta de pagamento.

6. A classificação do ato como despacho e a consequente inadmissibilidade do agravo de instrumento não representam violação ao direito de acesso à justiça, pois o pedido liminar ainda poderá ser analisado pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8050693-60.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante CLAUDIA MAGALHAES MOUTINHO DA SILVA e como Agravados CARLOS ANTONIO RAMACCIOTTI SILVA SENA e outros.    


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CLÁUDIA MAGALHÃES MOUTINHO DA SILVA em face da decisão proferida por este Relator (Id. 89470061) que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto pela ora agravante, em litígio com CARLOS ANTONIO RAMACCIOTTI SILVA SENA e outros, sob o fundamento de que o pronunciamento judicial atacado pelo agravo de instrumento não teria conteúdo decisório e, portanto, seria irrecorrível.

Em suas razões recursais (Id. 91260159), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a pecha de irrecorribilidade do despacho que postergou a análise do pedido de despejo liminar, com o consequente processamento e julgamento do agravo de instrumento interposto, apreciando-se o pedido de liminar à luz dos arts. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato e art. 300 do CPC.

Alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao deixar de conhecer o agravo de instrumento, por considerar irrecorrível o despacho que postergou a apreciação da medida liminar, pois, segundo ela, tal despacho possui conteúdo decisório e representa indeferimento tácito da tutela de urgência.

Invoca o Tema 988 do STJ, que admite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC nas hipóteses em que o retardamento da análise pode acarretar inutilidade da decisão, como no caso de despejo liminar, especialmente diante da ausência de garantia locatícia e da existência de débitos superiores ao triplo do aluguel.

Aduz que o despacho impugnado priva a parte da análise do periculum in mora, negando efetividade jurisdicional em caso de manifesta urgência.

Reforça que a jurisprudência reconhece o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que postergam a apreciação de tutela de urgência, quando presentes os requisitos legais, inclusive em hipóteses de busca e apreensão e ações revisionais.

Argumenta que a locação foi celebrada sem garantias, e que os débitos locatícios ultrapassam o limite legal que autorizaria a concessão da liminar, configurando-se situação de urgência que exige pronta atuação judicial, sob pena de grave dano à agravante, cuja subsistência estaria abalada pela ausência de renda proveniente do imóvel.

Sustenta que a postergação da análise do pedido de despejo liminar configura violação ao dever de prestação jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, da CF), razão pela qual o despacho deva ser considerado recorrível, com o regular processamento do agravo de instrumento.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada para que seja conhecido e julgado o agravo de instrumento.

Sem contrarrazões (Id. 93584604).

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 

No mérito, cinge-se a controvérsia em: (i) verificar se o ato do Juízo de origem que apenas difere a apreciação da tutela de urgência para após a contestação possui natureza de decisão interlocutória agravável ou de despacho irrecorrível, nos termos dos arts. 1.001 e 1.015 do CPC; (ii) examinar se, na espécie, estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, conforme fixado no Tema 988/STJ; e (iii) averiguar se a conclusão de irrecorribilidade desse ato implica violação à garantia constitucional de acesso à justiça e à prestação jurisdicional efetiva.

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão monocrática agravada partiu da premissa de que o agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses delineadas, de forma expressa e taxativa, pelo art. 1.015 do CPC, bem como nos casos “expressamente referidos em lei”, nos termos do inciso XIII e do parágrafo único do referido dispositivo.

Nessa linha, destacou que não existe previsão no rol do art. 1.015 do CPC que autorize a interposição de agravo de instrumento contra ato judicial que apenas adia a apreciação de tutela de urgência para após a formação do contraditório, sem resolver qualquer questão incidente ou indeferir o pedido liminar.

Ao enfrentar a questão, o decisum agravado consignou que o pronunciamento que, expressamente, se limita a reservar para momento posterior a análise da liminar, não examina o mérito do pedido de urgência, não defere nem indefere a medida, tampouco resolve qualquer controvérsia processual, de modo que não se qualifica como decisão interlocutória, mas sim como despacho de mero expediente, insuscetível de recurso, consoante disciplina o art. 1.001 do CPC.

Essa conclusão foi amparada em robusta jurisprudência, inclusive desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é agravável o ato judicial por meio do qual o magistrado se limita a postergar a apreciação do pedido de tutela para após a manifestação da parte adversa, justamente por carecer esse ato de carga decisória e não causar gravame imediato às partes.

A agravante, por sua vez, afirma que o despacho que posterga a análise da liminar teria “inequívoco conteúdo negativo”, por supostamente privar a parte do exame do periculum in mora, de modo a equivaler a indeferimento tácito da tutela de urgência, citando precedentes que reconhecem a recorribilidade de atos que adiam a apreciação de medidas liminares.

Todavia, como bem esclarecido na decisão agravada, o simples adiamento da apreciação do pedido de tutela não se confunde com indeferimento, seja explícito, seja implícito.

O Juízo de primeiro grau limitou-se a ordenar a formação do contraditório para, em momento oportuno, apreciar a liminar à luz das razões da parte contrária, sem afastar o exame da urgência e sem extinguir ou rejeitar o pedido. Trata-se, pois, de ato de impulso processual, destinado à regular instrução do feito, e não de pronunciamento sobre o mérito da pretensão de urgência.

É exatamente por isso que o STJ, em precedente citado na própria decisão agravada, já assentou que o despacho que apenas registra que a liminar será apreciada após a manifestação da parte adversa “não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame”, razão pela qual não admite a interposição de agravo de instrumento.

Assim, não procede a tese de que o ato em exame teria natureza de decisão interlocutória negativa. Segue válida a premissa de que se está diante de despacho de mero expediente, enquadrado na regra de irrecorribilidade do art. 1.001 do CPC, o que torna incabível o agravo de instrumento e, por via de consequência, legitima a decisão monocrática que não conheceu do recurso.

A agravante sustenta que, além da inadimplência locatícia e da ausência de garantia, o débito acumulado ultrapassaria em muito o limite da eventual caução legal, e que a renda proveniente do aluguel seria relevante para sua subsistência.

A partir desses elementos, afirma que o caso se enquadraria no Tema 988/STJ, por representar hipótese de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, de modo a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.

A decisão agravada, contudo, já apreciou diretamente essa linha argumentativa, reconhecendo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, realmente admitiu, de forma excepcional, a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, apenas nos casos em que o retardamento da análise da questão controvertida tornaria inútil o exame futuro no recurso de apelação, o que não é a hipótese.

Com efeito, o que a agravante pretende, em última análise, é transformar toda e qualquer postergação de análise de liminar em situação apta, por si só, a caracterizar urgência qualificada para fins de mitigação do rol do art. 1.015.

Isso, porém, desvirtua o alcance do Tema 988/STJ, que não autorizou agravo de instrumento contra qualquer ato que desagrade à parte, mas apenas diante de decisões interlocutórias que, se não impugnadas de imediato, tornariam inútil a futura apelação.

No caso, o Juízo de origem apenas determinou que a apreciação da liminar fosse feita após a contestação. Não houve rejeição definitiva do despejo liminar, nem decisão que inviabilize o seu futuro deferimento, inclusive em grau recursal próprio, caso venha a ser formalmente indeferido.

Nesse trilhar, o exame da urgência permanece possível, seja na própria primeira instância, seja, oportunamente, em eventual apelação ou agravo cabível contra decisão interlocutória que efetivamente julgue o pedido de tutela.

Por isso, a decisão monocrática, ao afastar a incidência do Tema 988/STJ, fundou-se na ausência do requisito específico exigido pelo precedente repetitivo, qual seja, a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, e não na simples constatação de dificuldade econômica da locadora.

Ademais, a própria decisão agravada ressalta que esta Primeira Câmara Cível já admitiu agravo de instrumento contra ato que posterga a análise de liminar apenas em hipóteses muito específicas, como ações de busca e apreensão em alienação fiduciária e ações de repactuação de dívidas, em que a postergação contraria frontalmente o procedimento especial estabelecido em lei (Decreto-Lei nº 911/1969 e normas de superendividamento), o que inexiste na ação de despejo por falta de pagamento em exame.

Nessas situações excepcionais, o próprio procedimento legal exige a concessão ou exame imediato da medida, de forma que o ato que posterga a liminar diverge do rito especial e assume natureza de verdadeira decisão interlocutória, justificando a utilização do agravo de instrumento.

No caso concreto, todavia, o procedimento da ação de despejo adotado pelo Juízo de origem não afronta qualquer rito especial que imponha apreciação liminar imediata, razão pela qual não se pode transpor, automaticamente, a lógica desses precedentes para a presente demanda.

Logo, não assiste razão à agravante ao pretender enquadrar o caso no Tema 988/STJ. A decisão agravada já afastou, de forma fundamentada, a existência de urgência apta a tornar inútil o julgamento da questão em apelação, mantendo-se hígida a conclusão de que não se configura, aqui, a hipótese excepcional de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.

A agravante menciona julgados desta Primeira Câmara Cível e do STJ, a exemplo de agravos de instrumento em ações de busca e apreensão e ações revisionais, nos quais se reconheceu a recorribilidade de despachos que postergaram a análise de liminar, invocando, inclusive, o REsp 527.618/RS e o RMS 36.982/PB para reforçar a tese de que o simples ajuizamento da demanda não afasta a mora e de que se exige proteção jurisdicional imediata em determinadas hipóteses.

A decisão agravada, entretanto, já procedeu à necessária distinção desses paradigmas. Em especial, recordou precedente desta própria Primeira Câmara Cível, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, no qual se reconheceu que o ato de postergar a apreciação da liminar não se tratava de mero despacho, mas de decisão interlocutória, justamente porque contrariava o procedimento estrito do Decreto-Lei nº 911/1969, que prevê a concessão da busca e apreensão liminarmente, desde que comprovada a mora.

Nessa linha, a própria decisão monocrática enfatizou que esses precedentes excepcionais – tanto em ações de busca e apreensão quanto em ações de superendividamento – não se aplicam à ação de despejo em apreço, pois aqui não há procedimento especial de mesma natureza a ser observado, nem previsão legal que imponha, de forma cogente, a análise liminar imediata sob pena de ilegalidade do rito.

Portanto, a invocação desses julgados pela agravante não é suficiente para infirmar a conclusão da decisão agravada. Ao contrário, confirma o raciocínio de que a jurisprudência admite a recorribilidade de atos de postergação de liminar apenas quando eles frustrem diretamente um procedimento especial previsto em lei, o que não ocorre na presente ação de despejo por falta de pagamento.

Por fim, a agravante sustenta que a classificação do ato como mero despacho, somada ao não conhecimento do agravo de instrumento, implicaria violação ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), sobretudo em razão de sua alegada vulnerabilidade econômica e da relevância da renda locatícia para sua subsistência.

Esse argumento também não procede. Conforme ressalta a decisão monocrática, a conclusão pela irrecorribilidade do despacho não importa em negativa de jurisdição, mas apenas na observância das regras de admissibilidade recursal estabelecidas pelo CPC.

O pedido de despejo liminar continua submetido ao exame do Juízo de origem, que poderá apreciá-lo, deferi-lo ou indeferi-lo, de forma fundamentada, após a apresentação da contestação, momento em que, então, estará configurada decisão interlocutória passível de recurso.

Desse modo, não se está impedindo a parte de obter provimento jurisdicional sobre seu pedido de urgência, mas apenas afirmando que o meio recursal eleito (agravo de instrumento contra despacho de impulso) não encontra amparo nas normas processuais vigentes nem na jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.

A circunstância de a agravante alegar inadimplência relevante, ausência de garantia locatícia e dificuldades financeiras não converte o despacho em decisão interlocutória, nem autoriza a ampliação, por via hermenêutica, do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

Tais elementos poderão ser considerados pelo Juízo de origem quando do efetivo exame do pedido liminar – e, se for o caso, pelo Tribunal, em recurso cabível contra decisão que, de fato, aprecie a tutela de urgência.

Assim, não há afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, mas, ao revés, plena observância das balizas constitucionais e legais que regem o sistema recursal, tal como delineado na decisão agravada.

A corroborar com os fundamentos acima, vale reinvocar os precedentes do STJ e do TJBA já citados no decisum hostilizado:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Não é agravável o ato judicial por meio do qual o Magistrado se reserva para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o transcurso do prazo de defesa. O ato impugnado consiste em despacho de mero expediente, razão pela qual carece de carga decisória, sendo irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo interno improvido. 

(TJ-BA - AGV: 80080413320228050000 2ª Vice Presidência, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DE ORIGEM RESERVANDO-SE A APRECIAR A LIMINAR APÓS A FORMAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. MORA COMPROVADA ATRAVÉS DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. EFETIVA ENTREGA NO ENDEREÇO DE CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Como relatado, a demanda de origem consiste em ação de busca e apreensão na qual o magistrado primevo reservou-se a apreciar o pleito liminar após a formação do contraditório.

A despeito da nomenclatura utilizada, o ato impugnado não se trata de mero despacho, mas de decisão interlocutória, eis que o ato do magistrado que posterga a apreciação do pedido liminar diverge do procedimento disciplinado para as ações de busca e apreensão. O Decreto-Lei nº 911/69 prevê, em seu art. 3º, que desde que comprovada a mora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

(TJ-BA - AI: 80232022020218050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO EM QUE A MAGISTRADA SE RESERVA PARA ANALISAR O PEDIDO LIMINAR APÓS O CONTRADITÓRIO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Não é agravável o pronunciamento judicial no qual a MM. Magistrada se reserva para analisar o pedido de liminar após o contraditório, diferindo para momento processual futuro o exame do pedido liminar formulado pelo Autor, sem resolver questão incidente. Não se vislumbra, ademais, o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria submetido o Agravante por força do pronunciamento de primeira instância, visto que não houve indeferimento da medida pleiteada na inicial e não apontou o Recorrente a urgência na utilização dos pontos do programa de fidelidade ao qual está associado. Decisão mantida. Agravo interno improvido.

(TJ-BA - AGV: 80024474320198050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO RESSALTADA NO DESPACHO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. “O despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame”

(STJ, AgRg no Ag 725.466/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.06.2016, DJ 01.08.2016).

 

Nesse trilhar, infere-se que o agravo interno não logra afastar os fundamentos da decisão recorrida, que se mantém alinhada ao art. 1.001 e ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, bem como à orientação firmada pelo STJ e por esta Corte quanto à natureza de despacho irrecorrível do ato que apenas posterga a análise de pedido liminar para após o contraditório.

Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada inalterada. 

 

É como voto.

Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator