PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000288-87.2001.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: PAULO CEZAR DO NASCIMENTO PINTO e outros (4)
Advogado(s):PAULO CEZAR DO NASCIMENTO PINTO

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO MUNICÍPIO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por ex-servidores comissionados, condenando o ente público ao pagamento de férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes aos anos de 1997 a 2000, conforme vínculo funcional comprovado.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de defeito de representação processual; (ii) analisar a alegação de nulidade da sentença por abandono da causa; (iii) definir se os autores fazem jus ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, relativas ao período em que exerceram cargos comissionados no Município, diante da ausência de comprovação do adimplemento das verbas.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de defeito de representação, uma vez que as procurações foram devidamente juntadas aos autos, nos termos do art. 105, do CPC.

4. Insubsiste a alegação de nulidade da sentença por abandono da causa, pois eventuais falhas processuais não podem prejudicar os autores.

5. Os ocupantes de cargos em comissão têm direito às férias remuneradas com adicional de 1/3, conforme art. 7º, XVII, e art. 39, § 3º, da CF/88, independentemente de previsão específica em lei local.

6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 570.908 (Tema 30, repercussão geral), firmou a tese de que o direito às férias e ao terço constitucional é devido também ao servidor exonerado de cargo comissionado que não usufruiu o benefício.

7. Exigir do servidor a prova negativa do não recebimento das férias constitui ônus probatório impossível, competindo ao Município comprovar eventual pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC.

8. Quanto à atualização monetária e juros, aplica-se a orientação do STF no RE 870.947 (Tema 810), até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a regra da EC 113/2021, com incidência exclusiva da taxa Selic.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

1. O servidor público ocupante de cargo em comissão tem direito a férias acrescidas do terço constitucional, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CF/88.

2. A ausência de prova de pagamento das férias incumbe ao Município, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, II, e 39, § 3º; CPC, arts. 105, 373, II, e 85, § 4º, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, repercussão geral (Tema 30), j. 20.06.2008; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, repercussão geral (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1766371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.05.2020; TJ-BA, Apelação nº 8000334-56.2017.8.05.0172, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 01.10.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000598-87.2020.8.05.0004, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 09.12.2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000288-87.2001.8.05.0004, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelados FABRICIO SANTOS DE FARO e OUTROS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000288-87.2001.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: PAULO CEZAR DO NASCIMENTO PINTO e outros (4)
Advogado(s): PAULO CEZAR DO NASCIMENTO PINTO

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da ação denominada reclamação trabalhista ajuizada por FABRICIO SANTOS DE FARO e OUTROS, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (ID 90044789):

 

“(…)Ex positis, julgo parcialmente procedente a ação movida pelos autores para condenar o ente público a pagar a FABRÍCIO SANTOS DE FARO, ANTONIO LUIZ DOS SANTOS e VICENTE DE PAULA DE JESUS férias vencidas, acrescidas de 1/3, dos anos de 1997 a 1999 e proporcionais ao ano de 2000, bem como, pagar as férias proporcionais, acrescidas de 1/3 referentes ao ano de 2000, ao autor JOSÉ CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA, com base nos salários vigentes à época, com incidência de juros equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pela TAXA SELIC (EC 113/2021), devendo haver o recolhimento da contribuição previdenciária que incide sobre as verbas, tributo que deverá ser revertido em prol do sistema previdenciário ao qual está filiado cada servidor.

 

Homologo a desistência (ID 31518867) da ação em relação ao autor PAULO CÉZAR DO NASCIMENTO, com fulcro no art. 485, VIII, do C.P.C.

 

Sem custas processuais. Honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de cumprimento de sentença...”

 

Em suas razões recursais (ID 90044792), suscita, preliminarmente, o defeito de representação, nos termos do art. 337, inciso IX, do CPC.

 

Pugna, ainda, seja decretada a nulidade da sentença, sob o argumento de abandono da causa pelos autores.

 

No mérito, alega que os autores não apresentaram prova do não recebimento das verbas pleiteadas.

 

Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para que seja declarada nula a sentença, julgando improcedente a ação, afastando a condenação ao pagamento das supostas verbas salariais devidas.

 

Intimados, os autores apresentaram as contrarrazões de ID 90044796, pugnando pela manutenção da sentença proferida.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000288-87.2001.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: PAULO CEZAR DO NASCIMENTO PINTO e outros (4)
Advogado(s): PAULO CEZAR DO NASCIMENTO PINTO

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.

 

Antes de adentrar no mérito da irresignação, impende analisar as questões preliminares suscitadas pelo ente municipal.

 

Quanto ao defeito de representação, observa-se a juntada das procurações (ID 90043492, 90043496 e 90043499), conforme exigência do art. 105, do CPC, razão pela qual não há que se falar em vício de representação, de modo que rejeito a preliminar suscitada.

 

No tocante à nulidade da sentença, por suposto abandono da ação, não merece acolhimento, haja vista que os autores não podem ser prejudicados por falhas processuais atribuída ao funcionamento do Poder Judiciário.

 

Assim, rejeito a alegação de nulidade.

 

Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, em verificar se os autores, recorridos, possuem direito à percepção das férias, acrescidas do terço constitucional, decorrentes do exercício do cargo comissionado no Município de Alagoinhas.

 

Na origem, verifica-se que os autores foram nomeados, em 07/02/1997, para exercerem o cargo comissionado no Município de Alagoinhas, conforme Decretos (IDs 90043493, 90043497, 90043500 e 90043501), sendo exonerados no último dia útil do mês de dezembro de 2000.

 

Com efeito, o artigo 37, II, da Constituição Federal impõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, permitindo, entretanto, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Nesse ponto, aos servidores ocupantes de cargo em comissão é assegurado, por força do § 3º, do art. 39, da Constituição Federal, o gozo de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional.

 

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Art. 39. Omissis

 

(...)

 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Desse modo, comprovado o vínculo funcional dos servidores comissionados e, por conseguinte, a prestação do serviço, o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional constitui obrigação do Município, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

 

Quanto ao direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 570.908 (Tema 30), com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese:

 

I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito;

 

II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.

 

Ressalte-se, ainda, que não há como imputar ao servidor o ônus da prova dos pagamentos, pois, neste caso, estaria exigindo a produção de uma prova eminentemente negativa, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Precedente: REsp 1766371/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020.

 

N’outro giro, o Município deixou de comprovar que realizou o pagamento correspondente às férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo dos anos de 1997 a 1999 e proporcionais ao ano de 2000, aos autores Fabricio Santos de Faro, Antonio Luiz dos Santos e Vicente de Paula de Jesus; e das férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao ano de 2000, ao autor José Carlos Carvalho de Oliveira.

 

Diante disto, evidencia-se que o ente recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação da verba reclamada, sendo certo que a ele competia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte acionante, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC.

 

A propósito, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça, em casos análogos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO A SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Está previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração, à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos. Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado.

2. Uma vez presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato.

3. Demonstrado o vínculo entre o Apelado e o Apelante e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o servidor público municipal, requerente, faz jus ao recebimento do saldo de salário, das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado ao ente público, exercendo o cargo comissionado de Assessor I – CC3.

4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 8000334-56.2017.8.05.0172, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA NÃO PAGAMENTO DE 13º PROPORCIONAL E FÉRIAS ANO DE 2012. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. REGIME LEGAL DE JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. O cerne da questão limita-se à averiguação do direito da Autora, enquanto servidora pública, nomeada pelo Município para exercício de cargo comissionado, à percepção do 13º (décimo terceiro) proporcional e férias acrescidas do terço constitucional do ano de 2012. Por se tratar de fato negativo (o não recebimento de verba salarial/remuneratória a que tinha direito o servidor), cuja produção de prova se torna inviável pela parte requerente tem-se, então, pela inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar o fato extintivo do direito do autor que, na hipótese dos autos, seria o pagamento, pelo município, das verbas ora impugnadas. Entretanto o ente público requerido quedou-se inerte quanto a tal comprovação, vez que sequer contestou a ação. Uma vez comprovado o vínculo entre as partes, e não tendo o Município Apelante logrado êxito em comprovar a alegação presente em suas razões recursais, não merece reparo a Sentença que o condenou ao pagamento de 10/12 de décimo terceiro salário e férias do ano de 2012, com acréscimo de 1/3. Tratando-se de matéria de ordem pública, esclareço que quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art . 3º da referida emenda constitucional. Sentença parcialmente reformada. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 8000598-87.2020.8.05.0004, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) - grifos aditados


Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, esclareço que, quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF, no RE 870.947 (tema 810, do STF) até 08/12/2021.

 

A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º, da referida emenda constitucional.

 

Considerando-se, por fim, tratar de sentença ilíquida, a verba sucumbencial devida pelas partes deve ser apurada quando da liquidação do julgado, conforme disposto no §4º, inciso II, do art. 85, do CPC, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios estatuídos nos incisos I a IV, do §2º, do mesmo dispositivo citado.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao apelo interposto, e, de ofício, determinar que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF, no RE 870.947 (tema 810, do STF), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC nº 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º, da referida emenda constitucional.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator