PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DOS RÉUS PELA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. APELO DO AUTOR PELA REFORMA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO MANTIDA, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, AO QUAL ESTE RELATOR PASSA A ADEQUAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSOS DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação sobre inscrição de dados no SCR/SISBACEN, determinou a exclusão dos registros por parte de alguns réus, por falta de prova da notificação prévia, mas julgou improcedente o pedido de danos morais devido a negativações preexistentes (Súmula 385/STJ). Os réus apelam, defendendo a legalidade do ato. O autor apela, questionando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixada sobre o "valor da condenação", que foi inexistente. II. Questão em discussão A controvérsia abrange: (i) a responsabilidade das instituições financeiras pela inscrição de dados no SCR sem comprovação de notificação prévia do consumidor, conforme o art. 43, § 2º, do CDC; e (ii) a correta fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios quando a sentença julga procedente apenas uma obrigação de fazer, sem condenação pecuniária. III. Razões de decidir É dever da instituição financeira comprovar que comunicou previamente o consumidor sobre o compartilhamento de suas informações de crédito com o SCR. A ausência de apresentação do contrato ou de qualquer outra prova que demonstre o cumprimento desse dever de informação torna a inscrição irregular, justificando a ordem judicial para sua exclusão, em conformidade com o entendimento deste Colegiado. Nas ações em que não há condenação em valor, o critério para fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, recaindo sobre o proveito econômico ou, sendo este inestimável, sobre o valor atualizado da causa. A fixação sobre um "valor de condenação" inexistente configura erro material que deve ser corrigido. IV. Dispositivo e tese CONHECIDOS OS RECURSOS para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DOS RÉUS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. Tese de julgamento: "1. A inscrição de dados de operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central exige a comprovação da prévia comunicação ao consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira que não se desincumbe de seu ônus probatório, deixando de apresentar o contrato com cláusula expressa ou outra prova da notificação, comete falha na prestação do serviço, o que legitima a determinação judicial de exclusão do registro." "2. Inexistindo condenação em valor monetário e sendo o proveito econômico de difícil mensuração, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. Constitui erro material a fixação da verba honorária sobre 'valor da condenação' quando esta não existe." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8110374-26.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados BANCO BRADESCO S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para reformar parcialmente a sentença e estabelecer que o percentual fixado para os honorários de sucumbência incida sobre o valor atualizado da causa. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110374-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
Advogado(s): CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE DE SOUZA, GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (ID 97881203), PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 97881198) e por IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS (ID 97881215), contra a sentença (ID 97881183) que, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 97881207), foi proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para: “a) Determinar que os réus BANCO INTERMEDIUM S.A., PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO BRADESCO S.A. procedam à exclusão dos dados do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Julgar improcedente o pedido de exclusão em face da NU PAGAMENTOS S.A., em razão da existência de autorização contratual expressa para o compartilhamento de dados; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais em face de todos os réus, com base na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, devido à preexistência de outras inscrições restritivas”. Em suas razões recursais, os réus, ora apelantes, defendem, em suma, a legalidade da inscrição no SCR, argumentando que se trata de um dever legal imposto pelo Banco Central e que o sistema possui natureza meramente informativa, não se equiparando a um cadastro restritivo de crédito. Sustentam, ainda, que o consumidor anuiu com o compartilhamento das informações no momento da contratação. O autor, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença exclusivamente no que tange à fixação dos honorários de sucumbência. Alega que, por não haver condenação em valor pecuniário, a base de cálculo não poderia ser o "valor da condenação", e que o valor da causa é irrisório, devendo a verba ser arbitrada por equidade, com base na tabela da OAB/BA, nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC. As partes apresentaram contrarrazões, reiterando seus argumentos e pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis (IDs 97881218, 97881220, 97881222 e 97881223). O preparo foi devidamente recolhido pelos réus/apelantes (IDs 97881199, 97881200, 97881204). O autor/apelante é beneficiário da justiça gratuita. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, I, do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), data registrada no sistema. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110374-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
Advogado(s): CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE DE SOUZA, GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia cinge-se a três pontos fundamentais: a regularidade da inscrição dos dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem prova da notificação prévia; a natureza jurídica de tal sistema; e a correta base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios em sentença de natureza declaratória e constitutiva, sem condenação pecuniária. Os réus BANCO BRADESCO S.A. e PORTOSEG S/A se insurgem contra a determinação de exclusão dos dados do autor do SCR, sustentando a legalidade do ato. A argumentação, contudo, considerando o atual entendimento desta Terceira Câmara Cível, ao qual passo a convergir, não se sustenta. O ponto central da controvérsia reside na violação do dever de informação, um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor e princípio norteador das relações de boa-fé. A sentença de primeiro grau foi precisa ao reconhecer que as instituições financeiras rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a notificação prévia do consumidor acerca do compartilhamento de seus dados com o SCR, ainda que por meio de cláusula expressa em eventual contrato firmado entre as partes. Adicionalmente, a regulamentação do próprio Banco Central, Resolução CMN nº 5.037/2022, impõe expressamente às instituições o dever de comunicação prévia. A sentença bem pontuou que os réus apelantes não juntaram aos autos os contratos que teriam originado os apontamentos, impossibilitando a verificação de qualquer cláusula que comprovasse a ciência e autorização expressa do consumidor no momento da contratação, como dito. Essa falha probatória é decisiva. A ausência de comprovação do cumprimento do dever de informação torna a inscrição, para todos os efeitos, irregular. Ainda que se debata a natureza jurídica do SCR, se meramente informativa ou restritiva, é inegável que as informações ali contidas são consultadas e utilizadas pelas instituições financeiras em suas análises de risco de crédito. Nesse contexto, este Relator, adequando-se ao entendimento consolidado deste colegiado, firma a posição de que a ausência de prova da notificação prévia e expressa do consumidor, no ato da contratação ou antes do envio das informações, sobre o compartilhamento de dados com o SCR, constitui falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, o que justifica a determinação judicial para a exclusão dos respectivos registros. A sentença que determinou a obrigação de fazer aos réus apelantes, que não apresentaram os contratos ou qualquer outra prova de notificação, está em conformidade com a legislação e com o entendimento desta Câmara, não merecendo reforma nesse ponto. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086121-37.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: KARLA VANESSA LEAL MATHEUS Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO . DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APONTAMENTOS PRETÉRITOS. SÚMULA N . 385, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em razão da ausência de notificação prévia ao consumidor, e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de notificação prévia à anotação no SCR; (ii) a existência de dano moral decorrente da ausência de notificação; e (iii) a possibilidade de exclusão das anotações realizadas sem comunicação ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de violação à dialeticidade suscitada em contrarrazões . Recurso que demonstra insurgência específica à sentença. O SCR é um sistema de registro mantido pelo Banco Central, com a finalidade de monitorar operações de crédito e auxiliar a regulação da atividade bancária, sendo alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras, conforme a Resolução BACEN nº 2.724/2000. A instituição financeira tem o dever de comunicar previamente ao cliente sobre a inclusão de seus dados no SCR, nos termos do art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, sob pena de irregularidade na anotação. A ausência de notificação prévia justifica a exclusão da anotação do SCR, uma vez que há falha no dever de informação ao consumidor, conforme previsão do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a mera ausência de notificação, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, pois estes não são presumidos (in re ipsa), exigindo prova do sofrimento ou constrangimento indevido. A existência de outras anotações preexistentes no cadastro do SCR descaracteriza o abalo de crédito específico e afasta a indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. Diante da exclusão da condenação por danos morais, o ônus da sucumbência é redistribuído, devendo as custas processuais serem pagas de forma proporcional, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça. IV . DISPOSITIVO E TESE Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comunicar previamente ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme previsto na Resolução BACEN nº 4.571/2017 . A ausência de notificação prévia justifica a exclusão da anotação do SCR, por violação ao dever de informação previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A mera ausência de notificação prévia não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo ou constrangimento. A existência de inscrições preexistentes legítimas no SCR afasta o direito à indenização por danos morais, conforme entendimento da Súmula 385 do STJ . Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 2.724/2000, art. 1º; Resolução BACEN nº 4 .571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365 .284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18 .09.2014; STJ, Súmula 385; TJ-GO, Apelação Cível nº 5200043-45.2021.8 .09.0149, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j . 08.02.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1120319-39.2021 .8.26.0100, Rel. Des . Rodolfo Pellizari, j. 15.02.2023 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8086121-37.2024.8 .05.0001, figurando como apelante KARLA VANESSA LEAL MATHEUS e como apelado WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade e, no mérito, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80861213720248050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) O autor/apelante, por sua vez, recorre apenas do capítulo da sentença que fixou os honorários de sucumbência. A sentença estabeleceu o percentual de 10% sobre o "valor da condenação". Como a decisão em questão julgou improcedente o pedido de danos morais, não houve, de fato, condenação em quantia certa. Em sede de embargos, o Juízo a quo esclareceu que, diante da ausência de condenação pecuniária, a base de cálculo deveria ser entendida como o valor da causa, ainda que tenha consignado expressamente o “valor da condenação”. O autor, em seu apelo, insiste na tese de que, sendo o valor da causa irrisório, a fixação deveria ocorrer por equidade. Assiste parcial razão ao autor/apelante, mas por fundamento diverso do pleiteado. A questão se resolve pela correta aplicação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários. Inexistindo condenação, a verba deve incidir sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...) A sentença, ao fixar os honorários sobre o "valor da condenação", incorreu em evidente erro material, visto que tal base de cálculo era inexistente no caso concreto. A pretensão do autor, no entanto, de fixação por equidade com base na tabela da OAB, só se aplicaria se o valor da causa fosse considerado muito baixo, nos termos do §8º do mesmo artigo, o que não se configura de forma manifesta. Desse modo, o apelo do autor deve ser provido em parte, não para aplicar a fixação por equidade, mas para corrigir o erro material da sentença e estabelecer, de forma explícita e correta, que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da causa, conforme a sequência lógica do art. 85, § 2º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS para, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; e b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS, para reformar em parte a sentença e determinar que o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência incida sobre o valor atualizado da causa. Mantenho a sentença em seus demais termos. Em razão do não provimento dos recursos dos réus, majoro os honorários advocatícios a seu cargo para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade para a parte autora, beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110374-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
Advogado(s): CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE DE SOUZA, GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (3)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
VOTO