PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8091837-50.2021.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO e OUTROS

APELADO: CÁSSIO SAMPAIO RIBEIRO

ADVOGADO: HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO

 

ACÓRDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela General Motors do Brasil S/A, contra a sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou procedente pedido de Cássio Sampaio Ribeiro, em Ação Indenizatória, impondo à Ré o pagamento de: lucros cessantes, danos morais, custas e honorários advocatícios de 15% sobre a condenação. A controvérsia decorre do atraso de 17 (dezessete) dias na entrega de veículo adquirido por taxista, no âmbito do Programa Protáxi/Desenbahia, com ofício autorizando a retirada a partir de 17/04/2021, mas entregue, apenas, em 04/05/2021.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve falha na prestação do serviço por parte da Fornecedora, diante do atraso na entrega do veículo; estabelecer se o Autor faz jus à indenização por lucros cessantes, diante da interrupção de sua atividade profissional; e determinar se o atraso configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A informação de que o veículo estaria disponível para retirada a partir de 17/04/2021, emitida pela DESENBAHIA, cria legítima expectativa no Consumidor e obriga a Fornecedora, nos termos do art. 30 do CDC.

4. A ausência de prova específica da impossibilidade de entrega do veículo nesse prazo, bem como a inexistência de comunicação clara, configura falha na prestação do serviço.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.872.048/RS, consolidou entendimento de que a ausência de estoque não exime o fornecedor da obrigação de cumprir a oferta, salvo cessação da fabricação do bem.

6. Os lucros cessantes decorrem da comprovada interrupção da atividade profissional de taxista, com base em renda líquida média informada por Sindicato da categoria, não refutada por prova robusta, atendendo ao critério de razoabilidade, exigido pelo art. 402 do CC.

7. O dano moral configura-se pela privação do único instrumento de trabalho, em contexto de angústia e insegurança financeira, extrapolando o mero aborrecimento, sendo adequado o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).

8. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, justifica-se a majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, para 20% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 30, 35, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 402, 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.872.048/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.

____________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8091837-50.2021.8.05.0001 da Comarca de Salvador, nos quais figura como Apelante a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, sendo Apelado CÁSSIO SAMPAIO RIBEIRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8091837-50.2021.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO e OUTROS

APELADO: CÁSSIO SAMPAIO RIBEIRO

ADVOGADO: HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela GENERAL MOTORS DO BRASIL S/A, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8091837-50.2021.8.05.0001, ajuizada por CÁSSIO SAMPAIO RIBEIRO, dispôs:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte acionada:

i) ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (17/04/2021) e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e com aplicação dos novos comandos preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência;

ii) ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e com aplicação dos novos comandos preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência;

iii) condeno, ainda, a requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º, do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º, do CPC).

Determino a correção do valor da causa para R$34.250,00 (trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais). À Secretaria para que proceda à retificação do valor da causa no sistema Pje.

Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.”

 

Ao arrazoar (Id. 90497331), sustentou que o Apelado anuiu ao contrato que informou, de forma expressa, que o pedido de venda representa mera intenção de compra, sujeita à aceitação da montadora e condicionada à produção, ao faturamento e ao pagamento efetivo do bem.

Alegou que o dia 17/04/2021 não corresponde a uma promessa contratual de entrega, mas, sim, à autorização emitida pela DESENBAHIA, liberando a retirada do veículo, a partir daquela data.

Argumentou, também, que a decisão de vender o veículo antigo e interromper a atividade de taxista partiu exclusivamente do Autor, que, mesmo ciente da ausência de prazo certo para entrega do novo veículo, optou por se desfazer do instrumento de trabalho.

Aduziu que o ano de 2021 foi marcado pela pandemia do COVID -19, que restringiu a logística e a capacidade produtiva das indústrias, o que justifica os prazos elásticos.

Sustentou a inexistência de prejuízo indenizável, destacando a licitude da conduta e a ausência de má-fé. Ressaltou que não foi demonstrado, nos fólios, qualquer efetivo dano financeiro, sendo descabidos os lucros cessantes e a indenização por dano moral.

Concluiu pugnando pelo provimento do inconformismo, para que seja reformada integralmente a sentença.

Instado, o Recorrido não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id. 90497336.

É o relatório.

Salvador, 19 de dezembro de 2025.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8091837-50.2021.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO e OUTROS

APELADO: CÁSSIO SAMPAIO RIBEIRO

ADVOGADO: HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade da Apelação e a presença dos pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser apreciada.

Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandada se caracterizam como consumidor e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

A controvérsia devolvida cinge-se à configuração de falha na prestação do serviço, decorrente do atraso de 17 (dezessete) dias na entrega do veículo, apesar da informação objetiva de disponibilidade a partir de 17/04/2021; bem como à existência de dano material, por lucros cessantes, e de dano moral indenizável oriundos desse atraso.

In casu, os elementos de convicção foram corretamente delineados na sentença. O Autor, taxista, aderiu ao Protáxi/Desenbahia; recebeu ofício datado de 15/04/2021, comunicando sua aptidão para retirar o veículo, a partir de 17/04/2021 (Id. 90497218); em 15/04/2021, houve TED no valor de R$ 26.663,00 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e três reais), para a concessionária; a entrega, entretanto, somente foi efetivada em 04/05/2021, ocasionando interregno de 17 (dezessete) dias, sem labor.

No mérito, a vinculação da oferta impõe-se. O art. 30 do CDC dispõe, com clareza, que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, (…) obriga o fornecedor (…) e íntegra o contrato”.

O próprio STJ, no RESP nº 1.872.048/RS, sublinhou que a falta de estoque não exime o fornecedor de cumprir a oferta, salvo cessação da fabricação, podendo inclusive ter de adquirir de terceiros para viabilizar o cumprimento forçado (art. 35, I, do CDC):

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET. RECURSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA. ART. 35 DO CDC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PRODUTO EM ESTOQUE. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em razão do descumprimento da entrega de mercadoria adquirida pela internet, fundada na alegação de ausência de estoque do produto. 2. Recurso especial interposto em: 05/08/2019; conclusos ao gabinete em: 02/03/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se, diante da vinculação do fornecedor à oferta, a alegação de ausência de produto em estoque é suficiente para inviabilizar o pedido do consumidor pelo cumprimento forçado da obrigação, previsto no art. 35, I, do CDC. 4. No direito contratual clássico, firmado entre pessoas que se presumem em igualdades de condições, a proposta é uma firme manifestação de vontade, que pode ser dirigida a uma pessoa específica ou ao público em geral, que somente vincula o proponente na presença da firmeza da intenção de concreta de contratar e da precisão do conteúdo do futuro contrato, configurando, caso contrário, mero convite à contratação. 5. Como os processos de publicidade e de oferta ao público possuem importância decisiva no escoamento da produção em um mercado de consumo em massa, conforme dispõe o art . 30 do CDC, a informação no contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor. 6. Como se infere do art. 35 do CDC, a recusa à oferta oferece ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos. 7. O CDC consagrou expressamente, em seus arts. 48 e 84, o princípio da preservação dos negócios jurídicos, segundo o qual se pode determinar qualquer providência a fim de que seja assegurado o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, razão pela qual a solução de extinção do contrato e sua conversão em perdas e danos é a ultima ratio, o último caminho a ser percorrido. 8. As opções do art. 35 do CDC são intercambiáveis e produzem, para o consumidor, efeitos práticos equivalentes ao adimplemento, pois guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação de fazer ofertada ao público. 9. A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada. 10. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido impôs à recorrente a adequação de seu pedido às hipóteses dos incisos II e III do art. 35 do CDC, por considerar que a falta do produto no estoque do fornecedor impediria o cumprimento específico da obrigação. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1872048 RS 2019/0301210-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021)

 

Aqui, há informação objetiva, Ofício da DESENBAHIA, de que o Consumidor estava apto a retirar o veículo, a partir de 17/04/2021 (Id. 90497218), criando legítima expectativa e determinando o comportamento da Fornecedora.

A Apelante tentou generalizar consequências pandêmicas na cadeia produtiva, todavia não provou, de modo específico, a impossibilidade concreta de entrega para este contrato, nem demonstrou ter cientificado o Suplicante de novo prazo certo.

A sentença bem registrou a falta de comunicação clara e a inexistência de lastro probatório das alegações genéricas.

Logo, mantenho o reconhecimento de falha na prestação do serviço, por atraso injustificado de 17 (dezessete) dias, conforme a cronologia documental delineada nos fólios.

Quanto aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil abrange o que razoavelmente a vítima deixou de lucrar.

Em hipóteses envolvendo motorista profissional privado de seu instrumento de trabalho, por ato imputável ao fornecedor, é juridicamente adequada a indenização pelos ganhos frustrados, desde que haja plausibilidade e lastro probatório mínimo.

No caso dos fólios, a prova da atividade foi emitida pela declaração sindical de renda líquida média diária e pela delimitação temporal objetiva do atraso (Id. 90496962), correspondentes a 17 dias × R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

A invocação defensiva de que “lucro ≠ faturamento” não socorre a Recorrente, pois o montante considerado já resulta de renda líquida média, noticiada pelo Sindicato e não refutada por prova robusta em sentido contrário; não se cuidou, pois, de mera faturação bruta, mas de ganho líquido médio de referência, o que atende ao padrão de razoabilidade exigível in casu.

No que tange ao dano moral, a situação transborda o mero aborrecimento. A privação do único instrumento de trabalho, por 17 (dezessete) dias, após o Requerente ter vendido o veículo anterior, entregue crachá e alvará, e transferido valores substanciais, redundou em angústia e insegurança financeira além do tolerável.

O arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, caráter pedagógico e vedação ao enriquecimento sem causa; guarda pertinência com parâmetros frequentemente observados.

Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, no seu §11:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

 

O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

 

Desse modo, com o improvimento do recurso, os sucumbenciais devem ser majorados, estes que arbitro no patamar de 20% sobre o valor da causa.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença hostilizada.

Salvador, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator