PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 164, III. CTN. PARQUE EÓLICO. AEROGERADORES. OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO. LC 116/2003. LISTA ANEXA. SUBITEM 14.01. ENQUADRAMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. DEFINIÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. I – Verificado que a empresa autora é fruto da cisão parcial da sociedade empresária que firmou o contrato de prestação de serviços que dá origem à controvérsia tributária sub examine, sendo a sua atual titular, tem-se demonstrada a legitimidade ativa ad causam da acionante. PRELIMINAR REJEITADA. II – De acordo com o dispositivo contido no artigo 164, III, do Código Tributário Nacional, pode o contribuinte consignar judicialmente a importância de crédito tributário exigido por mais de uma pessoa jurídica de direito público. III – A Lei Complementar nº 116/2003, responsável por regulamentar a exigência do Imposto Sobre Serviços, definiu, como regra, ser competente para o lançamento do tributo o Município onde se localizar o estabelecimento do prestador do serviço, ou, na falta deste, o lugar do seu domicílio (artigo 3º, caput, primeira parte). IV – O referido dispositivo estabeleceu, como exceção, as hipóteses previstas nos incisos I a XXV, de acordo com a atividade tributada. V – Verificado, na hipótese, que os serviços de operação e manutenção de aerogeradores enquadram-se no subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar referenciada, e, como tal, não integram as aludidas ressalvas, é o Município de Camaçari, onde se situa o local do estabelecimento da empresa apelada, o Ente a quem compete a exigência do ISS, razão de reforma da sentença. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000606-56.2020.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como Apelados GE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. e o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-56.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA
APELADO: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. e outros
Advogado(s):WAGNER SILVA RODRIGUES, MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R GE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. ajuizou ação de consignação em pagamento contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, com o objetivo de obter a declaração do Ente Federativo competente para o recolhimento do ISS incidente sobre os serviços de produção de energia elétrica e preservação dos aerogeradores e do Parque Eólico Asa Branca I, localizado na cidade potiguar. Relatou ser pessoa jurídica com estabelecimento situado na Rodovia BA-535, s/n, no Polo Petroquímico de Camaçari, e que, dentre outras atividades, se dedica a projetar, fabricar, reparar, recondicionar, modernizar, montar, comercializar, distribuir, importar, exportar equipamentos elétricos destinados à indústria energética, bem como as suas respectivas partes, peças e componentes. Disse que, nesse contexto, firmou contrato de serviços de operação e manutenção de equipamentos aerogeradores modelo Eco 122, junto às empresas NOVA ASA BRANCA I ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. (“Nova AB I”), NOVA ASA BRANCA II ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. (“Nova AB II”), NOVA ASA BRANCA III ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. (“Nova AB III”), e NOVA EURUS IV ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. (“Nova Eurus IV”), objetivando a implantação de centrais geradoras eólicas no Estado do Rio Grande do Norte, nos Municípios de Parazinho, João Câmara, São Miguel do Gostoso e Touros, vencedores do 2º Leilão de Energia Provenientes de Fontes Alternativas de Geração, promovido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em 26/08/2010, conforme Edital de Leilão nº 07/2010. Afirmou que, pelo referido contrato, ficou obrigada a executar os serviços de manutenção, preservação e operação dos aerogeradores situados no Parque Eólico Asa Branca I e no Parque Eólico Eurus IV, no Município de São Miguel do Gostoso/RN. Apontou que, “levando-se em consideração o fato de os serviços de operação e manutenção de aerogeradores serem integralmente desempenhados no Parque Eólico Asa Branca, localizados no Município de São Miguel do Gostoso/RN e, por outro lado, o local do estabelecimento da Autora se localizar em Camaçari/BA, ocorre a potencial exigência em duplicidade do ISSQN por ambas as municipalidades, ora Rés na presente ação consignatória, sobre o mesmo fato gerador da obrigação”, o que justificou o ajuizamento da demanda, com fundamento no artigo 164, III, do Código Tributário Nacional. Com o relato, requereu autorização para que efetuasse o depósito judicial dos débitos tributários de ISS relativos às atividades descritas na exordial, considerando-se, para tanto, a maior alíquota praticada entre os Réus (consequentemente, aquela aplicada pelo Município de São Miguel do Gostoso, de 5%), a ser realizado mensalmente, dentro do menor prazo de vencimento (portanto, o dia 10 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação de Camaçari), bem como a expedição de ofício às tomadoras dos serviços, a fim de que se abstenham de promover a retenção do tributo sobre os pagamentos realizados à autora. Postulou, ao fim, a procedência da ação, “para declarar a eficácia da consignação, bem como a existência de relação jurídico tributária, exclusivamente, com o Município considerado legítimo para ficar com a titularidade do ISSQN sobre os serviços de produção de energia elétrica e preservação dos Aerogeradores e do Parque Eólico Asa Branca I (…), extinguindo-se, assim, o crédito tributário na forma dos incisos VI e VIII do artigo 156 do CTN”. Na decisão de ID 77753912, o magistrado precedente deferiu o pleito consignatório, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário para ambos os entes tributantes acionados, autorizando o depósito judicial, nos termos requisitados na peça vestibular. O Município de Camaçari, citado, apresentou contestação, sob ID 77753924, na qual, em síntese, articulou argumentos no sentido de afirmar-se competente para a exigência do ISS em questão, diante da natureza dos serviços prestados pela autora, que se caracterizam, de acordo com a defesa, “como de assistência técnica, altamente especializada, prevista no item 14.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003”. Por sua vez, o Município de São Miguel do Gostoso/RN apresentou contestação no ID 77753929, onde afirmou que, em verdade, a atividade de operação e manutenção de equipamentos aerogeradores se enquadra no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, de modo que seria ele o ente federativo competente para exigir o tributo. A parte autora ofereceu réplica, no ID 77753938. Devidamente intimadas as partes, a fim de que indicassem as provas que pretendiam produzir, o Município de São Miguel do Gostoso/RN requereu fosse realizada a inspeção judicial no parque eólico (ID 77753944), enquanto o Município de Camaçari requereu a juntada, pela acionante, do contrato de fornecimento de aerogeradores, com os respectivos manuais de operação e ordens de serviços, além dos relatórios de monitoramento dos equipamentos e de avaliação e gestão dos serviços prestados (ID 77753948). No ID 77753951, o juiz indeferiu o pedido de produção de provas outras que não aquelas já constantes dos autos, e anunciou o julgamento antecipado da lide. Com a sentença de ID 77753964, o magistrado a quo julgou procedente a ação consignatória e reconheceu o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO como o devido credor do tributo objeto da consignação. Condenou ambos os réus à restituição das custas adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico (valor consignado), até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos; 9% (nove por cento) do referido valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e, eventualmente, 6% (seis por cento) dos valores superiores ao referido limite, igualmente pro rata, mas impôs ao Município de Camaçari a restituição dos valores pagos pelo corréu a título de condenação sucumbencial. Compeliu o Município de Camaçari, além disso, ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do litisconsorte passivo, os quais foram estipulados em 10% (dez por cento) do proveito econômico (valor consignado), até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) do referido valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e, eventualmente, 5% (cinco por cento) dos valores superiores ao referido limite. Insatisfeita, a Fazenda Municipal de Camaçari interpôs o recurso de apelação de ID 77753976, no qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da acionante, pois, supostamente, não é parte do contrato de prestação de serviço que dá origem à controvérsia tributária debatida nos autos, pois este tem como parte contratada a ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. Reafirmou, quanto ao mérito, que o contrato tem como objeto serviços de “assistência técnica, altamente especializada, prevista no item 14.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003”, sujeitos a recolhimento, portanto, perante o Município em que se encontra situado o local do estabelecimento prestador. As contrarrazões foram apresentadas sob IDs 77753984 e 77754005, sem a suscitação de preliminares, mas com a apresentação da documentação de IDs 77753986, 77753987 e 77753988. O Município, intimado, manifestou-se sobre os referidos documentos, na petição de ID 86024992. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 28 de julho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-56.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA
APELADO: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. e outros
Advogado(s): WAGNER SILVA RODRIGUES, MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte autora, ora apelada, de ver declarada a eficácia da consignação em pagamento realizada mediante depósitos judiciais, bem como a existência de relação jurídico tributária, exclusivamente, com o Município considerado como legítimo titular do ISS incidente sobre os serviços de produção de energia elétrica e preservação dos aerogeradores do Parque Eólico Asa Branca I e do Parque Eólico Eurus IV. A sentença julgou procedente a demanda e reconheceu o Município de São Miguel do Gostoso/RN, como o devido credor do tributo objeto da consignação, razão de irresignação do Município de Camaçari, mediante o recurso de apelação ora em exame. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento. Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AUTORA. Suscita o apelante, em preliminar, que seria a acionante parte desprovida de legitimidade para figurar no polo ativo da ação consignatória, por se tratar de pessoa jurídica supostamente estranha à relação tributária subjacente, vez que o contrato de prestação de serviços que dá origem à controvérsia debatida nos autos tem como parte contratada a ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. No entanto, razão não lhe assiste. Embora, de fato, o contrato de serviços de operação e manutenção de equipamentos aerogeradores em questão tenha sido assinado, pela ALSTOM, em 28/2/2013, restou demonstrado que esta foi objeto de cisão parcial em 11/11/2014, por meio da qual parte do seu patrimônio foi vertida à ALSTOM ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA., cuja razão social foi posteriormente alterada para GE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA., que figura como autora, agora apelada, nesta ação, e ficou responsável por toda a operação específica no segmento de energias renováveis, incluindo-se, portanto, o contrato de operação e manutenção de aerogeradores objeto da demanda. Tais circunstâncias podem ser constatadas da documentação de IDs 77753986, 77753987 e 77753988, dos quais se verifica a legitimidade ativa ad causam da acionante. Com tais razões, rejeito a preliminar. MÉRITO. A situação aqui debatida se subsume à norma contida no artigo 164, III, do Código Tributário Nacional, que autoriza o contribuinte a consignar judicialmente a importância de crédito tributário exigido por mais de uma pessoa jurídica de direito público: “Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.” A análise da documentação apresentada revela que a autora firmou contrato de serviços de operação e manutenção de equipamentos aerogeradores modelo Eco 122, junto às empresas NOVA ASA BRANCA I ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. (“Nova AB I”), NOVA ASA BRANCA II ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. (“Nova AB II”), NOVA ASA BRANCA III ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. (“Nova AB III”), e NOVA EURUS IV ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. (“Nova Eurus IV”), objetivando a implantação de centrais geradoras eólicas no Estado do Rio Grande do Norte, nos Municípios de Parazinho, João Câmara, São Miguel do Gostoso e Touros, vencedores do 2º Leilão de Energia Provenientes de Fontes Alternativas de Geração, promovido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em 26/08/2010, conforme Edital de Leilão nº 07/2010. Pelo referido contrato, a empresa acionante ficou obrigada a executar os serviços de manutenção, preservação e operação dos aerogeradores situados no Parque Eólico Asa Branca I e no Parque Eólico Eurus IV, no Município de São Miguel do Gostoso/RN, sobre os quais foi visualizada potencial exigência em duplicidade do ISS, à medida que, enquanto os serviços são desempenhados no município potiguar, o local do estabelecimento da autora situa-se em Camaçari. Isso porque ambos os entes federativos afirmam-se competentes para a exigência do imposto, de modo que coube à autora recorrer-se da ação consignatória ora em exame, a fim de que seja declarado o Município em que efetivamente o ISS deve ser recolhido. Acerca do tema, a Lei Complementar nº 116/2003, responsável por regulamentar o Imposto Sobre Serviços, definiu, como regra, ser competente para o lançamento do tributo o Município em que se localizar o estabelecimento do prestador do serviço, ou, na falta deste, o lugar do seu domicílio, nos termos do artigo 3º, caput, primeira parte: “Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (…)” O referido dispositivo estabeleceu, como exceção, as hipóteses previstas nos incisos I a XXV, de acordo com a atividade tributada. No caso dos autos, portanto, a definição da competência territorial tributária para a exigência do Imposto Sobre Serviços reside, justamente, no correto enquadramento da natureza dos serviços prestados pela autora. A análise pormenorizada do contrato firmado pela autora, que dá origem à controvérsia tributária debatida nos autos (ID 77753881), demonstra que se trata de negócio jurídico complexo para a realização de serviços técnicos de manutenção, preservação e operação de aerogeradores destinados à produção de energia eólica, bem como o fornecimento de todos os consumíveis e peças de reposição necessárias e suficientes à perfeita operação destes, a justificar a exigência do ISS pelo enquadramento no subitem 14.01 da lista anexa à mencionada Lei Complementar, in verbis: “14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” Tem-se que os serviços sub examine, portanto, não integram as aludidas ressalvas, de forma que é o Município de Camaçari – onde se situa o local do estabelecimento da empresa apelada, conforme qualificação da petição inicial – o ente federativo a quem compete a exigência do Imposto Sobre Serviços, na forma do artigo 3º, caput, primeira parte, da Lei Complementar nº 116/2003. A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, bem representada pelo precedente a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ISSQN. COMPETÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LC N. 116/2003. CONSULTORIA E ASSESSORIA ECONÔMICA E FINANCEIRA. LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM REPETITIVO. ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DESTA CORTE. (…) Cuidando-se de fato gerador ocorrido na vigência da Lei Complementar n. 116/2003 e não se tratando de serviços de construção civil ou das exceções previstas nos incisos I a XXII do art. 3º do referido diploma, correta a decisão do acórdão ora embargado que, na linha do repetitivo mencionado, adotou o critério ‘do local do estabelecimento prestador do serviço’, esse definido na própria lei complementar (art. 4º). (…) Agravo regimental improvido.” (STJ – AgRg nos EAg: 1272811 MG 2011/0176087-2, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 14/12/2011, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2012) Nessas circunstâncias, há de se reconhecer a impropriedade da sentença, porquanto configurada a sujeição ativa do ISS ao Município de Camaçari, relativamente aos serviços que são objeto do contrato alvo da controvérsia tributária ora em exame. Por fim, em decorrência da modificação do resultado do julgamento da ação, promovo a inversão do ônus da sucumbência, para condenar o Município de São Miguel do Gostoso ao ressarcimento da condenação sucumbencial ao corréu e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à lide secundária, nos mesmos percentuais estabelecidos pela sentença apelada. Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-56.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA
APELADO: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. e outros
Advogado(s): WAGNER SILVA RODRIGUES, MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES
VOTO