PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038677-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LIN CHUN HSIEN
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8038677-11.2024.8.05.0000, em que é agravante LIN CHUN HSIEN e em que é agravada BANCO BRADESCO S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038677-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LIN CHUN HSIEN
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo embargante contra decisão interlocutória que não concedeu à parte o benefício da justiça gratuita, ao fundamento dos requisitos do benefício não terem sido demonstrados. 


Em suas razões, o embargante alega que os documentos juntados nos autos demonstram a sua necessidade da concessão do benefício. Pede a reforma da decisão.


Recebido o agravo sem efeito suspensivo, o embargado foi intimado a se manifestar mas não apresentou contrarrazões. 


Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 31 de julho de 2024.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038677-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LIN CHUN HSIEN
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, destaco que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC de 2015.


Desde já adianto que a decisão não deve ser reformada, não tendo sido demonstrada a necessidade do embargante da concessão do benefício da justiça gratuita.


O autor é médico e exerce sua profissão por meio da sociedade simples Emanuel Kids Serviços Medicos S/S, da qual, segundo as duas mais recentes declarações de ajuste anual apresentadas (ID 63921775 e 63921776), teve rendimentos na casa dos 400 mil reais por ano, em se considerando a soma dos rendimentos tributáveis (pro-labores) e os isentos (dividendos). Média de mais de 30 mil reais por mês, apenas desta fonte.


Além disso, também possui outros vínculos, a exemplo do Hospital Central de Barreiras Ltda., fonte da qual recebeu quase 11 mil reais somente em abril de 2024, conforme extrato de sua conta do Nubank (ID 63921613). Ou seja, ao contrário do afirmado no recurso, o autor não recebe R$ 400,00 por mês, esse era o valor do seu salário em 2003, inclusive, tal vínculo foi encerrado 2007 (ID 63921771, pg. 3). 


Além disso, destaca-se também que o embargante possui dois automóveis da marca Citroen, constituiu ilustre advogado particular de outra unidade da federação, e peticiona nos autos originais embargando a execução de empréstimo que realizou em valor superior a R$ 200.000,00. 


O pagamento das custas é a regra e o benefício em questão é a exceção, que só pode, portanto, ser concedido em situações excepcionais àqueles que, sem o benefício, não conseguiriam acessar a justiça.


Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO interposto pela parte ré, mantendo a decisão em sua integralidade.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator