PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173729-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MANOEL MARCELO VASCONCELOS COUROS
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame. Apelação interposta por seguradora contra sentença que declarou inexistente a contratação de seguro, determinou a cessação dos descontos, condenou a ré à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Questão em discussão. Verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade, se houve comprovação da contratação do seguro, se é cabível a restituição em dobro e se estão configurados os danos morais, bem como se o valor da indenização deve ser reduzido.

Razões de decidir. A preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada, pois a apelante impugnou os fundamentos da sentença e expôs as razões de fato e de direito pelas quais pretende sua reforma, em conformidade com o art. 1.010 do CPC.

Negada pelo consumidor a contratação, cabe à fornecedora comprovar a manifestação de vontade, mediante apresentação de proposta de adesão, apólice, gravação, registro eletrônico ou documento equivalente.

A seguradora não apresentou prova da contratação, embora a inversão do ônus da prova tenha sido deferida e posteriormente reafirmada, não sendo o depoimento pessoal do consumidor suficiente para substituir documento que deveria permanecer sob a guarda da fornecedora.

Ausente prova de adesão ao seguro ou de autorização dos débitos, devem ser mantidas a declaração de inexistência da relação jurídica e a suspensão definitiva das cobranças.

A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a seguradora não demonstrou engano justificável capaz de afastar a violação à boa-fé objetiva.

Os descontos sucessivos atingiram verba previdenciária de consumidor idoso e aposentado, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral.

A indenização de R$7.000,00 mostra-se adequada à gravidade e à duração da conduta, à natureza alimentar dos valores atingidos, à condição pessoal do consumidor e ao potencial econômico da fornecedora.

Dispositivo e tese. Recurso desprovido. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8173729-10.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e como apelado MANOEL MARCELO VASCONCELOS COUROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173729-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MANOEL MARCELO VASCONCELOS COUROS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

RC07

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra sentença do MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL MARCELO VASCONCELOS COUROS, que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de seguro objeto dos autos, bem como a abusividade das cobranças realizadas pela ré;

b) DETERMINAR a suspensão imediata e definitiva de qualquer cobrança relacionada ao suposto contrato de seguro ora declarado inexistente;

c) CONDENAR a ré à restituição em dobro de todos os valores descontados da conta bancária do autor referentes ao produto securitário questionado, incluindo os descontos realizados durante todo o período de cobrança indevida, inclusive no curso do processo, a ser apurado em cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 404 do Código Civil, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido;

d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 404 do Código Civil, a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

Por conseguinte, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

A parcial improcedência refere-se exclusivamente ao valor pleiteado a título de danos morais, fixado em montante inferior ao postulado, não ensejando sucumbência recíproca ante o caráter meramente estimativo do pedido (Súmula 326 STJ).”


Em suas razões de id. 94747257, a apelante requer, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a execução da sentença poderá ocasionar dano grave e irreparável, ou, subsidiariamente, que o recorrido preste caução idônea.


Afirma que o autor anuiu com a contratação do seguro bancário e que a posterior insurgência contra os encargos assumidos configura comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva, além de pretensão de enriquecimento sem causa.


Alega que não houve defeito na prestação do serviço, pois os procedimentos adotados observaram as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional e decorreram do exercício regular de direito.


Defende a inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil, sustentando que não foram comprovados defeito do serviço, dano ou nexo causal imputável à instituição recorrente.


Pontua que os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos e que o recorrido não demonstrou ter sofrido lesão extrapatrimonial capaz de justificar a indenização.


Aduz que o valor de R$7.000,00, arbitrado a título de danos morais, mostra-se excessivo, requerendo a sua redução.


Sustenta, ainda, que a condenação imposta poderá ocasionar enriquecimento sem causa da parte autora e requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados nas razões recursais.


À vista disso, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e invertendo os ônus sucumbenciais.


Preparo comprovado no id. 94747259.


Contrarrazões apresentadas pelo apelado no id. 94747263, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, por entender que a apelante apenas reproduziu os argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.


No mérito, sustenta que a recorrente não apresentou instrumento contratual ou outro documento capaz de comprovar a contratação do seguro, embora lhe incumbisse demonstrar a legitimidade dos descontos.


Defende a configuração da falha na prestação do serviço e do dano moral, diante dos descontos indevidos realizados sobre valores de natureza alimentar, bem como a manutenção da restituição em dobro, ante a inexistência de engano justificável, por isso, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Salvador, 10 de julho de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173729-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MANOEL MARCELO VASCONCELOS COUROS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Não merece reforma a sentença.


De início, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado, porquanto não merece acolhimento. A apelante expôs as razões de fato e de direito pelas quais entende necessária a reforma da sentença, em observância ao disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil.


Com efeito, o recurso apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ao questionar a inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado. As razões recursais permitem identificar, com clareza, os pontos de inconformismo e os motivos pelos quais a recorrente pretende a modificação do resultado do julgamento.


Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na própria apelação, resta prejudicada sua apreciação em razão do julgamento definitivo do recurso. 


Ultrapassada a preliminar arguida, passo à análise do mérito.


Cumpre destacar que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.


O que temos aqui é o seguinte: o apelado foi a juízo para obter a declaração de inexistência de contrato de seguro que afirma não ter celebrado, bem como a restituição dos valores descontados de sua conta bancária.


Se é assim, e é, não se pode exigir do consumidor a prova de que não contratou o serviço. A demonstração da existência do negócio jurídico cabe à seguradora, que possui acesso às propostas de adesão, apólices, gravações, registros eletrônicos e demais documentos relacionados aos produtos por ela comercializados.


O apelado apresentou extratos bancários dos IDs 94747226 e 94747227, nos quais constam descontos identificados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.


A apelante, por sua vez, não trouxe aos autos proposta de adesão, apólice, certificado individual, gravação telefônica, registro eletrônico ou qualquer outro documento apto a demonstrar que o consumidor solicitou o seguro e autorizou os respectivos débitos.


Na contestação de id. 94747238, a seguradora limitou-se a defender a regularidade da cobrança e a ausência de ato ilícito, sem apresentar o documento que teria dado origem aos descontos.


Ademais, a inversão do ônus da prova foi deferida no despacho de id. 94747230 e posteriormente reafirmada na decisão de id. 94747251. 


Na oportunidade de especificação de provas, a apelante requereu apenas o depoimento pessoal do autor, conforme petição de id. 94747249. Ocorre que o depoimento do consumidor não substitui a prova da contratação. Se a seguradora afirma que houve adesão válida ao produto, cabia-lhe apresentar o correspondente registro, documento que deveria permanecer sob sua guarda.


A decisão de saneamento (id.94747251) indeferiu a prova oral por considerar que a controvérsia dependia essencialmente da documentação relacionada à contratação. Mesmo após essa delimitação, a recorrente não juntou qualquer elemento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do apelado.


Observa-se, também, que na apelação a seguradora não indica o número da proposta, a data da contratação, o canal utilizado ou o documento dos autos em que estaria registrada a anuência do consumidor.


As alegações relativas à força obrigatória dos contratos e à boa-fé objetiva não resolvem a questão, pois tais princípios pressupõem a demonstração da própria existência do negócio jurídico.


Não havendo prova de que o apelado aderiu ao seguro ou autorizou os débitos, a declaração de inexistência da relação jurídica e a determinação de suspensão definitiva das cobranças devem ser mantidas.


No que se refere à restituição dos valores descontados, também não assiste razão à apelante, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor a repetição em dobro do que pagou indevidamente, ressalvada a hipótese de engano justificável.


A restituição em dobro não exige a demonstração de intenção maliciosa do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva.


No caso dos autos, a apelante realizou descontos na conta bancária do consumidor sem demonstrar a existência de contratação que lhes desse suporte. Também não comprovou erro operacional inevitável, fraude praticada por terceiro ou qualquer circunstância concreta capaz de caracterizar engano justificável.


A mera alegação de que os descontos decorreram de relação jurídica regular não basta para afastar a devolução em dobro, sobretudo quando a própria seguradora não apresenta o documento que teria autorizado as cobranças. Portanto, demonstrados os descontos e ausente prova da contratação, correta a restituição em dobro dos valores efetivamente debitados, inclusive aqueles realizados no curso do processo, a serem apurados em cumprimento de sentença.


Quanto à condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, também se encontra acertada a sentença, posto que comprovada a falha na prestação do serviço, decorrente da realização de descontos sem demonstração de contratação válida, responde o fornecedor pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.


Não se trata de simples cobrança encaminhada ao consumidor ou de lançamento isolado prontamente corrigido. Os extratos bancários demonstram a realização sucessiva de descontos em conta na qual o apelado recebe seu benefício previdenciário.


O consumidor é aposentado e pessoa idosa, conforme se verifica do extrato de pagamento emitido pelo INSS em id.94747228, circunstâncias que conferem maior gravidade à conduta, pois os descontos atingiram valores de natureza alimentar diretamente relacionados à sua subsistência.


A retirada periódica de quantias sem autorização, por período prolongado, compromete a tranquilidade e a segurança financeira do consumidor, não podendo ser reduzida à categoria de mero aborrecimento cotidiano.


Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo o julgador, quando do arbitramento, ater-se à situação concreta ensejadora do dano moral, considerando a gravidade da lesão, a duração dos seus efeitos e a repercussão da conduta na esfera subjetiva e social.


Tratando-se de pessoa idosa e aposentada, que recebe benefício previdenciário na conta atingida pelas cobranças, os descontos indevidos adquirem maior gravidade, por incidirem sobre verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência.


Nesta direção:


“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República.”
MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 302.


No caso dos autos, revela-se adequada a indenização fixada no valor de R$7.000,00, tendo em vista que a irregularidade se prolongou no tempo, sem que a apelante apresentasse o documento contratual ou adotasse providências efetivas para esclarecer e solucionar as cobranças.


Consideram-se, ainda, a condição pessoal do apelado, a natureza alimentar dos valores descontados, a gravidade da falha na prestação do serviço e o potencial econômico da fornecedora, portanto o valor arbitrado mostra-se suficiente para compensar os danos suportados e desestimular a repetição de cobranças sem prévia comprovação da contratação, sem importar o enriquecimento sem causa do consumidor.


Também não procede a alegação de duplicidade entre a restituição dos valores e a indenização por danos morais.


A repetição do indébito recompõe o prejuízo patrimonial decorrente das cobranças indevidas, enquanto a indenização compensa os efeitos extrapatrimoniais causados pela retirada reiterada de valores de natureza alimentar.


Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Em razão do não provimento do apelo da parte sucumbente na origem, com base no art. 85, §11, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.


Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA -Relator