PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074408-68.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: NELSON SANTANA DA SILVA | ||
| Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PLANSERV. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE FILHO MAIOR, PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA (CID G35), COMO DEPENDENTE. EXCLUSÃO POR ATINGIMENTO DO LIMITE ETÁRIO DE 35 ANOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608/STJ. APLICAÇÃO, CONTUDO, DA LEI N.º 9.656/98. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MÉRITO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE MANUTENÇÃO DO FILHO SOLTEIRO, DE QUALQUER IDADE, DESDE QUE INVÁLIDO E ECONOMICAMENTE DEPENDENTE. ART. 5.º, INC. III, DA LEI ESTADUAL N.º 9.528/05 E ART. 9.º, INC. III, DO DECRETO N.º 9.552/2005. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR CORROBORADO POR PARECER TÉCNICO DO PRÓPRIO PLANSERV. DIAGNÓSTICO INCONTROVERSO. ATAXIA MOTORA, PARESIA, MÚLTIPLAS LESÕES MEDULARES. QUADRO CLÍNICO QUE EVIDENCIA A INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE PELO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual, vinculado à Polícia Civil do Estado da Bahia, contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na exclusão de seu filho do plano de saúde PLANSERV após completar 35 anos de idade. Sustenta o impetrante que o dependente é portador de Esclerose Múltipla (CID G35), apresentando ataxia motora, paresia à direita e múltiplas lesões na medula espinhal, encontrando-se inválido para o trabalho e economicamente dependente. Alega que a Lei Estadual n.º 9.528/2005 e o Decreto Estadual n.º 9.552/2005 asseguram a manutenção do filho inválido como dependente, independentemente da idade. Liminar deferida para reinclusão no plano. O Estado impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a exclusão com base no limite etário e na ausência de comprovação formal dos requisitos legais. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança por insuficiência de prova pré-constituída.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade da exclusão de filho maior de 35 anos do PLANSERV quando alegada e documentalmente comprovada a invalidez, a dependência econômica e a inexistência de vínculo previdenciário, nos termos do art. 9.º, inc. III, do Decreto Estadual n.º 9.552/2005 e do art. 5.º, inc. III, da Lei Estadual n.º 9.528/2005.
III. Razões de decidir
3. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova concreta em sentido contrário.
4. A legislação estadual distingue o filho agregado, sujeito ao limite etário de 35 anos, do filho inválido e economicamente dependente, cuja manutenção independe de idade, condicionada apenas à comprovação dos requisitos legais.
5. A invalidez restou demonstrada por relatório médico detalhado e por parecer técnico elaborado pelo próprio PLANSERV, confirmando diagnóstico de Esclerose Múltipla com comprometimento motor relevante, suficiente para evidenciar direito líquido e certo na via mandamental.
6. A dependência econômica foi comprovada por declaração do titular e pelas circunstâncias fáticas não impugnadas especificamente pelo Estado.
7. Quanto à inexistência de vínculo previdenciário, embora ausente certidão formal nos autos, não houve alegação ou prova estatal em sentido contrário, sendo possível determinar sua apresentação como condição para manutenção definitiva da inscrição.
8. A interpretação das normas administrativas deve observar os arts. 1.º, inc. III, 6.º e 196 da Constituição Federal, assegurando proteção ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente diante de doença grave e progressiva que demanda tratamento contínuo.
IV. Dispositivo e tese
Segurança concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a manutenção definitiva do dependente no PLANSERV enquanto persistirem a invalidez e a dependência econômica, condicionada à apresentação de certidão negativa de vínculo previdenciário e à reavaliação periódica por junta médica oficial.
Tese de julgamento: “1. O filho inválido e economicamente dependente de servidor público estadual pode permanecer como beneficiário do PLANSERV independentemente de limite etário, desde que comprovados os requisitos do art. 9.º, inc. III, do Decreto Estadual nº 9.552/2005.” “2. A prova documental consistente em relatórios médicos e parecer técnico do próprio plano é suficiente, em mandado de segurança, para demonstrar a invalidez quando evidenciado comprometimento funcional relevante.”
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 1.º, III, 6.º e 196; CPC, arts. 99, § 3.º, e 341; Lei Estadual n.º 9.528/2005, art. 5.º, III; Decreto Estadual n.º 9.552/2005, art. 9.º, III e § 5.º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ; Súmula 608 do STJ; TJBA, APL n.º 0321337-03.2013.8.05.0001; TJBA, AI n.º 8010127-11.2021.8.05.0000.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível n.º 8074408-68.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante NELSON SANTANA DA SILVA e como impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Eminente Relatora.
Sala de Sessões, 19 de março de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG28
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074408-68.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: NELSON SANTANA DA SILVA | |
| Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NELSON SANTANA DA SILVA contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na exclusão do filho do Impetrante, Sr. Nelson Santana da Silva Júnior, da condição de dependente no plano de saúde PLANSERV, após completar 35 (trinta e cinco) anos de idade.
Na petição inicial (ID 74595049), narra o Impetrante que é servidor público estadual vinculado à Polícia Civil do Estado da Bahia, titular do PLANSERV desde 01/07/1999, e que seu filho, portador de Esclerose Múltipla (CID G35), sofre com ataxia motora, paresia à direita e múltiplas lesões na medula espinhal, encontrando-se inválido para o trabalho e economicamente dependente do genitor. Sustenta que a Lei Estadual n.º 9.528/05 e o Decreto n.º 9.552/2005 preveem a possibilidade de manutenção do filho solteiro inválido como dependente, de qualquer idade, desde que comprovada a invalidez e a dependência econômica.
Deferida a gratuidade da justiça e o pedido liminar por esta Relatora em decisão de 25/02/2025 (ID 78194526), determinando-se a reinclusão do Sr. Nelson Santana da Silva Júnior no PLANSERV no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
Notificado, o Secretário de Administração prestou informações (ID 78517010).
O Estado da Bahia interveio no feito (ID 78517009), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a exclusão do dependente por ter ultrapassado o limite etário de 35 anos e alegou risco de desequilíbrio financeiro ao PLANSERV.
Intimada, a parte Impetrante apresentou réplica (ID 90350272), refutando a impugnação à gratuidade e reiterando os fundamentos de mérito, com farta jurisprudência deste Tribunal.
A douta Procuradoria de Justiça (ID 95177117) opinou pela denegação da segurança, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída suficiente quanto à invalidez (por falta de laudo de junta médica), dependência econômica e inexistência de vínculo previdenciário.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 20 de fevereiro de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG28
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074408-68.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: NELSON SANTANA DA SILVA | ||
| Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. DA PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Impugna o Estado da Bahia a gratuidade da justiça deferida ao Impetrante, sob o argumento de que seus proventos seriam suficientes para arcar com as custas processuais.
Sem razão o impugnante.
Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante, servidor da Polícia Civil do Estado da Bahia (matrícula n.º 20280302), percebe salário bruto de R$ 9.261,20, conforme registros cadastrais do PLANSERV (ID 79843546). Ocorre que, dos contracheques juntados aos autos (ID 94936706), extrai-se que a renda líquida do Impetrante é significativamente inferior, situando-se abaixo de cinco salários mínimos — parâmetro amplamente aceito pela jurisprudência como indicativo de hipossuficiência, especialmente considerando-se que o servidor sustenta sua família, composta por cônjuge, filho e neta.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3.º, do CPC), e o Estado não logrou ilidir essa presunção com qualquer elemento probatório concreto, limitando-se a alegações genéricas.
Rejeita-se, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça.
2. DA NATUREZA JURÍDICA DO PLANSERV E DO REGIME NORMATIVO APLICÁVEL
Antes de adentrar o mérito, cumpre assentar que o PLANSERV é entidade de autogestão em saúde, administrada pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB), voltada à assistência de servidores públicos estaduais e seus dependentes, sem finalidade lucrativa.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Logo, a relação jurídica entre o Impetrante e o PLANSERV não configura relação de consumo, sendo regida por normas administrativas específicas, notadamente a Lei Estadual n.º 9.528/2005 e o Decreto Estadual n.º 9.552/2005.
Todavia, conforme entendimento do STJ (REsp 1.285.483/PR), inexiste impedimento legal à aplicação da Lei n.º 9.656/98 aos planos de autogestão geridos por pessoa jurídica de direito público.
3. DO MÉRITO
3.1 Do enquadramento legal do dependente inválido
O cerne da controvérsia reside na possibilidade jurídica de manutenção do Sr. Nelson Santana da Silva Júnior como dependente do Impetrante no PLANSERV, mesmo após ter completado 35 (trinta e cinco) anos de idade, em razão de ser portador de Esclerose Múltipla (CID G35).
O Estado da Bahia fundamenta a exclusão no art. 11, inc. I, do Decreto n.º 9.552/2005, que dispõe que a condição de "filho agregado" perdura até os 35 anos. Entretanto, o mesmo diploma normativo, em seu art. 9.º, inc. III, confere proteção ampliada e distinta, sem qualquer limite etário, aos filhos inválidos e economicamente dependentes:
"Art. 9.º Poderão ser beneficiários do PLANSERV, na condição de dependentes dos titulares definidos no art. 7.º, incisos I, IV e V, deste Regulamento:
(...)
III – o(a) filho(a) solteiro(a), o(a) tutelado(a) e o de enteado(a), de qualquer idade, desde que seja inválido e dependente economicamente, enquanto permaneça nesta condição e atendidos os seguintes requisitos:
a) que não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem, fato este que deve ser comprovado;
b) que não possuam bens ou rendimentos suficientes à sua manutenção e que viva sob dependência econômica do beneficiário titular."
Na mesma direção, o art. 5.º, inc. III, da Lei Estadual n.º 9.528/2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, estabelece:
"Art. 5.º – Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de dependentes dos titulares indicados nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV do caput do art. 4.º desta Lei:
(...)
III – o(a) filho(a) solteiro(a), o(a) tutelado(a) e o de enteado(a), de qualquer idade, desde que seja inválido e dependente economicamente, enquanto permaneça nesta condição."
Portanto, a legislação estadual é cristalina ao prever duas categorias distintas de beneficiários: (i) o filho agregado, sujeito ao limite etário de 35 anos (art. 11); e (ii) o filho dependente inválido, sem qualquer restrição de idade, condicionado apenas à comprovação da invalidez, da dependência econômica e da inexistência de vínculo previdenciário (art. 9.º, III).
A questão, portanto, não é de idade — é de comprovação dos requisitos legais. E é o que passo a examinar.
3.2 Da prova da invalidez: suficiência do acervo probatório
A douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança, ao fundamento de que a invalidez do dependente não estaria comprovada por laudo de junta médica, conforme exige o § 5.º do art. 9.º do Decreto n.º 9.552/2005.
Data maxima venia, divirjo do posicionamento ministerial.
O relatório médico juntado à inicial (ID 74595055) atesta que Nelson Santana da Silva Júnior é portador de Esclerose Múltipla (CID G35), doença autoimune e desmielinizante do sistema nervoso central, apresentando cervicalgia, fraqueza em membro inferior direito, paresia em membro superior direito e ataxia motora (perda de coordenação dos movimentos). As ressonâncias magnéticas indicam múltiplas lesões na medula espinhal, nos níveis C1, C2, T6, T7 e T10, com lesão ativa ao nível T4. O paciente realiza tratamento contínuo com Fingolimode há mais de 14 (quatorze) anos.
Ocorre que, para além do laudo particular, o próprio PLANSERV produziu parecer técnico-médico nos autos (ID 79843549), da lavra da Dra. Márcia Inês Kappes (CRM/MG 29242), consultora técnica do plano, que confirma integralmente o diagnóstico e o quadro clínico. O referido parecer descreve, com minúcia, os achados clínicos e radiológicos, confirmando as múltiplas lesões medulares, a ataxia motora e a paresia à direita.
Vale dizer: não é apenas o laudo particular que sustenta a alegação de invalidez — há parecer técnico produzido pela própria parte adversa que corrobora, em sua inteireza, a gravidade do quadro clínico. O diagnóstico de Esclerose Múltipla, com as manifestações neurológicas descritas, constitui fato incontroverso nos autos.
Quanto à exigência de laudo de junta médica prevista no § 5.º do art. 9.º do Decreto n.º 9.552/2005, importa distinguir dois planos: o plano administrativo e o plano judicial. A exigência de junta médica constitui requisito do procedimento administrativo de inclusão do dependente inválido no PLANSERV. Não se confunde com os requisitos de prova pré-constituída para a impetração do mandado de segurança.
Nesta via mandamental, o que se exige é a demonstração do direito líquido e certo por meio de prova documental pré-constituída. E essa prova está robustamente demonstrada pelo conjunto formado pelo relatório médico particular e pelo parecer técnico do próprio PLANSERV.
Ademais, não se pode olvidar que existe um paradoxo lógico na exigência formulada pelo Estado: o PLANSERV excluiu o dependente do plano e, ao mesmo tempo, exige que ele se submeta à junta médica do plano para comprovar invalidez. Ora, se o beneficiário foi excluído, como poderia se valer da estrutura do plano para realizar a avaliação exigida? A exigência cria um obstáculo insuperável, em verdadeiro venire contra factum proprium.
Nesse sentido, o precedente da Quinta Câmara Cível deste Tribunal (APL 0321337-03.2013.8.05.0001, Rel. Des.ª Márcia Borges Faria, pub. 11/02/2020), em caso análogo envolvendo o PLANSERV, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por falta de perícia, entendendo que os documentos médicos juntados à inicial eram suficientes para demonstrar o quadro de saúde.
Não bastasse, o parecer médico do PLANSERV (ID 79843549), embora tenha afirmado genericamente que "pessoas com esclerose múltipla podem trabalhar normalmente, desde que recebam tratamento adequado", também reconheceu que "a doença pode afetar a vida profissional diária" e que "cada caso deve ser tratado na sua individualidade". E, no caso concreto, o quadro clínico descrito — ataxia motora, paresia à direita, múltiplas lesões medulares — evidencia comprometimento funcional significativo, a demandar acompanhamento médico contínuo e especializado, compatível com a invalidez alegada.
3.3 Da dependência econômica
O § 3.º do art. 9.º do Decreto n.º 9.552/2005 estabelece que a dependência econômica do filho inválido "deve ser comprovada através de declaração firmada pelo beneficiário titular, podendo, a critério da CAS, serem solicitadas outras provas".
Observe-se que a própria norma regulamentar se satisfaz com a declaração do beneficiário titular como meio primário de prova. No caso dos autos, o Impetrante declarou, na petição inicial e na declaração de hipossuficiência (ID 74595053), que o filho é economicamente dependente — declaração feita sob as penas da lei.
As circunstâncias fáticas corroboram de forma inequívoca essa declaração. O dependente, com 35 anos, portador de doença neurológica grave e progressiva, com comprometimento motor significativo, não apresenta nos autos qualquer indício de vínculo empregatício, atividade laboral ou renda própria. Reside no mesmo endereço do genitor (Rua Veneza, n.º 1, Paripe, Salvador/BA – CEP 40.800-878), conforme registros cadastrais do PLANSERV (ID 79843546). Era dependente do pai no plano de saúde desde os 10 anos de idade (01/07/1999).
Relevante notar que o Estado, em sua intervenção (ID 78517009), não impugnou especificamente a alegação de dependência econômica. Sua defesa concentrou-se exclusivamente na questão etária — sustentando que o dependente ultrapassou os 35 anos e que sua manutenção geraria desequilíbrio financeiro. Em nenhum momento afirmou que Nelson Júnior exerce atividade laboral ou possui renda própria.
Nos termos do art. 341 do CPC, aplicável subsidiariamente, os fatos não impugnados especificamente presumem-se verdadeiros. A ausência de contestação específica quanto à dependência econômica milita em favor do Impetrante.
3.4 Da inexistência de vínculo previdenciário
O art. 9.º, inc. III, "a", do Decreto n.º 9.552/2005, exige que o dependente inválido não tenha "qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem".
A douta Procuradoria de Justiça apontou a ausência de certidão negativa do INSS nos autos. Assiste razão ao parecer ministerial quanto à constatação de que não há documento formal nesse sentido.
Todavia, há elementos que permitem concluir pela inexistência de vínculo previdenciário. Primeiramente, o parecer técnico do PLANSERV (ID 79843549), elaborado justamente para subsidiar a defesa do Estado, não faz qualquer referência à existência de benefício previdenciário em favor do dependente. Se houvesse, seria o argumento mais simples e direto contra a pretensão do Impetrante, e certamente teria sido suscitado. Da mesma forma, o Estado, em sua intervenção (ID 78517009) e na documentação juntada (ID 79843545 a ID 79843550), em momento algum alegou que o dependente recebe benefício do INSS ou possui vínculo previdenciário.
O silêncio do Estado quanto a esse ponto, especialmente quando dispõe de meios para verificar essa informação via sistemas governamentais, é eloquente e conduz à conclusão de que, efetivamente, não existe tal vínculo.
De toda sorte, como medida de cautela, determinar-se-á que o Impetrante apresente a certidão negativa de benefícios previdenciários (CNIS/INSS) no prazo de 30 (trinta) dias, como condição para a manutenção definitiva da inscrição.
3.5 Do direito fundamental à saúde e da dignidade da pessoa humana
A Constituição Federal, em seus arts. 1.º, inc. III, 6.º e 196, consagra o direito à saúde como direito social fundamental, erigindo a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. O direito à saúde constitui desdobramento direto do direito à vida, bem supremo tutelado pela ordem constitucional.
No caso em exame, a exclusão do dependente portador de Esclerose Múltipla do plano de saúde implica interrupção de tratamento contínuo e essencial, impondo-lhe risco concreto de agravamento irreversível do quadro neurológico. A doença é autoimune, progressiva e demanda acompanhamento especializado permanente, com uso contínuo de medicação imunomoduladora (Fingolimode) e eventual necessidade de pulsoterapia (Metilprednisolona), conforme descrito no parecer médico do próprio PLANSERV (ID 79843549).
Não se pode admitir que uma interpretação restritiva e meramente formal da legislação administrativa prevaleça sobre garantias constitucionais fundamentais, mormente quando a própria legislação estadual prevê, de forma expressa, a proteção ao dependente inválido.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a manutenção de dependentes no PLANSERV em situações de enfermidade incapacitante, com aplicação analógica ou direta do art. 9.º e seguintes do Decreto n.º 9.552/2005. Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE DEPENDENTE DE SUA GENITORA. COMPLETUDE DA IDADE DE 35 ANOS. PRETENSA EXCLUSÃO DO PLANO. ACIONANTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ESTRITA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E ASSISTÊNCIA DE FAMILIARES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ART. 9.º E SEGUINTES DO DECRETO N.º 9.252/2005. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA."
(TJ/BA – APL 0321337-03.2013.8.05.0001, Rel. Des.ª Márcia Borges Faria, 5.ª Câmara Cível, pub. 11/02/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. COMPLETUDE DA IDADE DE 35 ANOS. PRETENSA EXCLUSÃO DO PLANO. ACIONANTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E ASSISTÊNCIA DE FAMILIARES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ART. 9.º E SEGUINTES DO DECRETO N.º 9.252/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO."
(TJ/BA – AI 8010127-11.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2.ª Câmara Cível, pub. 10/08/2021).
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, divergindo do parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID 78194526), para:
a) DETERMINAR a manutenção definitiva do Sr. Nelson Santana da Silva Júnior como dependente do Impetrante no PLANSERV, na forma do art. 9.º, inc. III, do Decreto Estadual n.º 9.552/2005 c/c art. 5.º, inc. III, da Lei Estadual n.º 9.528/2005, enquanto persistir a condição de invalidez e dependência econômica;
b) DETERMINAR que a autoridade impetrada se abstenha de excluir o referido dependente do plano de saúde, salvo comprovação superveniente de cessação dos requisitos legais, mediante avaliação por junta médica;
c) DETERMINAR que o Impetrante apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão negativa de benefícios previdenciários (CNIS/INSS) referente ao dependente Nelson Santana da Silva Júnior, como condição para a manutenção definitiva da inscrição;
d) DETERMINAR que o PLANSERV submeta o dependente a avaliação por junta médica oficial no prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de reavaliação periódica da invalidez, nos termos do § 5.º do art. 9.º do Decreto n.º 9.552/2005.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas ex lege, ressalvada a gratuidade da justiça deferida ao Impetrante.
Oficie-se à autoridade coatora para imediato cumprimento.
É como voto.
Salvador, 19 de março de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG28