PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta por Banco J. Safra S.A. contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por Mauricio David Dutra do Valle, perante a 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A sentença reconheceu a validade das tarifas bancárias cobradas (cadastro, registro e avaliação do bem), afastou o pedido de indenização por danos morais e de repetição do indébito, mas declarou indevida a cobrança do seguro prestamista, determinando sua devolução simples. Inconformado, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do seguro, afirmando sua facultatividade, a ausência de prova de imposição e a impossibilidade de devolução dos valores pagos. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve imposição do seguro prestamista como condição para concessão do crédito, caracterizando venda casada; (ii) definir se é devida a devolução dos valores pagos a esse título, diante da alegada ilicitude da contratação. A jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 972, estabelece que é vedada a imposição de contratação de seguro com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada como condição para concessão de crédito, sob pena de configurar prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. No caso concreto, a contratação do seguro prestamista ocorreu mediante instrumento apartado, com uso de biometria facial e cláusulas que registram expressamente a sua facultatividade, inclusive com previsão de cancelamento a qualquer tempo e devolução proporcional do prêmio, não havendo indícios de coação ou de vinculação obrigatória do seguro à liberação do crédito. A ausência de elementos fáticos e jurídicos que evidenciem a imposição da contratação do seguro afasta a configuração de venda casada, resguardando-se, assim, a liberdade contratual do consumidor. Diante da validade da contratação, não há fundamento para restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença nesse ponto. Considerada a improcedência integral dos pedidos formulados na ação revisional, impõe-se a redistribuição das verbas de sucumbência, cabendo ao autor o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação válida de seguro prestamista, realizada em instrumento apartado e com manifestação expressa da vontade do consumidor, afasta a configuração de venda casada. A ausência de vício de vontade ou imposição na contratação do seguro prestamista impede a devolução dos valores pagos. Verificada a improcedência integral dos pedidos autorais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com observância da gratuidade de justiça concedida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC/2015, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27.02.2019; TJBA, Apelação Cível n. 8176884-84.2024.8.05.0001, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8164284-65.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO J. SAFRA S.A e como apelada MAURICIO DAVID DUTRA DO VALLE. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164284-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: MAURICIO DAVID DUTRA DO VALLE
Advogado(s):ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, dar provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco J. Safra S.A. em face da sentença proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional de contrato bancário proposta por Mauricio David Dutra do Valle. A sentença de origem (ID. 88987032), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: reconheceu a validade das tarifas contratuais discutidas (cadastro, registro e avaliação do bem), afastou a repetição do indébito e a indenização por danos morais, mas considerou indevida a cobrança do seguro prestamista, determinando a sua devolução de forma simples ao autor. Fixou-se ainda a distribuição dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 2.000,00 a serem pagos pelo autor ao réu, com suspensão em razão da gratuidade de justiça, e R$ 500,00 pelo réu ao autor, além de 30% das custas processuais. Inconformado, o Banco J. Safra S.A. interpôs o presente recurso de apelação (ID. 88987037), aduzindo, em síntese, a legalidade da cobrança do seguro prestamista, alegando que houve contratação facultativa, em instrumento apartado, com ciência inequívoca do consumidor; inexistência de prova de que a contratação foi imposta como condição para liberação do crédito; ausência de abusividade na contratação e impossibilidade de restituição dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. Subsidiariamente, pleiteia que eventual devolução se dê de forma compensada com as prestações vincendas. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, Data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164284-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: MAURICIO DAVID DUTRA DO VALLE
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança do seguro prestamista, contratado no momento da celebração do mútuo bancário, sob a alegação, por parte do recorrido, de que teria sido compelido à sua contratação, o que configuraria venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 972, firmou a seguinte tese, com força vinculante: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso concreto, conforme se depreende do documento de ID. 88987019, a contratação do seguro prestamista ocorreu por meio de instrumento apartado, firmado com o uso de biometria facial, tecnologia que assegura o registro da manifestação de vontade do contratante. Ademais, do mesmo documento consta de forma expressa que a contratação do seguro é facultativa, não se tratando de condição para a liberação do crédito. O texto contratual estabelece: “A contratação do seguro é opcional e não obrigatória, sendo facultado ao Segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do Prêmio pago referente ao período a decorrer.” (ID. 88987019) Também se esclarece, no referido instrumento, que a concessão do mútuo não está condicionada à adesão ao seguro, o que afasta qualquer indício de obrigatoriedade implícita ou coercitiva, e reforça a observância da liberdade contratual protegida pela legislação civil e consumerista. Diante de tais elementos probatórios, depreende-se que foi preservada ao consumidor a liberdade de escolha, estando ausente qualquer conduta que configure a imposição do seguro como condição à concessão do financiamento. Não há, portanto, elementos fáticos ou jurídicos que sustentem a alegação de venda casada. A respeito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor de instituição financeira, com pedido de reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios e da cobrança de seguro prestamista. A sentença considerou que os juros pactuados estavam compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e que houve regularidade na contratação do seguro, com respeito à livre escolha do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato ultrapassa, de forma abusiva, a taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configurou prática abusiva de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, indicativa de abusividade, conforme consolidado no Tema 27/STJ, sendo necessário demonstrar substancial discrepância em relação à taxa média de mercado, circunstância ausente no caso concreto. 4. A taxa anual pactuada de 28,93% é próxima da taxa média de 26,91% à época, revelando variação inferior aos limites usualmente reconhecidos pela jurisprudência como abusivos, que exige discrepâncias mais acentuadas. 5. A cláusula contratual relativa ao seguro prestamista prevê expressamente a possibilidade de o consumidor optar por sua contratação, com campos distintos para manifestação de vontade, não se evidenciando imposição obrigatória ou restrição indevida à liberdade de escolha. 6. Inexistindo violação a direitos do consumidor, mantém-se a validade das cláusulas contratuais e a improcedência dos pedidos revisionais. (TJBA – Apelação Cível n. 8176884-84.2024.8.05.0001, Relator Des. Nivaldo dos Santos Aquino). Superada a alegação de ilicitude da contratação, e inexistindo vício de vontade ou abusividade na cláusula em questão, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, afastando-se a condenação imposta ao banco apelante à devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista. Considerando a total improcedência dos pedidos autorais na presente demanda, inclusive quanto ao pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, impõe-se a inversão da distribuição das verbas de sucumbência, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 10 do CPC, cabendo ao recorrido o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalva-se, contudo, que permanece suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma, uma vez que o autor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta por Banco J. Safra S.A., para julgar improcedente o pedido de restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista, afastando-se a condenação imposta na sentença quanto a esse ponto, com a devida redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo o apelo pagar pela totalidade das custas. Concedida a gratuidade da justiça. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164284-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: MAURICIO DAVID DUTRA DO VALLE
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
VOTO