PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002781-55.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL
APELADO: CELESTINA RAMOS FERREIRA
Advogado(s):RUI RAMOS FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE APOSENTADORIA. "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA". AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. IDOSA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. QUANTUM MANTIDO (R$ 5.000,00). REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. TEMA 929/STJ. AJUSTE NO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CORRIGIR O NÚMERO DE DESCONTOS.

I.           CASO EM EXAME

Apelação Cível (ID 92224190) interposta pela Seguradora contra sentença (ID 92224187) que, em Ação Declaratória, julgou procedente o pedido para declarar nulo o débito de seguro não contratado ("ASPECIR UNIÃO SEGURADORA"), condenando o Banco e a Seguradora, solidariamente, à restituição em dobro (R$ 598,80) e ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00) em favor de consumidora idosa e portadora de doença grave. A Apelante alega regularidade da contratação, inexistência de danos morais e excesso no valor da restituição.

II.   QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 (três) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a ausência de prova da contratação do seguro gera dever de indenizar; (ii) analisar a razoabilidade do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00; (iii) verificar o valor correto da repetição do indébito, diante da divergência entre o valor da sentença (R$ 299,40 simples) e o alegado no recurso (R$ 199,60 simples).

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), recaindo sobre o caso a responsabilidade objetiva (Art. 14, CDC) e solidária entre a seguradora (Apelante) e a instituição financeira que operacionalizou os descontos.

2. A Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (Art. 373, II, CPC c/c Art. 6, VIII, CDC). A sentença é clara ao afirmar que o documento de adesão não possui assinatura da autora, configurando manifesta falha na prestação do serviço.

3. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, de consumidora hipervulnerável (idosa e portadora de neoplasia maligna), configura dano moral in re ipsa, que ultrapassa o mero dissabor.

4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução.

5. A repetição do indébito em dobro é devida (Art. 42, p. único, CDC), pois a conduta da Apelante foi contrária à boa-fé objetiva, prescindindo de prova de má-fé (Tema 929/STJ).

6. A sentença calculou a restituição sobre R$ 299,40 (6 descontos). Contudo, a análise dos autos demonstra a ocorrência de 5 (cinco) descontos de R$ 49,90, totalizando R$ 249,50. O recurso merece provimento parcial neste ponto, para fixar a restituição em dobro em R$ 499,00 (R$ 249,50 x 2).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese(s) de julgamento:

1. A instituição financeira e a seguradora respondem solidariamente por descontos indevidos (seguro não contratado) em conta corrente, configurando falha na prestação do serviço (Art. 14, CDC).

2. O desconto não autorizado em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável (idoso, com doença grave) gera dano moral in re ipsa.

3. A repetição do indébito em dobro (Art. 42, Parágrafo Único, CDC) prescinde de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé (Tema 929/STJ), devendo o cálculo observar o valor efetivamente comprovado nos autos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002781-55.2024.8.05.0080, em que figuram como Apelante UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e como Apelada CELESTINA RAMOS FERREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002781-55.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL
APELADO: CELESTINA RAMOS FERREIRA
Advogado(s): RUI RAMOS FERREIRA

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 92224190) interposto pela UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em face da sentença (ID 92224187) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 8002781-55.2024.8.05.0080), movida por CELESTINA RAMOS FERREIRA em face da apelante e também do BANCO BRADESCO S.A. e da ASPECIR PREVIDÊNCIA, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos, em suma:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CELESTINA RAMOS FERREIRA em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., e o faço para:

DECLARAR a inexistência do débito referente aos descontos identificados como "PAGTO COBRANCA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA";

CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir desta data;

CONDENAR as rés, solidariamente, à repetição do indébito no valor de R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto indevido;

DETERMINAR a suspensão imediata dos descontos indevidos na conta-corrente da autora (AG.: 03516 - CONTA: 66839-7), sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento;

CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

DETERMINO a retificação do polo passivo para exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA, conforme requerido”.

 

A ação originária foi ajuizada pela Apelada, alegando ser pessoa idosa, aposentada e portadora de neoplasia maligna, e que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta benefício (Banco Bradesco) desde novembro de 2023, no valor mensal de R$ 49,90, sob a rubrica "PAGTO COBRANCA ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", sem nunca ter contratado tal serviço. Afirmou que os descontos totalizavam R$ 299,40 até a propositura da ação.

A sentença recorrida (ID 92224187), após rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e acolher o pedido de exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA do polo passivo, julgou PROCEDENTE o pedido, fundamentando que as rés não comprovaram a regularidade da contratação, visto que o documento apresentado (ID 456905140 dos autos originários) não continha assinatura da autora.

Inconformada, a UNIÃO SEGURADORA S.A. interpôs o presente recurso de Apelação (ID 92224190). Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a licitude da contratação e a impossibilidade de devolução dos valores, pois a Apelada esteve coberta pelo seguro; (ii) subsidiariamente, que o valor da restituição está incorreto, pois alega terem ocorrido apenas 4 (quatro) descontos, totalizando R$ 199,60; (iii) a inexistência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento; (iv) subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório; e (v) a minoração dos honorários advocatícios, por considerá-los excessivos.

A Apelada, CELESTINA RAMOS FERREIRA, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 92224195).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que é cabível sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, bem como no art. 187, I, “a”, do Regimento Interno do TJBA.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002781-55.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL
APELADO: CELESTINA RAMOS FERREIRA
Advogado(s): RUI RAMOS FERREIRA

 

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima e interessada. O preparo foi devidamente recolhido (ID 92224192).

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central do recurso cinge-se em analisar: (i) a validade da contratação do seguro e a existência de falha na prestação do serviço; (ii) a ocorrência e o quantum dos danos morais; (iii) a correção do valor fixado para a repetição do indébito; e (iv) a razoabilidade dos honorários sucumbenciais.

A Apelante (União Seguradora) defende a regularidade da contratação e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito capaz de gerar danos morais.

Sem razão a recorrente.

A relação jurídica em tela é incontestavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). A responsabilidade dos fornecedores, incluindo a seguradora e a instituição financeira que permite o desconto, é objetiva (Art. 14 do CDC) e solidária (Art. 7º, Parágrafo Único, do CDC).

Incumbia à Apelante, nos termos do Art. 373, II, do CPC, e do Art. 6º, VIII, do CDC, comprovar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a efetiva e válida contratação do seguro.

Contudo, a Apelante falhou em seu ônus. Conforme registrado na sentença (ID 92224187), a seguradora não trouxe aos autos prova da contratação, limitando-se a juntar documento (ID 456905140 dos autos originários) que, conforme devidamente ressaltado pelo Juízo a quo, não possuía qualquer assinatura da parte autora. A alegação de que a autora "gozou da cobertura" é vazia, pois não se pode usufruir de cobertura de um contrato inexistente.

A conduta de efetuar descontos em conta corrente sem autorização expressa do consumidor configura grave falha na prestação do serviço.

O dano moral, neste caso, é in re ipsa (presumido). A situação vivenciada pela Apelada ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. Trata-se de consumidora hipervulnerável: pessoa idosa, aposentada e portadora de neoplasia maligna (doença grave). Os descontos, embora de valor singelo (R$ 49,90), incidiram diretamente sobre sua verba alimentar (benefício previdenciário), comprometendo sua subsistência e gerando angústia e insegurança financeira.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado pelo autor, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se houve prova suficiente da origem e legitimidade do débito referente ao empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se a parte autora faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A instituição financeira não apresentou documentos suficientes para comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo consignado, restando verificados indícios de fraude, especialmente pela divergência entre a geolocalização do dispositivo utilizado na contratação (Barra/BA) e o domicílio do suposto contratante (Buritirama/BA), além da ausência de comprovante de residência e renda no contrato. 4 - É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 929 (EREsp 1.413.542/RS), que dispensou a comprovação de má-fé do prestador de serviços, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021. 5 - Há configuração de dano moral in re ipsa decorrente da cobrança indevida e dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do consumidor idoso, única fonte de renda, situação que ultrapassa o mero dissabor e gera perturbações na esfera psíquica, como preocupações, angústias e constrangimentos. 6 - O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para reparar o dano causado e está em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e: (a) declarar a nulidade do contrato controvertido; (b) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido; (c) condenar a apelada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício do apelante, com correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido. (TJ-BA - Apelação: 80011621920238050018, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NOS CONTRATOS. ASSINATURA DIVERSA DA ASSINATURA DO AUTOR E DOMICÍLIOS EM OUTRO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO INJUSTA OCORRIDA EM VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES ATUAIS DESTE COLEGIADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MODERAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCINDIBILIDADE DA MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NO DEVER DE CUIDADO. ASSINATURA FRAUDADA E CONTRATOS ASSINADOS EM ESTADOS DIVERSOS NO MESMO DIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NOVO ENTENDIMENTO QUE SE APLICA ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS PAGAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP 600.663/RS. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação: 80015830820218050138, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022).

 No que se refere ao quantum, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, mostra-se adequado, razoável e proporcional à gravidade da conduta, à condição das partes e ao caráter pedagógico da medida, não merecendo minoração.

A Apelante requer, subsidiariamente, a correção do valor da restituição. Neste ponto específico, o recurso merece parcial provimento.

 

A sentença (ID 92224187) condenou as rés à devolução de R$ 598,80, correspondente ao dobro de R$ 299,40, valor este que a inicial indicou como o total devido (implicando 6 descontos). A Apelante, em seu recurso (ID 92224190), contesta o montante, alegando que seu próprio extrato (ID 92224190, pág. 5) comprova apenas 4 descontos (R$ 199,60).

Analisando detidamente os extratos juntados pela própria autora (IDs 92222797, 92222798, 92222799) constata-se a ocorrência de 5 (cinco) descontos indevidos no valor de R$ 49,90 cada (1 em novembro/2023, 2 em dezembro/2023, 1 em janeiro/2024 e 1 em fevereiro/2024).

Dessa forma, o valor total indevidamente descontado (dano material simples) foi de R$ 249,50 (R$ 49,90 x 5), e não R$ 299,40 como constou na sentença.

A devolução em dobro, contudo, deve ser mantida. Conforme tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 929, e pela jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, a restituição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC) prescinde da demonstração de má-fé (elemento subjetivo), sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que está plenamente caracterizado pela cobrança de dívida inexistente (ausência de contrato).

Portanto, a sentença (ID 92224187) deve ser reformada apenas para ajustar o valor da repetição do indébito para R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), correspondente ao dobro do valor efetivamente comprovado (R$ 249,50).

A Apelante requer a minoração dos honorários advocatícios, fixados na origem em 20% sobre a condenação.

Sem razão. O percentual fixado pelo Juízo a quo observa os limites do art. 85, § 2º, do CPC, remunerando adequadamente o trabalho do patrono da parte autora, que atuou com zelo na defesa dos interesses de sua cliente hipervulnerável contra duas grandes instituições financeiras.

A reforma parcial do julgado (apenas o ajuste no valor da repetição) configura sucumbência mínima da parte autora, devendo as rés (Apelante e Banco) arcarem integralmente com os ônus sucumbenciais, nos termos do Art. 86, parágrafo único, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação Cível (ID 92224190), interposto pela UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, apenas para reformar a sentença (ID 92224187) no capítulo referente à repetição do indébito (item III.3 do dispositivo), reduzindo o valor da condenação solidária de R$ 598,80 para R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), correspondente ao dobro de R$ 249,50 (cinco descontos indevidos de R$ 49,90), mantendo-se a sentença guerreada nos demais termos.

Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários recursais (Art. 85, § 11, do CPC).

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator